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TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010763-38.2025.5.15.0003 AUTOR: VITORIA MENEZES DE SOUZA RÉU: SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVICOS UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 002e82c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) recorrente em face da r. decisão ID cc76040. O apelo não merece seguimento, porquanto manifestamente incabível. Na Justiça do Trabalho, o regime recursal é pautado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente previsto no art. 893, § 1º, da CLT. No processo de execução, o cabimento do Agravo de Petição restringe-se às decisões de natureza terminativa ou definitiva, nos exatos termos do art. 897, 'a', da CLT. A decisão atacada ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extingue a execução, resolvendo apenas uma questão incidente e determinando o regular prosseguimento do feito. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, que, ao fixar a tese no IRR-Tema nº 144, estabeleceu que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Pelo exposto, por incabível, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição ID 60aa5fa, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, 'a', da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto ESJ Intimado(s) / Citado(s) - SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVICOS UNIPESSOAL LTDA
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010763-38.2025.5.15.0003 AUTOR: VITORIA MENEZES DE SOUZA RÉU: SPINELLO TECNOLOGIA EM SERVICOS UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 002e82c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ2 - SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) recorrente em face da r. decisão ID cc76040. O apelo não merece seguimento, porquanto manifestamente incabível. Na Justiça do Trabalho, o regime recursal é pautado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente previsto no art. 893, § 1º, da CLT. No processo de execução, o cabimento do Agravo de Petição restringe-se às decisões de natureza terminativa ou definitiva, nos exatos termos do art. 897, 'a', da CLT. A decisão atacada ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extingue a execução, resolvendo apenas uma questão incidente e determinando o regular prosseguimento do feito. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, que, ao fixar a tese no IRR-Tema nº 144, estabeleceu que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Pelo exposto, por incabível, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição ID 60aa5fa, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, 'a', da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto ESJ Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MENEZES DE SOUZA
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