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0010764-15.2021.5.15.0051

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, limitando-se à validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, restabelecendo a sentença nos termos da Súmula nº 437 do TST. As questões relativas ao divisor aplicável e ao percentual do adicional de horas extras não integraram o objeto do recurso de revista, inexistindo omissão quanto a tais aspectos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10764-15.2021.5.15.0051, em que é Embargante JOSE GERALDO BENATO e é Embargada OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 924/935, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, restabelecendo a sentença, determinar o pagamento do intervalo intrajornada (conforme expresso na Súmula 437 do TST) referente ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017.. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Na espécie, o Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que " o direito à redução do intervalo intrajornada e à jornada, de forma geral, não é considerado indisponível em razão da flexibilização permitida no artigo 7º, XIII e XIV da Constituição Federal ". 4. Ocorre, no entanto, que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional revela-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, já que, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. E, consoante à disposição do item I do verbete, a supressão ou redução do intervalo implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha restabelecido a sentença quanto ao pagamento do intervalo intrajornada, não definiu os critérios de apuração da parcela, especialmente o divisor aplicável e o adicional de horas extras. Afirma que, por laborar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, deve ser observado o divisor 180, previsto nas normas coletivas, por se tratar de matéria de direito que não pode ser relegada à fase de liquidação. Requer o saneamento da omissão com pronunciamento expresso sobre esses parâmetros de cálculo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado delimitou a controvérsia submetida a julgamento, examinando exclusivamente a validade da norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, concluindo pelo restabelecimento da sentença em conformidade com a Súmula nº 437 do TST. As questões relativas aos critérios de liquidação da condenação, tais como o divisor aplicável e o percentual do adicional de horas extras, não constituíram objeto do recurso de revista nem integraram a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma. Desse modo, inexistia matéria a ser apreciada no acórdão embargado acerca desses aspectos. A definição dos parâmetros de cálculo deverá observar os limites do título executivo e a legislação aplicável, não havendo omissão a ser suprida. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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