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0010764-42.2025.4.05.8100

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0010764-42.2025.4.05.8100/CE REQUERENTE: AILLA PONTES BEZERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA AMORIM (OAB CE040566) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ALINE NARA PONTES GABRIEL (Pais) ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA AMORIM (OAB CE040566) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual discute direito a benefício assistencial. Sustenta divergência com entendimento do Pedilef 0006992-03.2018.4.01.3000, TRF-1, AGREXT 1008571-63.2023.4.01.3300 e TRF-1, AGREXT 1005613-48.2021.4.01.3309. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Examino o pedido de uniformização. Com efeito, a comprovação da divergência deve se dar entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU, nos termos dos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 12, § 1º, do RITNU. No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado não se presta à demonstração da divergência jurisprudencial, eis que foi meramente juntado sem a indicação da sua fonte, em desconformidade com a inteligência da Questão de Ordem 3 desta TNU: “1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).” Quanto aos paradigmas válidos (TNU), as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] A decisão impugnada lastreia-se em laudo pericial, no qual restou categoricamente afastada, após apreciação dos documentos particulares e realização de exame clínico, a incidência de impedimentos de longo prazo nos termos legais. Senão vejamos: NÃO FORAM ENCONTRADOS ELEMENTOS DE ALTERAÇÃO QUE POSSAM CAUSAR PREJUIZO EM SUA QUALIDADE DE VIDA. SEM ALTERAÇÕES DO PENSAMENTO E COGNIÇÃO COMPATIVEIS COM SUA IDADE. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL Logo, em que pesem os argumentos tecidos na peça recursal, tenho que a conclusão do expert judicial - profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes - deve prevalecer. PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010764-42.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. P. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Num. 20890759 - Pág. 1 Com efeito, o perito judicial examinou o estado de saúde da parte autora após realização de detalhada avaliação clínica e minuciosa análise da documentação médica apresentada, concluindo pela inexistência de impedimentos de longo prazo. [...]" Dessa forma, não há que se falar em realização de perícia socioeconômica, pois a parte não preenche o requisito da deficiência. Em recente julgado, a TNU reafirmou o entendimento de que não é obrigatória a realização de perícia social quando não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, veja: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (PEDILEF 0500393-77.2021.4.05.8204 - Sessão 06/10/2022) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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