Publicações do processo

0010761-74.2026.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010761-74.2026.5.03.0033 RECORRENTE: AGNALDO SILVA RECORRIDO: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010761-74.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante (id 64ba425), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau (id e370787), complementada pela decisão de embargos de declaração (id 3f12d7b) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante foi admitido pela reclamada em 19-02-2026, no cargo de "Caldeireiro", havendo rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado em 15-4-2026, quando recebia salário no valor de R$3.130,15 (TRCT, id 12aa883). RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. O recorrente argui a nulidade da sentença, pugnando pelo afastamento da decisão que não acolheu a contradita da testemunha Sra. Samara e Sr. Jaider, cujas declarações foram feitas em prova emprestada (a rogo da ré), alegando isenção de ânimo para depor e interesse das citadas testemunhas no resultado final da demanda. Pretende a desconsideração total das declarações prestadas por estas testemunhas. Ao exame. Verifica-se que na audiência (id 6f7c87c) em que estavam presentes o reclamante e as reclamadas, os quais foram inconciliáveis, as partes, de comum acordo, fizeram requerimento da utilização da prova emprestada produzida nos autos dos processos 0010718-42.2026.5.03.0097 e 0010752-15.2026.5.03.0033, cujas atas/links já estavam anexadas nos presentes autos (id 2e47482, id 254cf36, id c5aaf4d e id 746058b), o que foi deferido pelo magistrado de origem. Ademais, declararam não terem outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, com razões finais remissivas e tentativa final de conciliação rejeitada. Portanto, não houve protestos, tampouco foi formulado qualquer requerimento por parte do autor acerca da questão ora aventada, restando evidente, assim, a concordância do litigante com a prova emprestada e encerramento da instrução processual. Dessa forma, se ambas as partes requereram a utilização de prova emprestada e o autor não fez nenhuma ressalva em relação à prova emprestada a rogo da reclamada, não consignou seus protestos de forma imediata contra a prova emprestada pela reclamada nem arguiu contradita das testemunhas na ocasião oportuna, havendo o encerramento da instrução processual, ocorreu, sem dúvida, a preclusão consumativa, não podendo agora, em sede recursal, alegar a ocorrência de nulidade processual ou pretender contradita de testemunha, porquanto incólumes o devido processo legal e a ampla defesa da parte. Rejeita-se a preliminar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sustenta o recorrente que o número de telefone que aparece no corpo da mensagem (apresentada na defesa) pertence sim ao escritório do procurador, mas não reconhece o teor das conversas trazidas no bojo da defesa. Volta-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, em favor das reclamadas, nos termos do art. 793-C da CLT. Alega não haver evidências nos autos de comportamento desleal, ato de indisciplina procedimental, resistência injustificada, intento temerário, alteração da verdade ou quaisquer condutas justificadoras da condenação da parte reclamante à multa, não tendo agido com má-fé processual, mas, ao contrário, tratou-se de mero exercício regular de direito ao propor a ação. Pede a exclusão da multa ou que seja reduzido o percentual fixado (5%), bem assim afastado o encaminhamento de ofício à OAB/MG. A sentença condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé aos seguintes fundamentos (Grifei): "A litigância abusiva caracteriza-se pelo desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica e econômica do direito de ação, compreendendo, entre outras modalidades, demandas sem lastro, artificiais, temerárias ou estruturadas de maneira padronizada e dissociada da análise individual da situação concreta. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) orienta que a identificação do fenômeno decorra da análise conjunta dos comportamentos processuais, ainda que alguns deles, isoladamente considerados, aparentem licitude. Entre as condutas potencialmente abusivas, seu Anexo "A" incluiu, dentre outros itens, a distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais contendo informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto (item "7"). Com efeito, foram ajuizadas 15 (quinze) ações contra as mesmas empresas no intervalo de apenas 3 (três) dias, todas patrocinadas pelo mesmo escritório e estruturadas segundo modelo substancialmente uniforme, com repetição dos fundamentos, pedidos e narrativa, alterando-se essencialmente os dados pessoais dos trabalhadores. A situação ora examinada não se limita à mera existência de demandas semelhantes decorrentes do mesmo contexto empresarial abstrato (como detidamente elencado na defesa), circunstância essa que, por si só, seria insuficiente para caracterizar abuso. O conjunto probatório revelou padrão mais amplo, artificial e organizado de formação das demandas. Os autos revelaram a utilização de mensagem previamente elaborada e dirigida indistintamente a empregados e a ex-empregados da 1ª Reclamada, na qual o escritório se apresentava como representante de mais de 30 (trinta) trabalhadores, antecipava a existência de supostos descontos ilegais, adicional de insalubridade e intervalos não concedidos, oferecia assessoria sem cobrança imediata e solicitava o envio do acerto rescisório para cálculo do valor a receber. Trata-se, portanto, de abordagem ativa que não se destinava à divulgação genérica dos serviços profissionais, mas, sim, à indução de destinatários determinados, empregados lotados em uma obra específica, ao ajuizamento de demandas previamente concebidas, com pedidos já definidos antes mesmo da apuração individual das condições de trabalho de cada empregado. A prova oral, produzida nos autos de número 0010752-15.2026.5.03.0033 e admitida nestes autos como prova emprestada (ata de ID 6f7c87c), confirmou o caráter predominantemente remoto e impessoal do procedimento. O Reclamante do processo de número 0010752-15.2026.5.03.0033 declarou (a partir de 06min.38seg. do link de ID 9e641ad) que não compareceu ao escritório, que manteve contato exclusivamente por telefone e WhatsApp e que encaminhou seus documentos tão somente por esse meio, sem proceder-se a qualquer entrevista ou coleta particularizada de informações. Embora tenha negado o recebimento da mensagem específica reproduzida na defesa e afirmado que procurou o escritório por indicação de colega, seu relato evidenciou que a elaboração da demanda ocorreu sem atendimento presencial e mediante comunicação meramente limitada à distância. Tal circunstância, isoladamente, não configuraria qualquer irregularidade, pois o atendimento jurídico remoto é legítimo. O que assumiu relevância é sua conjugação (i) com a multiplicidade concentrada de ações, (ii) com a identidade das petições iniciais, baseadas em pedidos frívolos, (iii) com a abordagem ativa de diversos trabalhadores de modo indistinto e, mais, (iv) com a insuficiente individualização dos fatos narrados. A testemunha indicada pelo Reclamante do processo de número 0010752-15.2026.5.03.0033 tornou ainda mais evidente o método empregado. Declarou, a partir de 24min. do link de ID 9e641ad daqueles autos, que encaminhou seus documentos por WhatsApp, que não conversou com qualquer integrante do escritório, que não lhe foram explicados os direitos postulados e que sequer sabia se já havia sido ajuizada ação em seu nome. O depoimento demonstrou que o envio de documentos era tratado como ato suficiente para a possível formação de nova demanda, sem entrevista individual, esclarecimento adequado dos fatos e/ou confirmação consciente do conteúdo da postulação. As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas nos autos de número 0010752-15.2026.5.03.0033, por sua vez, confirmaram que receberam, em seus números pessoais, mensagens idênticas oriundas do canal de atendimento do escritório, embora não tivessem solicitado contato. A 1ª testemunha, Samara Caroline, relatou, a partir de 38min.40seg. do link de ID 9e641ad, que recebeu mais de uma abordagem, respondeu à mensagem e foi orientada a encaminhar o TRCT, com posterior realização de reunião por chamada ou videoconferência. No mesmo sentido, a 2ª testemunha, Jaider Welthnan Bartolomeu, a partir de 48min.51seg. do link de ID 9e641ad, confirmou o recebimento da mensagem e afirmou desconhecer como o escritório obteve seu número, acrescentando que outros colegas também haviam sido abordados. Ressalta-se que a circunstância de Samara Caroline permanecer empregada e, ainda assim, ter recebido mensagem dirigida a supostos ex-empregados prejudicados pela empresa reforçou o modus operandi