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0010762-87.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010762-87.2025.8.16.0031 Processo: 0010762-87.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$20.860,20 Polo Ativo(s): FABIO HENRIQUE KOWASKI Polo Passivo(s): M2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO HENRIQUE KOWASKI em face de M2 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Sentenciado o feito (mov. 48.1/50.1). A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 53.1, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 60.1. A parte autora informou a interposição de recurso inominado e requereu a concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 46.1). Lavrada certidão de recurso (mov. 69.1). Vieram conclusos os autos. DISPOSIÇÕES 1. A parte autora instruiu seu pedido de justiça gratuita apresentando declaração de hipossuficiência e holerite (seq. 63), alegando não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, não restou devidamente demonstrada a impossibilidade da parte requerente FABIO HENRIQUE KOWASKI de arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). 3. Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Estado do Paraná, tendo em vista que a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso compete à instância recursal. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito

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