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TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010762-33.2026.5.03.0074 AUTOR: TIAGO DE PAULA FERREIRA RÉU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9744e33 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE. VALORES INDICADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Entretanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL O reclamante alega que, embora contratado para exercer a função de instalador de equipe e serviços, a partir de setembro/2025 passou a desempenhar cumulativamente a atividade de motorista, transportando equipe e ferramentas, sem a correspondente contraprestação salarial. Requer o pagamento de plus salarial de 30%, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a condução de veículos era compatível com as atribuições exercidas e integrava a dinâmica operacional dos serviços, tendo o autor sido formalmente promovido, em março/2026, à função de Instalador Equipe/Serviço Motorista II, com correspondente majoração salarial. Examino. O acréscimo salarial por acúmulo de funções não decorre automaticamente da multiplicidade de tarefas, sendo reconhecido apenas nas hipóteses em que o empregado, contratado para determinada função, passa a exercer outras atribuições estranhas ao pacto original, de maior complexidade técnica ou responsabilidade, extrapolando o jus variandi do empregador. Em tais situações, exige-se, ainda, que as funções acrescidas não guardem relação de compatibilidade com aquelas inicialmente ajustadas, ocasionando desequilíbrio contratual e quebra da comutatividade do contrato de trabalho, com efetivo enriquecimento sem causa do empregador. In casu, os elementos dos autos demonstram que a condução de veículo para deslocamento da própria equipe e transporte do ferramental utilizado nos serviços em campo constituía atribuição compatível com o cargo ocupado e insere-se na dinâmica das atividades desempenhadas pelo reclamante, sem que se evidencie alteração contratual qualitativa capaz de justificar o plus pretendido. A posterior formalização da função de Instalador Equipe/Serviço Motorista II, em 01/03/2026, acompanhada de majoração salarial, não conduz, por si só, à conclusão de que, no período anterior, fosse devido adicional por acúmulo funcional. Ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à míngua de estipulação contratual em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou à prestação de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica na hipótese em exame. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante alega que, no início do contrato, foi transferido provisoriamente para prestar serviços em Barbacena/MG durante aproximadamente três meses, sem o pagamento do respectivo adicional legal. Requer o pagamento do adicional de transferência de 25% e reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o autor não foi transferido para trabalhar em Barbacena/MG, mas permaneceu naquela localidade entre 16/05/2025 e 15/07/2025 para participar de treinamento de formação, com hospedagem, alimentação e passagens custeadas pela empresa, sem alteração de domicílio. Em sede de impugnação à contestação, o reclamante sustentou que a permanência em Barbacena/MG, mediante hospedagem custeada pela empregadora, caracteriza transferência provisória. Examino. Nos termos do art. 469, caput e § 3º, da CLT, o adicional de transferência pressupõe deslocamento provisório do empregado para localidade diversa daquela resultante do contrato que implique necessariamente mudança de domicílio. In casu, restou incontroverso que o reclamante permaneceu temporariamente em Barbacena/MG, entre maio e julho de 2025, para realização de treinamento profissional, com despesas de hospedagem, alimentação e transporte custeadas pela empregadora. Contudo, a permanência temporária em outra localidade, ainda que acompanhada de hospedagem, não caracteriza, por si só, mudança de domicílio. Com efeito, à míngua de prova de que o deslocamento tenha implicado efetiva alteração domiciliar, ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), não se configura o fato gerador do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de transferência e reflexos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. AVARIAS EM VEÍCULO E VALE-TRANSPORTE O reclamante alega que sofreu descontos indevidos no acerto rescisório, apontando a importância de R$ 2.478,82 sob a rubrica 115.7 (Desconto Avarias Veículo), sem comprovação de culpa ou dolo, bem como o valor R$ 474,80 sob a rubrica 115.3 (Saldo Vale-Transporte), o que extrapola o limite legal de 6% do salário-base. Requer a restituição dos respectivos valores. A reclamada sustenta a licitude do desconto relativo às avarias, invocando termo de responsabilidade firmado pelo empregado, e defende a regularidade dos descontos rescisórios. Examino. Nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, o desconto decorrente de dano causado pelo empregado somente é lícito quando essa possibilidade tenha sido previamente ajustada ou na ocorrência de dolo, incumbindo ao empregador, em qualquer caso, demonstrar a responsabilidade do trabalhador pelo prejuízo que lhe é imputado. In casu, é incontroverso que a reclamada descontou R$ 2.478,82 das verbas rescisórias do reclamante a título de avarias em veículo corporativo. Embora o Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo firmado pelo reclamante contenha previsão de responsabilização por danos, tal ajuste não autoriza a transferência automática do prejuízo ao empregado, permanecendo indispensável, na hipótese de dano culposo, a demonstração de sua efetiva responsabilidade pelo evento. Com efeito, o Termo de Avaria com Veículo registra a ocorrência da colisão, mas não demonstra conduta culposa do reclamante. Ao contrário, o documento consigna relato de falha no sistema de freios e registra que a manutenção preventiva do veículo se encontrava em dia. O laudo técnico posteriormente produzido, embora tenha constatado a regularidade do sistema de frenagem no momento da inspeção, tampouco identifica conduta negligente, imprudente ou imperita atribuível ao trabalhador. Ademais, a autorização específica posteriormente apresentada para desconto não foi subscrita pelo reclamante, constando do documento sua recusa em anuir com a retenção. Ausente, portanto, prova da culpa ou do dolo do empregado pelo dano que lhe foi imputado, revela-se ilícito o desconto de R$ 2.478,82. Quanto à rubrica 115.3 do TRCT (Saldo Vale-Transporte), no importe de R$ 474,80, a reclamada não impugnou especificamente a alegação de que o desconto excedeu a participação legal do empregado, limitada a 6% de seu salário básico. Considerando o salário-base de R$ 1.839,65, a participação do reclamante correspondia a R$ 110,38. Ausente controvérsia específica ou demonstração de causa jurídica que legitimasse a retenção do valor excedente, é devida a restituição de R$ 364,42 (art. 341 do CPC e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). De par com o analisado, julgo procedentes os pedidos, condenando a reclamada à restituição de R$ 2.478,82, referente às avarias em veículo, e R$ 364,42, relativo ao excesso de desconto de vale-transporte, totalizando R$ 2.843,24. DIREITOS ASSEGURADOS EM NORMAS COLETIVAS Registro, de saída, que, embora as normas coletivas invocadas não tenham sido juntadas aos autos, restaram incontroversas as obrigações convencionais especificamente apontadas na petição inicial, bem como os valores das multas normativas correspondentes, razão pela qual a análise será realizada nos limites da controvérsia estabelecida nos autos. Piso salarial. Eletricista O reclamante alega que, embora formalmente contratado como instalador, desempenhava atividades típicas de eletricista. Requer o enquadramento no piso salarial previsto para essa função nas CCTs de 2025 e 2026, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o autor exerceu as atribuições próprias do cargo de instalador, submetido a formação e procedimentos operacionais específicos. Examino. O enquadramento salarial pretendido pressupõe demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondiam, de forma habitual e substancial, à função contemplada pela norma coletiva, incumbindo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). In casu, os documentos funcionais descrevem atribuições próprias do cargo de instalador, relacionadas à suspensão, religação e inspeção técnica de ramais de distribuição, mediante capacitação e procedimentos operacionais específicos. O fato de determinadas atribuições envolverem intervenções em instalações ou redes elétricas tampouco conduz, por si só, ao enquadramento funcional pretendido. Com efeito, à míngua de prova do efetivo exercício da função de eletricista nos moldes previstos nas normas coletivas, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes do respectivo piso e reflexos. Plano odontológico É incontroverso que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho instituem plano odontológico em benefício dos empregados, mediante contribuição patronal destinada ao custeio do serviço assistencial. A reclamada não comprovou o recolhimento das contribuições correspondentes, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo da obrigação convencional (art. 818, II, da CLT). Todavia, os valores previstos nas normas coletivas destinam-se ao custeio do benefício perante as entidades responsáveis por sua prestação, não havendo previsão de repasse direto ao empregado ou de conversão automática da contribuição patronal em indenização individual. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do plano odontológico. O descumprimento da obrigação convencional será considerado, contudo, para fins de incidência da multa normativa. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica O reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, ao fundamento de que a reclamada não comprovou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A reclamada rechaça a pretensão, sustentando a natureza indenizatória da parcela. O contrato de trabalho teve início em 30/04/2025, portanto sob a vigência da redação conferida ao art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração do empregado. Incontroverso o fornecimento do benefício mediante crédito em cartão, a ausência de comprovação de inscrição da empregadora no PAT não lhe confere natureza salarial. Julgo improcedentes o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e os reflexos postulados. Multas normativas. Seguro de vida. Plano odontológico É incontroverso que as normas coletivas aplicáveis estabelecem a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida em grupo e de custeio do plano odontológico. A reclamada, a quem incumbia demonstrar o cumprimento das obrigações convencionais, não apresentou apólice ou outro documento comprobatório da contratação do seguro de vida em favor do reclamante, tampouco comprovou o recolhimento das contribuições destinadas ao plano odontológico. Caracterizado, portanto, o descumprimento de obrigações previstas nas normas coletivas vigentes durante o contrato, incide a penalidade convencional correspondente. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento das multas normativas, a saber: 1 (uma) multa relativa à CCT de 2025, no valor de R$ 1.572,50, e 1 (uma) multa referente à CCT de 2026, no valor de R$ 1.682,60. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO O reclamante alega que a reclamada deixou de quitar o adicional de periculosidade incidente sobre o saldo de salário (9 dias) e que, embora tenha calculado os 30 dias iniciais do aviso prévio com base em sua remuneração, apurou os 3 dias adicionais (Lei nº 12.506/2011) apenas sobre o salário-base. Requer o pagamento das respectivas diferenças. A reclamada impugna genericamente os pedidos, sustentando a regularidade dos cálculos e a quitação integral das verbas rescisórias. Examino. Quanto ao adicional de periculosidade, o TRCT demonstra o pagamento de R$ 551,90 a título de saldo de 9 dias de salário, ao passo que a rubrica destinada ao adicional de periculosidade foi lançada com valor zero. Incontroverso que o reclamante recebeu adicional de periculosidade durante o contrato, é devida a parcela também sobre o saldo de salário, no importe de R$ 165,57, com reflexos em FGTS e multa de 40%. No tocante ao aviso prévio, o TRCT evidencia a adoção de bases remuneratórias distintas. Os primeiros 30 dias foram apurados no valor de R$ 2.247,49, enquanto os 3 dias adicionais foram calculados sobre o salário-base de R$ 1.839,65, resultando no pagamento de R$ 183,97. Os dias adicionais integram o aviso prévio indenizado e, portanto, devem observar a mesma base remuneratória utilizada para os 30 dias iniciais. Logo, é devida a diferença de R$ 40,78, com os reflexos postulados em 13º salário proporcional e férias acrescidas de um terço. De par com o analisado, julgo procedentes os pedidos sob análise, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferença de adicional de periculosidade incidente sobre o saldo de salário, no valor de R$ 165,57, com reflexos em FGTS e multa de 40%; e b) diferença de aviso prévio proporcional indenizado, no valor de R$ 40,78, com reflexos em 13º salário proporcional e férias acrescidas de um terço. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da existência de diferenças de verbas rescisórias. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A penalidade está vinculada à inobservância do prazo legal para a quitação das parcelas rescisórias, não se confundindo com o posterior reconhecimento judicial de pagamento parcial ou a menor de verbas controvertidas, conforme entendimento firmado no Tema 164 do TST. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que laborava em condições degradantes, sem instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas de forma improvisada. Sustenta, ainda, que mantinha contato com rede de esgoto exposta, submetendo-se a agentes biológicos, mau cheiro e riscos à saúde. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna a pretensão, negando que o reclamante tenha laborado habitualmente sem acesso a instalações sanitárias adequadas ou em contato direto e permanente com rede de esgoto. Examino. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. O dano moral caracteriza-se por violação grave a direito da personalidade, apta a comprometer a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica do trabalhador, ocasionando-lhe dor, vexame ou sofrimento concreto. Incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A única testemunha arrolada declarou não ter trabalhado com o autor e sequer tê-lo conhecido, não possuindo, portanto, conhecimento acerca da realidade laboral sob análise. Por sua vez, os registros fotográficos e audiovisuais juntados com a inicial não demonstram que o reclamante tenha sido submetido às condições degradantes descritas na exordial, tampouco comprovam a ausência de instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço ou o contato direto e permanente com rede de esgoto. Ausente prova da conduta ilícita imputada à empregadora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/91, sendo indenizatórias aquelas elencadas no art. 28, § 9º, do mesmo diploma legal. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59; b) na fase judicial, observar-se-ão os parâmetros definidos na legislação superveniente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nºs 58 e 59, assentou que os critérios ali fixados vigorariam até o advento de solução legislativa, aplica-se, a partir de sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à atualização dos débitos judiciais. Assim, a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, da LC nº 95/1998), os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período (art. 406, § 1º, do Código Civil), permanecendo inalterados os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão observar o regime de competência, ressalvado o período trabalhado até 04/03/2009 (Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região), bem como o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, arts. 43 e seguintes da Lei nº 8.212/91, Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SDI-I do TST, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (OJ nº 363 da SDI-I). Rejeitam-se as alegações defensivas incompatíveis com os parâmetros ora fixados, ficando os demais critérios de liquidação e execução a cargo do Juízo da execução. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO DE PAULA FERREIRA em face de CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR: a) restituição do desconto indevido efetuado no TRCT sob a rubrica de avarias em veículo (rubrica 115.7), no valor de R$ 2.478,82; b) restituição do excesso de desconto de vale-transporte no TRCT (rubrica 115.3), no importe de R$ 364,42; c) diferença de adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o saldo de 9 dias de salário de junho/2026, no valor de R$ 165,57, com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%; d) diferença de aviso prévio proporcional indenizado de 3 dias, no importe de R$ 40,78, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço proporcionais; e e) duas multas normativas pelo descumprimento de obrigações convencionais nas CCTs de 2025 e 2026 do SINTICOM, sendo R$ 1.572,50 referente ao instrumento coletivo de 2025 e R$ 1.682,60 referente ao instrumento coletivo de 2026. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/91, sendo indenizatórias aquelas constantes do § 9º do mesmo dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentos. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010762-33.2026.5.03.0074 AUTOR: TIAGO DE PAULA FERREIRA RÉU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9744e33 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE. VALORES INDICADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Entretanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL O reclamante alega que, embora contratado para exercer a função de instalador de equipe e serviços, a partir de setembro/2025 passou a desempenhar cumulativamente a atividade de motorista, transportando equipe e ferramentas, sem a correspondente contraprestação salarial. Requer o pagamento de plus salarial de 30%, com reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a condução de veículos era compatível com as atribuições exercidas e integrava a dinâmica operacional dos serviços, tendo o autor sido formalmente promovido, em março/2026, à função de Instalador Equipe/Serviço Motorista II, com correspondente majoração salarial. Examino. O acréscimo salarial por acúmulo de funções não decorre automaticamente da multiplicidade de tarefas, sendo reconhecido apenas nas hipóteses em que o empregado, contratado para determinada função, passa a exercer outras atribuições estranhas ao pacto original, de maior complexidade técnica ou responsabilidade, extrapolando o jus variandi do empregador. Em tais situações, exige-se, ainda, que as funções acrescidas não guardem relação de compatibilidade com aquelas inicialmente ajustadas, ocasionando desequilíbrio contratual e quebra da comutatividade do contrato de trabalho, com efetivo enriquecimento sem causa do empregador. In casu, os elementos dos autos demonstram que a condução de veículo para deslocamento da própria equipe e transporte do ferramental utilizado nos serviços em campo constituía atribuição compatível com o cargo ocupado e insere-se na dinâmica das atividades desempenhadas pelo reclamante, sem que se evidencie alteração contratual qualitativa capaz de justificar o plus pretendido. A posterior formalização da função de Instalador Equipe/Serviço Motorista II, em 01/03/2026, acompanhada de majoração salarial, não conduz, por si só, à conclusão de que, no período anterior, fosse devido adicional por acúmulo funcional. Ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à míngua de estipulação contratual em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou à prestação de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica na hipótese em exame. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante alega que, no início do contrato, foi transferido provisoriamente para prestar serviços em Barbacena/MG durante aproximadamente três meses, sem o pagamento do respectivo adicional legal. Requer o pagamento do adicional de transferência de 25% e reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o autor não foi transferido para trabalhar em Barbacena/MG, mas permaneceu naquela localidade entre 16/05/2025 e 15/07/2025 para participar de treinamento de formação, com hospedagem, alimentação e passagens custeadas pela empresa, sem alteração de domicílio. Em sede de impugnação à contestação, o reclamante sustentou que a permanência em Barbacena/MG, mediante hospedagem custeada pela empregadora, caracteriza transferência provisória. Examino. Nos termos do art. 469, caput e § 3º, da CLT, o adicional de transferência pressupõe deslocamento provisório do empregado para localidade diversa daquela resultante do contrato que implique necessariamente mudança de domicílio. In casu, restou incontroverso que o reclamante permaneceu temporariamente em Barbacena/MG, entre maio e julho de 2025, para realização de treinamento profissional, com despesas de hospedagem, alimentação e transporte custeadas pela empregadora. Contudo, a permanência temporária em outra localidade, ainda que acompanhada de hospedagem, não caracteriza, por si só, mudança de domicílio. Com efeito, à míngua de prova de que o deslocamento tenha implicado efetiva alteração domiciliar, ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), não se configura o fato gerador do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de transferência e reflexos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. AVARIAS EM VEÍCULO E VALE-TRANSPORTE O reclamante alega que sofreu descontos indevidos no acerto rescisório, apontando a importância de R$ 2.478,82 sob a rubrica 115.7 (Desconto Avarias Veículo), sem comprovação de culpa ou dolo, bem como o valor R$ 474,80 sob a rubrica 115.3 (Saldo Vale-Transporte), o que extrapola o limite legal de 6% do salário-base. Requer a restituição dos respectivos valores. A reclamada sustenta a licitude do desconto relativo às avarias, invocando termo de responsabilidade firmado pelo empregado, e defende a regularidade dos descontos rescisórios. Examino. Nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, o desconto decorrente de dano causado pelo empregado somente é lícito quando essa possibilidade tenha sido previamente ajustada ou na ocorrência de dolo, incumbindo ao empregador, em qualquer caso, demonstrar a responsabilidade do trabalhador pelo prejuízo que lhe é imputado. In casu, é incontroverso que a reclamada descontou R$ 2.478,82 das verbas rescisórias do reclamante a título de avarias em veículo corporativo. Embora o Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículo firmado pelo reclamante contenha previsão de responsabilização por danos, tal ajuste não autoriza a transferência automática do prejuízo ao empregado, permanecendo indispensável, na hipótese de dano culposo, a demonstração de sua efetiva responsabilidade pelo evento. Com efeito, o Termo de Avaria com Veículo registra a ocorrência da colisão, mas não demonstra conduta culposa do reclamante. Ao contrário, o documento consigna relato de falha no sistema de freios e registra que a manutenção preventiva do veículo se encontrava em dia. O laudo técnico posteriormente produzido, embora tenha constatado a regularidade do sistema de frenagem no momento da inspeção, tampouco identifica conduta negligente, imprudente ou imperita atribuível ao trabalhador. Ademais, a autorização específica posteriormente apresentada para desconto não foi subscrita pelo reclamante, constando do documento sua recusa em anuir com a retenção. Ausente, portanto, prova da culpa ou do dolo do empregado pelo dano que lhe foi imputado, revela-se ilícito o desconto de R$ 2.478,82. Quanto à rubrica 115.3 do TRCT (Saldo Vale-Transporte), no importe de R$ 474,80, a reclamada não impugnou especificamente a alegação de que o desconto excedeu a participação legal do empregado, limitada a 6% de seu salário básico. Considerando o salário-base de R$ 1.839,65, a participação do reclamante correspondia a R$ 110,38. Ausente controvérsia específica ou demonstração de causa jurídica que legitimasse a retenção do valor excedente, é devida a restituição de R$ 364,42 (art. 341 do CPC e art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985). De par com o analisado, julgo procedentes os pedidos, condenando a reclamada à restituição de R$ 2.478,82, referente às avarias em veículo, e R$ 364,42, relativo ao excesso de desconto de vale-transporte, totalizando R$ 2.843,24. DIREITOS ASSEGURADOS EM NORMAS COLETIVAS Registro, de saída, que, embora as normas coletivas invocadas não tenham sido juntadas aos autos, restaram incontroversas as obrigações convencionais especificamente apontadas na petição inicial, bem como os valores das multas normativas correspondentes, razão pela qual a análise será realizada nos limites da controvérsia estabelecida nos autos. Piso salarial. Eletricista O reclamante alega que, embora formalmente contratado como instalador, desempenhava atividades típicas de eletricista. Requer o enquadramento no piso salarial previsto para essa função nas CCTs de 2025 e 2026, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o autor exerceu as atribuições próprias do cargo de