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0010761-46.2025.5.15.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC FRANCA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: ATSum 0010761-46.2025.5.15.0075 AUTOR: JOAO VITOR DAVERNI RÉU: TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA Fica(m) V. Sa. ciente(s) dos termos da ata de audiência abaixo transcrito(a): “ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 1º Grau EDUARDO SOUZA BRAGA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0010761-46.2025.5.15.0075, supramencionada. Considerando as peculiaridades do sistema PJE, o presente documento foi gerado a fim de alimentar os movimentos necessários no sistema; Considerando que o advogado do reclamante, com poderes para transigir, manifestou interesse na proposta apresentada na sessão anterior; Considerando, ainda, que o reclamante, ausente àquela sessão, concordou com a proposta, conforme comprovante juntado posteriormente aos autos (ID a19b3a6, de 02/09/2026); Considerando, ainda, ser desnecessária a presença das partes, passo à homologação dos termos da proposta de acordo. Às 13:02, aberta a audiência telepresencial. Ausente a parte reclamante JOAO VITOR DAVERNI, e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA e ausente seu(a) advogado(a). A presente sessão é realizada de forma virtual na forma prevista no artigo 9º e seus incisos, da Resolução CSJT nº 288/2021. CONCILIAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO Valores e prazo para pagamento Após negociação, as partes chegaram a uma composição nos termos abaixo consignados. A reclamada TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA, pagará a quantia de R$ 28.000,00, referente ao crédito líquido do(a) autor(a), mais FGTS de R$ 3.052,68, somando R$ 31.052,68, além de R$ 2.168,12 de honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte autora, perfazendo um total de R$ 33.220,80, valor este que será quitado da seguinte forma: a) levantamento integral do depósito recursal (conta 1200128827705), no valor de R$ 14.308,81; b) FGTS de R$ 3.052,68 será quitado em parcela única, mediante depósito em conta vinculada, até o último dia do mês de novembro de 2026; c) pagamento da importância remanescente (crédito principal mais honorários sucumbenciais) de R$ 15,859.31, em 05 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 3,171.86 cada, com vencimento em todo dia 15, ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 15/09/2026, e as demais em cada mês subsequente, pagamento(s) que será(ão) feito(s) por meio de transferência bancária à conta do patrono do autor (dados na petição de ID daca48d). ----- Após as negociações, a reclamada declara que seu crédito perante reclamante, oriundo da ação nº 4000564-21.2025.8.26.0070 do Juizado Especial Cível da Comarca de Batatais, foi objeto de acordo, razão pela qual a reclamada TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA confere, para todos os fins, quitação total ao crédito daquela ação. Competirá às partes encaminhar cópia da presente ata ao JEC da Comarca de Batatais. Visando à observância dos princípios da celeridade e economia processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinado, valerá como OFÍCIO JUDICIAL, para o fim supracitado. ----- Em prosseguimento, ante os termos do acordo ora entabulado, considerando todo o acima exposto, com base na avença ora celebrada, AUTORIZO o saque do depósito existente no processo, conforme abaixo consignado: Liberação do Depósito Recursal Considerando o acima exposto, com base no disposto contido no art. 899, § 1º, da CLT, AUTORIZO o(a) RECLAMANTE, ou seu(ua) advogado(a) Dr. WILLIAM FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA , OAB/SP SP480203, a sacar INTEGRALMENTE o valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is) efetuado pela reclamada junto ao(a) BANCO DO BRASIL, conta judicial n.1200128827705, no importe original de R$ R$ 13.813,83, datado de 25/03/2026, cujo valor atualizado para 02/09/2026 corresponde a R$ 14.308,81, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo recebimento, servindo a presente ata, digitalmente assinada pela autoridade subscritora, como documento respectivo para os devidos fins. A instituição bancária deverá encerrar a conta judicial em caso de liberação integral da referida conta. Cópia desta ata, assinada eletronicamente pela autoridade judiciária subscritora da ordem, servirá como OFÍCIO para que o BANCO DO BRASIL proceda, no prazo de 5 dias após a apresentação deste documento, a transferência do(s) valor(es) dos depósitos acima identificados para os respectivos beneficiários, tudo conforme acima exposto, para o(s) seguinte(s) contas abaixo transcritas. 1. Para o reclamante ou seu procurador NOME - William Fernandes Ribeiro de Souza Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 66.021.710.0001-06 BANCO - Bradesco AGÊNCIA - 0530 CONTA (tipo / número) - Conta corrente 0039770-9 PIX: 66.021.710/0001-06 Considerando as dificuldades de acesso do jurisdicionado às agências bancárias; considerando que os CEJUSCs não têm autorização para operar os sistemas de interligação do Pje-JT com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal por meio dos sistemas SIF e Siscondj; determina-se adoção da providência conforme abaixo delineado. Determino que o CEJUSC DE FRANCA, por meio de contato estabelecido entre o e-mail institucional e o endereço eletrônico da Instituição Financeira respectiva, já de conhecimento desta Unidade, adote as providências necessárias para encaminhamento desta ata digitalmente assinada pela autoridade judiciária subscritora da ordem, a qual se confere força de OFÍCIO, ALVARÁ e/ou GUIA DE RETIRADA, para efetivação das transferências determinadas. Atribuo a esta ata, CONCOMITANTEMENTE, força de