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0010762-66.2019.5.15.0099

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos (insuscetível de reexame em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST), asseverou que os exames realizados pelo reclamante, tanto no exame demissional quanto na perícia judicial, apresentaram resultados normais, sem indicação de incapacidade laborativa, concluindo que o reconhecimento da concausalidade entre a patologia na coluna lombar e o trabalho, por si só, não enseja indenização por danos materiais, diante da ausência de incapacidade laborativa e de prova de prejuízo material. 2. À luz do art. 950 do Código Civil e da tese firmada por esta Corte no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos, a concessão de pensão mensal por danos materiais exige, necessariamente, que o evento danoso tenha acarretado incapacidade para o exercício da profissão ou redução efetiva da capacidade laborativa da vítima, de forma que a mera existência de nexo causal ou concausal, desacompanhada de restrição ou limitação funcional, não autoriza o pensionamento. Precedentes. 3. Assim, embora reconhecido o nexo de concausalidade entre a patologia do reclamante e as atividades desempenhadas, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade laboral, de maneira que é indevida a indenização por danos materiais postulada. 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na premissa fática de que não há prova nos autos de que ao tempo da dispensa o reclamante estivesse inapto para o trabalho, não reconheceu o direito à estabilidade. 2. O direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 3. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 4. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte orienta que, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. Precedentes. 5. A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10762-66.2019.5.15.0099, em que é Agravante VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e é Agravada GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador. DOENÇA OCUPACIONAL As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido .(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. De início, saliente-se que o reclamante, ora agravante, não devolveu nas suas razões de agravo a insurgência quanto ao tema "Danos Morais", razão pela qual, em observância ao princípio da devolutividade, passo ao exame apenas dos temas "Danos Materiais" e "Estabilidade Provisória", únicos constantes do agravo. 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que "não há que se falar em reexame da matéria fática constante nos autos, uma vez que o acórdão reconheceu que o Reclamante estava exercendo outra função desde 2015". Afirma que "a única pendência acerca do tema permeia a INTERPRETAÇÃO DO TEXTO PREVISTO NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, o qual determina que o percentual indenizatório será medido de acordo com a profissão/função para qual restou inabilitado o ex trabalhador". Sustenta que a decisão recorrida, "ao não fixar a indenização material, viola o art. 950 do CC, uma vez IGNOROU QUE O RECLAMANRE ESTA TOTALMENTE INABILITADO PARA A FUNÇÃO ANTERIOR, sendo irrelevante se estava adaptado para a atividade habitual adaptada". Ao exame. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim dirimiu a controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Danos materiais e reintegração - doença ocupacional O reclamante não se conforma com a rejeição do pedido de indenização por danos materiais e reintegração (ou indenização substitutiva), diante da constatação de nexo de concausalidade entre sua doença e o ambiente de trabalho. Na realidade, apesar da concausalidade constatada, não houve afastamento previdenciário, nem durante o contrato de trabalho, nem após. Aliás se trata de lesão de natureza leve. Como se nada disso bastasse, os resultados dos exames a que se submeteu o trabalhador, tanto no momento da rescisão, como por ocasião da perícia, são normais e não relatam qualquer tipo de incapacidade. (fls. 847). De se destacar, neste ponto, que a transferência de setor ocorrida em 2015, após crise álgica, não implica, por si só, na presunção de existência de incapacidade para a ocupação anterior (construtor de pneus). Na verdade, na ocasião, a modificação de função teve como única finalidade evitar o agravamento da condição de saúde do trabalhador, mas não o reconhecimento da incapacidade para o exercício da atividade anterior.. O simples reconhecimento da concausalidade entre a patologia na coluna lombar e as funções desempenhadas, não acarreta por si só reparação por dano material, mesmo porque, como já mencionado, não gerou incapacidade laboral alguma. Além do mais, não há prova de que o autor, em face de tal fato, teve qualquer outro prejuízo de ordem material. Pois bem. A reparação por danos materiais em casos de doença ocupacional pressupõe a existência de prejuízo patrimonial causado pela redução da capacidade laborativa do empregado em razão do evento lesivo, desde que haja nexo com as atividades desempenhadas. A indenização é devida na modalidade de lucros cessantes, conforme prevê o art. 950 do Código Civil, in verbis: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Sobre o tema, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Desse modo, à luz do art. 950 do Código Civil e da tese firmada por esta Corte no Tema 155 da Tabela de Recursos Repetitivos, a concessão de pensão mensal por danos materiais exige, necessariamente, que o evento danoso tenha acarretado incapacidade para o exercício da profissão ou redução efetiva da capacidade laborativa da vítima, de forma que a mera existência de nexo causal ou concausal, desacompanhada de restrição ou limitação funcional, não autoriza o pensionamento. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos (insuscetível de reexame em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST), asseverou que os exames realizados pelo reclamante, tanto no exame demissional quanto na perícia judicial, apresentaram resultados normais, sem indicação de incapacidade laborativa. Registrou, ainda, que a alteração de função teve caráter preventivo, destinada apenas a evitar eventual agravamento do estado de saúde do trabalhador, não configurando reconhecimento de incapacidade para o exercício da função anteriormente desempenhada. Nesse contexto, concluiu que o reconhecimento da concausalidade entre a patologia na coluna lombar e o trabalho, por si só, não enseja indenização por danos materiais, diante da ausência de incapacidade laborativa e de prova de prejuízo material. Assim, embora reconhecido o nexo de concausalidade entre a patologia do reclamante e as atividades desempenhadas, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade laboral, de maneira que é indevida a indenização por danos materiais postulada. Ademais, entendimento diverso, por certo, demandaria nova incursão nos fatos e provas dos autos, providência vedada nessa fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Ileso o dispositivo tido por violado. Por fim, os arestos paradigmas não demonstram divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do apelo, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, porquanto traduzem hipóteses em que reconhecida a perda ou redução da capacidade laborativa, caso diverso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. No caso presente, o TRT registrou que, embora que evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas pela Reclamante, " o perito médico foi claro ao atestar que 'durante o ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de normalidade, não havendo prejuízo da sua capacidade laboral, social ou de autocuidado. ". Logo, não é possível extrair do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, de modo a fazer jus a trabalhadora à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, mesmo que reconhecida a ocorrência de doença ocupacional, a ausência da redução da capacidade laborativa implica manutenção da decisão regional em que afastada a condenação ao pagamento de pensão mensal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR-12628-84.2017.5.15.0130, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil e da inteligência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o deferimento da pensão mensal pressupõe, como requisito inafastável, que da ofensa resulte a efetiva incapacidade para o ofício ou a diminuição da capacidade de trabalho da vítima. A mera existência de nexo causal ou concausal, desacompanhada de restrição ou limitação funcional, não autoriza o pensionamento. Julgados. No caso dos autos, o Regional indeferiu o pedido de danos materiais, amparando-se expressamente no laudo médico pericial, que atestou de forma categórica a total ausência de incapacidade ou limitação funcional do empregado, confirmando sua plena aptidão para exercer as exatas mesmas atividades de outrora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-1894-55.2015.5.09.0892, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/06/2026). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou expressamente que não houve perda da capacidade laboral. Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, não há falar em indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...)". (TST-RRAg-102449-52.2017.5.01.0401, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 10/4/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...). 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Muito embora reconhecido nexo de concausalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem manteve o indeferimento da indenização por danos materiais por não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo não provido.. (...). (Ag-AIRR-617-38.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 (...). ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST . In casu, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou ser indevida a pensão mensal devido a não constatação de perda ou redução da capacidade laborativa. Assim, somente mediante o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que, após o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, houve a (...)" (Ag-AIRR-78900-45.2012.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/06/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) PENSÃO MENSAL. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O quadro fático descrito pelo Regional aponta para a ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi indeferido o pleito de pensionamento, com base no artigo 950 do Código Civil. Conclusão em sentido contrário encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada. Agravo a se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-184700-36.2005.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020). Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que "a matéria NÃO ENVOLVE FATOS E PROVAS, mas sim a violação da Súmula 378, II do TST, na medida que trata-se de doença ocupacional reconhecida após a demissão do Reclamante". Afirma que "PARA OS CASOS DE DOENÇA OCUPACIONAL CUJO NEXO FOI RECONHECIDO APÓS A DEMISSÃO COM A PERICIA JUDICIAL NÃO SE EXIGE O AFASTAMENTO e nem a incapacidade". Ao exame. No tema, assim se manifestou o Tribunal Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Quanto à estabilidade, também não pode ser reconhecida. Afinal, não há prova de que ao tempo da dispensa o reclamante estivesse inapto para o trabalho. Aliás, o exame demissional de fls. 627, que o considerou apto, não foi contrariado por outras provas. Por tais motivos, em relação às questões examinadas, nego provimento ao recurso. Pois bem. O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho está disciplinado no art. 118 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Para os efeitos desta lei, equipara-se a acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho que tenha sido produzida ou desencadeada pelo exercício da atividade laboral, na forma do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91, veja: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercíc io do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Em sequência, este mesmo dispositivo ressalva em seu §1º, que não são consideradas como doença do trabalho a que não resulte em incapacidade, veja: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: c) a que não produza incapacidade laborativa ; Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 378, II, do TST, no sentido de que há também direito à estabilidade quando se constata, após a despedida, doença relacionada ao trabalho, in verbis: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Em igual direção, o Pleno do TST, no Tema nº 125 de IRR, reafirmando esse entendimento, fixou tese vinculante no sentido de que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na premissa fática - insuscetível de reexame em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST - de que não há prova nos autos de que ao tempo da dispensa o reclamante estivesse inapto para o trabalho, não reconheceu o direito à estabilidade. O direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte orienta que, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. No mesmo sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se basta a constatação, após a despedida, de patologia relacionada ao trabalho, para ter direito à estabilidade acidentária, assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ou se é necessário que a doença tenha produzido incapacidade laborativa. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito à estabilidade, com fulcro na Súmula 378, II, do TST, ao fundamento de que as doenças apresentadas pelo reclamante possuem nexo de concausalidade com o trabalho, embora registre a ausência incapacidade laborativa, consignando inclusive que a reclamante seguiu trabalhando normalmente para outros empregadores. 3. Todavia, o direito à estabilidade e à consequente reintegração visa proteger o trabalhador cuja doença restrinja ou inviabilize sua reinserção no mercado de trabalho, tendo a norma por escopo assegurar a readaptação em funções compatíveis com as limitações do obreiro ou a manutenção do vínculo para fins de afastamento previdenciário. 4. Desse modo, a diretriz do item II da Súmula nº 378 do TST, reafirmada no Tema nº 125 de IRR, ao elencar a relação de causalidade como requisito para a estabilidade provisória, pressupõe tratar-se de moléstia incapacitante, porquanto tal exigência atua como sucedâneo do auxílio-doença acidentário. 5. Nesse passo, conquanto a doença ocupacional justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como noticiado na espécie, o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige a demonstração de algum grau de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso vertente. 6. Assim, não prospera a pretensão de estabilidade e reintegração, merecendo reforma o acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-EDCiv-RR-539-55.2021.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DANO PRESUMIDO. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE. Muito embora reconhecido o nexo de concausalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (RRAg-11533-49.2016.5.15.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e a atividade laboral desempenhada, indeferiu a garantia provisória no emprego, asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não há prova nos autos de que o reclamante se encontrava em situação equiparada ao beneficiário de auxílio-doença, uma vez que não demonstrado que houve o afastamento do serviço ou que o reclamante se tornou incapaz para o trabalho por período superior a 15 dias, tampouco o laudo pericial existente nos autos atesta a ausência de incapacidade laborativa, concluindo que o reclamante estava " sem apresentar incapacidade funcional, estando apto para realizar as mesmas atividades laborais ". Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para resultar em responsabilidade civil e no dever de reparação, como, aliás, foi noticiado nestes autos, somente pode vir a ensejar também indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000435-07.2024.5.13.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/05/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ART. 21, § 1º, C, DA LEI Nº 8.213/91. I. Relativamente à estabilidade provisória por acidente de trabalho, tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 378, II, do TST preceitua que são requisitos para a concessão da estabilidade "o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". O art. 20, § 1º, c, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe que não é considerada doença do trabalho "a que não produza incapacidade laborativa" . II. Na esteira do referido dispositivo normativo, a jurisprudência dessa Corte Superior tem firmado o entendimento de que, o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia que acomete o trabalhador e a atividade por ele exercida, não é suficiente para o direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quando da doença não resultar incapacidade laborativa. III. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu o nexo de concausalidade da doença da parte reclamante (perda auditiva com sintomas correlatos) com as atividades por ela exercidas na empresa empregadora, e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária. Registrou, todavia, que inexiste incapacidade para o trabalho, fazendo constar no acórdão regional que "a diminuição da capacidade auditiva do autor e a permanente sensação de zumbido são fatos que, sem dúvidas, causam desconfortos e limitações ao convívio social, muito embora não sejam caracterizadores de limitação da capacidade laboral (...)". (fls. 176) IV. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária sem que plenamente satisfeitos os requisitos para a sua concessão, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em afronta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91. V. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. (...). (RR-577-17.2013.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...). 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Muito embora reconhecido nexo de concausalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem manteve o indeferimento da indenização por danos materiais por não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Pretensão recursal que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo não provido.. (...). (Ag-AIRR-617-38.2017.5.06.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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