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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0010762-11.2025.8.16.0024(Reexame Necessário)
Relator(a):Desembargador Coimbra de Moura
Órgão Julgador:4ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO. ADEQUADA DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC (EC 113/2021). RESSALVA AO PERÍODO DE GRAÇA DO PRECATÓRIO. TEMA 1.335/STF E SÚMULA VINCULANTE 17. IPCA-E ANTECIPADO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MARCO, EM TESE, EQUIVOCADO, PORÉM MAIS FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. HONORÁRIOS ACERTADAMENTE REDUZIDOS PELA METADE (ART. 90, § 4.º, DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença que, em ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária em face de Município, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 173.785,47, valor por ele confessado, decorrente de contrato administrativo de locação de veículos, com atualização pela taxa SELIC até a conta inaugural do cumprimento de sentença e, a partir daí até o decurso do prazo do art. 100 da Constituição da República, apenas pelo IPCA-E, fixados os honorários em 5% sobre a condenação (art. 85, § 3.º, I, c/c art. 90, § 4.º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença comporta reparo, em sede de reexame necessário, quanto (i) ao reconhecimento jurídico do pedido no tocante ao valor principal; (ii) aos critérios de atualização do débito; e (iii) ao arbitramento da verba honorária, observada a vedação ao agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecido expressamente pelo Município, em contestação, o valor nominal do débito, sem controvérsia quanto à existência e à quantia do crédito, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", do CPC), sendo adequado o acolhimento do pleito na exata medida do reconhecido.4. Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC (art. 3.º da EC 113/2021), vedada sua cumulação com outros índices, o que afasta a média INPC-IBGE/IGP-DI-FGV e os juros de mora pretendidos pela autora, agindo com acerto, assim, a sentença.5. No entanto, a vedação à incidência da SELIC restringe-se ao período de graça do precatório (art. 100, § 5.º, da CF), durante o qual não há mora da Fazenda, subsistindo apenas correção monetária pelo IPCA-E (Súmula Vinculante 17 e Tema 1.335/STF), não alcançando a fase de cumprimento de sentença, em que já configurada a mora.6. Conquanto a sentença tenha antecipado a incidência isolada do IPCA-E para a deflagração do cumprimento de sentença, adotando critério de atualização mais brando, tal solução revela-se mais favorável à Fazenda Pública, de modo que eventual correção importaria agravamento da condenação, providência vedada em remessa necessária (Súmula 45/STJ).7. É cabível, conforme realizado na sentença, a redução, pela metade, dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública que reconhece a procedência do pedido, ainda que inviável o cumprimento imediato da obrigação ante o regime de precatórios (art. 100 da CF), em interpretação teleológica do art. 90, § 4.º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 5.º; EC 113/2021, art. 3.º; CPC, arts. 85, § 3.º, I, e § 8.º-A, 90, § 4.º, 487, III, "a", e 496. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 17; STF, Tema 1.335 (RE 1.515.163); STJ, Súmula 45; STJ, TJPR, 4ª Câmara Cível, 0124020-71.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001114-38.2023.8.16.0004, Rel.ª Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004835-21.2025.8.16.0103, Rel. Des. Carlos Mansur Arida.