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0010762-24.2025.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010762-24.2025.5.03.0153 RECORRENTE: CARLOS TADEU DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65df72d proferida nos autos. ROT 0010762-24.2025.5.03.0153 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (MG165709) Recorrido: Advogado(s): CARLOS TADEU DOS SANTOS ISABELLA CARVALHO XAVIER (MG192407) ISMAEL CANDIDO BOTELHO JUNIOR (MG165920) JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (MG226387) LUARA VALVERDE LISBOA (MG218220) WILTON NEVES FERREIRA (MG157961) RECURSO DE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id ae957f7; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id a4b589c). Regular a representação processual (Id 818ba86, c7f79c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 16a2d85: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 16a2d85: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef36c4a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 44c4736; Condenação no acórdão, id 572db19: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 572db19: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 613d3aa: R$ 34.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF - violação ARTIGOS 840, §1º, da CLT, ARTIGOS 141, 492 DO CPC, art. 2º, 5º, II, 97 da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988, arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 338 do TST - violação art. 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Embora o reclamante tenha declarado, em seu depoimento pessoal, que registrava corretamente os horários de entrada e saída, tal circunstância não supre a deficiência dos documentos produzidos pela empregadora. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da preposta da reclamada, que, ao ser confrontada com o cartão de ponto de f. 344 e indagada a que mês aquele registro se referia, respondeu que "não sabe precisar". Se nem mesmo a preposta da empregadora, com acesso direto aos sistemas e registros internos, foi capaz de identificar o período de referência de um cartão específico, não é razoável exigir do reclamante ônus de individualização que a própria reclamada não logrou cumprir. Os relatórios apresentados não constituem os controles de ponto propriamente ditos, mas espelhos extraídos do sistema eletrônico. Embora contenham identificação das partes, jornada contratual e algumas informações relativas a tratamentos de marcações, deixam de individualizar, em cada lançamento, a data completa correspondente, limitando-se à indicação do dia do mês, apesar de abrangerem período superior a dezenove meses. Com efeito, o relatório informa apenas o campo "Dia", reproduzindo sucessivamente números como 5, 6, 7, 21, 22 e 30, sem indicação do respectivo mês e ano. Essa deficiência impede vincular, com segurança, cada registro a uma data específica do calendário. A irregularidade não é meramente formal. A ausência da data completa inviabiliza verificar se determinado registro corresponde ao dia efetivamente indicado na inicial, se eventual ausência decorreu de repouso semanal, férias, afastamento ou falta, se determinada alteração ocorreu antes ou depois de modificações contratuais ou da implantação de regime compensatório, bem como impede aferir a continuidade cronológica dos lançamentos. Além disso, os documentos não atendem integralmente aos requisitos previstos na Portaria MTP nº 671/2021. Os espelhos não consignam a duração das jornadas efetivamente realizadas, conforme exige o art. 84 do referido ato normativo, tampouco permitem identificar, de forma auditável, a origem e a justificativa dos diversos tratamentos efetuados. Constam, por exemplo, registros de jornadas coincidentes exatamente com os horários contratuais em dias sem marcações originárias aparentes, acompanhados de justificativas genéricas como "Esquecimento de Marcação", "Extravio de Crachá", "Treinamento" e "Correção Manual", sem indicação do responsável pelo ajuste, da data da alteração ou dos elementos que permitam aferir sua legitimidade. [...] [...] embora a reclamada estivesse obrigada à manutenção de controles de jornada idôneos, deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar, de forma segura, a efetiva jornada cumprida pelo empregado durante toda a contratualidade. Nessas circunstâncias, incide a diretriz da Súmula nº 338 do TST, formando-se presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, a qual poderia ser afastada por prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 818 da CLT, art. 373 do CPC). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação art. 7º, XIII, da Constituição, art. 818 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No tocante aos feriados, igualmente não merece reforma a sentença. Embora a reclamada sustente que os dias laborados foram compensados, não produziu prova apta a demonstrar a efetiva compensação. Ao contrário, reconhecida a invalidade dos espelhos de ponto, não há elementos que permitam verificar a concessão das folgas compensatórias. Além disso, o acordo coletivo juntado aos autos (ID 6a026e70), firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e em Oficinas Mecânicas da cidade de Lavras, não se aplica ao reclamante, conforme corretamente reconhecido na decisão recorrida. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da dobra dos feriados laborados, uma vez que a remuneração simples já foi adimplida, considerando-se os feriados indicados na petição inicial, com exclusão apenas dos períodos de férias ou afastamentos comprovados nos autos, exatamente como determinado na sentença. Não há falar, assim, em limitação da condenação apenas aos feriados registrados nos espelhos de ponto, justamente porque tais documentos foram declarados imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação art. 5º, II, da CF, art. 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, demonstrando a efetiva instituição e o pagamento da PLR no período contratual. Todavia, a prova produzida não ampara a tese da defesa. As fichas financeiras não registram o pagamento da parcela e, mais significativo, os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024 (ID. f359bb1) consignam expressamente, no campo "Informações Complementares", que o valor pago a título de PLR corresponde a R$ 0,00. A mera alegação recursal de que teria havido o pagamento da PLR não supre a ausência de prova documental. Não demonstrada a existência de programa de Participação nos Lucros e Resultados nem o pagamento da parcela durante o contrato de trabalho, é devido o abono único especial substitutivo previsto na cláusula 2ª das convenções coletivas aplicáveis. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação art. 3º, I, 5º, V e X, 7º, XXVIII, 170, da CF, art. 186, 932, 944 do CC, art. 223-G, 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os depoimentos são ricos em detalhes, harmônicos entre si e revelam quadro muito mais grave do que mero ambiente de trabalho exigente. Não se está diante de gestor rigoroso, de cobrança firme por resultados ou de tensão própria da atividade empresarial. O que a prova demonstra é a institucionalização de um modelo de gestão fundado na humilhação, na intimidação e no desprezo à dignidade dos trabalhadores. A utilização reiterada de expressões degradantes como "porra", "caralho", "vai tomar no cu", acompanhadas de ameaças de dispensa e de constantes comparações depreciativas entre empregados mineiros e paulistas, extrapola qualquer exercício legítimo do poder diretivo. Não constitui método de gestão. Constitui violência psicológica. Mais grave ainda é a postura defensiva da reclamada, que procura minimizar a gravidade dos fatos, reduzindo-os a simples "cobranças por produtividade", "estilo de liderança mais rigoroso" ou "ambiente de trabalho tenso". Tal argumentação revela preocupante naturalização de práticas manifestamente incompatíveis com o dever patronal de proporcionar ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de violência. O empregador não responde apenas pelos atos que pratica diretamente, mas também pelos ilícitos cometidos por seus prepostos no exercício das funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Também merece destaque a postura processual da reclamada. A preposta declarou: "...desconhece se o líder falava palavrões referindo-se à equipe, na qual era tido como arrogante." A afirmação de desconhecimento acerca de fatos inerentes ao cotidiano do ambiente de trabalho importa confissão quanto ao desconhecimento de circunstâncias que deveria dominar na qualidade de representante da empregadora, não servindo para infirmar a robusta prova produzida pelo reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada limitou-se a afirmar: "...nunca presenciou o Sr. Alisson falando palavrões para a equipe..." Tal declaração não constitui prova da inexistência dos fatos. Demonstra apenas que aquela testemunha não os presenciou. A circunstância assume especial relevância, porque o referido depoente sequer integrava a mesma equipe do reclamante durante o desenvolvimento das atividades diárias. Diversamente, as testemunhas arroladas pelo autor conviviam diretamente com o reclamante, submetiam-se ao mesmo líder e relataram terem experimentado pessoalmente as mesmas condutas abusivas, circunstância que lhes confere evidente superioridade probatória. Também não prospera a alegação de que inexistiria dano moral por as ofensas serem dirigidas à equipe como um todo. O fato de a violência