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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010761-19.2021.5.15.0097 RECORRENTE: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15a nº0010761-19.2021.5.15.0097 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI RECORRIDO: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: GÊMEOS PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUNDIAI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA MAEDA dcp Relatório Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem a reclamante e o Município de Jundiaí. Contrarrazões apresentadas. Em julgamento anterior, ocorrido em 19/07/2022, foi proferido acórdão de relatoria do Exmo Desembargador aposentado Jorge Luiz Souto Maior (fls. 235/272), no qual esta E. 6ª Câmara negou provimento ao recurso da reclamante e ao recurso do Município, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Contra esse acórdão, o Município ajuizou Reclamação Constitucional nº 60.550 perante o Supremo Tribunal Federal. O Exmo. Ministro Nunes Marques julgou procedente a referida Reclamação Constitucional, cassando o acórdão anteriormente proferido por esta Corte no capítulo referente à responsabilidade subsidiária e determinando a realização de novo julgamento em observância à orientação firmada na ADC nº 16. Em razão da decisão da Suprema Corte, os autos retornam a esta Câmara para novo julgamento exclusivamente da matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Dispensado o exame dos pressupostos recursais, porquanto já analisados na decisão anterior. MÉRITO a) Delimitação da matéria recursal - Responsabilidade subsidiária A análise do recurso ficará limitada à responsabilidade subsidiária do ente público, diante da expressa determinação constante do julgado da Reclamação Constitucional nº 60.550 perante o Supremo Tribunal Federal (fls.538/543 - ID. 2aeb32e), que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Corte no capítulo referente à responsabilidade subsidiária e determinou a realização de novo julgamento em observância à orientação firmada na ADC nº 16: "Desse modo, entendo que o órgão reclamado assentou a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16. 3. Ante o quadro, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à responsabilidade subsidiária do reclamante, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16." Analisa-se. No presente caso, o tomador dos serviços é ente público. O entendimento atual do E. STF acerca da matéria é no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1118 do E. STF, item 1 da tese aprovada, aos 13/02/2025). Complementando, no item 2 da tese aprovada, conta que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Contudo, não há, no presente caso, qualquer prova de que o ente público tenha sido formalmente comunicado acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante e permanecido inerte, circunstância indispensável para a caracterização da culpa in vigilando, conforme as teses fixadas pelo STF no Tema 1118. Pelo contrário, os documentos juntados pelo Município demonstram que a Administração acompanhava a execução contratual, exigindo certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, além de ter realizado reunião administrativa com a contratada para tratar das dificuldades financeiras apresentadas e do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, oportunidade em que deliberou pela exigência de comprovantes de pagamento de salários, verbas rescisórias e certidões negativas antes da liberação dos pagamentos. Nesse sentido, nos termos dos fundamentos do Tema 1.118 do E. STF, e nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, no presente caso, deixou a parte autora de comprovar a conduta culposa do ente públicono cumprimento das obrigações da Lei no 8.666, de 21.06.1993, revogada pela Lei no 14.133, de 01/04/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, por disciplina judiciária, deve ser acolhida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual houve condenação da tomadora sem comprovação da culpa, em afronta ao disposto na ADC nº 16 do STF e no art. 71, da Lei nº 8.666/91. Em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e conforme fundamentos por ela esposados no julgamento da Reclamação Constitucional supramencionada, dá-se provimento ao recurso ordinário do Município de Jundiaí para afastar a sua responsabilidade subsidiária,julgando improcedente a reclamatória trabalhista em relação a ele. Em decorrência da reversão da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do segundo reclamado, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. PREQUESTIONAMENTO Fixo nos termos supra todas as razões de decidir as matérias ventiladas, não havendo violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem tampouco inobservância de súmulas de jurisprudência, indicadas ou não pela parte. Reporto-me ao entendimento consagrado pela OJ 118 da SDI I do C.TST. Dispositivo Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo C. STF na Reclamação Constitucional 60.550/São Paulo, decide-se conhecer e dar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedente a ação em relação a ele, sucessivamente, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do segundo reclamado, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANITA DOS