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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010762-48.2026.5.03.0069 AUTOR: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ed9c4 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA –METABASE MARIANA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em substituição processual em face de SAMARCO MINERACAO S.A., substituindo os empregados Adilson Agostinho Correa e Vanessa Ramos de Lima, pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$65.500,00. A ré, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. As partes não pretenderam prova oral e não foi possível a conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA A inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Conforme art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 03/06/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 03/06/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. INSALUBRIDADE. PPP. Para a apuração dos fatos, matéria de natureza técnica (art. 195, § 2º, da CLT), foi determinada a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho. O perito designado pelo Juízo concluiu nos laudos que: Em relação ao Sr. Adilson Agostinho Correa: “o Substituído durante suas atividades para a Reclamada de 04/06/2021 a 31/08/2024, ficava exposto ao agente insalubre vibração acima dos limites de tolerância, não ficando constatado que este agente foi neutralizado por medidas de ordem geral ou por medidas de ordem individual, caracterizando insalubridade em grau médio, conforme Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, neste período”. Quanto à Sra. Vanessa Ramos de Lima: “não ficou constatado que a Substituída durante suas atividades para a Reclamada, ficava exposta a agentes insalubres de forma a caracterizar insalubridade, conforme Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE”. As partes não produziram provas capazes de desconstituir a conclusão pericial, razão pela qual acolho integralmente o laudo técnico como fundamento desta decisão. Defiro o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados nos laudos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e adicional noturno quitados e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 87 do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita em razão de sua atuação em defesa de direito coletivo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a ré no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a seu cargo, a serem pagos após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do sindicato autor, os quais fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III - CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas. PRONUNCIO a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 03/06/2021. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA –METABASE MARIANA, em face de SAMARCO MINERACAO S.A., para condenar a reclamada a: a) pagar diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados no laudo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e adicional noturno quitados e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. b) juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMARCO MINERACAO S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010762-48.2026.5.03.0069 AUTOR: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ed9c4 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA –METABASE MARIANA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em substituição processual em face de SAMARCO MINERACAO S.A., substituindo os empregados Adilson Agostinho Correa e Vanessa Ramos de Lima, pretendendo o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$65.500,00. A ré, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e pericial. As partes não pretenderam prova oral e não foi possível a conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA A inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Conforme art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual da categoria, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 03/06/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 03/06/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. INSALUBRIDADE. PPP. Para a apuração dos fatos, matéria de natureza técnica (art. 195, § 2º, da CLT), foi determinada a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho. O perito designado pelo Juízo concluiu nos laudos que: Em relação ao Sr. Adilson Agostinho Correa: “o Substituído durante suas atividades para a Reclamada de 04/06/2021 a 31/08/2024, ficava exposto ao agente insalubre vibração acima dos limites de tolerância, não ficando constatado que este agente foi neutralizado por medidas de ordem geral ou por medidas de ordem individual, caracterizando insalubridade em grau médio, conforme Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, neste período”. Quanto à Sra. Vanessa Ramos de Lima: “não ficou constatado que a Substituída durante suas atividades para a Reclamada, ficava exposta a agentes insalubres de forma a caracterizar insalubridade, conforme Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE”. As partes não produziram provas capazes de desconstituir a conclusão pericial, razão pela qual acolho integralmente o laudo técnico como fundamento desta decisão. Defiro o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados nos laudos, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e adicional noturno quitados e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 87 do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, concedo ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita em razão de sua atuação em defesa de direito coletivo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a ré no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a seu cargo, a serem pagos após o trânsito em julgado. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do sindicato autor, os quais fixo em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III - CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO as preliminares arguidas. PRONUNCIO a prescrição e declaro inexigíveis as parcelas anteriores a 03/06/2021. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA –METABASE MARIANA, em face de SAMARCO MINERACAO S.A., para condenar a reclamada a: a) pagar diferenças do adicional de insalubridade, considerando os graus e períodos apurados no laudo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e adicional noturno quitados e FGTS (a ser depositado), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o piso convencional previsto nos instrumentos coletivos da categoria. b) juntar aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 dias de intimação específica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo (art. 139, IV, CPC). O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, em observância à tese fixada pelo c. TST no Tema 68 da tabela RRR. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Custas em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado da condenação, pela reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
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