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0010764-47.2026.5.03.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010764-47.2026.5.03.0027 AUTOR: FERNANDA FARIA DA SILVA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe460de proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0010764-47.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por FERNANDA FARIA DA SILVA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. 1. RELATÓRIO FERNANDA FARIA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitida pela reclamada aos 08/07/2024, exerceu como última função a de Líder de Frente de Caixa, com último salário no importe de R$ 2.120,00, e pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como último dia trabalhado a data de 28/04/2026, em razão das faltas graves praticadas pela empregadora; não recebeu diversas parcelas devidas pela reclamada. Diante dos fatos alegados na inicial (id aaa4ad8), formulou os pedidos correspondentes, requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribuiu à causa o valor de R$ 123.235,51. Juntou documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita (id fa616e4), acompanhada de documentos. Rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo da defesa e documentos apresentados pela reclamada, dando-se vista à reclamante, que apresentou impugnação/réplica (id 3fff75e). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia relativa ao adicional de insalubridade, nomeando-se como perito o Dr. GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA. Laudo pericial apresentado (id a954ee1), ratificado pelo perito por meio de esclarecimentos (id 71dc57a). Na audiência de instrução (id e9e9103), recusada a proposta de conciliação, as partes declararam não haver outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Por genérica, não prospera a impugnação de documentos apresentada pela reclamada em defesa, pois não aponta qualquer falsidade documental, apenas discorre genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA – ART. 253 DA CLT E SÚMULA 438 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Realizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, o perito apresentou o laudo pericial (id a954ee1). Acerca do local de trabalho e das atividades da reclamante, o perito narra que a reclamante exercia a função de Líder de Frente de Caixa e realizava diariamente as seguintes atividades: “realizar atividades de líder de frente de caixa, para cuidar de demandas dos clientes, tais como pagamentos no caixa, insatisfações, reclamações, trocas de mercadorias e trocos em dinheiro; realizar atividades de liderar as operadoras de caixa; realizar atividades de separações de pedidos do iFood; realizar atividades de operações dos cartões da loja; realizar atividades de acompanhar as demandas e tarefas das operadoras de caixa; realizar atividades de reunião com as operadoras de caixa.” Segundo o perito, a reclamante realizava eventualmente as seguintes atividades: “realizar atividades de adentrar em câmaras frias, para retirar produtos não localizados pelos clientes (em frequência de duas vezes no mês em tempo de dois minutos); outrossim a informante da reclamada (Sra. Ana Karla Fernandes Brito, Encarregada de Loja) informou na diligência que é muito difícil de haver demandas da Líder de Frente de Caixa adentrar nas câmaras frias; portanto situações eventuais do ponto de vista técnico.” No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, o perito informou ter analisado as fichas de entrega de equipamentos da reclamante, anexadas ao sistema PJe sob o ID 401633f, nas quais constam os seguintes equipamentos: camisa comum; blusão de frio. Em relação ao agente Frio (Anexo 9 da NR-15), consta do laudo pericial que, durante a diligência, foram constatadas as temperaturas de +2º C (dois graus positivos), na câmara de resfriados, e -11ºC (onze graus negativos), na câmara de congelados. Segundo o perito, considerando-se a frequência de acesso às câmaras frias, a exposição da Reclamante ocorria de forma eventual, não se caracterizando a insalubridade. O perito conclui nos seguintes termos: ¨(…) 10 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade. (...)¨. Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. A Reclamada concordou com o laudo pericial (id 318a625); e a Reclamante o impugnou (id e3badee), sustentando, em síntese, que a frequência de dois ingressos mensais, por aproximadamente dois minutos, adotada pelo perito, decorreu de informação prestada pela representante da Reclamada, sem respaldo em elemento objetivo. Sustentou, ainda, que a frequência dos ingressos nas câmaras frias deveria ser apreciada em conjunto com a prova oral produzida nos autos. Em esclarecimentos (id 71dc57a), o perito ratificou o laudo pericial e, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, respondeu que “não houve o que neutralizar com EPIs; haja vista a eventualidade da exposição”. A Reclamante apresentou nova manifestação (id a84e05b), reiterando a impugnação aos esclarecimentos periciais e sustentando que a conclusão quanto à eventualidade da exposição estava assentada em premissa fática controvertida. Na audiência (ID. e9e9103), as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Examino. Não prospera a impugnação apresentada pela reclamante. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos, no tocante ao agente frio, não diz respeito à existência das câmaras frigoríficas ou às temperaturas nelas aferidas, mas à frequência de ingresso da reclamante nesses ambientes. Conforme consignado no laudo pericial, a representante da reclamada informou ao perito que a reclamante, no exercício de suas atividades, adentrava nas câmaras para buscar produtos não localizados pelos clientes, estimando-se a ocorrência em duas vezes ao mês, pelo período aproximado de dois minutos. Considerando tais informações, o perito concluiu pela ausência de caracterização da insalubridade, em razão da eventualidade da exposição. A reclamante impugnou a frequência considerada pelo perito, sustentando que a informação de duas vezes ao mês, por dois minutos, foi prestada pela representante da reclamada e não estaria amparada em elementos objetivos. Todavia, não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar a premissa fática considerada pelo perito. Registre-se, nesse aspecto, que a reclamante, embora cientificada acerca da data designada para a diligência, na forma do procedimento estabelecido na ata de audiência de ID 851c71f, não compareceu ao ato, deixando de apresentar, naquela oportunidade, sua versão acerca da frequência de ingresso nas câmaras frias e de prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes. Nesse contexto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial a mera alegação posterior de que a frequência informada pela representante da reclamada não estaria amparada em elementos objetivos, sobretudo porque a reclamante teve oportunidade de acompanhar a diligência e de prestar esclarecimentos acerca das atividades por ela desempenhadas, mas não compareceu ao ato. Ademais, na audiência, as partes declararam não possuir outras provas, não tendo sido produzida prova oral acerca da frequência de ingresso da reclamante nas câmaras frias. Assim, ausente elemento probatório apto a infirmar a conclusão técnica, prevalece a premissa fática adotada pelo perito, incumbindo à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Impende frisar que, nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, a perito é profissional da confiança do Juízo, tendo realizado a inspeção no local de trabalho e analisado as atividades desempenhadas pela reclamante, inclusive as condições de acesso às câmaras frias. Não verifico elementos técnicos ou probatórios que justifiquem o afastamento das conclusões apresentadas. Assim, considerando que o perito concluiu que o ingresso nas câmaras ocorria de forma eventual, estimado em duas vezes ao mês, por aproximadamente dois minutos, e não tendo sido produzida prova capaz de demonstrar exposição habitual ou em frequência diversa, acolho as conclusões do laudo pericial. Destarte, não caracterizada a exposição ao agente frio em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, são indevidos o adicional de insalubridade e seus reflexos, bem assim, a expedição de PPP. Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, igualmente não há falar em seu pagamento, diante da ausência de prova de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos da Súmula 438 do TST, o que atrai a improcedência do pedido. A reclamante postula, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que teria laborado em condições insalubres sem EPI adequado e sem o intervalo térmico devido, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa. Invoca os arts. 157 da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXII, da Constituição Federal, requerendo indenização equivalente a três vezes o último salário contratual. Contudo, a pretensão não prospera. Com efeito, a indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao empregador e a lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano, quando configurado, aferível in re ipsa. No caso, entretanto, não foi reconhecida a existência de trabalho em condições insalubres pelo agente frio, tampouco a violação ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, conforme fundamentação acima. Do mesmo modo, o laudo pericial registrou o fornecimento de camisa comum e blusão de frio à reclamante, não tendo sido constatada situação de exposição que demandasse neutralização por EPI, diante da eventualidade dos ingressos nas câmaras. Ausente, portanto, o ato ilícito imputado à reclamada, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. A mera alegação de labor em condições insalubres, desacompanhada da comprovação do fato que lhe daria suporte, não enseja, por si só, o dever de indenizar. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pedidos indeferidos. 2.5 ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A reclamante afirma, em síntese, que foi contratada para exercer a função de “Líder de Frente de Caixa”, mas que, durante o contrato de trabalho, passou a exercer, de forma habitual e cumulativa, funções de “separadora de pedidos” realizados pela plataforma iFood, percorrendo a loja para selecionar produtos, conferir mercadorias, separar pedidos, organizar itens para entrega e coletar produtos em diversos setores, postulando o pagamento de um plus salarial de 40%, com reflexos (id aaa4ad8). No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que a reclamante foi contratada como Líder de Frente de Caixa e que poderia ter operado o caixa do e-commerce, atividade inerente à função e realizada desde o início do contrato, negando, contudo, que realizasse atividades de separadora de mercadorias. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da reclamante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT (id fa616e4). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na réplica consta, em síntese, que a reclamada admitiu a participação da autora na operação do caixa do e-commerce, mas negou a realização da separação física dos pedidos, sustentando a reclamante que, além de operar o caixa, também coletava, conferia e separava fisicamente os produtos solicitados pelos clientes (id 22c5a3b). Não houve produção de prova oral nestes autos. Analiso. Em suma, o acúmulo de função se caracteriza pelo desempenho de atividades além daquelas para as quais foi contratado, levando a um desequilíbrio na correlação remuneração - trabalho, visto que a remuneração é estipulada com base na dinâmica do trabalho. Se for constatado acúmulo de função, aplicam-se os percentuais de 10, 20, ou 40%, previstos no art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista, ou o percentual de 10%, previsto no art. 8o da Lei 3.207/1957, que regulamentou as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, nos termos do art. 8o. da CLT, conforme o caso concreto. Pois bem. A reclamante foi admitida em 08/07/2024 para exercer a função de Líder de Frente de Caixa, função desempenhada até 28/04/2026. Conforme consignado no laudo pericial, dentre as atividades realizadas diariamente estavam aquelas próprias da liderança da frente de caixa, além da separação de pedidos do iFood e da operação dos cartões da loja (ID a954ee1). A própria reclamada, por sua vez, reconheceu que a reclamante atuava no caixa do e-commerce, relacionado às vendas realizadas por meio do iFood, 99Food, Daki e outras plataformas, embora tenha negado que realizasse a separação física dos pedidos (ID fa616e4). Com isso, a controvérsia não reside na participação da reclamante na operação do comércio eletrônico, fato admitido pela própria reclamada, mas em saber se, além das atribuições inerentes à função de Líder de Frente de Caixa, também lhe incumbia a separação física dos pedidos realizados pelos clientes. Nesse aspecto, o laudo pericial registra expressamente, como atividade diária da reclamante, a realização de “atividades de separações de pedidos do ifood” (ID a954ee1). Todavia, o reconhecimento de que a reclamante realizava a separação de pedidos do iFood não conduz, por si só, ao reconhecimento do alegado acúmulo de função. Isso porque o acúmulo de tarefas somente enseja acréscimo salarial quando demonstrado que as atribuições acrescidas extrapolam aquelas inerentes ao cargo contratado, gerando efetivo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo na relação contratual. No caso, as atividades relacionadas ao comércio eletrônico estavam inseridas na dinâmica da operação da loja, tendo a própria reclamante sido contratada para a função de Líder de Frente de Caixa e, conforme apurado na perícia, exercido, além das atividades de liderança, tarefas relacionadas à operação do e-commerce. Não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, que a separação dos pedidos tenha representado o exercício de função autônoma, distinta e incompatível com aquela para a qual contratada. De mais a mais, a própria narrativa da inicial evidencia que a atividade de separação consistia na coleta, conferência e organização das mercadorias solicitadas pelos clientes, dentro da operação de comércio eletrônico da loja. Assim, embora tenha sido realizada a tarefa de separação de pedidos do iFood, não restou demonstrado que tal atribuição tenha importado em alteração contratual capaz de produzir o alegado desequilíbrio qualitativo ou quantitativo, tampouco que se tratasse de função incompatível com a condição pessoal da reclamante. Saliento que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo de função. Nesse sentido, a seguinte ementa: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, denominado jus variandi, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante, o que não gera, por si só, direito a um plus salarial. A função consiste no conjunto de atividades inerentes a determinado cargo. Portanto, se o empregado desempenha, de forma a complementar as suas atribuições originais, algumas tarefas inerentes a cargo ou função diversas daquela para a qual foi contratado, é tecnicamente incorreto reconhecer o acúmulo de função. O acúmulo de tarefas compatíveis com a função exercida não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Vale dizer que, à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010882-33.2018.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 29/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1505; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão)”. Concluo, então, pela inocorrência do acúmulo de função alegado na inicial, sendo indevidas diferenças salariais correlatas. Pedidos indeferidos. 2.6 DANO MORAL POR CONSTRANGIMENTO NO LOCAL DE TRABALHO Segundo a inicial, a reclamante sofre de crises de ansiedade, tendo se afastado do trabalho mediante apresentação de atestado médico. Relata que já vinha sendo alvo de comentários debochados de sua superiora hierárquica, Amanda Karla Brito, os quais minimizavam sua condição de saúde. Afirma que, ao retornar às atividades em 28/04/2026, a gerente, em tom de deboche e na presença de outros empregados e clientes, afirmou que a autora “só passava mal quando tinha que trabalhar”, expondo-a publicamente, desacreditando sua condição médica e colocando em dúvida sua honestidade. Sustenta que a conduta lhe causou humilhação, constrangimento e abalo emocional. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 3 vezes o último salário contratual, considerando a gravidade da ofensa e o prejuízo causado. No contraponto, a reclamada nega a ocorrência de assédio por parte de seus superiores hierárquicos, bem como que a condição de saúde da reclamante tenha sido objeto de piadas, deboche ou qualquer outra forma de escárnio. Sustenta que sempre procedeu de acordo com as normas trabalhistas, assegurando ambiente de trabalho equilibrado e saudável, e que não houve violação da integridade psicológica da reclamante. Aduz, ainda, que jamais houve conduta ofensiva por parte da ré e que a alegação autoral é fantasiosa, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. Pugna pela improcedência do pleito. Em réplica, a reclamante aduz que a ré se limitou a negar genericamente a ocorrência de assédio ou deboche, destacando a condição de Amanda Karla Brito como sua superiora hierárquica, os problemas de saúde apresentados, os afastamentos médicos e o retorno ao trabalho em 28/04/2026. Sustenta que a afirmação de que a autora simulava ou exagerava seu quadro de saúde, feita diante de terceiros por sua superiora, ultrapassou os limites do poder diretivo e atingiu sua honra, dignidade e credibilidade profissional. Não houve produção de prova oral nestes autos. Na audiência realizada em 27/08/2026, as partes declararam não haver outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID e9e9103). Examino. É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O desrespeito ao ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. De outro lado, o assédio moral constitui ofensa a direito da personalidade e, portanto, violação à dignidade da pessoa humana. No âmbito do contrato de trabalho decorre da repetição de condutas abusivas do empregador ou preposto seu, com agressão sistemática e deliberada, minando a capacidade de resistência do empregado com o fim de desestabilizá-lo e excluí-lo do ambiente de trabalho, enfim, trata-se de degradação deliberada do ambiente de trabalho, pelo exercício abuso do poder diretivo do empregador ou de preposto do empregador. Pois bem. No caso vertente, a alegação de que a superiora hierárquica da reclamante, Amanda Karla Brito, teria realizado comentários debochados acerca de sua condição de saúde, inclusive afirmando, na presença de outros empregados e clientes, que a autora “só passava mal quando tinha que trabalhar”, não restou comprovada. Com efeito, embora a inicial e a réplica tenham narrado circunstanciadamente o episódio, a reclamada negou a ocorrência de assédio, deboche ou qualquer conduta ofensiva, afirmando que jamais houve violação da integridade psicológica da reclamante. Não houve, contudo, produção de prova oral acerca do alegado constrangimento. Na audiência de 27/08/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução, o que foi deferido (id e9e9103). À luz do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante demonstrar nos autos a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado, consistente no tratamento supostamente vexatório e desrespeitoso dispensado por sua superiora hierárquica em razão de sua condição de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Vale frisar que a indenização por assédio moral pressupõe a existência de prova robusta sobre situações que se caracterizam por verdadeiro abuso de poder disciplinar pelo empregador, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, a seguinte ementa: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA (SÚMULA 126, DO TST). Trata-se de caso em que a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em suposto tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos. Contudo, consta expressamente consignado no acórdão regional que "não resultou comprovado "perseguição ou qualquer outro fato que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais" - grifei.". Nesse contexto, conclui-se que a ocorrência do alegado assédio moral, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não resultou comprovado. Óbice da Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-11289-23.2017.5.15.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).” Pelo exposto, não demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, tampouco a ofensa a direito da personalidade, honra e dignidade da reclamante, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais por assédio moral. Pedido indeferido. 2.7 DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO Segundo a inicial, a reclamante, assim como os demais empregados da reclamada, era obrigada a realizar suas refeições em refeitório sem condições adequadas de higiene e salubridade, o qual seria infestado por ratos. Afirma que a situação era habitual e reiterada, de conhecimento da reclamada, que não teria adotado medidas eficazes para solucionar o problema. Sustenta que a presença de roedores no local destinado à alimentação expunha os empregados a riscos à saúde e configurava condição degradante de trabalho. Relata, ainda, ter juntado vídeos que demonstrariam a presença dos animais no refeitório. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 3 vezes o último salário contratual, considerada a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. A reclamada nega a presença de roedores no refeitório e sustenta que o local era limpo e organizado diariamente por equipe específica, inexistindo qualquer conduta capaz de ensejar a pretendida indenização por danos morais. Aduz que não houve qualquer violação à integridade psicológica da reclamante ou conduta ofensiva por parte de seus empregados, atribuindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pugna pela improcedência do pleito. Em réplica, a reclamante aduz que a reclamada se limitou a negar a presença de roedores e a afirmar que o refeitório era higienizado diariamente, sem apresentar qualquer elemento de prova. Sustenta que juntou print de ID 0ca4992, contendo vídeos de roedores e a mensagem “Total 8 ratos”, além das mídias de IDs 759bedf, 8f8871f, 23bf0a0 e b9e5e63, e impugna a alegação patronal de que as gravações seriam unilaterais ou realizadas em ambiente estranho à empresa. Examino. Como já mencionado no tópico anterior, é dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O desrespeito ao ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. No caso vertente, a alegada existência de condições degradantes no ambiente de trabalho não restou comprovada. À luz do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante demonstrar nos autos a existência das condições degradantes alegadas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, os elementos de prova documental produzidos nos autos não trouxeram elementos concretos e consistentes aptos a demonstrar que os animais retratados nas mídias foram encontrados no refeitório da reclamada, eis que os vídeos não contêm qualquer elemento de identificação do local em que foram realizadas as gravações. O print de ID 0ca4992, contendo a mensagem “Total 8 ratos”, igualmente não permite estabelecer, de forma segura, que os animais nele mencionados ou retratados se encontravam nas dependências da reclamada, tampouco no refeitório utilizado pela reclamante. Por sua vez, as mídias de IDs 759bedf, 8f8871f, 23bf0a0 e b9e5e63, embora retratem a presença de animais, não apresentam elementos que permitam identificar o local em que foram realizadas as gravações, nem estabelecem que se trata do ambiente de trabalho da reclamante. Vale ressaltar que não houve produção de prova oral acerca das condições do refeitório, de modo que os elementos documentais apresentados pela reclamante não encontram respaldo em outros meios de prova capazes de confirmar que os fatos retratados nas mídias ocorreram nas dependências da reclamada. Nesse cenário, os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que a reclamante era submetida a condições degradantes de trabalho pela presença habitual de roedores no refeitório da reclamada. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, tampouco a alegada submissão da reclamante a condições degradantes de trabalho capazes de ensejar ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.8 MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA A reclamante afirmou que deixou de prestar serviços em 28/04/2026 e postulou o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alíneas “c”, “d” e “e”, da CLT. Sucessivamente, requereu o reconhecimento de culpa recíproca e, em último grau, da ruptura por iniciativa da empregada, com o pagamento das parcelas correspondentes. A reclamada sustentou que o contrato permanecia ativo e que não praticou falta grave. Contudo, diante do afastamento da autora e de seu desinteresse em prosseguir no vínculo, requereu o reconhecimento de pedido de demissão e o desconto do aviso-prévio não cumprido. Na impugnação de id 3fff75e, a reclamante afirmou que não pediu demissão, que os controles de frequência registraram a situação “Demitido” a partir de 19/06/2026 e que a ação foi ajuizada em 20/05/2026, após afastamentos médicos subsequentes ao último dia trabalhado. Esclareceu, ainda, que pretendia a fixação da ruptura em 20/05/2026, com projeção do aviso-prévio. Não houve produção de prova oral nos presentes autos. Analiso. Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7º, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), assim como a justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a justa causa do empregador ou rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT), é medida extrema, somente ocorre em caso de violação grave das principais obrigações do contrato de trabalho, a ponto de romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Pois bem. In casu, não há como ser acolhida a rescisão indireta do contrato, eis que as alegações de acúmulo de funções; exposição a ambientes frios, inclusive em câmaras frigoríficas, com consequente alegação de insalubridade e choque térmico; danos morais decorrentes de suposta exposição vexatória promovida pela supervisora Amanda Karla Brito; e condições degradantes no refeitório, em razão da alegada infestação por ratos, que teria tornado inadequada e perigosa a realização das refeições, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restaram provadas. Com efeito, ausente prova oral, os elementos documentais constantes dos autos não evidenciam a ocorrência das faltas contratuais imputadas à empregadora, tampouco qualquer outra conduta patronal de gravidade suficiente para caracterizar uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT e justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Também não se verifica, no caso, situação apta a caracterizar culpa recíproca, porquanto não comprovada falta grave praticada pela empregadora, tampouco conduta da reclamante que, em concurso com aquela, pudesse justificar a aplicação do art. 484 da CLT. Por outro lado, é incontroverso que a reclamante deixou de prestar serviços em 28/04/2026, não tendo retornado ao trabalho posteriormente. A pretensão de reconhecimento da rescisão indireta não foi acolhida, e a própria reclamante formulou pedido sucessivo de reconhecimento da ruptura por iniciativa própria. Nesse contexto, afastada a hipótese de rescisão indireta e não comprovada a culpa recíproca, a solução que se impõe é o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa da empregada, na modalidade pedido de demissão, observada a data do último dia efetivamente trabalhado. Enfim, uma vez afastada a rescisão indireta do contrato alegada na inicial, declaro a resolução do contrato de trabalho da reclamante com base no pedido de demissão, fixando como data do desligamento o dia 28/04/2026, último dia de trabalho, fato incontroverso nos autos. Com isso, a reclamada deve pagar à reclamante as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão ora declarado, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. No prazo de até 5 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS digital da reclamante com data de 28/04/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,0 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2o da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. Diante da demissão declarada, não há falar em pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, bem assim em expedição de guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Quanto ao pedido da reclamada de desconto do aviso-prévio não cumprido, não há como acolhê-lo. Embora o art. 487, § 2º, da CLT estabeleça, em regra, que a falta de aviso-prévio por parte do empregado confere ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo, a hipótese dos autos não se enquadra na situação prevista no referido dispositivo. Com efeito, a reclamante não formulou típico pedido de demissão perante a empregadora. Ao contrário, ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, apenas sucessivamente, requereu o reconhecimento da ruptura por iniciativa própria. Assim, a modalidade rescisória ora reconhecida decorre de decisão judicial proferida em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta, e não de ato voluntário de demissão formalizado pela empregada. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. DESCABIMENTO. Não houve típico pedido de demissão, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, pois somente em sentença foi fixada a demissão da reclamante. Assim, a demissão não decorreu de ato voluntário do reclamante, mas sim de decisão judicial decorrente da improcedência da rescisão indireta. Logo, não é o caso previsto no artigo 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-91.2022.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 27/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 640; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Indefiro, portanto, o pedido de desconto do aviso-prévio não cumprido. 2.9 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (id 7b1fbbf), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 6.161,78, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 123.235,51), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do § 4º do referido artigo, por força da justiça gratuita requerida. 2.11 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. GUSTAVO VINÍCIUS DA MATA FONSECA), que se arbitram em R$1.500,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por FERNANDA FARIA DA SILVA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por outro lado, declaro a ocorrência de demissão aos 28/04/2026, devendo, então, a reclamada pagar à reclamante, no prazo legal, as verbas rescisórias decorrentes da demissão ora declarada, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. No prazo de até 5 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS digital da reclamante com data de 28/04/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,0, a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. Na atualização das verbas decorrentes da demissão declarada devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que saldo de salário e 13o salário proporcional decorrentes da demissão declarada têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 6.161,78, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 123.235,51), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do § 4º do referido artigo, por força da justiça gratuita requerida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. GUSTAVO VINÍCIUS DA MATA FONSECA), arbitrados em R$1.500,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas, no importe de R$ 2.464,71, calculadas sobre R$ 123.235,51 (valor da causa), pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010764-47.2026.5.03.0027 AUTOR: FERNANDA FARIA DA SILVA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe460de proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0010764-47.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por FERNANDA FARIA DA SILVA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. 1. RELATÓRIO FERNANDA FARIA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitida pela reclamada aos 08/07/2024, exerceu como última função a de Líder de Frente de Caixa, com último salário no importe de R$ 2.120,00, e pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como último dia trabalhado a data de 28/04/2026, em razão das faltas graves praticadas pela empregadora; não recebeu diversas parcelas devidas pela reclamada. Diante dos fatos alegados na inicial (id aaa4ad8), formulou os pedidos correspondentes, requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribuiu à causa o valor de R$ 123.235,51. Juntou documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita (id fa616e4), acompanhada de documentos. Rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo da defesa e documentos apresentados pela reclamada, dando-se vista à reclamante, que apresentou impugnação/réplica (id 3fff75e). Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia relativa ao adicional de insalubridade, nomeando-se como perito o Dr. GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA. Laudo pericial apresentado (id a954ee1), ratificado pelo perito por meio de esclarecimentos (id 71dc57a). Na audiência de instrução (id e9e9103), recusada a proposta de conciliação, as partes declararam não haver outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Por genérica, não prospera a impugnação de documentos apresentada pela reclamada em defesa, pois não aponta qualquer falsidade documental, apenas discorre genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.4 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA – ART. 253 DA CLT E SÚMULA 438 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Realizada a prova técnica, conforme art. 195 da CLT, o perito apresentou o laudo pericial (id a954ee1). Acerca do local de trabalho e das atividades da reclamante, o perito narra que a reclamante exercia a função de Líder de Frente de Caixa e realizava diariamente as seguintes atividades: “realizar atividades de líder de frente de caixa, para cuidar de demandas dos clientes, tais como pagamentos no caixa, insatisfações, reclamações, trocas de mercadorias e trocos em dinheiro; realizar atividades de liderar as operadoras de caixa; realizar atividades de separações de pedidos do iFood; realizar atividades de operações dos cartões da loja; realizar atividades de acompanhar as demandas e tarefas das operadoras de caixa; realizar atividades de reunião com as operadoras de caixa.” Segundo o perito, a reclamante realizava eventualmente as seguintes atividades: “realizar atividades de adentrar em câmaras frias, para retirar produtos não localizados pelos clientes (em frequência de duas vezes no mês em tempo de dois minutos); outrossim a informante da reclamada (Sra. Ana Karla Fernandes Brito, Encarregada de Loja) informou na diligência que é muito difícil de haver demandas da Líder de Frente de Caixa adentrar nas câmaras frias; portanto situações eventuais do ponto de vista técnico.” No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, o perito informou ter analisado as fichas de entrega de equipamentos da reclamante, anexadas ao sistema PJe sob o ID 401633f, nas quais constam os seguintes equipamentos: camisa comum; blusão de frio. Em relação ao agente Frio (Anexo 9 da NR-15), consta do laudo pericial que, durante a diligência, foram constatadas as temperaturas de +2º C (dois graus positivos), na câmara de resfriados, e -11ºC (onze graus negativos), na câmara de congelados. Segundo o perito, considerando-se a frequência de acesso às câmaras frias, a exposição da Reclamante ocorria de forma eventual, não se caracterizando a insalubridade. O perito conclui nos seguintes termos: ¨(…) 10 – CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a INSALUBRIDADE Não caracterizada a insalubridade. (...)¨. Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. A Reclamada concordou com o laudo pericial (id 318a625); e a Reclamante o impugnou (id e3badee), sustentando, em síntese, que a frequência de dois ingressos mensais, por aproximadamente dois minutos, adotada pelo perito, decorreu de informação prestada pela representante da Reclamada, sem respaldo em elemento objetivo. Sustentou, ainda, que a frequência dos ingressos nas câmaras frias deveria ser apreciada em conjunto com a prova oral produzida nos autos. Em esclarecimentos (id 71dc57a), o perito ratificou o laudo pericial e, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, respondeu que “não houve o que neutralizar com EPIs; haja vista a eventualidade da exposição”. A Reclamante apresentou nova manifestação (id a84e05b), reiterando a impugnação aos esclarecimentos periciais e sustentando que a conclusão quanto à eventualidade da exposição estava assentada em premissa fática controvertida. Na audiência (ID. e9e9103), as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Examino. Não prospera a impugnação apresentada pela reclamante. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos, no tocante ao agente frio, não diz respeito à existência das câmaras frigoríficas ou às temperaturas nelas aferidas, mas à frequência de ingresso da reclamante nesses ambientes. Conforme consignado no laudo pericial, a representante da reclamada informou ao perito que a reclamante, no exercício de suas atividades, adentrava nas câmaras para buscar produtos não localizados pelos clientes, estimando-se a ocorrência em duas vezes ao mês, pelo período aproximado de dois minutos. Considerando tais informações, o perito concluiu pela ausência de caracterização da insalubridade, em razão da eventualidade da exposição. A reclamante impugnou a frequência considerada pelo perito, sustentando que a informação de duas vezes ao mês, por dois minutos, foi prestada pela representante da reclamada e não estaria amparada em elementos objetivos. Todavia, não há nos autos elemento probatório capaz de infirmar a premissa fática considerada pelo perito. Registre-se, nesse aspecto, que a reclamante, embora cientificada acerca da data designada para a diligência, na forma do procedimento estabelecido na ata de audiência de ID 851c71f, não compareceu ao ato, deixando de apresentar, naquela oportunidade, sua versão acerca da frequência de ingresso nas câmaras frias e de prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes. Nesse contexto, não se mostra suficiente para afastar a conclusão pericial a mera alegação posterior de que a frequência informada pela representante da reclamada não estaria amparada em elementos objetivos, sobretudo porque a reclamante teve oportunidade de acompanhar a diligência e de prestar esclarecimentos acerca das atividades por ela desempenhadas, mas não compareceu ao ato. Ademais, na audiência, as partes declararam não possuir outras provas, não tendo sido produzida prova oral acerca da frequência de ingresso da reclamante nas câmaras frias. Assim, ausente elemento probatório apto a infirmar a conclusão técnica, prevalece a premissa fática adotada pelo perito, incumbindo à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Impende frisar que, nos termos do art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, a perito é profissional da confiança do Juízo, tendo realizado a inspeção no local de trabalho e analisado as atividades desempenhadas pela reclamante, inclusive as condições de acesso às câmaras frias. Não verifico elementos técnicos ou probatórios que justifiquem o afastamento das conclusões apresentadas. Assim, considerando que o perito concluiu que o ingresso nas câmaras ocorria de forma eventual, estimado em duas vezes ao mês, por aproximadamente dois minutos, e não tendo sido produzida prova capaz de demonstrar exposição habitual ou em frequência diversa, acolho as conclusões do laudo pericial. Destarte, não caracterizada a exposição ao agente frio em condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, são indevidos o adicional de insalubridade e seus reflexos, bem assim, a expedição de PPP. Quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, igualmente não há falar em seu pagamento, diante da ausência de prova de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos da Súmula 438 do TST, o que atrai a improcedência do pedido. A reclamante postula, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que teria laborado em condições insalubres sem EPI adequado e sem o intervalo térmico devido, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa. Invoca os arts. 157 da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXII, da Constituição Federal, requerendo indenização equivalente a três vezes o último salário contratual. Contudo, a pretensão não prospera. Com efeito, a indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao empregador e a lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano, quando configurado, aferível in re ipsa. No caso, entretanto, não foi reconhecida a existência de trabalho em condições insalubres pelo agente frio, tampouco a violação ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, conforme fundamentação acima. Do mesmo modo, o laudo pericial registrou o fornecimento de camisa comum e blusão de frio à reclamante, não tendo sido constatada situação de exposição que demandasse neutralização por EPI, diante da eventualidade dos ingressos nas câmaras. Ausente, portanto, o ato ilícito imputado à reclamada, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. A mera alegação de labor em condições insalubres, desacompanhada da comprovação do fato que lhe daria suporte, não enseja, por si só, o dever de indenizar. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pedidos indeferidos. 2.5 ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A reclamante afirma, em síntese, que foi contratada para exercer a função de “Líder de Frente de Caixa”, mas que, durante o contrato de trabalho, passou a exercer, de forma habitual e cumulativa, funções de “separadora de pedidos” realizados pela plataforma iFood, percorrendo a loja para selecionar produtos, conferir mercadorias, separar pedidos, organizar itens para entrega e coletar produtos em diversos setores, postulando o pagamento de um plus salarial de 40%, com reflexos (id aaa4ad8). No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, que a reclamante foi contratada como Líder de Frente de Caixa e que poderia ter operado o caixa do e-commerce, atividade inerente à função e realizada desde o início do contrato, negando, contudo, que realizasse atividades de separadora de mercadorias. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da reclamante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT (id fa616e4). Com a petição inicial e a defesa vieram documentos. Na réplica consta, em síntese, que a reclamada admitiu a participação da autora na operação do caixa do e-commerce, mas negou a realização da separação física dos pedidos, sustentando a reclamante que, além de operar o caixa, também coletava, conferia e separava fisicamente os produtos solicitados pelos clientes (id 22c5a3b). Não houve produção de prova oral nestes autos. Analiso. Em suma, o acúmulo de função se caracteriza pelo desempenho de atividades além daquelas para as quais foi contratado, levando a um desequilíbrio na correlação remuneração - trabalho, visto que a remuneração é estipulada com base na dinâmica do trabalho. Se for constatado acúmulo de função, aplicam-se os percentuais de 10, 20, ou 40%, previstos no art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista, ou o percentual de 10%, previsto no art. 8o da Lei 3.207/1957, que regulamentou as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, nos termos do art. 8o. da CLT, conforme o caso concreto. Pois bem. A reclamante foi admitida em 08/07/2024 para exercer a função de Líder de Frente de Caixa, função desempenhada até 28/04/2026. Conforme consignado no laudo pericial, dentre as atividades realizadas diariamente estavam aquelas próprias da liderança da frente de caixa, além da separação de pedidos do iFood e da operação dos cartões da loja (ID a954ee1). A própria reclamada, por sua vez, reconheceu que a reclamante atuava no caixa do e-commerce, relacionado às vendas realizadas por meio do iFood, 99Food, Daki e outras plataformas, embora tenha negado que realizasse a separação física dos pedidos (ID fa616e4). Com isso, a controvérsia não reside na participação da reclamante na operação do comércio eletrônico, fato admitido pela própria reclamada, mas em saber se, além das atribuições inerentes à função de Líder de Frente de Caixa, também lhe incumbia a separação física dos pedidos realizados pelos clientes. Nesse aspecto, o laudo pericial registra expressamente, como atividade diária da reclamante, a realização de “atividades de separações de pedidos do ifood” (ID a954ee1). Todavia, o reconhecimento de que a reclamante realizava a separação de pedidos do iFood não conduz, por si só, ao reconhecimento do alegado acúmulo de função. Isso porque o acúmulo de tarefas somente enseja acréscimo salarial quando demonstrado que as atribuições acrescidas extrapolam aquelas inerentes ao cargo contratado, gerando efetivo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo na relação contratual. No caso, as atividades relacionadas ao comércio eletrônico estavam inseridas na dinâmica da operação da loja, tendo a própria reclamante sido contratada para a função de Líder de Frente de Caixa e, conforme apurado na perícia, exercido, além das atividades de liderança, tarefas relacionadas à operação do e-commerce. Não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, que a separação dos pedidos tenha representado o exercício de função autônoma, distinta e incompatível com aquela para a qual contratada. De mais a mais, a própria narrativa da inicial evidencia que a atividade de separação consistia na coleta, conferência e organização das mercadorias solicitadas pelos clientes, dentro da operação de comércio eletrônico da loja. Assim, embora tenha sido realizada a tarefa de separação de pedidos do iFood, não restou demonstrado que tal atribuição tenha importado em alteração contratual capaz de produzir o alegado desequilíbrio qualitativo ou quantitativo, tampouco que se tratasse de função incompatível com a condição pessoal da reclamante. Saliento que no exercício do poder diretivo (art. 2º da CLT), à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito (art. 456, parágrafo único, da CLT), o empregador pode exigir do empregado, durante a jornada laboral, a realização de diversas atividades compatíveis com a sua condição pessoal, sem que isso acarrete acréscimo salarial por conta de acúmulo de função. Nesse sentido, a seguinte ementa: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, denominado jus variandi, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante, o que não gera, por si só, direito a um plus salarial. A função consiste no conjunto de atividades inerentes a determinado cargo. Portanto, se o empregado desempenha, de forma a complementar as suas atribuições originais, algumas tarefas inerentes a cargo ou função diversas daquela para a qual foi contratado, é tecnicamente incorreto reconhecer o acúmulo de função. O acúmulo de tarefas compatíveis com a função exercida não caracteriza desvio ou acúmulo de função. Vale dizer que, à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010882-33.2018.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 29/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1505; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão)”. Concluo, então, pela inocorrência do acúmulo de função alegado na inicial, sendo indevidas diferenças salariais correlatas. Pedidos indeferidos. 2.6 DANO MORAL POR CONSTRANGIMENTO NO LOCAL DE TRABALHO Segundo a inicial, a reclamante sofre de crises de ansiedade, tendo se afastado do trabalho mediante apresentação de atestado médico. Relata que já vinha sendo alvo de comentários debochados de sua superiora hierárquica, Amanda Karla Brito, os quais minimizavam sua condição de saúde. Afirma que, ao retornar às atividades em 28/04/2026, a gerente, em tom de deboche e na presença de outros empregados e clientes, afirmou que a autora “só passava mal quando tinha que trabalhar”, expondo-a publicamente, desacreditando sua condição médica e colocando em dúvida sua honestidade. Sustenta que a conduta lhe causou humilhação, constrangimento e abalo emocional. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 3 vezes o último salário contratual, considerando a gravidade da ofensa e o prejuízo causado. No contraponto, a reclamada nega a ocorrência de assédio por parte de seus superiores hierárquicos, bem como que a condição de saúde da reclamante tenha sido objeto de piadas, deboche ou qualquer outra forma de escárnio. Sustenta que sempre procedeu de acordo com as normas trabalhistas, assegurando ambiente de trabalho equilibrado e saudável, e que não houve violação da integridade psicológica da reclamante. Aduz, ainda, que jamais houve conduta ofensiva por parte da ré e que a alegação autoral é fantasiosa, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. Pugna pela improcedência do pleito. Em réplica, a reclamante aduz que a ré se limitou a negar genericamente a ocorrência de assédio ou deboche, destacando a condição de Amanda Karla Brito como sua superiora hierárquica, os problemas de saúde apresentados, os afastamentos médicos e o retorno ao trabalho em 28/04/2026. Sustenta que a afirmação de que a autora simulava ou exagerava seu quadro de saúde, feita diante de terceiros por sua superiora, ultrapassou os limites do poder diretivo e atingiu sua honra, dignidade e credibilidade profissional. Não houve produção de prova oral nestes autos. Na audiência realizada em 27/08/2026, as partes declararam não haver outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID e9e9103). Examino. É dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O desrespeito ao ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. Com efeito, o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. A indenização por dano moral, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito, um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão dos seus valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último que é in re ipsa, ou seja, dispensa prova de violação à esfera íntima do ofendido. De outro lado, o assédio moral constitui ofensa a direito da personalidade e, portanto, violação à dignidade da pessoa humana. No âmbito do contrato de trabalho decorre da repetição de condutas abusivas do empregador ou preposto seu, com agressão sistemática e deliberada, minando a capacidade de resistência do empregado com o fim de desestabilizá-lo e excluí-lo do ambiente de trabalho, enfim, trata-se de degradação deliberada do ambiente de trabalho, pelo exercício abuso do poder diretivo do empregador ou de preposto do empregador. Pois bem. No caso vertente, a alegação de que a superiora hierárquica da reclamante, Amanda Karla Brito, teria realizado comentários debochados acerca de sua condição de saúde, inclusive afirmando, na presença de outros empregados e clientes, que a autora “só passava mal quando tinha que trabalhar”, não restou comprovada. Com efeito, embora a inicial e a réplica tenham narrado circunstanciadamente o episódio, a reclamada negou a ocorrência de assédio, deboche ou qualquer conduta ofensiva, afirmando que jamais houve violação da integridade psicológica da reclamante. Não houve, contudo, produção de prova oral acerca do alegado constrangimento. Na audiência de 27/08/2026, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução, o que foi deferido (id e9e9103). À luz do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante demonstrar nos autos a ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado, consistente no tratamento supostamente vexatório e desrespeitoso dispensado por sua superiora hierárquica em razão de sua condição de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. Vale frisar que a indenização por assédio moral pressupõe a existência de prova robusta sobre situações que se caracterizam por verdadeiro abuso de poder disciplinar pelo empregador, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, a seguinte ementa: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA (SÚMULA 126, DO TST). Trata-se de caso em que a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, consubstanciado em suposto tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos. Contudo, consta expressamente consignado no acórdão regional que "não resultou comprovado "perseguição ou qualquer outro fato que justifique a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais" - grifei.". Nesse contexto, conclui-se que a ocorrência do alegado assédio moral, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, não resultou comprovado. Óbice da Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-11289-23.2017.5.15.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).” Pelo exposto, não demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, tampouco a ofensa a direito da personalidade, honra e dignidade da reclamante, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais por assédio moral. Pedido indeferido. 2.7 DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO Segundo a inicial, a reclamante, assim como os demais empregados da reclamada, era obrigada a realizar suas refeições em refeitório sem condições adequadas de higiene e salubridade, o qual seria infestado por ratos. Afirma que a situação era habitual e reiterada, de conhecimento da reclamada, que não teria adotado medidas eficazes para solucionar o problema. Sustenta que a presença de roedores no local destinado à alimentação expunha os empregados a riscos à saúde e configurava condição degradante de trabalho. Relata, ainda, ter juntado vídeos que demonstrariam a presença dos animais no refeitório. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 3 vezes o último salário contratual, considerada a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. A reclamada nega a presença de roedores no refeitório e sustenta que o local era limpo e organizado diariamente por equipe específica, inexistindo qualquer conduta capaz de ensejar a pretendida indenização por danos morais. Aduz que não houve qualquer violação à integridade psicológica da reclamante ou conduta ofensiva por parte de seus empregados, atribuindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pugna pela improcedência do pleito. Em réplica, a reclamante aduz que a reclamada se limitou a negar a presença de roedores e a afirmar que o refeitório era higienizado diariamente, sem apresentar qualquer elemento de prova. Sustenta que juntou print de ID 0ca4992, contendo vídeos de roedores e a mensagem “Total 8 ratos”, além das mídias de IDs 759bedf, 8f8871f, 23bf0a0 e b9e5e63, e impugna a alegação patronal de que as gravações seriam unilaterais ou realizadas em ambiente estranho à empresa. Examino. Como já mencionado no tópico anterior, é dever do empregador garantir ambiente hígido e saudável de trabalho aos seus empregados e possibilitar-lhes a satisfação de suas necessidades básicas, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT, e Normas Regulamentadoras previstas na Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O desrespeito ao ambiente de trabalho pode ensejar violação a direito da personalidade e dano moral indenizável. No caso vertente, a alegada existência de condições degradantes no ambiente de trabalho não restou comprovada. À luz do art. 818, I, da CLT, cabia à reclamante demonstrar nos autos a existência das condições degradantes alegadas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, os elementos de prova documental produzidos nos autos não trouxeram elementos concretos e consistentes aptos a demonstrar que os animais retratados nas mídias foram encontrados no refeitório da reclamada, eis que os vídeos não contêm qualquer elemento de identificação do local em que foram realizadas as gravações. O print de ID 0ca4992, contendo a mensagem “Total 8 ratos”, igualmente não permite estabelecer, de forma segura, que os animais nele mencionados ou retratados se encontravam nas dependências da reclamada, tampouco no refeitório utilizado pela reclamante. Por sua vez, as mídias de IDs 759bedf, 8f8871f, 23bf0a0 e b9e5e63, embora retratem a presença de animais, não apresentam elementos que permitam identificar o local em que foram realizadas as gravações, nem estabelecem que se trata do ambiente de trabalho da reclamante. Vale ressaltar que não houve produção de prova oral acerca das condições do refeitório, de modo que os elementos documentais apresentados pela reclamante não encontram respaldo em outros meios de prova capazes de confirmar que os fatos retratados nas mídias ocorreram nas dependências da reclamada. Nesse cenário, os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que a reclamante era submetida a condições degradantes de trabalho pela presença habitual de roedores no refeitório da reclamada. Assim, não demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, tampouco a alegada submissão da reclamante a condições degradantes de trabalho capazes de ensejar ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Pedido indeferido. 