Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010761-18.2023.5.15.0010 AUTOR: ELISIO FERNANDO DE OLIVEIRA RÉU: SAO JOSE AGRICOLA OPERACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ba5db proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. A executada comprovou depósito da multa em valor que entendia devido. Houve impugnação do exequente e consequente resposta da executada. O exequente manifesta-se acerca da impugnação apresentada pela executada, sustentando, em síntese, que a multa de 10% determinada no acórdão deveria incidir sobre o valor nominal das seis parcelas objeto do parcelamento, e não apenas sobre as diferenças de atualização monetária e juros posteriormente apuradas. Não lhe assiste razão. Conforme decidido no acórdão proferido no Agravo de Petição, foi dado provimento ao recurso do exequente para determinar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 916, § 5º, II, do CPC, “sobre o valor remanescente devido ao exequente pelo parcelamento”. A fundamentação do julgado, que integra o respectivo dispositivo, esclareceu que a executada não observou a determinação relativa à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as parcelas, reconhecendo que tal conduta implicou pagamento a menor e, consequentemente, descumprimento dos termos do parcelamento. Expressamente consignou o acórdão que a ausência de contabilização da correção monetária e dos juros “implica descumprimento do parcelamento, por pagamento a menor, situação que atrai a incidência da multa de 10% sobre o montante em aberto (valor da diferença em razão do montante não atualizado)”. Assim, não obstante o saldo originalmente submetido ao parcelamento tenha correspondido a seis parcelas de R$ 17.374,02, totalizando R$ 104.244,12, não foi sobre esse valor que o acórdão determinou a incidência da penalidade. A base de cálculo da multa, nos termos expressamente definidos pelo Tribunal, corresponde ao valor remanescente decorrente do pagamento a menor, isto é, à diferença resultante da ausência de atualização monetária e dos juros incidentes sobre as parcelas. Desse modo, tendo sido apurado o montante de R$ 8.054,00 a título das diferenças de atualização não adimplidas oportunamente, a multa de 10% sobre referido valor corresponde a R$ 805,40. Considerando, portanto, o depósito de R$ 805,40 realizado pela executada a título da penalidade, não há saldo remanescente a esse título. Ressalte-se que a pretensão do exequente de utilizar como base de cálculo da multa o valor nominal integral das seis parcelas do parcelamento, no importe de R$ 104.244,12, não encontra respaldo no comando do acórdão, porquanto importaria em ampliar a base de cálculo expressamente estabelecida pelo Tribunal. Diante disso, rejeito a impugnação do exequente quanto à base de cálculo da multa, considerando, para os fins do presente cumprimento, a multa de 10% sobre o montante remanescente decorrente do pagamento a menor, nos termos do acórdão. Comprovada a integral satisfação da obrigação, não havendo outros valores pendentes, reputo quitada a presente execução. Libere-se o valor depositado ao exequente. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISIO FERNANDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010761-18.2023.5.15.0010 AUTOR: ELISIO FERNANDO DE OLIVEIRA RÉU: SAO JOSE AGRICOLA OPERACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88ba5db proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. A executada comprovou depósito da multa em valor que entendia devido. Houve impugnação do exequente e consequente resposta da executada. O exequente manifesta-se acerca da impugnação apresentada pela executada, sustentando, em síntese, que a multa de 10% determinada no acórdão deveria incidir sobre o valor nominal das seis parcelas objeto do parcelamento, e não apenas sobre as diferenças de atualização monetária e juros posteriormente apuradas. Não lhe assiste razão. Conforme decidido no acórdão proferido no Agravo de Petição, foi dado provimento ao recurso do exequente para determinar a incidência da multa de 10% prevista no artigo 916, § 5º, II, do CPC, “sobre o valor remanescente devido ao exequente pelo parcelamento”. A fundamentação do julgado, que integra o respectivo dispositivo, esclareceu que a executada não observou a determinação relativa à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as parcelas, reconhecendo que tal conduta implicou pagamento a menor e, consequentemente, descumprimento dos termos do parcelamento. Expressamente consignou o acórdão que a ausência de contabilização da correção monetária e dos juros “implica descumprimento do parcelamento, por pagamento a menor, situação que atrai a incidência da multa de 10% sobre o montante em aberto (valor da diferença em razão do montante não atualizado)”. Assim, não obstante o saldo originalmente submetido ao parcelamento tenha correspondido a seis parcelas de R$ 17.374,02, totalizando R$ 104.244,12, não foi sobre esse valor que o acórdão determinou a incidência da penalidade. A base de cálculo da multa, nos termos expressamente definidos pelo Tribunal, corresponde ao valor remanescente decorrente do pagamento a menor, isto é, à diferença resultante da ausência de atualização monetária e dos juros incidentes sobre as parcelas. Desse modo, tendo sido apurado o montante de R$ 8.054,00 a título das diferenças de atualização não adimplidas oportunamente, a multa de 10% sobre referido valor corresponde a R$ 805,40. Considerando, portanto, o depósito de R$ 805,40 realizado pela executada a título da penalidade, não há saldo remanescente a esse título. Ressalte-se que a pretensão do exequente de utilizar como base de cálculo da multa o valor nominal integral das seis parcelas do parcelamento, no importe de R$ 104.244,12, não encontra respaldo no comando do acórdão, porquanto importaria em ampliar a base de cálculo expressamente estabelecida pelo Tribunal. Diante disso, rejeito a impugnação do exequente quanto à base de cálculo da multa, considerando, para os fins do presente cumprimento, a multa de 10% sobre o montante remanescente decorrente do pagamento a menor, nos termos do acórdão. Comprovada a integral satisfação da obrigação, não havendo outros valores pendentes, reputo quitada a presente execução. Libere-se o valor depositado ao exequente. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO JOSE AGRICOLA OPERACIONAL LTDA.