Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010764-98.2024.5.15.0054 AUTOR: SILVIO GOMES DA COSTA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f8b020 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRT da 15ª Região. Considerando o teor do v. acórdão, que acolheu a preliminar de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, cumpra-se o quanto determinado pela E. Corte. Para tanto, deverá ser realizada, inicialmente, nova perícia de engenharia, por profissional diverso daquele que anteriormente atuou nos autos, a ser oportunamente nomeado por este Juízo. A nova perícia deverá contemplar a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante no local de trabalho, considerando, especialmente, os produtos químicos utilizados nas atividades laborais e a prova documental relativa ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) já juntada aos autos, nos exatos termos determinados pelo acórdão. Após a realização da perícia de engenharia e a apresentação do respectivo laudo, deverá ser realizada nova perícia médica, por profissional com especialidade em oncologia, destinada à análise da alegada doença ocupacional, devendo o expert considerar todas as provas já produzidas nos autos, inclusive os elementos decorrentes das perícias anteriormente realizadas e da nova prova técnica de engenharia. Diante do exposto acima, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: DREYFUS MARTINS BERTOLI Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. PERÍCIA MÉDICA: PERITO: JORGE LUIZ IVANOFF Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? Quesitos perícia médica: 1. Existe nexo causal ou concausal entre a(s) patologia(s) alegada(s) e as condições de exercício da prestação de trabalho? 2. Existe redução da capacidade laboral? Em caso positivo, em qual grau? 3. Trata-se de incapacidade temporária ou permanente? 4. Sendo incapacidade temporária, seria possível fixar data para seu término? 5. Qual o tratamento recomendado para o completo restabelecimento da condição de saúde? CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e os peritos devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e- mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 25/09/2026: Para OS PERITOS informarem a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Observe o Sr. Perito que não deverá agendar a perícia no período entre 19/12/2026 e 22/01/2027 (suspensão de prazos). 30/11/2026 a 04/12/2026: Para o PERITO técnico apresentar laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial técnico. 25/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO técnico apresentar esclarecimentos ao laudo pericial técnico. 04/02/2027 a 12/02/2027: Para o PERITO médico apresentar laudo pericial. 22/02/2025 a 26/02/2025: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial médico. 01/03/2027 a 05/03/2027: Para o PERITO médico apresentar esclarecimentos ao laudo pericial técnico. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITOS INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00 para cada perícia, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA aos peritos DREYFUS MARTINS BERTOLI e JORGE LUIZ IVANOFF se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular RDF
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010764-98.2024.5.15.0054 AUTOR: SILVIO GOMES DA COSTA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f8b020 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRT da 15ª Região. Considerando o teor do v. acórdão, que acolheu a preliminar de nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, cumpra-se o quanto determinado pela E. Corte. Para tanto, deverá ser realizada, inicialmente, nova perícia de engenharia, por profissional diverso daquele que anteriormente atuou nos autos, a ser oportunamente nomeado por este Juízo. A nova perícia deverá contemplar a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante no local de trabalho, considerando, especialmente, os produtos químicos utilizados nas atividades laborais e a prova documental relativa ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) já juntada aos autos, nos exatos termos determinados pelo acórdão. Após a realização da perícia de engenharia e a apresentação do respectivo laudo, deverá ser realizada nova perícia médica, por profissional com especialidade em oncologia, destinada à análise da alegada doença ocupacional, devendo o expert considerar todas as provas já produzidas nos autos, inclusive os elementos decorrentes das perícias anteriormente realizadas e da nova prova técnica de engenharia. Diante do exposto acima, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: PERITO: DREYFUS MARTINS BERTOLI Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. PERÍCIA MÉDICA: PERITO: JORGE LUIZ IVANOFF Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? Quesitos perícia médica: 1. Existe nexo causal ou concausal entre a(s) patologia(s) alegada(s) e as condições de exercício da prestação de trabalho? 2. Existe redução da capacidade laboral? Em caso positivo, em qual grau? 3. Trata-se de incapacidade temporária ou permanente? 4. Sendo incapacidade temporária, seria possível fixar data para seu término? 5. Qual o tratamento recomendado para o completo restabelecimento da condição de saúde? CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e os peritos devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e- mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 25/09/2026: Para OS PERITOS informarem a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Observe o Sr. Perito que não deverá agendar a perícia no período entre 19/12/2026 e 22/01/2027 (suspensão de prazos). 30/11/2026 a 04/12/2026: Para o PERITO técnico apresentar laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial técnico. 25/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO técnico apresentar esclarecimentos ao laudo pericial técnico. 04/02/2027 a 12/02/2027: Para o PERITO médico apresentar laudo pericial. 22/02/2025 a 26/02/2025: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial médico. 01/03/2027 a 05/03/2027: Para o PERITO médico apresentar esclarecimentos ao laudo pericial técnico. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITOS INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00 para cada perícia, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA aos peritos DREYFUS MARTINS BERTOLI e JORGE LUIZ IVANOFF se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular RDF
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO GOMES DA COSTA