adotado de indiscriminação do método de prospecção e a completa ausência de verificação prévia da situação pessoal do destinatário, o que enseja a adoção de conduta firme, profícua e eficaz por parte deste Poder Judiciário. Some-se a isso a inconsistência verificada quanto à origem do número telefônico utilizado nas abordagens, qual seja, o número (31) 98768-2247. Conforme registrado na ata de ID 076cd40 dos autos de número 0010752-15.2026.5.03.0033, as Reclamadas requereram a juntada da ata e do link da audiência realizada no processo nº 0010718-42.2026.5.03.0097, na qual o patrono do Reclamante teria afirmado que o número de WhatsApp (31) 98768-2247 não pertenceria ao seu escritório e que as testemunhas teriam sido vítimas de golpe. Todavia, tal versão não se sustentou, pois a própria impugnação apresentada pelo Reclamante reconheceu que "o número de telefone que aparece no corpo da mensagem pertence sim ao escritório do procurador" (ID 20df0a4 do processo de número 0010752-15.2026.5.03.0033 e ID d7b9b5b desses autos), embora tenha impugnado o teor das mensagens trazidas pela defesa, em flagrante venire contra factum proprium, um dos pilares da boa-fé objetiva. Além disso, o referido número constou reiteradamente do rodapé das peças apresentadas pelo escritório patrono, ao lado do endereço profissional e do e-mail de atendimento. Como se vê, o número utilizado nas abordagens correspondia ao canal de atendimento do próprio escritório, circunstância essa que reforçou a conclusão de que a captação remota não foi fato isolado ou estranho à atuação dos patronos, mas parte do modo de formação das demandas examinadas. Essas metodologias utilizadas banalizam a jurisdição, transferem ao Poder Judiciário a tarefa de investigar pretensões que deveriam ter sido previamente individualizadas e impõem à parte contrária e ao próprio sistema judicial o custo de processar demandas artificialmente construídas. In casu, a falta de individualização também se revelou no próprio conteúdo da inicial, que reproduziu teses e pretensões incompatíveis ou pouco ajustadas às condições pessoais do Reclamante, inclusive mediante invocação de normas coletivas territorialmente estranhas ao local da prestação dos serviços, confirmando que a presente ação não resultou de exame jurídico particularizado, mas da adaptação superficial de modelo previamente concebido. [...]" (negrito no original). Conforme se observa, houve estruturação artificial e patronizada de ação, tanto que assim que entregue a defesa e documentos o reclamante manifestou intenção de desistência da ação (não homologada), revelando o exame percuciente dos autos a ocorrência de procedimento temerário, justificando o enquadramento da situação fática às hipóteses do artigo 793-B, III e V, da CLT. A desistência da ação um dia antes da prolação da sentença foi apreciada à luz da boa-fé objetiva, lealdade processual, do dever judicial de repressão a atos atentatórios à dignidade da justiça (Arts. 5º, 6º, 77, 80, 81, 139, III, e 142 do CPC, bem assim arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT). No caso, verificou-se o ajuizamento de ações em série, precedidas de prospecção genérica, mediante coleta remota de documentos e reprodução sem individualização suficiente. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, o que se verifica na hipótese, ao alterar a verdade dos fatos. Além disso, o art. 32 da Lei 8.906/1994 estabelece que: "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Este eg. Tribunal Regional instituiu o Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR), "instrumento estratégico voltado à identificação, prevenção e tratamento estruturado da litigância abusiva, promovendo a cooperação processual, o uso responsável do Judiciário, a capacitação institucional e a racionalização dos fluxos de demandas, alinhando-se às melhores práticas de governança judicial baseadas em dados e evidências empíricas". Destaca-se do referido PPLR (pág. 17) que: "O direito de ação, embora fundamental, não possui caráter absoluto ou ilimitado, devendo ser exercido em consonância com os valores constitucionais da lealdade processual, da vedação ao abuso de direito, da duração razoável e função social do processo. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio do Código de Processo Civil - aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho - estabelece expressamente o dever de observância da boa-fé objetiva (art. 5º), da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e confere ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e condutas abusivas (arts. 77, 79, 80 e 81). Assim, o combate à litigância abusiva não representa restrição ao acesso ao Judiciário, mas mecanismo de proteção da própria integridade do sistema processual", destaquei. O exame percuciente dos autos revelou que a ação extrapola a mera improcedência da grande maioria dos pedidos (outorgadas horas extras e dedução respectiva a idêntico fundamento), sendo certo que o reclamante, tendo vista da defesa e documentos, logo requereu a desistência da ação (um dia antes da sentença ser prolatada), não homologada diante da litigância abusiva verificada, não podendo a parte se valer da desistência como meio de se esquivar ao controle jurisdicional de conduta processual ilegítima, nem como meio de esvaziar os efeitos da decisão judicial já prolatada. Evidencia-se, assim, a alteração da verdade sobre o fato constitutivo da pretensão com o intuito de obter vantagem em Juízo, hipótese expressamente prevista no art. 793-B, III e IV, da CLT, além de proceder de modo temerário. Por conseguinte, não merece reparos a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de multa (5%) por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/MG, com cópia dos autos. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. A presente reclamação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se a inovação legislativa acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Correta a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, determinada, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação do autor. Saliento que o Ex. STF, no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, se limitou à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, in casu, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, entendo que o autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, sob pena de arrostar o novel dispositivo legal, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tal qual determinado na origem. Nada a prover. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GUINVALE LOCADORA DE BENS MOVEIS LIMITADA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010761-74.2026.5.03.0033 RECORRENTE: AGNALDO SILVA RECORRIDO: HTG SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010761-74.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante (id 64ba425), porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau (id e370787), complementada pela decisão de embargos de declaração (id 3f12d7b) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante foi admitido pela reclamada em 19-02-2026, no cargo de "Caldeireiro", havendo rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado em 15-4-2026, quando recebia salário no valor de R$3.130,15 (TRCT, id 12aa883). RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. O recorrente argui a nulidade da sentença, pugnando pelo afastamento da decisão que não acolheu a contradita da testemunha Sra. Samara e Sr. Jaider, cujas declarações foram feitas em prova emprestada (a rogo da ré), alegando isenção de ânimo para depor e interesse das citadas testemunhas no resultado final da demanda. Pretende a desconsideração total das declarações prestadas por estas testemunhas. Ao exame. Verifica-se que na audiência (id 6f7c87c) em que estavam presentes o reclamante e as reclamadas, os quais foram inconciliáveis, as partes, de comum acordo, fizeram requerimento da utilização da prova emprestada produzida nos autos dos processos 0010718-42.2026.5.03.0097 e 0010752-15.2026.5.03.0033, cujas atas/links já estavam anexadas nos presentes autos (id 2e47482, id 254cf36, id c5aaf4d e id 746058b), o que foi deferido pelo magistrado de origem. Ademais, declararam não terem outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, com razões finais remissivas e tentativa final de conciliação rejeitada. Portanto, não houve protestos, tampouco foi formulado qualquer requerimento por parte do autor acerca da questão ora aventada, restando evidente, assim, a concordância do litigante com a prova emprestada e encerramento da instrução processual. Dessa forma, se ambas as partes requereram a utilização de prova emprestada e o autor não fez nenhuma ressalva em relação à prova emprestada a rogo da reclamada, não consignou seus protestos de forma imediata contra a prova emprestada pela reclamada nem arguiu contradita das testemunhas na ocasião oportuna, havendo o encerramento da instrução processual, ocorreu, sem dúvida, a preclusão consumativa, não podendo agora, em sede recursal, alegar a ocorrência de nulidade processual ou pretender contradita de testemunha, porquanto incólumes o devido processo legal e a ampla defesa da parte. Rejeita-se a preliminar. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Sustenta o recorrente que o número de telefone que aparece no corpo da mensagem (apresentada na defesa) pertence sim ao escritório do procurador, mas não reconhece o teor das conversas trazidas no bojo da defesa. Volta-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, em favor das reclamadas, nos termos do art. 793-C da CLT. Alega não haver evidências nos autos de comportamento desleal, ato de indisciplina procedimental, resistência injustificada, intento temerário, alteração da verdade ou quaisquer condutas justificadoras da condenação da parte reclamante à multa, não tendo agido com má-fé processual, mas, ao contrário, tratou-se de mero exercício regular de direito ao propor a ação. Pede a exclusão da multa ou que seja reduzido o percentual fixado (5%), bem assim afastado o encaminhamento de ofício à OAB/MG. A sentença condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé aos seguintes fundamentos (Grifei): "A litigância abusiva caracteriza-se pelo desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica e econômica do direito de ação, compreendendo, entre outras modalidades, demandas sem lastro, artificiais, temerárias ou estruturadas de maneira padronizada e dissociada da análise individual da situação concreta. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) orienta que a identificação do fenômeno decorra da análise conjunta dos comportamentos processuais, ainda que alguns deles, isoladamente considerados, aparentem licitude. Entre as condutas potencialmente abusivas, seu Anexo "A" incluiu, dentre outros itens, a distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais contendo informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto (item "7"). Com efeito, foram ajuizadas 15 (quinze) ações contra as mesmas empresas no intervalo de apenas 3 (três) dias, todas patrocinadas pelo mesmo escritório e estruturadas segundo modelo substancialmente uniforme, com repetição dos fundamentos, pedidos e narrativa, alterando-se essencialmente os dados pessoais dos trabalhadores. A situação ora examinada não se limita à mera existência de demandas semelhantes decorrentes do mesmo contexto empresarial abstrato (como detidamente elencado na defesa), circunstância essa que, por si só, seria insuficiente para caracterizar abuso. O conjunto probatório revelou padrão mais amplo, artificial e organizado de formação das demandas. Os autos revelaram a utilização de mensagem previamente elaborada e dirigida indistintamente a empregados e a ex-empregados da 1ª Reclamada, na qual o escritório se apresentava como representante de mais de 30 (trinta) trabalhadores, antecipava a existência de supostos descontos ilegais, adicional de insalubridade e intervalos não concedidos, oferecia assessoria sem cobrança imediata e solicitava o envio do acerto rescisório para cálculo do valor a receber. Trata-se, portanto, de abordagem ativa que não se destinava à divulgação genérica dos serviços profissionais, mas, sim, à indução de destinatários determinados, empregados lotados em uma obra específica, ao ajuizamento de demandas previamente concebidas, com pedidos já definidos antes mesmo da apuração individual das condições de trabalho de cada empregado. A prova oral, produzida nos autos de número 0010752-15.2026.5.03.0033 e admitida nestes autos como prova emprestada (ata de ID 6f7c87c), confirmou o caráter predominantemente remoto e impessoal do procedimento. O Reclamante do processo de número 0010752-15.2026.5.03.0033 declarou (a partir de 06min.38seg. do link de ID 9e641ad) que não compareceu ao escritório, que manteve contato exclusivamente por telefone e WhatsApp e que encaminhou seus documentos tão somente por esse meio, sem proceder-se a qualquer entrevista ou coleta particularizada de informações. Embora tenha negado o recebimento da mensagem específica reproduzida na defesa e afirmado que procurou o escritório por indicação de colega, seu