2.8 MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA A reclamante afirmou que deixou de prestar serviços em 28/04/2026 e postulou o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alíneas “c”, “d” e “e”, da CLT. Sucessivamente, requereu o reconhecimento de culpa recíproca e, em último grau, da ruptura por iniciativa da empregada, com o pagamento das parcelas correspondentes. A reclamada sustentou que o contrato permanecia ativo e que não praticou falta grave. Contudo, diante do afastamento da autora e de seu desinteresse em prosseguir no vínculo, requereu o reconhecimento de pedido de demissão e o desconto do aviso-prévio não cumprido. Na impugnação de id 3fff75e, a reclamante afirmou que não pediu demissão, que os controles de frequência registraram a situação “Demitido” a partir de 19/06/2026 e que a ação foi ajuizada em 20/05/2026, após afastamentos médicos subsequentes ao último dia trabalhado. Esclareceu, ainda, que pretendia a fixação da ruptura em 20/05/2026, com projeção do aviso-prévio. Não houve produção de prova oral nos presentes autos. Analiso. Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7º, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), assim como a justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a justa causa do empregador ou rescisão indireta do contrato (art. 483 da CLT), é medida extrema, somente ocorre em caso de violação grave das principais obrigações do contrato de trabalho, a ponto de romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. Pois bem. In casu, não há como ser acolhida a rescisão indireta do contrato, eis que as alegações de acúmulo de funções; exposição a ambientes frios, inclusive em câmaras frigoríficas, com consequente alegação de insalubridade e choque térmico; danos morais decorrentes de suposta exposição vexatória promovida pela supervisora Amanda Karla Brito; e condições degradantes no refeitório, em razão da alegada infestação por ratos, que teria tornado inadequada e perigosa a realização das refeições, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não restaram provadas. Com efeito, ausente prova oral, os elementos documentais constantes dos autos não evidenciam a ocorrência das faltas contratuais imputadas à empregadora, tampouco qualquer outra conduta patronal de gravidade suficiente para caracterizar uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT e justificar a ruptura do vínculo por culpa da empregadora. Também não se verifica, no caso, situação apta a caracterizar culpa recíproca, porquanto não comprovada falta grave praticada pela empregadora, tampouco conduta da reclamante que, em concurso com aquela, pudesse justificar a aplicação do art. 484 da CLT. Por outro lado, é incontroverso que a reclamante deixou de prestar serviços em 28/04/2026, não tendo retornado ao trabalho posteriormente. A pretensão de reconhecimento da rescisão indireta não foi acolhida, e a própria reclamante formulou pedido sucessivo de reconhecimento da ruptura por iniciativa própria. Nesse contexto, afastada a hipótese de rescisão indireta e não comprovada a culpa recíproca, a solução que se impõe é o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa da empregada, na modalidade pedido de demissão, observada a data do último dia efetivamente trabalhado. Enfim, uma vez afastada a rescisão indireta do contrato alegada na inicial, declaro a resolução do contrato de trabalho da reclamante com base no pedido de demissão, fixando como data do desligamento o dia 28/04/2026, último dia de trabalho, fato incontroverso nos autos. Com isso, a reclamada deve pagar à reclamante as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão ora declarado, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. No prazo de até 5 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS digital da reclamante com data de 28/04/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,0 (art. 536 do CPC c/c art. 769 da CLT), a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara (art. 39, §§1o e 2o da CLT), sem prejuízo da multa diária cominada. Diante da demissão declarada, não há falar em pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, bem assim em expedição de guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Quanto ao pedido da reclamada de desconto do aviso-prévio não cumprido, não há como acolhê-lo. Embora o art. 487, § 2º, da CLT estabeleça, em regra, que a falta de aviso-prévio por parte do empregado confere ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo, a hipótese dos autos não se enquadra na situação prevista no referido dispositivo. Com efeito, a reclamante não formulou típico pedido de demissão perante a empregadora. Ao contrário, ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, apenas sucessivamente, requereu o reconhecimento da ruptura por iniciativa própria. Assim, a modalidade rescisória ora reconhecida decorre de decisão judicial proferida em razão da improcedência do pedido de rescisão indireta, e não de ato voluntário de demissão formalizado pela empregada. Nesse sentido, já decidiu o E. TRT da 3ª Região: RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. DESCABIMENTO. Não houve típico pedido de demissão, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau, pois somente em sentença foi fixada a demissão da reclamante. Assim, a demissão não decorreu de ato voluntário do reclamante, mas sim de decisão judicial decorrente da improcedência da rescisão indireta. Logo, não é o caso previsto no artigo 487, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-91.2022.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 27/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 640; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Indefiro, portanto, o pedido de desconto do aviso-prévio não cumprido. 2.9 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (id 7b1fbbf), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. 2.10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 6.161,78, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 123.235,51), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do § 4º do referido artigo, por força da justiça gratuita requerida. 2.11 HONORÁRIOS PERICIAIS Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. GUSTAVO VINÍCIUS DA MATA FONSECA), que se arbitram em R$1.500,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por FERNANDA FARIA DA SILVA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por outro lado, declaro a ocorrência de demissão aos 28/04/2026, devendo, então, a reclamada pagar à reclamante, no prazo legal, as verbas rescisórias decorrentes da demissão ora declarada, conforme se apurar em liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos. No prazo de até 5 dias úteis, contado do trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deve comprovar nos autos a anotação da saída na CTPS digital da reclamante com data de 28/04/2026, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,0, a ser revertida à reclamante. Em caso de inadimplência da reclamada, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa diária cominada. Na atualização das verbas decorrentes da demissão declarada devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e os termos da Súmula 200 do TST. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que saldo de salário e 13o salário proporcional decorrentes da demissão declarada têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente, sob pena de execução. Não há imposto de renda a ser recolhido, tendo em vista o disposto na Súmula 368, II, do TST. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante. A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar ao procurador da reclamada os honorários de sucumbência, no importe de R$ 6.161,78, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 123.235,51), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do § 4º do referido artigo, por força da justiça gratuita requerida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários das perícias técnica (Dr. GUSTAVO VINÍCIUS DA MATA FONSECA), arbitrados em R$1.500,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT, tendo em vista a sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas, no importe de R$ 2.464,71, calculadas sobre R$ 123.235,51 (valor da causa), pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FARIA DA SILVA

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