SANTOS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010761-19.2021.5.15.0097 RECORRENTE: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15a nº0010761-19.2021.5.15.0097 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI RECORRIDO: ANITA DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: GÊMEOS PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUNDIAI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ JUÍZA SENTENCIANTE: PATRICIA MAEDA dcp Relatório Inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem a reclamante e o Município de Jundiaí. Contrarrazões apresentadas. Em julgamento anterior, ocorrido em 19/07/2022, foi proferido acórdão de relatoria do Exmo Desembargador aposentado Jorge Luiz Souto Maior (fls. 235/272), no qual esta E. 6ª Câmara negou provimento ao recurso da reclamante e ao recurso do Município, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público. Contra esse acórdão, o Município ajuizou Reclamação Constitucional nº 60.550 perante o Supremo Tribunal Federal. O Exmo. Ministro Nunes Marques julgou procedente a referida Reclamação Constitucional, cassando o acórdão anteriormente proferido por esta Corte no capítulo referente à responsabilidade subsidiária e determinando a realização de novo julgamento em observância à orientação firmada na ADC nº 16. Em razão da decisão da Suprema Corte, os autos retornam a esta Câmara para novo julgamento exclusivamente da matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Dispensado o exame dos pressupostos recursais, porquanto já analisados na decisão anterior. MÉRITO a) Delimitação da matéria recursal - Responsabilidade subsidiária A análise do recurso ficará limitada à responsabilidade subsidiária do ente público, diante da expressa determinação constante do julgado da Reclamação Constitucional nº 60.550 perante o Supremo Tribunal Federal (fls.538/543 - ID. 2aeb32e), que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Corte no capítulo referente à responsabilidade subsidiária e determinou a realização de novo julgamento em observância à orientação firmada na ADC nº 16: "Desse modo, entendo que o órgão reclamado assentou a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16. 3. Ante o quadro, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à responsabilidade subsidiária do reclamante, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16." Analisa-se. No presente caso, o tomador dos serviços é ente público. O entendimento atual do E. STF acerca da matéria é no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1118 do E. STF, item 1 da tese aprovada, aos 13/02/2025). Complementando, no item 2 da tese aprovada, conta que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Contudo, não há, no presente caso, qualquer prova de que o ente público tenha sido formalmente comunicado acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante e permanecido inerte, circunstância indispensável para a caracterização da culpa in vigilando, conforme as teses fixadas pelo STF no Tema 1118. Pelo contrário, os documentos juntados pelo Município demonstram que a Administração acompanhava a execução contratual, exigindo certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, além de ter realizado reunião administrativa com a contratada para tratar das dificuldades financeiras apresentadas e do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, oportunidade em que deliberou pela exigência de comprovantes de pagamento de salários, verbas rescisórias e certidões negativas antes da liberação dos pagamentos. Nesse sentido, nos termos dos fundamentos do Tema 1.118 do E. STF, e nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, no presente caso, deixou a parte autora de comprovar a conduta culposa do ente públicono cumprimento das obrigações da Lei no 8.666, de 21.06.1993, revogada pela Lei no 14.133, de 01/04/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, por disciplina judiciária, deve ser acolhida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual houve condenação da tomadora sem comprovação da culpa, em afronta ao disposto na ADC nº 16 do STF e no art. 71, da Lei nº 8.666/91. Em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e conforme fundamentos por ela esposados no julgamento da Reclamação Constitucional supramencionada, dá-se provimento ao recurso ordinário do Município de Jundiaí para afastar a sua responsabilidade subsidiária,julgando improcedente a reclamatória trabalhista em relação a ele. Em decorrência da reversão da sucumbência, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do segundo reclamado, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. PREQUESTIONAMENTO Fixo nos termos supra todas as razões de decidir as matérias ventiladas, não havendo violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem tampouco inobservância de súmulas de jurisprudência, indicadas ou não pela parte. Reporto-me ao entendimento consagrado pela OJ 118 da SDI I do C.TST. Dispositivo Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo C. STF na Reclamação Constitucional 60.550/São Paulo, decide-se conhecer e dar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgando improcedente a ação em relação a ele, sucessivamente, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do segundo reclamado, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GEMEOS PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI