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0010764-73.2026.5.03.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010764-73.2026.5.03.0180 AUTOR: PATRICIA RENATA MARTINS MOURAO RÉU: 34.637.180 HERMOM LEMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ae4cd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PATRICIA RENATA MARTINS MOURÃO, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de 34.637.180 HERMOM LEMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA, reclamado, alegando, em síntese, que: foi admitida pelo reclamado em abril de 2024 para exercer a função de cabeleireira, tendo sido dispensada em maio de 2026, sem formalização do vínculo de emprego ou recebimento das verbas rescisórias; prestou horas extras e laborou sem a regular fruição do intervalo intrajornada; faz jus à rescisão indireta em decorrência da ausência dos depósitos do FGTS. Pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$77.007,10. Anexou documentos, dentre os quais procuração. Notificado, o réu apresentou defesa (fls. 120/145), com documentos. Audiência una, fls. 172/175, rejeitada a tentativa conciliatória, ouvidas as partes e duas testemunhas. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira tentativa de conciliação recusada. Impugnação à defesa e documentos, fls. 176/186. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está conforme o art.12, § 2º da IN 41 do TST, sendo incabível a limitação do valor da liquidação, conforme a interpretação da TJP 16 deste Regional. Assim, rejeita-se a alegação nesse ponto. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega ter sido contratada pela reclamada em abril de 2024 para exercer a função de cabeleireira, percebendo salário de R$3.500,00 por mês, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, tendo sido dispensada em maio de 2026. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação do contrato de trabalho na CTPS, recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, reconhecimento da rescisão indireta (amparada na inexistência de depósitos do FGTS), com o consequente pagamento das verbas rescisórias elencadas na exordial, disponibilização das guias TRCT para saque do FGTS e CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego, além das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Em sua defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício, sustentando que as partes firmaram contrato de parceria, nos moldes previstos pela Lei nº 13.352/2016. Aduz que a autora desempenhava suas atividades de forma autônoma, mediante o recebimento de comissões pelos serviços realizados, reiterando, assim, a inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Examino. A possibilidade de celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais que atuam como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores ou maquiadores encontra previsão na Lei nº 12.592/2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.352/2016. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 5.625, confirmou a constitucionalidade da norma em comento. Na hipótese dos autos, as partes formalizaram contrato de parceria, nos termos da Lei nº 12.592/2012, conforme instrumento juntado às fls. 146/147. A formalização do ajuste, contudo, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, impondo-se verificar como a prestação de serviços efetivamente se desenvolveu. Afinal, a denominação atribuída ao contrato não prevalece sobre a realidade fática, especialmente diante do disposto no art. 9º da CLT. Cumpre, portanto, aferir, à luz da prova produzida, a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica. Uma vez que o réu reconhece a prestação de serviços, cabia-lhe o ônus de demonstrar a ausência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, art. 818 da CLT, inteligência da Súmula 212 do TST, o que ocorreu no caso em tela. Caso não, vejamos. No tocante à prova testemunhal, verifica-se nítida divergência entre os relatos. A Sra. Natalia Paula, testemunha indicada pela autora, descreveu cenário de rigidez quanto ao cumprimento da jornada e de impossibilidade de recusa dos atendimentos. Em sentido oposto, a Sra. Anna Luiza Seixas, testemunha ouvida a convite da ré, relatou quadro de flexibilidade, com possibilidade de recusa dos atendimentos e autonomia da autora para organizar a própria agenda. Diversamente da prova testemunhal, a prova documental, aliada ao próprio depoimento pessoal da autora, forneceu elementos decisivos para o esclarecimento da controvérsia. Os prints das mensagens trocadas via WhatsApp entre a autora e a preposta da reclamada, juntados às fls. 158/164, demonstram que a prestação de serviços ocorria conforme escalas elaboradas pela ré, de acordo com