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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010763-53.2024.5.15.0074 AGRAVANTE: MATHEUS DE ALMEIDA MORETTO AGRAVADO: DIMITRI COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5262ab1) proferida nos autos do processo 0010763-53.2024.5.15.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010763-53.2024.5.15.0074 AGRAVANTE: MATHEUS DE ALMEIDA MORETTO ADVOGADO: Dr. DANIEL ALEX MICHELON AGRAVADO: DIMITRI COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/09/2025 - Id 190d3e4; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 89f418a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no v.acórdão que: "Insiste o reclamante no pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. Com a máxima vênia aos argumentos tecidos em razões recursais, a r. sentença deve ser mantida. Foi reconhecida a validade dos horários anotados nos cartões de ponto, exceto quanto a dois dias no mês, quando reconhecido que o obreiro trabalhava das 19h45 às 22h00 sem o devido registro. Durante sua jornada normal, conforme se vê dos cartões de ponto, laborava até aproximadamente às 18h. Ainda que seja considerado que laborava até às 22h em dois dias no mês, seu horário de entrada normalmente era por volta das 9h, de modo que não demonstrado o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Não provejo." destaquei e grifei Quanto ao reconhecimento de que não houve desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) No caso, perfilho do entendimento da origem de que não restou comprovada conduta abusiva por parte da ré. Isso porque, cabia ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e dele reputo que não se desvencilhou a contento. A testemunha trazida pelo reclamante relatou que "o reclamante falou para depoente que estava com dengue e que o gerente Fernando pediu para ele ir trabalhar mesmo estando doente". Logo, a testemunha não atesta que presenciou a alegada convocação para o trabalho, mas tão somente que o reclamante lhe contou que isso ocorreu. Além disso, o arquivo em áudio trazido com a inicial foi produzido unilateralmente pelo reclamante, não se sabe com certeza o contexto em que foi gravado e seu conteúdo foi impugnado pela reclamada. Não demonstrada violação aos direitos da personalidade do autor, mantenho a improcedência." Em relação à improcedência da indenização por danos morais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em exame, o reclamante alega que além da função de operador de caixa, para a qual fora contratado, também fazia o carregamento/descarregamento de produtos dos caminhões, incluindo movimentação de cargas pesadas. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de funções. Partindo do pressuposto de que a reclamada impugnou as alegações da exordial, cabia ao reclamante comprovar que realmente acumulou as funções acima descritas, assim como que as tarefas acumuladas eram distintas e incompatíveis entre si. No entanto, desse encargo processual reputo que o obreiro não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, admitiu que "sempre exerceu as mesmas funções desde a contratação", que "auxiliava no descarregamento, era auxiliar da loja e também operava o caixa". Também esclareceu que "a loja tinha três ou quatro empregados" e que "os operadores de caixa faziam as mesmas atividades que o depoente". Concluo que ficou confirmado que, desde o início do contrato de trabalho, o autor desempenhava as atividades mencionadas, assim como seus colegas na reclamada. Trata- se de atribuições inerentes ao cargo e exercidas por todos os funcionários, sendo, portanto, conexas à função para a qual o reclamante foi contratado, em plena compatibilidade com sua condição pessoal. Com efeito, o mero desempenho de várias tarefas não traduz, a priori, acúmulo de funções simultâneas, mas, sim, o cumprimento de serviços inerentes ao dever de colaboração do trabalhador, não ficando demonstrado, portanto, o extrapolamento qualitativo ou quantitativo para justificar o acúmulo de função. Nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Constou no v.acórdão que: "(...) A r. sentença não comporta reforma. Nos presentes autos, a reclamada apresentou o pedido de demissão devidamente subscrito pelo reclamante, conforme id 9acb822. É certo que a descaracterização da resilição por iniciativa do empregado necessita de prova concreta acerca da eventual presença de vício de consentimento. Entretanto, não há referência a qualquer ato específico que pudesse macular a autonomia da vontade do autor no momento do pedido de demissão. O princípio da continuidade da fonte de emprego, uma das pilastras de sustentação do próprio Direito do Trabalho, tem por principal objetivo a conservação do pacto empregatício. O Direito do Trabalho quer a permanência do trabalhador no posto de trabalho, na compreensão de que para ele, empregado, o pacto empregatício é sua principal fonte de subsistência. (...) Nesse contexto, e tomando por base a última afirmação do parágrafo anterior, não será por qualquer descumprimento do contrato de trabalho que estará autorizada a ruptura contratual por justa causa, seja a cometida pelo trabalhador, seja a levada a efeito pelo empregador. Apenas o grave descumprimento contratual, capaz de tornar insustentável a continuidade do trabalho, autoriza que assim ocorra.