Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010761-66.2026.5.03.0068 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: DISFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 509ca31 proferido nos autos. fm Vistos os autos. Conforme se depreende da CTPS juntada no Id 4e34c71, a real empregadora do reclamante foi a terceira reclamada, A.G DIAS ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 43.236.533/0001-80, R ARACY VILARINHO 62 CASA - CEP 28250000 - CENTRO ITALVA RJ. Na petição inicial há indicação de duas pessoas no polo passivo, sob a mesma denominação social (A.G DIAS ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e A.G DIAS ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (matriz), uma figurando como terceira e outra como quarta ré. Entretanto, trata-se da mesma empresa, de única pessoa jurídica, uma com o CNPJ que se refere à matriz e outra sem CNPJ (mas com a rubrica "matriz"). Logo, retifico erro material constante da sentença de Id 182bc01, de modo que onde se lê "A quarta ré, empregadora direta do autor,", leia-se a "A terceira ré, empregadora direta do autor,", e assim sucessivamente, no que tange às suas obrigações na condição de real empregadora. Logo, determino: 1) Retificação da autuação: 1.1 Em atenção ao Ofício Circular GCR nº 24/2026 da Eg. Corregedoria Regional, que determina a regularização dos registros de CPF/CNPJ das partes: a. Manutenção do Registro: Mantenha-se o cadastro da terceira ré e matriz A.G. DIAS ROCHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 43.236.533/0001-80), a qual se encontra ativa e devidamente inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico. b. Exclusão de Duplicidades: Exclua-se o registro da quarta ré A.G. DIAS ROCHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (matriz). sob a mesma denominação, por se tratar da mesma pessoa jurídica. 2) Ofício à Receita Federal: Oficie-se aos órgãos fiscalizadores competentes (Receita Federal), conforme sentença, valendo o presente despacho como OFÍCIO, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais e considerando as boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental. Esclareço que a consulta da autenticidade deste documento deve ser feita exclusivamente no endereço: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao 3) Das obrigações de fazer: Anotação da CTPS e Entrega de Guias Rescisórias. 2.1. Intime-se a terceira ré, AG DIAS ROCHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 43.236.533/0001-80), por por Domicílio Judicial Eletrônico, para, no prazo de cinco dias: a) regularizar os recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa de R$10,00 por dia. b) anotar a CTPS obreira, conforme fundamentos, sob pena de multa diária de R$50,00 em favor do autor, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$3.000,00. c) entregar ao autor as guias indispensáveis ao saque do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos e da multa) e ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício Observe-se que: . Os valores levantados a título de FGTS deverão ser comprovados nos autos pelo(a) autor(a), para dedução nos cálculos de liquidação, oportunamente, se for o caso. . Os valores do FGTS e multa de 40% não depositados pelo empregador, referentes ao período do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, serão apurados em liquidação da sentença e depositados, em momento oportuno, na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, em consonância com a tese vinculante estabelecida pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em 24/02/2025.. Dê-se ciência ao autor. Cumpra-se. MURIAE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATOrd 0010761-66.2026.5.03.0068 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: DISFRIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28ec76 proferido nos autos. Vistos os autos. Com razão o autor em sua alegação, devendo o processo seguir o seu fluxo normal. 1. Registrado o trânsito em julgado da decisão, bem como o início da fase de liquidação. 1.1. Depósito(s) recursal(is): inexistem. 1.2. Custas arbitradas na sentença: pelo reclamado, a pagar. 1.3. Não foi realizada perícia. 1.4. Oficie-se aos órgãos fiscalizadores competentes (Receita Federal), conforme sentença, valendo o presente despacho como OFÍCIO, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais e considerando as boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental. Esclareço que a consulta da autenticidade deste documento deve ser feita exclusivamente no endereço: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao 2. Da obrigação de fazer: Anotação da CTPS e Entrega de Guias Rescisórias. 2.1. Intime-se a quarta ré, AG DIAS ROCHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (MATRIZ), por carta precatória, para: a) regularizar os recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa de R$10,00 por dia. b) anotar a CTPS obreira, conforme fundamentos, sob pena de multa diária de R$50,00 em favor do autor, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$3.000,00. c) entregar ao autor, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, as guias indispensáveis ao saque do FGTS (garantida a integralidade dos depósitos e da multa) e ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício Observe-se que: . Os valores levantados a título de FGTS deverão ser comprovados nos autos pelo(a) autor(a), para dedução nos cálculos de liquidação, oportunamente, se for o caso. . Os valores do FGTS e multa de 40% não depositados pelo empregador, referentes ao período do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, serão apurados em liquidação da sentença e depositados, em momento oportuno, na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, em consonância com a tese vinculante estabelecida pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em 24/02/2025. MURIAE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA