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TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010762-88.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TERROIR DO SAO FRANCISCO COMERCIO E INDUSTRIA DE VINHOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - Relatório 1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Terroir do São Francisco Comercio e Industria de Vinhos Ltda. em face de decisão proferida por esta Relatoria (Id. 11438228), que conheceu do agravo de instrumento e o recebeu em seu efeito meramente devolutivo, indeferindo, por conseguinte, o pedido de tutela recursal (efeito ativo/suspensivo) pleiteado para afastar eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Insurge-se a embargante nesta oportunidade suscitando os seguintes argumentos: 2.1. Contradição, ao argumento de que a decisão embargada teria julgado de forma contrária ao entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, invocando o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806251-19.2023.4.05.0000 (TRF5) e o julgamento do REsp nº 2.159.609-RN (STJ), ambos sobre substituição de penhora de ativos financeiros por bem imóvel; 2.2. Omissão, sob a alegação de que a decisão embargada teria tratado de forma genérica as despesas e a função social da embargante, sem considerar devidamente a documentação contábil apresentada; 2.3. Erro material, ao argumento de que os imóveis indicados à penhora nestes autos (situados na quadra 2 do loteamento) seriam diversos daqueles mencionados na execução fiscal conexa nº 0800828-83.2023.4.05.8308 (situados nas quadras 11, 15 e 17), de modo que a decisão embargada teria partido de premissa fática equivocada ao valer-se da manifestação da PGFN naquele feito para fundamentar a inviabilidade da constrição neste; 2.4. Violação ao art. 9º, IV, §1º, da Lei nº 6.830/1980, sustentando não ser exigível prova de propriedade quando se tratar de nomeação de bem de terceiro, e alegando que o aceite da PGFN quanto à indicação dos bens seria cronologicamente posterior à manifestação contrária na execução conexa, trazendo à colação, para tanto, laudos de avaliação e autos de penhora extraídos de outras execuções fiscais (nºs 50235411120234025001, 50167806620204025001 e 0801966-56.2021.4.05.8308), não constantes dos autos até então. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (Id. 11656751), pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial, tratando-se de mero inconformismo da embargante com o resultado desfavorável. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Fundamento e decido. II - Fundamentação 3. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que, em juízo de cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito ativo/suspensivo por não vislumbrar comprovada a probabilidade do direito nem o risco de dano grave e de difícil reparação, recebendo o agravo de instrumento em seu efeito meramente devolutivo. 4. O recurso de embargos de declaração deve ser oposto com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório, atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito ou promover dilação probatória (CPC/2015, art. 1.022, incs. I a III). 5. Pois bem. 6. Quanto à alegada contradição, calcada em suposta divergência com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à embargante. 6.1. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC, é vício interno ao julgado, incompatibilidade lógica entre os próprios fundamentos, ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não a discordância da parte quanto ao entendimento adotado em relação a precedentes externos, ainda que emanados desta própria Corte ou do colendo STJ. 6.2. Eventual dissonância jurisprudencial há de ser combatida pela via recursal própria, não pelos aclaratórios. De todo modo, os precedentes invocados tratam de hipóteses fáticas distintas da presente, eis que no REsp nº 2.159.609-RN e no AI nº 0806251-19.2023.4.05.0000, a substituição foi autorizada porque a pessoa jurídica executada trouxe aos autos elementos concretos e específicos demonstrando comprometimento efetivo de sua situação financeira, incidindo, inclusive, o óbice da Súmula nº 7/STJ à revisão de tal contexto fático-probatório; na hipótese dos autos, ao contrário, a própria titularidade dos bens ofertados permanece controvertida, e não foi demonstrado, de forma concreta e específica, o comprometimento efetivo e iminente das atividades empresariais da agravante, tal como consignado nos itens 7.3.1 e 7.4 da decisão embargada. 7. A alegada omissão relativa ao tratamento das despesas e função social da embargante como genéricas, também não prospera. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria (item 7.4), tendo concluído, à vista da documentação então apresentada, que a agravante não demonstrara de forma concreta e específica que o bloqueio comprometeria de modo efetivo e iminente a continuidade de suas atividades empresariais, limitando-se a alegações genéricas quanto ao custo operacional e à função social. 7.1. Discordar dessa conclusão não configura omissão; trata-se de inconformismo com o resultado da valoração da prova já realizada, insuscetível de reexame pela via dos declaratórios. 8. Acerca da alegada contradição relativa à identidade dos imóveis, não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada, em momento algum, afirmou tratar-se dos mesmos lotes indicados na execução conexa. O que se extrai dos itens 2 e 7.3 da fundamentação é que (i) a nomeação foi indeferida por ausência de comprovação, pela própria executada, de sua condição de proprietária dos bens ofertados, fato incontroverso à vista das certidões cartorárias por ela mesma juntadas, que indicam pertencerem os imóveis a terceiro (Imobiliária Boa Terra Ltda), e (ii) a manifestação da PGFN contrária à penhora de bens do mesmo loteamento, formulada em feito conexo, foi utilizada apenas como reforço à conclusão de inviabilidade prática da constrição, e não como fundamento de identidade objetal absoluta entre os bens. 8.1. Não há, portanto, contradição interna a ser sanada; o que pretende a embargante, a pretexto de aclaratórios, é reabrir a valoração da prova já enfrentada, providência incompatível com a via eleita. 9. Relativamente à alegada violação do art. 9º, inc. IV, §1º, da LEF e à cronologia do aceite da PGFN, lastreada em documentos novos (laudos de avaliação, autos de penhora e certidões de outras execuções fiscais), tais elementos não foram submetidos ao crivo desta Relatoria por ocasião da decisão embargada, tampouco integravam os autos do presente agravo até a oposição destes aclaratórios. 10. Anoto, ainda, que o pedido formulado ao final da petição (item 37, "a") revela-se manifestamente incongruente com a causa de pedir de todo o recurso, na medida em que requer seja a Fazenda Nacional "compelida a realizar SISBAJUD" nas contas da própria embargante, providência diametralmente oposta ao interesse recursal original, voltado, precisamente, a afastar o bloqueio de ativos financeiros. Tal incongruência, por si só, evidencia a ausência de vício apto a ensejar efeitos infringentes. 11. No mais, eventuais questões relativas à existência de manifestações contraditórias da Fazenda Nacional em execuções fiscais distintas, ou à idoneidade das garantias ofertadas, devem ser deduzidas e apreciadas por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, não cabendo, na via estreita dos embargos de declaração, antecipar tal cognição. III - Dispositivo 12. Ante o exposto, admito, mas não acolho o recurso de embargos de declaração. Intimem-se. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (convocado) /cea
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