(...) Ora, transportadas as lições dos grandes mestres para este caso concreto, não parece possível entender existente inadimplemento contratual com gravidade tal que elimine a possibilidade de continuidade do contrato. Destes autos verificam-se descumprimentos contratuais que não tornam impossível a continuidade do vínculo empregatício. O próprio autor, em depoimento pessoal, informa que "pediu demissão porque o trabalho estava muito puxado, tanto em relação ao tipo de serviço quanto em relação ao horário", não sendo possível colher dos autos que tal tenha se dado por grave descumprimento contratual levado a efeito pela empregadora. Anoto que as pretensões de acúmulo de função e de indenização por dano moral já foram rechaçadas em tópicos anteriores. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer que a resilição contratual se operou por iniciativa do empregado, sendo indevidas as verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa pela empregadora." Quanto ao não reconhecimento da existência de falta grave para que seja caracterizada a nulidade do pedido de demissão pelo autor, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "(...) Mantida a dispensa por iniciativa do empregado, indevido o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos fundiários. Indevida a multa do art. 467 da CLT, porquanto inexistentes verbas incontroversas no momento da audiência. A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal do art. 477, §6º, da CLT, conforme Id 0c4706f e Id 1d49a95, sendo indevido pagamento da multa prevista no §8º daquele dispositivo. Nego provimento." No que se refere à improcedência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS Constou no v.acórdão que: "A pretensão do reclamante ao recebimento de "diferenças de depósitos de FGTS" configura, na realidade, pedido de percepção de "reflexos dos reflexos", o que caracteriza inequívoca duplicidade, porquanto a r. sentença já consignou a repercussão das horas extras deferidas em FGTS." No que se refere ao não acolhimento do pedido de diferenças de FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado, tampouco contrariou o verbete indicado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718044285500000200982853. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718044285500000200982853?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE ALMEIDA MORETTO
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010763-53.2024.5.15.0074 AGRAVANTE: MATHEUS DE ALMEIDA MORETTO AGRAVADO: DIMITRI COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5262ab1) proferida nos autos do processo 0010763-53.2024.5.15.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010763-53.2024.5.15.0074 AGRAVANTE: MATHEUS DE ALMEIDA MORETTO ADVOGADO: Dr. DANIEL ALEX MICHELON AGRAVADO: DIMITRI COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL ZANGIACOMO DA SILVA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/09/2025 - Id 190d3e4; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 89f418a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no v.acórdão que: "Insiste o reclamante no pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. Com a máxima vênia aos argumentos tecidos em razões recursais, a r. sentença deve ser mantida. Foi reconhecida a validade dos horários anotados nos cartões de ponto, exceto quanto a dois dias no mês, quando reconhecido que o obreiro trabalhava das 19h45 às 22h00 sem o devido registro. Durante sua jornada normal, conforme se vê dos cartões de ponto, laborava até aproximadamente às 18h. Ainda que seja considerado que laborava até às 22h em dois dias no mês, seu horário de entrada normalmente era por volta das 9h, de modo que não demonstrado o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Não provejo." destaquei e grifei Quanto ao reconhecimento de que não houve desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v.acórdão que: "(...) No caso, perfilho do entendimento da origem de que não restou comprovada conduta abusiva por parte da ré. Isso porque, cabia ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e dele reputo que não se desvencilhou a contento. A testemunha trazida pelo reclamante relatou que "o reclamante falou para depoente que estava com dengue e que o gerente Fernando pediu para ele ir trabalhar mesmo estando doente". Logo, a testemunha não atesta que presenciou a alegada convocação para o trabalho, mas tão somente que o reclamante lhe contou que isso ocorreu. Além disso, o arquivo em áudio trazido com a inicial foi produzido unilateralmente pelo reclamante, não se sabe com certeza o contexto em que foi gravado e seu conteúdo foi impugnado pela reclamada. Não demonstrada violação aos direitos da personalidade do autor, mantenho a improcedência." Em relação à improcedência da indenização por danos morais, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v.acórdão que: "(...) No caso em exame, o reclamante alega que além da função de operador de caixa, para a qual fora contratado, também fazia o carregamento/descarregamento de produtos dos caminhões, incluindo movimentação de cargas pesadas. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de funções. Partindo do pressuposto de que a reclamada impugnou as alegações da exordial, cabia ao reclamante comprovar que realmente acumulou as funções acima descritas, assim como que as tarefas acumuladas eram distintas e incompatíveis entre si. No entanto, desse encargo processual reputo que o obreiro não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, admitiu que "sempre exerceu as mesmas funções desde a contratação", que "auxiliava no descarregamento, era auxiliar da loja e também operava o caixa". Também esclareceu que "a loja tinha três ou quatro empregados" e que "os operadores de caixa faziam as mesmas atividades que o depoente". Concluo que ficou confirmado que, desde o início do contrato de trabalho, o autor desempenhava as atividades mencionadas, assim como seus colegas na reclamada. Trata- se de atribuições inerentes ao cargo e exercidas por todos os funcionários, sendo, portanto, conexas à função para a qual o reclamante foi contratado, em plena compatibilidade com sua condição pessoal. Com efeito, o mero desempenho de várias tarefas não traduz, a priori, acúmulo de funções simultâneas, mas, sim, o cumprimento de serviços inerentes ao dever de colaboração do trabalhador, não ficando demonstrado, portanto, o extrapolamento qualitativo ou quantitativo para justificar o acúmulo de função. Nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR- 1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02 /2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02 /2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Constou no v.acórdão que: "(...) A r. sentença não comporta reforma. Nos presentes autos, a reclamada apresentou o pedido de demissão devidamente subscrito pelo reclamante, conforme id 9acb822. É certo que a descaracterização da resilição por iniciativa do empregado necessita de prova concreta acerca da eventual presença de vício de consentimento. Entretanto, não há referência a qualquer ato específico que pudesse macular a autonomia da vontade do autor no momento do pedido de demissão. O princípio da continuidade da fonte de emprego, uma das pilastras de sustentação do próprio Direito do Trabalho, tem por principal objetivo a conservação do pacto empregatício. O Direito do Trabalho quer a permanência do trabalhador no posto de trabalho, na compreensão de que para ele, empregado, o pacto empregatício é sua principal fonte de subsistência. (...) Nesse contexto, e tomando por base a última afirmação do parágrafo anterior, não será por qualquer descumprimento do contrato de trabalho que estará autorizada a ruptura contratual por justa causa, seja a cometida pelo trabalhador, seja a levada a efeito pelo empregador. Apenas o grave descumprimento contratual, capaz de tornar insustentável a continuidade do trabalho, autoriza que assim ocorra.(...) Ora, transportadas as lições dos grandes mestres para este caso concreto, não parece possível entender existente inadimplemento contratual com gravidade tal que elimine a possibilidade de continuidade do contrato. Destes autos verificam-se descumprimentos contratuais que não tornam impossível a continuidade do vínculo empregatício. O próprio autor, em depoimento pessoal, informa que "pediu demissão porque o trabalho estava muito puxado, tanto em relação ao tipo de serviço quanto em relação ao horário", não sendo possível colher dos autos que tal tenha se dado por grave descumprimento contratual levado a efeito pela empregadora. Anoto que as pretensões de acúmulo de função e de indenização por dano moral já foram rechaçadas em tópicos anteriores. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer que a resilição contratual se operou por iniciativa do empregado, sendo indevidas as verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa pela empregadora." Quanto ao não reconhecimento da existência de falta grave para que seja caracterizada a nulidade do pedido de demissão pelo autor, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "(...) Mantida a dispensa por iniciativa do empregado, indevido o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos fundiários. Indevida a multa do art. 467 da CLT, porquanto inexistentes verbas incontroversas no momento da audiência. A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal do art. 477, §6º, da CLT, conforme Id 0c4706f e Id 1d49a95, sendo indevido pagamento da multa prevista no §8º daquele dispositivo. Nego provimento." No que se refere à improcedência das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO /DIFERENÇAS Constou no v.acórdão que: "A pretensão do reclamante ao recebimento de "diferenças de depósitos de FGTS" configura, na realidade, pedido de percepção de "reflexos dos reflexos", o que caracteriza inequívoca duplicidade, porquanto a r. sentença já consignou a repercussão das horas extras deferidas em FGTS." No que se refere ao não acolhimento do pedido de diferenças de FGTS, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado, tampouco contrariou o verbete indicado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718044285500000200982853. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718044285500000200982853?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DIMITRI COMERCIO DE CAMA MESA BANHO E DECORACAO LTDA
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