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TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010761-28.2026.5.03.0016 AUTOR: ELIZANGELA LUIZA DOMINGOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbb9af proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO DEPENDÊNCIA A decisão de ID. 133e18a (fl. 36) reconheceu a dependência em face do processo n. 0010733-60.2026.5.03.0016, que foi extinto sem resolução do mérito. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência requerida pela parte autora foi indeferida na decisão de ID. 3f45fa5 (fls. 37/40). EXTINÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 08/03/2024, na função de auxiliar de serviços gerais. Narra que, após extinção do contrato de prestação de serviços junto à Prefeitura de Belo Horizonte, a reclamada instituiu Plano de Demissão Voluntária (PDV), tendo aderido a ele, embora a empregadora, após excessiva e injustificada demora, indeferiu sua adesão ao programa. Nesses termos, a parte autora requer a nulidade da decisão que indeferiu a sua adesão ao PDV, para que a parte ré seja compelida a cumprir os termos do programa, com o pagamento das verbas rescisórias indicadas na inicial. Por sua vez, a reclamada sustenta que a aprovação no processo seletivo não assegura lotação definitiva à reclamante, estando ela vinculada a diferentes unidades de trabalho condizentes com as necessidades operacionais da empresa. Além disso, assevera que o PDV não gera direito subjetivo aos empregados, pois depende do preenchimento de requisitos do programa, os quais não foram satisfeitos pela parte autora Examino. A reclamada é empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, estando adstrita aos princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal), de modo que possui discricionariedade na gestão de seu quadro de pessoal. Como é de conhecimento público, a reclamada instituiu Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDV), com a finalidade de readequação da força de trabalho, de modo que os empregados teriam liberdade para aderir ou não ao PDV, sendo de livre e espontânea vontade a participação deles no programa. A adesão do empregado, no entanto, não lhe garante o término contratual e o pagamento das verbas rescisórias e de estímulo previstas no PDV, conforme cláusulas que passo a transcrever: 6.4. A entrega do Termo de Adesão, por si só, não garante o direito ao desligamento incentivado, devendo o interessado passar pelos critérios de avaliação previstos neste Regulamento, respeitados os limites financeiros e operacionais aplicáveis. (…) 7.1. Os pedidos de adesão ao PDV serão analisados pela Gerência de Administração de Pessoas – GEAPE, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, bem como os impactos operacionais, financeiros e estratégicos para a MGS e para a continuidade da prestação dos serviços aos seus clientes. 7.2. A adesão ao PDV não gera direito subjetivo ao desligamento incentivado, competindo exclusivamente à MGS deliberar acerca do acatamento ou não do pedido formulado pelo empregado. (…) 7.4. A análise e deliberação acerca das adesões ao PDV possuirão natureza discricionária, não havendo obrigatoriedade de observância de ordem classificatória, cronológica ou de qualquer outro critério objetivo isoladamente considerado. 7.5. A MGS poderá deferir ou indeferir pedidos de adesão ao PDV, individualmente, a qualquer tempo durante a vigência do programa, conforme sua necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e interesse institucional, sem que disso decorra obrigação de motivação individualizada. Percebe-se que compete à reclamada deliberar sobre o acatamento do pedido de adesão de empregado ao PDV, com base em critérios de conveniência, oportunidade, limites financeiros e necessidades operacionais, de modo que a adesão ao programa não gera direito subjetivo ao desligamento incentivado. Acrescento que a alegada demora na análise do pedido não é apta a gerar afronta aos princípios da administração pública, pois respeitado o período de vigência do programa. Tal circunstância, atrelada ao fato de que a autora declarou, em seu depoimento pessoal, que assumiu vínculo empregatício com a nova empresa que firmou contrato de prestação de serviços junto ao Município de Belo Horizonte, enfraquece as alegações de que tenha ocorrido grave ofensa a direito. Cabe destacar, ainda, que a mudança do local de trabalho para localidade situada na mesma cidade da prestação de serviços não necessita de anuência da empregada, por não acarretar a mudança do seu domicílio, conforme estabelece a parte final do art. 469, caput, da CLT, de sorte que a reclamada apenas exerceu o jus variandi dentro dos limites legais, nos termos do art. 2º da CLT, além de ter observado as disposições constantes no edital do processo seletivo (ID. d73be54 - fls. 110/141). Nesse sentido, inexiste conduta antijurídica por parte da reclamada que leve à nulidade da decisão de ID. f7a2fa8 (fl. 31). Em decorrência lógica, não há que se falar na aplicação do prazo previsto no art. 477, §6°, da CLT, pois sua contagem apenas se inicia com a efetiva extinção do contrato de trabalho, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada pleiteou a expedição de ofícios, mas ressalto que o conjunto probatório é suficiente para resolver as questões suscitadas pelas partes, não sendo necessária as comunicações requeridas. Posto isso, indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o último salário recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID. bead24d - fl. 105), defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por ELIZANGELA LUIZA DOMINGOS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante sucumbente, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.621,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010761-28.2026.5.03.0016 AUTOR: ELIZANGELA LUIZA DOMINGOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbbb9af proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO DEPENDÊNCIA A decisão de ID. 133e18a (fl. 36) reconheceu a dependência em face do processo n. 0010733-60.2026.5.03.0016, que foi extinto sem resolução do mérito. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência requerida pela parte autora foi indeferida na decisão de ID. 3f45fa5 (fls. 37/40). EXTINÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 08/03/2024, na função de auxiliar de serviços gerais. Narra que, após extinção do contrato de prestação de serviços junto à Prefeitura de Belo Horizonte, a reclamada instituiu Plano de Demissão Voluntária (PDV), tendo aderido a ele, embora a empregadora, após excessiva e injustificada demora, indeferiu sua adesão ao programa. Nesses termos, a parte autora requer a nulidade da decisão que indeferiu a sua adesão ao PDV, para que a parte ré seja compelida a cumprir os termos do programa, com o pagamento das verbas rescisórias indicadas na inicial. Por sua vez, a reclamada sustenta que a aprovação no processo seletivo não assegura lotação definitiva à reclamante, estando ela vinculada a diferentes unidades de trabalho condizentes com as necessidades operacionais da empresa. Além disso, assevera que o PDV não gera direito subjetivo aos empregados, pois depende do preenchimento de requisitos do programa, os quais não foram satisfeitos pela parte autora Examino. A reclamada é empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, estando adstrita aos princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal), de modo que possui discricionariedade na gestão de seu quadro de pessoal. Como é de conhecimento público, a reclamada instituiu Programa de Desligamento Voluntário Incentivado (PDV), com a finalidade de readequação da força de trabalho, de modo que os empregados teriam liberdade para aderir ou não ao PDV, sendo de livre e espontânea vontade a participação deles no programa. A adesão do empregado, no entanto, não lhe garante o término contratual e o pagamento das verbas rescisórias e de estímulo previstas no PDV, conforme cláusulas que passo a transcrever: 6.4. A entrega do Termo de Adesão, por si só, não garante o direito ao desligamento incentivado, devendo o interessado passar pelos critérios de avaliação previstos neste Regulamento, respeitados os limites financeiros e operacionais aplicáveis. (…) 7.1. Os pedidos de adesão ao PDV serão analisados pela Gerência de Administração de Pessoas – GEAPE, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, bem como os impactos operacionais, financeiros e estratégicos para a MGS e para a continuidade da prestação dos serviços aos seus clientes. 7.2. A adesão ao PDV não gera direito subjetivo ao desligamento incentivado, competindo exclusivamente à MGS deliberar acerca do acatamento ou não do pedido formulado pelo empregado. (…) 7.4. A análise e deliberação acerca das adesões ao PDV possuirão natureza discricionária, não havendo obrigatoriedade de observância de ordem classificatória, cronológica ou de qualquer outro critério objetivo isoladamente considerado. 7.5. A MGS poderá deferir ou indeferir pedidos de adesão ao PDV, individualmente, a qualquer tempo durante a vigência do programa, conforme sua necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e interesse institucional, sem que disso decorra obrigação de motivação individualizada. Percebe-se que compete à reclamada deliberar sobre o acatamento do pedido de adesão de empregado ao PDV, com base em critérios de conveniência, oportunidade, limites financeiros e necessidades operacionais, de modo que a adesão ao programa não gera direito subjetivo ao desligamento incentivado. Acrescento que a alegada demora na análise do pedido não é apta a gerar afronta aos princípios da administração pública, pois respeitado o período de vigência do programa. Tal circunstância, atrelada ao fato de que a autora declarou, em seu depoimento pessoal, que assumiu vínculo empregatício com a nova empresa que firmou contrato de prestação de serviços junto ao Município de Belo Horizonte, enfraquece as alegações de que tenha ocorrido grave ofensa a direito. Cabe destacar, ainda, que a mudança do local de trabalho para localidade situada na mesma cidade da prestação de serviços não necessita de anuência da empregada, por não acarretar a mudança do seu domicílio, conforme estabelece a parte final do art. 469, caput, da CLT, de sorte que a reclamada apenas exerceu o jus variandi dentro dos limites legais, nos termos do art. 2º da CLT, além de ter observado as disposições constantes no edital do processo seletivo (ID. d73be54 - fls. 110/141). Nesse sentido, inexiste conduta antijurídica por parte da reclamada que leve à nulidade da decisão de ID. f7a2fa8 (fl. 31). Em decorrência lógica, não há que se falar na aplicação do prazo previsto no art. 477, §6°, da CLT, pois sua contagem apenas se inicia com a efetiva extinção do contrato de trabalho, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A reclamada pleiteou a expedição de ofícios, mas ressalto que o conjunto probatório é suficiente para resolver as questões suscitadas pelas partes, não sendo necessária as comunicações requeridas. Posto isso, indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o último salário recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID. bead24d - fl. 105), defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários de sucumbência em 5% do valor da causa, em favor dos procuradores da reclamada, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por ELIZANGELA LUIZA DOMINGOS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, decido: I – rejeitar as preliminares/impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante sucumbente, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.621,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA LUIZA DOMINGOS
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