a demanda decorrente dos atendimentos agendados, sendo a inclusão da autora em determinado dia condicionada à sua prévia anuência. Dessa forma, não havia dias fixos ou padrão pré determinado para a prestação dos serviços, que ocorria conforme escalas variáveis, circunstância que não se harmoniza com a não eventualidade própria das relações empregatícias. Os diálogos revelam, ainda, que, em diversas ocasiões, a autora comunicou sua indisponibilidade para prestar serviços às vésperas da data em que estava escalada, circunstância que ensejou cobranças por parte da ré quanto à necessidade de comparecimento aos atendimentos previamente assumidos ou de comunicação antecipada da impossibilidade de comparecimento. Tais cobranças, assim como a eventual redução da inclusão da autora nas escalas em razão de ausências não comunicadas em tempo hábil, não caracterizam, por si sós, o exercício do poder disciplinar típico da relação de emprego. Inserem-se, antes, no âmbito do poder de organização da atividade empresarial, diante da necessidade de compatibilizar a disponibilidade dos profissionais com a demanda existente e de assegurar a adequada prestação dos serviços, com a manutenção do padrão de qualidade oferecido aos clientes. Cumpre destacar que a autora reconheceu, em depoimento pessoal, ser titular do número de telefone utilizado nas conversas mantidas com a reclamada via WhatsApp, reproduzidas nos prints anexados, circunstância que corrobora a autenticidade das mensagens e a credibilidade de seu conteúdo. Importa destacar, ainda, que o próprio depoimento da autora trouxe elementos relevantes para afastar a alegada subordinação. Com efeito, declarou que chegou a bloquear sua agenda para realizar viagem, sem que disso decorresse qualquer repercussão negativa por parte da ré. A circunstância evidencia que a autora dispunha de liberdade para definir sua disponibilidade e os períodos em que prestaria serviços, sem necessidade de prévia autorização da reclamada, o que se mostra incompatível com a subordinação jurídica própria da relação de emprego e corrobora a autonomia da prestação laboral. Vale destacar, ainda, que a autora admitiu que as ferramentas de trabalho utilizadas na prestação dos serviços, a exemplo do secador e demais utensílios, eram de sua propriedade. Tal circunstância se distancia da configuração típica da relação de emprego, na qual incumbe ao empregador disponibilizar os instrumentos necessários à execução das atividades e suportar os riscos e custos inerentes ao empreendimento, em decorrência do princípio da alteridade. À luz do conjunto probatório, não se identificam elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício. Ao contrário, a prova produzida revela que a prestação de serviços se desenvolvia com autonomia, permitindo à reclamante definir os períodos em que estaria disponível e realizar os atendimentos conforme os agendamentos, mediante sua anuência. A autora utilizava seus próprios instrumentos de trabalho e recebia 40% dos valores pagos pelos clientes, enquanto a reclamada disponibilizava o espaço para a execução dos serviços, evidenciando uma dinâmica de compartilhamento dos resultados da atividade. A documentação relativa aos pagamentos via Pix (fls. 25/73) também demonstra a variação na frequência dos atendimentos, corroborando a inexistência de rotina fixa quanto aos dias de trabalho. Considerados em conjunto, esses elementos afastam a subordinação jurídica e evidenciam que a relação entre as partes se desenvolvia sob regime de parceria, e não de emprego. Por todo o exposto, constatado que a dinâmica da prestação de serviços da autora não possuía os contornos típicos de uma relação empregatícia, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, assim como os demais pleitos constantes da petição inicial, todos decorrentes da formação do liame empregatício. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios a justiça gratuita, porque não há provas de percepção pela parte autora de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios, no valor de 5% dos pedidos rejeitados, são devidos pela parte autora ao patrono da reclamada. Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT para o beneficiário da justiça gratuita. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida por PATRICIA RENATA MARTINS MOURÃO contra 34.637.180 HERMOM LEMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas processuais de R$ 1.540,14, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 77.007,10. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. /mst BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RENATA MARTINS MOURAO

  2. Intimação

    TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010764-73.2026.5.03.0180 AUTOR: PATRICIA RENATA MARTINS MOURAO RÉU: 34.637.180 HERMOM LEMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ae4cd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PATRICIA RENATA MARTINS MOURÃO, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de 34.637.180 HERMOM LEMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA, reclamado, alegando, em síntese, que: foi admitida pelo reclamado em abril de 2024 para exercer a função de cabeleireira, tendo sido dispensada em maio de 2026, sem formalização do vínculo de emprego ou recebimento das verbas rescisórias; prestou horas extras e laborou sem a regular fruição do intervalo intrajornada; faz jus à rescisão indireta em decorrência da ausência dos depósitos do FGTS. Pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$77.007,10. Anexou documentos, dentre os quais procuração. Notificado, o réu apresentou defesa (fls. 120/145), com documentos. Audiência una, fls. 172/175, rejeitada a tentativa conciliatória, ouvidas as partes e duas testemunhas. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira tentativa de conciliação recusada. Impugnação à defesa e documentos, fls. 176/186. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está conforme o art.12, § 2º da IN 41 do TST, sendo incabível a limitação do valor da liquidação, conforme a interpretação da TJP 16 deste Regional. Assim, rejeita-se a alegação nesse ponto. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega ter sido contratada pela reclamada em abril de 2024 para exercer a função de cabeleireira, percebendo salário de R$3.500,00 por mês, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, tendo sido dispensada em maio de 2026. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação do contrato de trabalho na CTPS, recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, reconhecimento da rescisão indireta (amparada na inexistência de depósitos do FGTS), com o consequente pagamento das verbas rescisórias elencadas na exordial, disponibilização das guias TRCT para saque do FGTS e CD/SD para recebimento do Seguro Desemprego, além das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Em sua defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício, sustentando que as partes firmaram contrato de parceria, nos moldes previstos pela Lei nº 13.352/2016. Aduz que a autora desempenhava suas atividades de forma autônoma, mediante o recebimento de comissões pelos serviços realizados, reiterando, assim, a inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Examino. A possibilidade de celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais que atuam como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores ou maquiadores encontra previsão na Lei nº 12.592/2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.352/2016. Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 5.625, confirmou a constitucionalidade da norma em comento. Na hipótese dos autos, as partes formalizaram contrato de parceria, nos termos da Lei nº 12.592/2012, conforme instrumento juntado às fls. 146/147. A formalização do ajuste, contudo, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, impondo-se verificar como a prestação de serviços efetivamente se desenvolveu. Afinal, a denominação atribuída ao contrato não prevalece sobre a realidade fática, especialmente diante do disposto no art. 9º da CLT. Cumpre, portanto, aferir, à luz da prova produzida, a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica. Uma vez que o réu reconhece a prestação de serviços, cabia-lhe o ônus de demonstrar a ausência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, art. 818 da CLT, inteligência da Súmula 212 do TST, o que ocorreu no caso em tela. Caso não, vejamos. No tocante à prova testemunhal, verifica-se nítida divergência entre os relatos. A Sra. Natalia Paula, testemunha indicada pela autora, descreveu cenário de rigidez quanto ao cumprimento da jornada e de impossibilidade de recusa dos atendimentos. Em sentido oposto, a Sra. Anna Luiza Seixas, testemunha ouvida a convite da ré, relatou quadro de flexibilidade, com possibilidade de recusa dos atendimentos e autonomia da autora para organizar a própria agenda. Diversamente da prova testemunhal, a prova documental, aliada ao próprio depoimento pessoal da autora, forneceu elementos decisivos para o esclarecimento da controvérsia. Os prints das mensagens trocadas via WhatsApp entre a autora e a preposta da reclamada, juntados às fls. 158/164, demonstram que a prestação de serviços ocorria conforme escalas elaboradas pela ré, de acordo com a demanda decorrente dos atendimentos agendados, sendo a inclusão da autora em determinado dia condicionada à sua prévia anuência. Dessa forma, não havia dias fixos ou padrão pré determinado para a prestação dos serviços, que ocorria conforme escalas variáveis, circunstância que não se harmoniza com a não eventualidade própria das relações empregatícias. Os diálogos revelam, ainda, que, em diversas ocasiões, a autora comunicou sua indisponibilidade para prestar serviços às vésperas da data em que estava escalada, circunstância que ensejou cobranças por parte da ré quanto à necessidade de comparecimento aos atendimentos previamente assumidos ou de comunicação antecipada da impossibilidade de comparecimento. Tais cobranças, assim como a eventual redução da inclusão da autora nas escalas em razão de ausências não comunicadas em tempo hábil, não caracterizam, por si sós, o exercício do poder disciplinar típico da relação de emprego. Inserem-se, antes, no âmbito do poder de organização da atividade empresarial, diante da necessidade de compatibilizar a disponibilidade dos profissionais com a demanda existente e de assegurar a adequada prestação dos serviços, com a manutenção do padrão de qualidade oferecido aos clientes. Cumpre destacar que a autora reconheceu, em depoimento pessoal, ser titular do número de telefone utilizado nas conversas mantidas com a reclamada via WhatsApp, reproduzidas nos prints anexados, circunstância que corrobora a autenticidade das mensagens e a credibilidade de seu conteúdo. Importa destacar, ainda, que o próprio depoimento da autora trouxe elementos relevantes para afastar a alegada subordinação. Com efeito, declarou que chegou a bloquear sua agenda para realizar viagem, sem que disso decorresse qualquer repercussão negativa por parte da ré. A circunstância evidencia que a autora dispunha de liberdade para definir sua disponibilidade e os períodos em que prestaria serviços, sem necessidade de prévia autorização da reclamada, o que se mostra incompatível com a subordinação jurídica própria da relação de emprego e corrobora a autonomia da prestação laboral. Vale destacar, ainda, que a autora admitiu que as ferramentas de trabalho utilizadas na prestação dos serviços, a exemplo do secador e demais utensílios, eram de sua propriedade. Tal circunstância se distancia da configuração típica da relação de emprego, na qual incumbe ao empregador disponibilizar os instrumentos necessários à execução das atividades e suportar os riscos e custos inerentes ao empreendimento, em decorrência do princípio da alteridade. À luz do conjunto probatório, não se identificam elementos aptos a demonstrar a presença dos requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício. Ao contrário, a prova produzida revela que a prestação de serviços se desenvolvia com autonomia, permitindo à reclamante definir os períodos em que estaria disponível e realizar os atendimentos conforme os agendamentos, mediante sua anuência. A autora utilizava seus próprios instrumentos de trabalho e recebia 40% dos valores pagos pelos clientes, enquanto a reclamada disponibilizava o espaço para a execução dos serviços, evidenciando uma dinâmica de compartilhamento dos resultados da atividade. A documentação relativa aos pagamentos via Pix (fls. 25/73) também demonstra a variação na frequência dos atendimentos, corroborando a inexistência de rotina fixa quanto aos dias de trabalho. Considerados em conjunto, esses elementos afastam a subordinação jurídica e evidenciam que a relação entre as partes se desenvolvia sob regime de parceria, e não de emprego. Por todo o exposto, constatado que a dinâmica da prestação de serviços da autora não possuía os contornos típicos de uma relação empregatícia, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, assim como os demais pleitos constantes da petição inicial, todos decorrentes da formação do liame empregatício. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios a justiça gratuita, porque não há provas de percepção pela parte autora de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT e 99, § 3º/CPC) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios, no valor de 5% dos pedidos rejeitados, são devidos pela parte autora ao patrono da reclamada. Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT para o beneficiário da justiça gratuita. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida por PATRICIA RENATA MARTINS MOURÃO contra 34.637.180 HERMOM LEMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA, resolvo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas processuais de R$ 1.540,14, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 77.007,10. Isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. /mst BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 34.637.180 HERMOM LEMUEL DE OLIVEIRA FERREIRA

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