Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0010760-86.2025.5.03.0013 RECORRENTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL RECORRIDO: JOSE LEONARDO QUINTELLA DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c063205 proferida nos autos. RORSum 0010760-86.2025.5.03.0013 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): JOSE LEONARDO QUINTELLA DUTRA EDUARDO CESAR SILVA SOUSA (MG198805) HERDER HONORIO DE PADUA (MG156858) Recorrido: SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA RECURSO DE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 63d7ba6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id dd5589c). Regular a representação processual (Id feea100, 38593fb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef214ac : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ef214ac : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c10274, 66e3633 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id cd1fda4, 7734b34 ; Condenação no acórdão, id 7b9e54d : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7b9e54d : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 7b9e54d): O d. juízo primevo, na forma do Tema 132 do IRR, rejeitou a prejudicial suscitada pela parte reclamada recorrente. Insatisfeita, a parte reclamada aduz que o cerne da questão reside na pretensão de produzir prova pericial. Afirma que os contratos de trabalho se encerraram em 2001 e 2002, tendo sido a presente demanda ajuizada após o transcurso de mais de 20 anos, razão pela qual entende evidente a perda da pretensão de produzir prova pericial ao argumento de que houve modificação das bases físicas, frotas e tecnologias, tornando a verificação in loco mera especulação. Sem razão, contudo. A prescrição é a perda do direito de ajuizamento da demanda em face do transcurso do tempo, o que não ocorre no caso dos autos, na forma do Tema 132 do IRR, como bem pontuado na origem. Relativamente ao direito à produção de provas, o que pode ocorrer é a preclusão, que se caracteriza pela perda do direito de praticar um ato processual, o que não se verifica no caso em análise. Esclareço à parte recorrente que o decurso do tempo não altera o entendimento adotado porque o perito pode se valer de outros meios de prova, na forma do artigo 473, §3º do CPC. Rejeito. Conforme se infere dos excertos do acórdão acima reproduzidos, os dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. De todo modo, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF Consta do acórdão (Id. 7b9e54d): (...) Acrescento apenas que, como se sabe, o PPP tem por primordial finalidade ser o documento histórico-laboral do trabalhador para fins de comprovação das condições de trabalho aos quais submetidos para fins de aposentadoria especial, objeto de análise pelo órgão previdenciário. Por tal razão é que seu preenchimento deve retratar de forme fiel as condições de trabalho, ambiente e atividades, sob o risco de impedir ou dificultar o acesso à aposentadoria especial. O empregador é obrigado, portanto, a elaborar e fornecer de forma correta o referido documento, conforme artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91. O fornecimento de EPI ou EPC ao trabalhador não importa em exclusão do agente nocivo do PPP, notadamente porque não se pretende com o referido documento o pagamento de eventual adicional de insalubridade, mas sim a demonstração de que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, situação elementar para comprovar o direito à aposentadoria especial. A jurisprudência do Col. TST é firme no sentido de que a existência do agente nocivo é fato que deve ser registrado, sendo o fornecimento e eficácia de EPI ou EPC um dado complementar. Conclui-se, sendo assim, que omitir a presença de um agente nocivo sob a justificativa de que fornecidos EPI ou EPC não pode ser permitido, já que o documento deixaria de retratar de forma fiel e efetiva realidade laboral do empregado. (...) Portanto, o entendimento que tem sido adotado no âmbito do Col. TST, com amparo em decisão proferida pelo E. STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Mantidos os honorários periciais a cargo da parte recorrente, na forma do artigo 790-B da CLT. Nada a reparar. Conforme se infere dos excertos do acórdão acima reproduzidos, a Turma manteve a condenação à retificação do PPP por entender que a eficácia do EPI não neutraliza os danos do agente ruído acima dos limites legais, nos termos do Tema 555 do STF. Assentou que o simples registro formal de fornecimento não basta para afastar o enquadramento especial e que o documento deve retratar fielmente a realidade da exposição para fins previdenciários. Observa-se que o entendimento manifestado está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários periciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 7b9e54d): O d. juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento da multa em apreço ao fundamento de que "Não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese jurídica sustentada pela parte." A parte reclamada pugna pelo afastamento da multa ao argumento de que apontou contradição matemática na r. sentença que reconheceu a ação como declaratória/obrigacional e estipulou honorários em R$2.000,00 e manteve o valor provisório da condenação no importe de R$10.000,00. Avalio. Na r. sentença de embargos de declaração, o d. juízo primevo fundamentou que "O arbitramento do valor da condenação, para fins de custas processuais e preparo recursal, constitui providência processual regularmente adotada nesta Especializada, inclusive em ações declaratórias e constitutivas, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre o conteúdo da sentença e o valor fixado." A despeito da insatisfação, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Com efeito, na forma do 789, §2º, da CLT "§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais", e, consoante inciso III do mesmo artigo "no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;". O presente feito, que teve como provimento uma obrigação de fazer, trata-se de sentença que não é líquida, na forma da norma acima transcrita, de modo que correta a r. sentença que fixou o valor da condenação em R$10.000,00 (valor dado à causa - Id. d77b0cc), não sendo admitido à parte reclamada afirmar o desconhecimento da lei. Por fim, esclareço à parte reclamante que o artigo 1026, §2º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho, em decorrência do artigo 769 da CLT, por não haver na legislação trabalhista uma norma específica que regule a penalidade para essa situação. Nego provimento. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO QUINTELLA DUTRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende RORSum 0010760-86.2025.5.03.0013 RECORRENTE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL RECORRIDO: JOSE LEONARDO QUINTELLA DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c063205 proferida nos autos. RORSum 0010760-86.2025.5.03.0013 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido: Advogado(s): JOSE LEONARDO QUINTELLA DUTRA EDUARDO CESAR SILVA SOUSA (MG198805) HERDER HONORIO DE PADUA (MG156858) Recorrido: SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA RECURSO DE: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 63d7ba6; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id dd5589c). Regular a representação processual (Id feea100, 38593fb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef214ac : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ef214ac : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c10274, 66e3633 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id cd1fda4, 7734b34 ; Condenação no acórdão, id 7b9e54d : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7b9e54d : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 7b9e54d): O d. juízo primevo, na forma do Tema 132 do IRR, rejeitou a prejudicial suscitada pela parte reclamada recorrente. Insatisfeita, a parte reclamada aduz que o cerne da questão reside na pretensão de produzir prova pericial. Afirma que os contratos de trabalho se encerraram em 2001 e 2002, tendo sido a presente demanda ajuizada após o transcurso de mais de 20 anos, razão pela qual entende evidente a perda da pretensão de produzir prova pericial ao argumento de que houve modificação das bases físicas, frotas e tecnologias, tornando a verificação in loco mera especulação. Sem razão, contudo. A prescrição é a perda do direito de ajuizamento da demanda em face do transcurso do tempo, o que não ocorre no caso dos autos, na forma do Tema 132 do IRR, como bem pontuado na origem. Relativamente ao direito à produção de provas, o que pode ocorrer é a preclusão, que se caracteriza pela perda do direito de praticar um ato processual, o que não se verifica no caso em análise. Esclareço à parte recorrente que o decurso do tempo não altera o entendimento adotado porque o perito pode se valer de outros meios de prova, na forma do artigo 473, §3º do CPC. Rejeito. Conforme se infere dos excertos do acórdão acima reproduzidos, os dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. De todo modo, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF Consta do acórdão (Id. 7b9e54d): (...) Acrescento apenas que, como se sabe, o PPP tem por primordial finalidade ser o documento histórico-laboral do trabalhador para fins de comprovação das condições de trabalho aos quais submetidos para fins de aposentadoria especial, objeto de análise pelo órgão previdenciário. Por tal razão é que seu preenchimento deve retratar de forme fiel as condições de trabalho, ambiente e atividades, sob o risco de impedir ou dificultar o acesso à aposentadoria especial. O empregador é obrigado, portanto, a elaborar e fornecer de forma correta o referido documento, conforme artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91. O fornecimento de EPI ou EPC ao trabalhador não importa em exclusão do agente nocivo do PPP, notadamente porque não se pretende com o referido documento o pagamento de eventual adicional de insalubridade, mas sim a demonstração de que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, situação elementar para comprovar o direito à aposentadoria especial. A jurisprudência do Col. TST é firme no sentido de que a existência do agente nocivo é fato que deve ser registrado, sendo o fornecimento e eficácia de EPI ou EPC um dado complementar. Conclui-se, sendo assim, que omitir a presença de um agente nocivo sob a justificativa de que fornecidos EPI ou EPC não pode ser permitido, já que o documento deixaria de retratar de forma fiel e efetiva realidade laboral do empregado. (...) Portanto, o entendimento que tem sido adotado no âmbito do Col. TST, com amparo em decisão proferida pelo E. STF, é no sentido de que o fornecimento de protetor auricular, EPI utilizado contra o agente ruído, não se revela suficiente para os fins pretendidos, permanecendo o trabalhador exposto ao agente insalubre e, por consequência, sendo afetado em sua saúde. Mantidos os honorários periciais a cargo da parte recorrente, na forma do artigo 790-B da CLT. Nada a reparar. Conforme se infere dos excertos do acórdão acima reproduzidos, a Turma manteve a condenação à retificação do PPP por entender que a eficácia do EPI não neutraliza os danos do agente ruído acima dos limites legais, nos termos do Tema 555 do STF. Assentou que o simples registro formal de fornecimento não basta para afastar o enquadramento especial e que o documento deve retratar fielmente a realidade da exposição para fins previdenciários. Observa-se que o entendimento manifestado está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários periciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal Consta do acórdão (Id. 7b9e54d): O d. juízo a quo condenou a parte reclamada ao pagamento da multa em apreço ao fundamento de que "Não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese jurídica sustentada pela parte." A parte reclamada pugna pelo afastamento da multa ao argumento de que apontou contradição matemática na r. sentença que reconheceu a ação como declaratória/obrigacional e estipulou honorários em R$2.000,00 e manteve o valor provisório da condenação no importe de R$10.000,00. Avalio. Na r. sentença de embargos de declaração, o d. juízo primevo fundamentou que "O arbitramento do valor da condenação, para fins de custas processuais e preparo recursal, constitui providência processual regularmente adotada nesta Especializada, inclusive em ações declaratórias e constitutivas, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre o conteúdo da sentença e o valor fixado." A despeito da insatisfação, entendo que a r. sentença deve ser mantida. Com efeito, na forma do 789, §2º, da CLT "§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais", e, consoante inciso III do mesmo artigo "no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;". O presente feito, que teve como provimento uma obrigação de fazer, trata-se de sentença que não é líquida, na forma da norma acima transcrita, de modo que correta a r. sentença que fixou o valor da condenação em R$10.000,00 (valor dado à causa - Id. d77b0cc), não sendo admitido à parte reclamada afirmar o desconhecimento da lei. Por fim, esclareço à parte reclamante que o artigo 1026, §2º, do CPC é aplicável ao processo do trabalho, em decorrência do artigo 769 da CLT, por não haver na legislação trabalhista uma norma específica que regule a penalidade para essa situação. Nego provimento. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.