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Processo 0010763-93.2019.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0010763-93.2019.8.26.0002 (processo principal 1018422-73.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 254/255: Indefiro o pedido. As medidas pleiteadas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte são ineficazes ao fim que se pretende nestes autos. Em que pesem as alegações do exequente, para o fim de satisfação do crédito perseguido, devem ser adotadas medidas menos gravosas e mais eficazes, sempre observando os principios da razoabilidade, proporcionalidade e de menor onerosidade ao devedor, em obediência ao art. 5º, inciso XV da Constituição Federal, que se sobrepõe ao art. 139, IV do CPC. Ademais, embora a retenção de passaporte e suspensão/bloqueio de CNH venham sendo permitidas pelas E. Cortes Superiores, tais medidas são excepcionais e estão condicionadas à demonstração de ocultação de bens pelo devedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015. Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional. Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens. Requisito não satisfeito no caso concreto. Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores. Insuficiência da justificativa. Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado. Aplicação da regra da proporcionalidade. Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática. Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação. Teoria absoluta e teoria relativa. Proibição do excesso. Princípio da reserva legal proporcional. Requerimento de ofício ao Banco Central, a fim de que proíba as instituições financeiras a celebrarem contrato bancário, de qualquer jaez, com a executada GS CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: medida se mostra igualmente desarrazoada e excessiva ao impedir a obtenção de crédito e de movimentação bancária com a pessoa jurídica, o que, por corolário, implicará no desenvolvimento das atividades comerciais. Constatação de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da GS. Carta precatória com tal finalidade que foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas necessárias pela exequente agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2030914-13.2023.8.26.0000. 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 25 de fevereiro de 2023). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se efetiva provocação em arquivo. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG)

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