atingir coletivamente determinado grupo de trabalhadores não elimina a ofensa individual experimentada por cada um deles. Ao contrário, evidencia ambiente organizacional adoecido, em que a degradação da dignidade humana deixa de ser episódio isolado para transformar-se em método de gestão. Cada trabalhador submetido reiteradamente a humilhações, palavrões, ameaças e tratamento desrespeitoso sofre lesão autônoma aos seus direitos da personalidade, independentemente de as agressões serem individualizadas ou coletivas. Configurados o ato ilícito, a culpa patronal pela tolerância às condutas do preposto e a violação aos direitos da personalidade do reclamante, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios previstos no art. 223-G da CLT, notadamente a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa. No caso concreto, conforme demonstrado, a gravidade da conduta extrapola os limites ordinários dos conflitos inerentes às relações de trabalho. Não se trata de episódio isolado ou de destempero momentâneo do superior hierárquico. A prova oral revelou prática reiterada, sistemática e institucionalmente tolerada de violência psicológica no ambiente laboral, mediante utilização de expressões extremamente ofensivas, dirigidas aos trabalhadores durante reuniões de trabalho, acompanhadas de ameaças de dispensa e constantes comparações depreciativas entre os empregados mineiros e os da filial paulista. Também merece especial censura a postura defensiva da reclamada, que buscou minimizar os fatos ao qualificá-los como simples "cobranças por produtividade, estilo de liderança mais rigoroso e ambiente de trabalho tenso ou exigente" (ID. 1172091), naturalizando comportamento manifestamente incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 170 da Constituição da República). Diante da gravidade das condutas, da reiteração do comportamento ofensivo, da exposição pública do trabalhador e do caráter pedagógico-repressivo da indenização, fixo a reparação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 186, 932, 944 do CC, art. 223-G, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 3º, I, 5º, V e X, 7º, XXVIII, 170, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 186, 932, 944 do CC, art. 223-G, da CLT). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. - CARLOS TADEU DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010762-24.2025.5.03.0153 RECORRENTE: CARLOS TADEU DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65df72d proferida nos autos. ROT 0010762-24.2025.5.03.0153 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (MG165709) Recorrido: Advogado(s): CARLOS TADEU DOS SANTOS ISABELLA CARVALHO XAVIER (MG192407) ISMAEL CANDIDO BOTELHO JUNIOR (MG165920) JESSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (MG226387) LUARA VALVERDE LISBOA (MG218220) WILTON NEVES FERREIRA (MG157961) RECURSO DE: MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id ae957f7; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id a4b589c). Regular a representação processual (Id 818ba86, c7f79c9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 16a2d85: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 16a2d85: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ef36c4a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 44c4736; Condenação no acórdão, id 572db19: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 572db19: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 613d3aa: R$ 34.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante 10 do STF - violação ARTIGOS 840, §1º, da CLT, ARTIGOS 141, 492 DO CPC, art. 2º, 5º, II, 97 da CF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988, arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 338 do TST - violação art. 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Embora o reclamante tenha declarado, em seu depoimento pessoal, que registrava corretamente os horários de entrada e saída, tal circunstância não supre a deficiência dos documentos produzidos pela empregadora. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da preposta da reclamada, que, ao ser confrontada com o cartão de ponto de f. 344 e indagada a que mês aquele registro se referia, respondeu que "não sabe precisar". Se nem mesmo a preposta da empregadora, com acesso direto aos sistemas e registros internos, foi capaz de identificar o período de referência de um cartão específico, não é razoável exigir do reclamante ônus de individualização que a própria reclamada não logrou cumprir. Os relatórios apresentados não constituem os controles de ponto propriamente ditos, mas espelhos extraídos do sistema eletrônico. Embora contenham identificação das partes, jornada contratual e algumas informações relativas a tratamentos de marcações, deixam de individualizar, em cada lançamento, a data completa correspondente, limitando-se à indicação do dia do mês, apesar de abrangerem período superior a dezenove meses. Com efeito, o relatório informa apenas o campo "Dia", reproduzindo sucessivamente números como 5, 6, 7, 21, 22 e 30, sem indicação do respectivo mês e ano. Essa deficiência impede vincular, com segurança, cada registro a uma data específica do calendário. A irregularidade não é meramente formal. A ausência da data completa inviabiliza verificar se determinado registro corresponde ao dia efetivamente indicado na inicial, se eventual ausência decorreu de repouso semanal, férias, afastamento ou falta, se determinada alteração ocorreu antes ou depois de modificações contratuais ou da implantação de regime compensatório, bem como impede aferir a continuidade cronológica dos lançamentos. Além disso, os documentos não atendem integralmente aos requisitos previstos na Portaria MTP nº 671/2021. Os espelhos não consignam a duração das jornadas efetivamente realizadas, conforme exige o art. 84 do referido ato normativo, tampouco permitem identificar, de forma auditável, a origem e a justificativa dos diversos tratamentos efetuados. Constam, por exemplo, registros de jornadas coincidentes exatamente com os horários contratuais em dias sem marcações originárias aparentes, acompanhados de justificativas genéricas como "Esquecimento de Marcação", "Extravio de Crachá", "Treinamento" e "Correção Manual", sem indicação do responsável pelo ajuste, da data da alteração ou dos elementos que permitam aferir sua legitimidade. [...] [...] embora a reclamada estivesse obrigada à manutenção de controles de jornada idôneos, deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar, de forma segura, a efetiva jornada cumprida pelo empregado durante toda a contratualidade. Nessas circunstâncias, incide a diretriz da Súmula nº 338 do TST, formando-se presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, a qual poderia ser afastada por prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 818 da CLT, art. 373 do CPC). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação art. 7º, XIII, da Constituição, art. 818 da CLT Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No tocante aos feriados, igualmente não merece reforma a sentença. Embora a reclamada sustente que os dias laborados foram compensados, não produziu prova apta a demonstrar a efetiva compensação. Ao contrário, reconhecida a invalidade dos espelhos de ponto, não há elementos que permitam verificar a concessão das folgas compensatórias. Além disso, o acordo coletivo juntado aos autos (ID 6a026e70), firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e em Oficinas Mecânicas da cidade de Lavras, não se aplica ao reclamante, conforme corretamente reconhecido na decisão recorrida. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da dobra dos feriados laborados, uma vez que a remuneração simples já foi adimplida, considerando-se os feriados indicados na petição inicial, com exclusão apenas dos períodos de férias ou afastamentos comprovados nos autos, exatamente como determinado na sentença. Não há falar, assim, em limitação da condenação apenas aos feriados registrados nos espelhos de ponto, justamente porque tais documentos foram declarados imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação art. 5º, II, da CF, art. 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito vindicado, demonstrando a efetiva instituição e o pagamento da PLR no período contratual. Todavia, a prova produzida não ampara a tese da defesa. As fichas financeiras não registram o pagamento da parcela e, mais significativo, os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024 (ID. f359bb1) consignam expressamente, no campo "Informações Complementares", que o valor pago a título de PLR corresponde a R$ 0,00. A mera alegação recursal de que teria havido o pagamento da PLR não supre a ausência de prova documental. Não demonstrada a existência de programa de Participação nos Lucros e Resultados nem o pagamento da parcela durante o contrato de trabalho, é devido o abono único especial substitutivo previsto na cláusula 2ª das convenções coletivas aplicáveis. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação art. 3º, I, 5º, V e X, 7º, XXVIII, 170, da CF, art. 186, 932, 944 do CC, art. 223-G, 818 da CLT, art. 373 do CPC Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Os depoimentos são ricos em detalhes, harmônicos entre si e revelam quadro muito mais grave do que mero ambiente de trabalho exigente. Não se está diante de gestor rigoroso, de cobrança firme por resultados ou de tensão própria da atividade empresarial. O que a prova demonstra é a institucionalização de um modelo de gestão fundado na humilhação, na intimidação e no desprezo à dignidade dos trabalhadores. A utilização reiterada de expressões degradantes como "porra", "caralho", "vai tomar no cu", acompanhadas de ameaças de dispensa e de constantes comparações depreciativas entre empregados mineiros e paulistas, extrapola qualquer exercício legítimo do poder diretivo. Não constitui método de gestão. Constitui violência psicológica. Mais grave ainda é a postura defensiva da reclamada, que procura minimizar a gravidade dos fatos, reduzindo-os a simples "cobranças por produtividade", "estilo de liderança mais rigoroso" ou "ambiente de trabalho tenso". Tal argumentação revela preocupante naturalização de práticas manifestamente incompatíveis com o dever patronal de proporcionar ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de violência. O empregador não responde apenas pelos atos que pratica diretamente, mas também pelos ilícitos cometidos por seus prepostos no exercício das funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Também merece destaque a postura processual da reclamada. A preposta declarou: "...desconhece se o líder falava palavrões referindo-se à equipe, na qual era tido como arrogante." A afirmação de desconhecimento acerca de fatos inerentes ao cotidiano do ambiente de trabalho importa confissão quanto ao desconhecimento de circunstâncias que deveria dominar na qualidade de representante da empregadora, não servindo para infirmar a robusta prova produzida pelo reclamante. Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada limitou-se a afirmar: "...nunca presenciou o Sr. Alisson falando palavrões para a equipe..." Tal declaração não constitui prova da inexistência dos fatos. Demonstra apenas que aquela testemunha não os presenciou. A circunstância assume especial relevância, porque o referido depoente sequer integrava a mesma equipe do reclamante durante o desenvolvimento das atividades diárias. Diversamente, as testemunhas arroladas pelo autor conviviam diretamente com o reclamante, submetiam-se ao mesmo líder e relataram terem experimentado pessoalmente as mesmas condutas abusivas, circunstância que lhes confere evidente superioridade probatória. Também não prospera a alegação de que inexistiria dano moral por as ofensas serem dirigidas à equipe como um todo. O fato de a violência atingir coletivamente determinado grupo de trabalhadores não elimina a ofensa individual experimentada por cada um deles. Ao contrário, evidencia ambiente organizacional adoecido, em que a degradação da dignidade humana deixa de ser episódio isolado para transformar-se em método de gestão. Cada trabalhador submetido reiteradamente a humilhações, palavrões, ameaças e tratamento desrespeitoso sofre lesão autônoma aos seus direitos da personalidade, independentemente de as agressões serem individualizadas ou coletivas. Configurados o ato ilícito, a culpa patronal pela tolerância às condutas do preposto e a violação aos direitos da personalidade do reclamante, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios previstos no art. 223-G da CLT, notadamente a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem propiciar enriquecimento sem causa. No caso concreto, conforme demonstrado, a gravidade da conduta extrapola os limites ordinários dos conflitos inerentes às relações de trabalho. Não se trata de episódio isolado ou de destempero momentâneo do superior hierárquico. A prova oral revelou prática reiterada, sistemática e institucionalmente tolerada de violência psicológica no ambiente laboral, mediante utilização de expressões extremamente ofensivas, dirigidas aos trabalhadores durante reuniões de trabalho, acompanhadas de ameaças de dispensa e constantes comparações depreciativas entre os empregados mineiros e os da filial paulista. Também merece especial censura a postura defensiva da reclamada, que buscou minimizar os fatos ao qualificá-los como simples "cobranças por produtividade, estilo de liderança mais rigoroso e ambiente de trabalho tenso ou exigente" (ID. 1172091), naturalizando comportamento manifestamente incompatível com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 170 da Constituição da República). Diante da gravidade das condutas, da reiteração do comportamento ofensivo, da exposição pública do trabalhador e do caráter pedagógico-repressivo da indenização, fixo a reparação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (art. 186, 932, 944 do CC, art. 223-G, da CLT). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 3º, I, 5º, V e X, 7º, XXVIII, 170, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 186, 932, 944 do CC, art. 223-G, da CLT). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. - CARLOS TADEU DOS SANTOS

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