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0010763-31.2025.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010763-31.2025.5.03.0081 AUTOR: JULIO CESAR MOISES RÉU: FARMOR GESTAO DO AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd30c5 proferida nos autos. Vistos os autos. O executado opôs embargos de declaração (ID e31793c), alegando a existência de omissões, contradições e erros materiais na decisão que determinou o prosseguimento da execução. Em síntese, sustenta a necessidade de abatimento de valores, a incorreção do montante fixado no mandado, a inclusão indevida de verbas nos cálculos homologados e a ausência de individualização dos veículos a serem penhorados. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são incabíveis em face da decisão atacada, uma vez que o ato possui natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e para assegurar a plena prestação jurisdicional, recebo a peça como simples petição e passo ao seu exame. No que tange aos questionamentos sobre os critérios de cálculo e a inclusão de verbas supostamente indevidas, destaco que a discussão aprofundada da conta de liquidação, nesta fase processual, exige a prévia e integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de informações sobre pagamentos no processo de recuperação judicial, esclareço que cumpre aos próprios executados informar a este Juízo, qualquer pagamento efetuado ao exequente naquele processo, uma vez que possuem pleno acesso aos autos da recuperação judicial e devem zelar pela boa-fé processual, comunicando eventuais amortizações do débito e comprovando o atual estágio do feito recuperacional, a fim de se evitar a satisfação em duplicidade, o que, aliás, deve ser o seu maior interesse. Verifico, por outro lado, a ocorrência de erro material no mandado de ID 1306b6d. O valor ali consignado (R$ 38.966,26) diverge do montante fixado na decisão de homologação (R$ 38.965,26), conforme ID 7453288. Tal inexatidão deve ser corrigida imediatamente, para refletir o título executivo. Relativamente ao depósito de RS 18,54 efetuado por Joaquim Eduardo Ribeiro Gabriel, conforme ID e4bf1c4, tal valor se refere a bloqueio realizado por meio do Sisbajud e ainda não foi liberado ao exequente, razão pela qual a quantia não foi deduzida do saldo devedor nos autos. Por fim, quanto à individualização dos veículos, não assiste razão ao executado. O mandado expedido faz referência aos bens identificados na pesquisa Renajud constante nos autos, cuja descrição é suficiente para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. Converto em penhora o valor de RS 18,54 depositado no ID e4bf1c4. O(a) executado(a) deverá complementar o valor penhorado para integralizar a garantia do Juízo (R$ 38.965,26, atualizado até o dia 01º/02/2026), nos termos do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso não o faça, o valor penhorado será disponibilizado ao exequente e a execução prosseguirá em relação ao saldo remanescente. Intime-se o(a) executado(a) da penhora realizada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), nos termos do inciso I do § 2º do artigo 513, combinado com o § 1º do artigo 841, ambos do CPC. Determino a retificação do mandado de penhora e avaliação (ID 1306b6d) para que passe a constar o valor correto da execução de R$ 38.965,26, mantendo-se as demais determinações. Todavia, primeiramente, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado JOAQUIM EDUARDO RIBEIRO GABRIEL, no prazo de 5 dias, tendo em vista que não foi localizado pelo Oficial de Justiça (ID 63dea9d). Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MOISES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010763-31.2025.5.03.0081 AUTOR: JULIO CESAR MOISES RÉU: FARMOR GESTAO DO AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd30c5 proferida nos autos. Vistos os autos. O executado opôs embargos de declaração (ID e31793c), alegando a existência de omissões, contradições e erros materiais na decisão que determinou o prosseguimento da execução. Em síntese, sustenta a necessidade de abatimento de valores, a incorreção do montante fixado no mandado, a inclusão indevida de verbas nos cálculos homologados e a ausência de individualização dos veículos a serem penhorados. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são incabíveis em face da decisão atacada, uma vez que o ato possui natureza interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e para assegurar a plena prestação jurisdicional, recebo a peça como simples petição e passo ao seu exame. No que tange aos questionamentos sobre os critérios de cálculo e a inclusão de verbas supostamente indevidas, destaco que a discussão aprofundada da conta de liquidação, nesta fase processual, exige a prévia e integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pedido de informações sobre pagamentos no processo de recuperação judicial, esclareço que cumpre aos próprios executados informar a este Juízo, qualquer pagamento efetuado ao exequente naquele processo, uma vez que possuem pleno acesso aos autos da recuperação judicial e devem zelar pela boa-fé processual, comunicando eventuais amortizações do débito e comprovando o atual estágio do feito recuperacional, a fim de se evitar a satisfação em duplicidade, o que, aliás, deve ser o seu maior interesse. Verifico, por outro lado, a ocorrência de erro material no mandado de ID 1306b6d. O valor ali consignado (R$ 38.966,26) diverge do montante fixado na decisão de homologação (R$ 38.965,26), conforme ID 7453288. Tal inexatidão deve ser corrigida imediatamente, para refletir o título executivo. Relativamente ao depósito de RS 18,54 efetuado por Joaquim Eduardo Ribeiro Gabriel, conforme ID e4bf1c4, tal valor se refere a bloqueio realizado por meio do Sisbajud e ainda não foi liberado ao exequente, razão pela qual a quantia não foi deduzida do saldo devedor nos autos. Por fim, quanto à individualização dos veículos, não assiste razão ao executado. O mandado expedido faz referência aos bens identificados na pesquisa Renajud constante nos autos, cuja descrição é suficiente para o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. Converto em penhora o valor de RS 18,54 depositado no ID e4bf1c4. O(a) executado(a) deverá complementar o valor penhorado para integralizar a garantia do Juízo (R$ 38.965,26, atualizado até o dia 01º/02/2026), nos termos do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso não o faça, o valor penhorado será disponibilizado ao exequente e a execução prosseguirá em relação ao saldo remanescente. Intime-se o(a) executado(a) da penhora realizada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), nos termos do inciso I do § 2º do artigo 513, combinado com o § 1º do artigo 841, ambos do CPC. Determino a retificação do mandado de penhora e avaliação (ID 1306b6d) para que passe a constar o valor correto da execução de R$ 38.965,26, mantendo-se as demais determinações. Todavia, primeiramente, deverá o exequente indicar o endereço atualizado do executado JOAQUIM EDUARDO RIBEIRO GABRIEL, no prazo de 5 dias, tendo em vista que não foi localizado pelo Oficial de Justiça (ID 63dea9d). Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM RIBEIRO GABRIEL - FARMOR GESTAO DO AGRONEGOCIO LTDA - JOAQUIM EDUARDO RIBEIRO GABRIEL

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