Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010765-03.2026.5.03.0069 AUTOR: RUTE HELENA CORREA MELO E OUTROS (1) RÉU: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85200f4 proferida nos autos. I – RELATÓRIO CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA opôs Embargos de Declaração, alegando, omissão e contradição. ICATU SEGUROS S/A., também, opôs Embargos de Declaração, alegando contradição. As partes manifestaram-se sobre os embargos opostos por ambas, requerendo sua improcedência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA As matérias suscitadas pela embargante estão adstritas ao mérito apreciado, demonstrando sua inconformidade quanto ao resultado da decisão, o que demanda o ajuizamento do recurso próprio, sobretudo por buscar reapreciação de prova e reexame daquilo que já foi decidido (art. 1.013, § 1º, do CPC). Os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada contradição, verifico que descabe cogitar, no caso, contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o art. 897-A da CLT. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo, já que inexistem os vícios apontados. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA - ICATU SEGUROS S/A As matérias suscitadas pela embargante estão adstritas ao mérito apreciado, demonstrando sua inconformidade quanto ao resultado da decisão, o que demanda o ajuizamento do recurso próprio, sobretudo por buscar reapreciação de prova e reexame daquilo que já foi decidido (art. 1.013, § 1º, do CPC). Os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada contradição, verifico que descabe cogitar, no caso, contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o art. 897-A da CLT. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo, já que inexiste o vício apontado. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLY CORREA MELO
- RUTE HELENA CORREA MELO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010765-03.2026.5.03.0069 AUTOR: RUTE HELENA CORREA MELO E OUTROS (1) RÉU: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85200f4 proferida nos autos. I – RELATÓRIO CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA opôs Embargos de Declaração, alegando, omissão e contradição. ICATU SEGUROS S/A., também, opôs Embargos de Declaração, alegando contradição. As partes manifestaram-se sobre os embargos opostos por ambas, requerendo sua improcedência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA As matérias suscitadas pela embargante estão adstritas ao mérito apreciado, demonstrando sua inconformidade quanto ao resultado da decisão, o que demanda o ajuizamento do recurso próprio, sobretudo por buscar reapreciação de prova e reexame daquilo que já foi decidido (art. 1.013, § 1º, do CPC). Os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada contradição, verifico que descabe cogitar, no caso, contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o art. 897-A da CLT. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo, já que inexistem os vícios apontados. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA - ICATU SEGUROS S/A As matérias suscitadas pela embargante estão adstritas ao mérito apreciado, demonstrando sua inconformidade quanto ao resultado da decisão, o que demanda o ajuizamento do recurso próprio, sobretudo por buscar reapreciação de prova e reexame daquilo que já foi decidido (art. 1.013, § 1º, do CPC). Os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual error in judicando, o que, como sabido, não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração. Quanto à alegada contradição, verifico que descabe cogitar, no caso, contradição interna, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o art. 897-A da CLT. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo, já que inexiste o vício apontado. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO SA e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA
- ICATU SEGUROS S/A