relato evidenciou que a elaboração da demanda ocorreu sem atendimento presencial e mediante comunicação meramente limitada à distância. Tal circunstância, isoladamente, não configuraria qualquer irregularidade, pois o atendimento jurídico remoto é legítimo. O que assumiu relevância é sua conjugação (i) com a multiplicidade concentrada de ações, (ii) com a identidade das petições iniciais, baseadas em pedidos frívolos, (iii) com a abordagem ativa de diversos trabalhadores de modo indistinto e, mais, (iv) com a insuficiente individualização dos fatos narrados. A testemunha indicada pelo Reclamante do processo de número 0010752-15.2026.5.03.0033 tornou ainda mais evidente o método empregado. Declarou, a partir de 24min. do link de ID 9e641ad daqueles autos, que encaminhou seus documentos por WhatsApp, que não conversou com qualquer integrante do escritório, que não lhe foram explicados os direitos postulados e que sequer sabia se já havia sido ajuizada ação em seu nome. O depoimento demonstrou que o envio de documentos era tratado como ato suficiente para a possível formação de nova demanda, sem entrevista individual, esclarecimento adequado dos fatos e/ou confirmação consciente do conteúdo da postulação. As testemunhas apresentadas pelas Reclamadas nos autos de número 0010752-15.2026.5.03.0033, por sua vez, confirmaram que receberam, em seus números pessoais, mensagens idênticas oriundas do canal de atendimento do escritório, embora não tivessem solicitado contato. A 1ª testemunha, Samara Caroline, relatou, a partir de 38min.40seg. do link de ID 9e641ad, que recebeu mais de uma abordagem, respondeu à mensagem e foi orientada a encaminhar o TRCT, com posterior realização de reunião por chamada ou videoconferência. No mesmo sentido, a 2ª testemunha, Jaider Welthnan Bartolomeu, a partir de 48min.51seg. do link de ID 9e641ad, confirmou o recebimento da mensagem e afirmou desconhecer como o escritório obteve seu número, acrescentando que outros colegas também haviam sido abordados. Ressalta-se que a circunstância de Samara Caroline permanecer empregada e, ainda assim, ter recebido mensagem dirigida a supostos ex-empregados prejudicados pela empresa reforçou o modus operandi adotado de indiscriminação do método de prospecção e a completa ausência de verificação prévia da situação pessoal do destinatário, o que enseja a adoção de conduta firme, profícua e eficaz por parte deste Poder Judiciário. Some-se a isso a inconsistência verificada quanto à origem do número telefônico utilizado nas abordagens, qual seja, o número (31) 98768-2247. Conforme registrado na ata de ID 076cd40 dos autos de número 0010752-15.2026.5.03.0033, as Reclamadas requereram a juntada da ata e do link da audiência realizada no processo nº 0010718-42.2026.5.03.0097, na qual o patrono do Reclamante teria afirmado que o número de WhatsApp (31) 98768-2247 não pertenceria ao seu escritório e que as testemunhas teriam sido vítimas de golpe. Todavia, tal versão não se sustentou, pois a própria impugnação apresentada pelo Reclamante reconheceu que "o número de telefone que aparece no corpo da mensagem pertence sim ao escritório do procurador" (ID 20df0a4 do processo de número 0010752-15.2026.5.03.0033 e ID d7b9b5b desses autos), embora tenha impugnado o teor das mensagens trazidas pela defesa, em flagrante venire contra factum proprium, um dos pilares da boa-fé objetiva. Além disso, o referido número constou reiteradamente do rodapé das peças apresentadas pelo escritório patrono, ao lado do endereço profissional e do e-mail de atendimento. Como se vê, o número utilizado nas abordagens correspondia ao canal de atendimento do próprio escritório, circunstância essa que reforçou a conclusão de que a captação remota não foi fato isolado ou estranho à atuação dos patronos, mas parte do modo de formação das demandas examinadas. Essas metodologias utilizadas banalizam a jurisdição, transferem ao Poder Judiciário a tarefa de investigar pretensões que deveriam ter sido previamente individualizadas e impõem à parte contrária e ao próprio sistema judicial o custo de processar demandas artificialmente construídas. In casu, a falta de individualização também se revelou no próprio conteúdo da inicial, que reproduziu teses e pretensões incompatíveis ou pouco ajustadas às condições pessoais do Reclamante, inclusive mediante invocação de normas coletivas territorialmente estranhas ao local da