ofício à instituição bancária para cumprimento da ordem de liberação dos depósitos identificados, bem como força de ALVARÁ para liberação de depósitos recursais em conta vinculada e GUIA DE RETIRADA para liberação de depósitos judiciais feitos em contas judiciais típicas. Cumpre ressaltar que, além da assinatura digital, o documento também deverá conter o QR-CODE exigido pelos bancos. Multa Em caso de inadimplência ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Discriminação e recolhimento da parcela previdenciária Parcelas discriminadas nos termos do cálculo apresentado pela reclamada, conforme resumo de Id n. 3024a5a. A reclamada efetuará o pagamento/recolhimento, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, mediante guia própria, na forma da lei, comprovando nos autos NO PRAZO DE ATÉ 60 (sessenta) DIAS A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PAGAMENTO DO PRINCIPAL, sob pena de execução, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES ou qualquer outra desoneração fiscal, comprovando, sob pena de preclusão. Contribuições fiscais Conforme os termos ora entabulados e as contas apresentadas, não há falar em contribuições fiscais. Objeto da quitação Cumprido integralmente o acordo, as partes e procuradores dar-se-ão ampla e geral quitação dos pedidos veiculados na petição inicial e quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar. Honorários periciais conhecimento Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento (insalubridade/periculosidade/médicos), com responsabilidade imputada à RECLAMADA, também deverão ser por ela comprovados em 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, mediante transferência bancária, observando-se os dados bancários certificados nos autos (ID 693bac1). Custas Custas já recolhidas por ocasião do recurso. Demais Intimações Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Deliberações finais Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução (nos termos do artigo 876 e seguintes da consolidação das Leis do Trabalho), a qual terá início independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada e o prévio reconhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Caso decorram 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, reputar-se-á quitado o débito e, nada mais havendo, observada as cautelas de praxe, serão os autos remetidos ao arquivo. Diante da expressa manifestação de vontade das partes e do princípio da boa-fé dos atos processuais, homologo a transação, a qual surtirá os efeitos do artigo 924, inc. II, do CPC, após o regular cumprimento das obrigações contraídas. Encerra-se a audiência às 17h42min. Intimem-se as partes pelos respectivos patronos. Retorne o processo à VT de origem. A presente Ata será disponibilizada no sistema PJE em 48 horas. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 1º Grau". . Intimado(s) / Citado(s) - TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC FRANCA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: ATSum 0010761-46.2025.5.15.0075 AUTOR: JOAO VITOR DAVERNI RÉU: TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA Fica(m) V. Sa. ciente(s) dos termos da ata de audiência abaixo transcrito(a): “ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 1º Grau EDUARDO SOUZA BRAGA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0010761-46.2025.5.15.0075, supramencionada. Considerando as peculiaridades do sistema PJE, o presente documento foi gerado a fim de alimentar os movimentos necessários no sistema; Considerando que o advogado do reclamante, com poderes para transigir, manifestou interesse na proposta apresentada na sessão anterior; Considerando, ainda, que o reclamante, ausente àquela sessão, concordou com a proposta, conforme comprovante juntado posteriormente aos autos (ID a19b3a6, de 02/09/2026); Considerando, ainda, ser desnecessária a presença das partes, passo à homologação dos termos da proposta de acordo. Às 13:02, aberta a audiência telepresencial. Ausente a parte reclamante JOAO VITOR DAVERNI, e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA e ausente seu(a) advogado(a). A presente sessão é realizada de forma virtual na forma prevista no artigo 9º e seus incisos, da Resolução CSJT nº 288/2021. CONCILIAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO Valores e prazo para pagamento Após negociação, as partes chegaram a uma composição nos termos abaixo consignados. A reclamada TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA, pagará a quantia de R$ 28.000,00, referente ao crédito líquido do(a) autor(a), mais FGTS de R$ 3.052,68, somando R$ 31.052,68, além de R$ 2.168,12 de honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte autora, perfazendo um total de R$ 33.220,80, valor este que será quitado da seguinte forma: a) levantamento integral do depósito recursal (conta 1200128827705), no valor de R$ 14.308,81; b) FGTS de R$ 3.052,68 será quitado em parcela única, mediante depósito em conta vinculada, até o último dia do mês de novembro de 2026; c) pagamento da importância remanescente (crédito principal mais honorários sucumbenciais) de R$ 15,859.31, em 05 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 3,171.86 cada, com vencimento em todo dia 15, ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 15/09/2026, e as demais em cada mês subsequente, pagamento(s) que será(ão) feito(s) por meio de transferência bancária à conta do patrono do autor (dados na petição de ID daca48d). ----- Após as negociações, a reclamada declara que seu crédito perante reclamante, oriundo da ação nº 4000564-21.2025.8.26.0070 do Juizado Especial Cível da Comarca de Batatais, foi objeto de acordo, razão pela qual a reclamada TROPICAL CASCATAS PISCINA E LAZER LTDA confere, para todos os fins, quitação total ao crédito