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TRT3 · 09ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AP 0010765-16.2023.5.03.0034 AGRAVANTE: JOHEMAFRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: DAP COMPANY ECO RESORT LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010765-16.2023.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO - TEMA 1.232 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCLUSÃO DE TERCEIRO NA LIDE - INSTAURAÇÃO DE IDPJ. O STF, no julgamento do tema 1.232 da sistemática de repercussão geral, fixou tese jurídica segundo a qual extrai-se a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) desconstituir, quanto à empresa JOHEMAFRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., a decisão de ID. 2a62824, afastando, por ora, sua inclusão no polo passivo da execução, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que eventual pretensão de redirecionamento contra a agravante, com fundamento em abuso da personalidade jurídica, seja processada mediante regular observância do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, conforme estabelecido no Tema 1.232 do STF, caso assim requeira o exequente; b) deferir o efeito suspensivo requerido, determinando que sejam sustados os atos executórios e constritivos dirigidos especificamente ao patrimônio da empresa JOHEMAFRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. enquanto não regularmente instaurado e decidido o respectivo IDPJ, devendo a Secretaria comunicar o Juízo de Origem, com urgência, para cumprimento; custas pelos executados, no valor de R$44,26, ao final. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente) e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REUTER DE CARVALHO JUNIOR
TRT3 · 09ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AP 0010765-16.2023.5.03.0034 AGRAVANTE: JOHEMAFRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: DAP COMPANY ECO RESORT LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010765-16.2023.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO - TEMA 1.232 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCLUSÃO DE TERCEIRO NA LIDE - INSTAURAÇÃO DE IDPJ. O STF, no julgamento do tema 1.232 da sistemática de repercussão geral, fixou tese jurídica segundo a qual extrai-se a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) desconstituir, quanto à empresa JOHEMAFRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., a decisão de ID. 2a62824, afastando, por ora, sua inclusão no polo passivo da execução, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que eventual pretensão de redirecionamento contra a agravante, com fundamento em abuso da personalidade jurídica, seja processada mediante regular observância do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, conforme estabelecido no Tema 1.232 do STF, caso assim requeira o exequente; b) deferir o efeito suspensivo requerido, determinando que sejam sustados os atos executórios e constritivos dirigidos especificamente ao patrimônio da empresa JOHEMAFRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. enquanto não regularmente instaurado e decidido o respectivo IDPJ, devendo a Secretaria comunicar o Juízo de Origem, com urgência, para cumprimento; custas pelos executados, no valor de R$44,26, ao final. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Presidente) e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Procuradora do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ALYNE ANDRADE DESIGN LTDA
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