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0010761-76.2018.5.15.0112

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010761-76.2018.5.15.0112 AUTOR: LUIZ CARLOS POLASTRO RÉU: MUNICIPIO DE SERRA AZUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f432acf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. Procedendo à análise das contas apresentadas pelo exequente (fls. b2e32ab e 1d12e05), constato que a planilha ofertada não guarda consonância com o título executivo judicial, incorrendo distorções metodológicas: Inadequação da Base de Cálculo das Férias (Uso de Salário Linear Futuro): O exequente adotou de forma linear a importância de R$ 2.161,07 como base de cálculo da dobra das férias para todos os períodos liquidados (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018). Esse montante corresponde à remuneração do autor vigente apenas em novembro de 2018 (Salário Base de R$ 1.100,00, Adicional de Insalubridade de R$ 190,80 e Quinquênio de R$ 330,00, acrescidos do terço constitucional). Ocorre que a liquidação de férias deve observar estritamente a remuneração histórica do trabalhador vigente à época em que cada período deveria ter sido devidamente quitado, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa. A projeção retroativa de salário futuro de forma linear, acumulada com os fatores de correção monetária da tabela do CSJT, resulta em duplo reajuste indevido (bis in idem). Como exemplo ilustrativo, na competência de janeiro de 2014, a remuneração histórica real do Reclamante era de R$ 1.049,80 (Salário Base R$ 724,00, Insalubridade R$ 144,80 e Quinquênio R$ 181,00). Diante do exposto, com base no princípio da fidelidade ao título executivo, DETERMINO que o exequente proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à retificação de seus cálculos de liquidação diretamente no sistema PJe-Calc Cidadão, adequando-os ao seguinte critério: Apure a dobra de férias de cada período utilizando como base de cálculo a remuneração histórica do Reclamante na respectiva época de gozo/pagamento (conforme comprovado nos recibos salariais anexados aos autos), aplicando sobre esta base o terço constitucional. Com a juntada da planilha retificada, voltem conclusos para análise e deliberação. Intime-se o reclamante. RIBEIRÃO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS POLASTRO

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