daquela ação. Competirá às partes encaminhar cópia da presente ata ao JEC da Comarca de Batatais. Visando à observância dos princípios da celeridade e economia processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinado, valerá como OFÍCIO JUDICIAL, para o fim supracitado. ----- Em prosseguimento, ante os termos do acordo ora entabulado, considerando todo o acima exposto, com base na avença ora celebrada, AUTORIZO o saque do depósito existente no processo, conforme abaixo consignado: Liberação do Depósito Recursal Considerando o acima exposto, com base no disposto contido no art. 899, § 1º, da CLT, AUTORIZO o(a) RECLAMANTE, ou seu(ua) advogado(a) Dr. WILLIAM FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA , OAB/SP SP480203, a sacar INTEGRALMENTE o valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial(is) efetuado pela reclamada junto ao(a) BANCO DO BRASIL, conta judicial n.1200128827705, no importe original de R$ R$ 13.813,83, datado de 25/03/2026, cujo valor atualizado para 02/09/2026 corresponde a R$ 14.308,81, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo recebimento, servindo a presente ata, digitalmente assinada pela autoridade subscritora, como documento respectivo para os devidos fins. A instituição bancária deverá encerrar a conta judicial em caso de liberação integral da referida conta. Cópia desta ata, assinada eletronicamente pela autoridade judiciária subscritora da ordem, servirá como OFÍCIO para que o BANCO DO BRASIL proceda, no prazo de 5 dias após a apresentação deste documento, a transferência do(s) valor(es) dos depósitos acima identificados para os respectivos beneficiários, tudo conforme acima exposto, para o(s) seguinte(s) contas abaixo transcritas. 1. Para o reclamante ou seu procurador NOME - William Fernandes Ribeiro de Souza Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 66.021.710.0001-06 BANCO - Bradesco AGÊNCIA - 0530 CONTA (tipo / número) - Conta corrente 0039770-9 PIX: 66.021.710/0001-06 Considerando as dificuldades de acesso do jurisdicionado às agências bancárias; considerando que os CEJUSCs não têm autorização para operar os sistemas de interligação do Pje-JT com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal por meio dos sistemas SIF e Siscondj; determina-se adoção da providência conforme abaixo delineado. Determino que o CEJUSC DE FRANCA, por meio de contato estabelecido entre o e-mail institucional e o endereço eletrônico da Instituição Financeira respectiva, já de conhecimento desta Unidade, adote as providências necessárias para encaminhamento desta ata digitalmente assinada pela autoridade judiciária subscritora da ordem, a qual se confere força de OFÍCIO, ALVARÁ e/ou GUIA DE RETIRADA, para efetivação das transferências determinadas. Atribuo a esta ata, CONCOMITANTEMENTE, força de ofício à instituição bancária para cumprimento da ordem de liberação dos depósitos identificados, bem como força de ALVARÁ para liberação de depósitos recursais em conta vinculada e GUIA DE RETIRADA para liberação de depósitos judiciais feitos em contas judiciais típicas. Cumpre ressaltar que, além da assinatura digital, o documento também deverá conter o QR-CODE exigido pelos bancos. Multa Em caso de inadimplência ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Discriminação e recolhimento da parcela previdenciária Parcelas discriminadas nos termos do cálculo apresentado pela reclamada, conforme resumo de Id n. 3024a5a. A reclamada efetuará o pagamento/recolhimento, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, mediante guia própria, na forma da lei, comprovando nos autos NO PRAZO DE ATÉ 60 (sessenta) DIAS A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PAGAMENTO DO PRINCIPAL, sob pena de execução, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES ou qualquer outra desoneração fiscal, comprovando, sob pena de preclusão. Contribuições fiscais Conforme os termos ora entabulados e as contas apresentadas, não há falar em contribuições fiscais. Objeto da quitação Cumprido integralmente o acordo, as partes e procuradores dar-se-ão ampla e geral quitação dos pedidos veiculados na petição inicial e quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar. Honorários periciais conhecimento Os honorários periciais fixados na fase de conhecimento (insalubridade/periculosidade/médicos), com responsabilidade imputada à RECLAMADA, também deverão ser por ela comprovados em 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, mediante transferência bancária, observando-se os dados bancários certificados nos autos (ID 693bac1). Custas Custas já recolhidas por ocasião do recurso. Demais Intimações Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Deliberações finais Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução (nos termos do artigo 876 e seguintes da consolidação das Leis do Trabalho), a qual terá início independente de intimação, haja vista a concordância da parte reclamada e o prévio reconhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Caso decorram 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, reputar-se-á quitado o débito e, nada mais havendo, observada as cautelas de praxe, serão os autos remetidos ao arquivo. Diante da expressa manifestação de vontade das partes e do princípio da boa-fé dos atos processuais, homologo a transação, a qual surtirá os efeitos do artigo 924, inc. II, do CPC, após o regular cumprimento das obrigações contraídas. Encerra-se a audiência às 17h42min. Intimem-se as partes pelos respectivos patronos. Retorne o processo à VT de origem. A presente Ata será disponibilizada no sistema PJE em 48 horas. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 1º Grau". . Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DAVERNI

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