instalador, submetido a formação e procedimentos operacionais específicos. Examino. O enquadramento salarial pretendido pressupõe demonstração de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondiam, de forma habitual e substancial, à função contemplada pela norma coletiva, incumbindo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). In casu, os documentos funcionais descrevem atribuições próprias do cargo de instalador, relacionadas à suspensão, religação e inspeção técnica de ramais de distribuição, mediante capacitação e procedimentos operacionais específicos. O fato de determinadas atribuições envolverem intervenções em instalações ou redes elétricas tampouco conduz, por si só, ao enquadramento funcional pretendido. Com efeito, à míngua de prova do efetivo exercício da função de eletricista nos moldes previstos nas normas coletivas, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes do respectivo piso e reflexos. Plano odontológico É incontroverso que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho instituem plano odontológico em benefício dos empregados, mediante contribuição patronal destinada ao custeio do serviço assistencial. A reclamada não comprovou o recolhimento das contribuições correspondentes, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo da obrigação convencional (art. 818, II, da CLT). Todavia, os valores previstos nas normas coletivas destinam-se ao custeio do benefício perante as entidades responsáveis por sua prestação, não havendo previsão de repasse direto ao empregado ou de conversão automática da contribuição patronal em indenização individual. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do plano odontológico. O descumprimento da obrigação convencional será considerado, contudo, para fins de incidência da multa normativa. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica O reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, ao fundamento de que a reclamada não comprovou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A reclamada rechaça a pretensão, sustentando a natureza indenizatória da parcela. O contrato de trabalho teve início em 30/04/2025, portanto sob a vigência da redação conferida ao art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração do empregado. Incontroverso o fornecimento do benefício mediante crédito em cartão, a ausência de comprovação de inscrição da empregadora no PAT não lhe confere natureza salarial. Julgo improcedentes o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e os reflexos postulados. Multas normativas. Seguro de vida. Plano odontológico É incontroverso que as normas coletivas aplicáveis estabelecem a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida em grupo e de custeio do plano odontológico. A reclamada, a quem incumbia demonstrar o cumprimento das obrigações convencionais, não apresentou apólice ou outro documento comprobatório da contratação do seguro de vida em favor do reclamante, tampouco comprovou o recolhimento das contribuições destinadas ao plano odontológico. Caracterizado, portanto, o descumprimento de obrigações previstas nas normas coletivas vigentes durante o contrato, incide a penalidade convencional correspondente. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento das multas normativas, a saber: 1 (uma) multa relativa à CCT de 2025, no valor de R$ 1.572,50, e 1 (uma) multa referente à CCT de 2026, no valor de R$ 1.682,60. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO O reclamante alega que a reclamada deixou de quitar o adicional de periculosidade incidente sobre o saldo de salário (9 dias) e que, embora tenha calculado os 30 dias iniciais do aviso prévio com base em sua remuneração, apurou os 3 dias adicionais (Lei nº 12.506/2011) apenas sobre o salário-base. Requer o pagamento das respectivas diferenças. A reclamada impugna genericamente os pedidos, sustentando a regularidade dos cálculos e a quitação integral das verbas rescisórias. Examino. Quanto ao adicional de periculosidade, o TRCT demonstra o pagamento de R$ 551,90 a título de saldo de 9 dias de salário, ao passo que a rubrica destinada ao adicional de periculosidade foi lançada com valor zero. Incontroverso que o reclamante recebeu adicional de periculosidade durante o contrato, é devida a parcela também sobre o saldo de salário, no importe de R$ 165,57, com reflexos em FGTS e multa de 40%. No tocante ao aviso prévio, o TRCT evidencia a adoção de bases remuneratórias distintas. Os primeiros 30 dias foram apurados no valor de R$ 2.247,49, enquanto os 3 dias adicionais foram calculados sobre o salário-base de R$ 1.839,65, resultando no pagamento de R$ 183,97. Os dias adicionais integram o aviso prévio indenizado e, portanto, devem observar a mesma base remuneratória utilizada para os 30 dias iniciais. Logo, é devida a diferença de R$ 40,78, com os reflexos postulados em 13º salário proporcional e férias acrescidas de um terço. De par com o analisado, julgo procedentes os pedidos sob análise, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferença de adicional de periculosidade incidente sobre o saldo de salário, no valor de R$ 165,57, com reflexos em FGTS e multa de 40%; e b) diferença de aviso prévio proporcional indenizado, no valor de R$ 40,78, com reflexos em 13º salário proporcional e férias acrescidas de um terço. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da existência de diferenças de verbas rescisórias. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A penalidade está vinculada à inobservância do prazo legal para a quitação das parcelas rescisórias, não se confundindo com o posterior reconhecimento judicial de pagamento parcial ou a menor de verbas controvertidas, conforme entendimento firmado no Tema 164 do TST. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que laborava em condições degradantes, sem instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço, sendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas de forma improvisada. Sustenta, ainda, que mantinha contato com rede de esgoto exposta, submetendo-se a agentes biológicos, mau cheiro e riscos à saúde. Requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna a pretensão, negando que o reclamante tenha laborado habitualmente sem acesso a instalações sanitárias adequadas ou em contato direto e permanente com rede de esgoto. Examino. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. O dano moral caracteriza-se por violação grave a direito da personalidade, apta a comprometer a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica do trabalhador, ocasionando-lhe dor, vexame ou sofrimento concreto. Incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A única testemunha arrolada declarou não ter trabalhado com o autor e sequer tê-lo conhecido, não possuindo, portanto, conhecimento acerca da realidade laboral sob análise. Por sua vez, os registros fotográficos e audiovisuais juntados com a inicial não demonstram que o reclamante tenha sido submetido às condições degradantes descritas na exordial, tampouco comprovam a ausência de instalações sanitárias adequadas nas frentes de serviço ou o contato direto e permanente com rede de esgoto. Ausente prova da conduta ilícita imputada à empregadora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal, a qual se presume verdadeira, além da ausência de evidências nos autos de que perceba atualmente rendimento superior a 40% do teto previdenciário, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/91, sendo indenizatórias aquelas elencadas no art. 28, § 9º, do mesmo diploma legal. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação. A liquidação será realizada por cálculos. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (até a data do ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59; b) na fase judicial, observar-se-ão os parâmetros definidos na legislação superveniente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nºs 58 e 59, assentou que os critérios ali fixados vigorariam até o advento de solução legislativa, aplica-se, a partir de sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à atualização dos débitos judiciais. Assim, a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, da LC nº 95/1998), os débitos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do período (art. 406, § 1º, do Código Civil), permanecendo inalterados os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão observar o regime de competência, ressalvado o período trabalhado até 04/03/2009 (Súmula nº 45 do TRT da 3ª Região), bem como o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, arts. 43 e seguintes da Lei nº 8.212/91, Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SDI-I do TST, autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (OJ nº 363 da SDI-I). Rejeitam-se as alegações defensivas incompatíveis com os parâmetros ora fixados, ficando os demais critérios de liquidação e execução a cargo do Juízo da execução. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO DE PAULA FERREIRA em face de CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR: a) restituição do desconto indevido efetuado no TRCT sob a rubrica de avarias em veículo (rubrica 115.7), no valor de R$ 2.478,82; b) restituição do excesso de desconto de vale-transporte no TRCT (rubrica 115.3), no importe de R$ 364,42; c) diferença de adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o saldo de 9 dias de salário de junho/2026, no valor de R$ 165,57, com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%; d) diferença de aviso prévio proporcional indenizado de 3 dias, no importe de R$ 40,78, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço proporcionais; e e) duas multas normativas pelo descumprimento de obrigações convencionais nas CCTs de 2025 e 2026 do SINTICOM, sendo R$ 1.572,50 referente ao instrumento coletivo de 2025 e R$ 1.682,60 referente ao instrumento coletivo de 2026. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, da Lei nº 8.212/91, sendo indenizatórias aquelas constantes do § 9º do mesmo dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentos. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE PAULA FERREIRA
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