prestação dos serviços, confirmando que a presente ação não resultou de exame jurídico particularizado, mas da adaptação superficial de modelo previamente concebido. [...]" (negrito no original). Conforme se observa, houve estruturação artificial e patronizada de ação, tanto que assim que entregue a defesa e documentos o reclamante manifestou intenção de desistência da ação (não homologada), revelando o exame percuciente dos autos a ocorrência de procedimento temerário, justificando o enquadramento da situação fática às hipóteses do artigo 793-B, III e V, da CLT. A desistência da ação um dia antes da prolação da sentença foi apreciada à luz da boa-fé objetiva, lealdade processual, do dever judicial de repressão a atos atentatórios à dignidade da justiça (Arts. 5º, 6º, 77, 80, 81, 139, III, e 142 do CPC, bem assim arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT). No caso, verificou-se o ajuizamento de ações em série, precedidas de prospecção genérica, mediante coleta remota de documentos e reprodução sem individualização suficiente. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, o que se verifica na hipótese, ao alterar a verdade dos fatos. Além disso, o art. 32 da Lei 8.906/1994 estabelece que: "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Este eg. Tribunal Regional instituiu o Programa de Promoção de Litigância Responsável (PPLR), "instrumento estratégico voltado à identificação, prevenção e tratamento estruturado da litigância abusiva, promovendo a cooperação processual, o uso responsável do Judiciário, a capacitação institucional e a racionalização dos fluxos de demandas, alinhando-se às melhores práticas de governança judicial baseadas em dados e evidências empíricas". Destaca-se do referido PPLR (pág. 17) que: "O direito de ação, embora fundamental, não possui caráter absoluto ou ilimitado, devendo ser exercido em consonância com os valores constitucionais da lealdade processual, da vedação ao abuso de direito, da duração razoável e função social do processo. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio do Código de Processo Civil - aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho - estabelece expressamente o dever de observância da boa-fé objetiva (art. 5º), da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e confere ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e condutas abusivas (arts. 77, 79, 80 e 81). Assim, o combate à litigância abusiva não representa restrição ao acesso ao Judiciário, mas mecanismo de proteção da própria integridade do sistema processual", destaquei. O exame percuciente dos autos revelou que a ação extrapola a mera improcedência da grande maioria dos pedidos (outorgadas horas extras e dedução respectiva a idêntico fundamento), sendo certo que o reclamante, tendo vista da defesa e documentos, logo requereu a desistência da ação (um dia antes da sentença ser prolatada), não homologada diante da litigância abusiva verificada, não podendo a parte se valer da desistência como meio de se esquivar ao controle jurisdicional de conduta processual ilegítima, nem como meio de esvaziar os efeitos da decisão judicial já prolatada. Evidencia-se, assim, a alteração da verdade sobre o fato constitutivo da pretensão com o intuito de obter vantagem em Juízo, hipótese expressamente prevista no art. 793-B, III e IV, da CLT, além de proceder de modo temerário. Por conseguinte, não merece reparos a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de multa (5%) por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/MG, com cópia dos autos. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO. A presente reclamação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se a inovação legislativa acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Correta a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas, determinada, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação do autor. Saliento que o Ex. STF, no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, se limitou à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, in casu, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, entendo que o autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, sob pena de arrostar o novel dispositivo legal, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tal qual determinado na origem. Nada a prover. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.