Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010764-88.2026.5.03.0078 AUTOR: VANDERLEI SANTOS ALVES PINTO RÉU: CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO: VANDERLEI SANTOS ALVES PINTO INTIMAÇÃO - (Pje) Nos termos do art. 203 §4º do NCPC: Fica V. Sa. intimado a tomar ciência da certidão de id 5a0e058. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. TATIANA DE ASSUNCAO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI SANTOS ALVES PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010764-88.2026.5.03.0078 AUTOR: VANDERLEI SANTOS ALVES PINTO RÉU: CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a776fb3 proferido nos autos. VISTOS ETC. A presente ação foi proposta por VANDERLEI SANTOS ALVES PINTO em face de CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e fixada a execução em R$24.229,85, conforme decisão homologatória de id f7c98ef. A execução em face da empresa foi suspensa, nos seguintes termos (id fb31a7e): “Considerando que foi deferida a recuperação judicial no bojo do processo 5001402-60.2025.8.13.0699, em trâmite na 2a Vara Cível desta Comarca, em favor das empresas CAROLINA BABY MÓVEIS INFANTIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (“CAROLINA MÓVEIS” ou “CAROLINA BABY”) e CAROLINA TRANSPORTES LTDA (“CAROLINA TRANSPORTES”), com suspensão de todas as execuções em eu desfavor, suspenda-se a presente execução, cancelando-se a ordem de bloqueio protocolada - id f772143, com transferência ao juízo supracitado de eventual valor bloqueado.” O exequente solicitou, pelas razões expostas no id 022489d: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, com a devida anotação no sistema PJe e a comunicação ao distribuidor, na forma do art. 134, § 1º, do CPC; 2. citação dos sócios AUREO CALÇADO BARBOSA E GILBERTO CALÇADO BARBOSA, nos endereços declinados no tópico I desta petição, para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 3. Ao final, o acolhimento do incidente, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução e a extensão a eles da responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo, prosseguindo-se a execução sobre os seus bens particulares; 4. O deferimento das diligências patrimoniais indicadas no tópico VI, observado o contraditório prévio; 5. Cumulativamente, e sem prejuízo do processamento deste incidente, a expedição da certidão de crédito, na forma determinada pela Egrégia Nona Turma deste Regional no julgamento do AP 0010920-76.2026.5.03.0078, a fim de que se preserve a possibilidade de habilitação e satisfação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, ressalvando-se que a via concursal e a responsabilização dos sócios não se excluem, vedado, por evidente, o duplo pagamento; 6. A manutenção do valor de R$ 1.655,67 já depositado em conta judicial, com posterior liberação em favor do exequente, por se tratar de crédito de natureza alimentar. Na oportunidade, indicou os seguintes sócios: 1.AUREO CALÇADO BARBOSA, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário (qualificado como engenheiro na contestação de id 064e1dd, CREA/MG 83-1-001541-2-D), natural de Ubá/MG, nascido em 16/07/1956, filho de Aureo da Silva Barbosa e de Marlene Aparecida Calçado Barbosa, portador da carteira de identidade n.º 831015412 e inscrito no CPF sob o n.º 180.687.406-78, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA SANTA MARIA, N.º 951, CASA 01, BAIRRO DIAMANTE DE UBÁ, UBÁ/MG, CEP 36.509-970. Titular de 990.000 quotas, correspondentes a 90% do capital social, e administrador da sociedade (Cláusula Décima). 2. GILBERTO CALÇADO BARBOSA, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, empresário, natural de Ubá/MG, nascido em 02/01/1968, filho de Aureo da Silva Barbosa e de Marlene Aparecida Calçado Barbosa, portador da carteira de identidade n.º 074511312, expedida pela SSP/RJ, e inscrito no CPF sob o n.º 773.363.486-53, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CECÍLIA BRAGA, N.º 41, BAIRRO SANTO ANTÔNIO, UBÁ/MG, CEP 36.501-062. Titular de 110.000 quotas, correspondentes a 10% do capital social, e igualmente administrador da sociedade (Cláusula Décima). Dispõe a Súmula n. 54 deste Regional, verbis: “Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo AP 0010557-26.2014.5.03.0041. RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)”. Analiso. Inicialmente, mantenho as decisões de ids fb31a7e e 2853c9a, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à transferência do valor bloqueado para o juízo da recuperação judicial. Noutro giro, diante do noticiado e em razão do disposto nos artigos 10-A, 765, 855-A e878, todos da CLT, e artigos 133 a 137 do CPC, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Intimem-se os sócios indicados AUREO CALÇADO BARBOSA e GILBERTO CALÇADO BARBOSA, para defesa no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no requerimento de desconsideração. AS INTIMAÇÕES DEVERÃO SER REALIZADAS VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, precedidas das cautelas administrativas de praxe. Os indivíduos ventilados como sócios deverão ser registrados nestes autos, por ora e cautela, como meros terceiros interessados. As diligências executórias em face dos sócios deverão ser analisadas à luz do contraditório. Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Tudo cumprido, volvam-se os autos conclusos. Por fim, defiro a expedição de Certidões para Habilitação de Créditos trabalhistas junto ao Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara Cível desta Comarca (processo n.5001402-60.2025.8.13.0699), aí incluídos os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte exequente e as custas processuais porventura existentes. O mesmo procedimento deverá ser adotado com relação às eventuais contribuições previdenciárias decorrentes da condenação imposta à reclamada, pois, conforme entendimento sufragado pelo Eg. TRT-3ª Região, o crédito previdenciário apresenta caráter acessório em relação ao crédito trabalhista do qual decorre, devendo, portanto, seguir a mesma sorte do principal. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o entendimento dominante nesta d. Turma, conforme estabelece o artigo 114, VIII, da CF/88 e do parágrafo único do artigo 876 da CLT, o crédito previdenciário oriundo de decisão proferida na Justiça do Trabalho apresenta caráter acessório ao crédito de natureza trabalhista. Logo, ambos recebem o mesmo tratamento, devendo, portanto, ser habilitados no Juízo da recuperação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001908-41.2014.5.03.0019 (APPS); Disponibilização: 13/10/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira). AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Se a Justiça do Trabalho não tem competência para prosseguir na execução de créditos trabalhistas em face da massa falida e deve suspender as execuções de créditos da mesma natureza em face de empresa que se encontra em recuperação judicial, não há como se admitir que seja competente para cobrar as contribuições previdenciárias apuradas a partir dos créditos principais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010362-74.2020.5.03.0059 (APPS); Disponibilização: 08/10/2021; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Marcos Penido de Oliveira). No momento da expedição das certidões, observe a secretaria as informações que dela devem constar, conforme dispõem o art. 6º da Recomendação n. 109/CNJ, de 05/10/2021 e o art.9º da Lei 11.101/2005. Caberá à parte exequente, de posse das respectivas certidões, promover os meios para registro perante o Administrador Judicial e acompanhamento de seus desdobramentos, assim como instruí-las com as cópias deste feito que lhe aprouver (bloqueios/ordem de transferência para o juízo da Recuperação Judicial, etc). Intimem-se. UBA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI SANTOS ALVES PINTO