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0010761-57.2005.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0010761-57.2005.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: GILZA DE ALMEIDA LEITE e outros Advogado(s): EMANUEL LEITE PEREIRA (OAB:SP470395) DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que, irresignada com a decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, a executada interpôs agravo de instrumento, tendo o desembargador relator requerido informações sobre eventuais fatos novos ao Juízo de origem (Ids 550861513 e 561503784). Nesta senda, insta salientar que a decisão em comento deixou de acolher a tese de prescrição intercorrente por compreender que os períodos de paralisação dos autos decorreram de inércia do Judiciário, de modo que o prejuízo não pode recair sobre a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 do STJ. A falha dos mecanismos da Justiça pode ser objetivamente constatada na lide, visto que, embora o exequente tenha formulado pedido para citação pessoal dos sócios e subsequente penhora em 2007, o pleito só fora deferido em 2009, não se constatando o seu cumprimento até que, renovada a intimação do exequente no ano de 2014, houve reiteração do pleito (Ids 185300093, 185300100, 185300105 e 185300106). Destarte, não obstante se encontre frustrada a execução, a intimação da Fazenda Pública quanto à impossibilidade de localização de bens da parte remonta a 2023 (ID 400876527), portanto há menos de 6 (seis) anos, considerando o período suspensivo de um ano (art. 40, LEF) somado ao prazo prescricional quinquenal (art. 174, caput, CTN), nos termos dos Temas 566 a 571 do STJ. Sem fatos novos a serem relatados. Ante o exposto, oficie-se ao Desembargador Relator para que tome ciência dos elementos supramencionados. Ausente efeito suspensivo sobre a demanda em tela, expeça-se alvará em favor da parte, para fins de liberação da verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade já fora reconhecida nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADOJuiz de Direito

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