Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010760-66.2026.5.03.0073 AUTOR: ANA PAULA ALBERTINO LUIZ RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484caa9 proferida nos autos. RELATÓRIO ANA PAULA ALBERTINO LUIZ ajuíza ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 14/05/2024, na função de Auxiliar de Enfermagem, prestando serviços exclusivamente em prol do Município de Poços de Caldas, sendo dispensada em 20/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços da empregadora com o ente público, sem recebimento das verbas rescisórias. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$37.577,83. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O pedido de tutela de urgência cautelar antecedente formulado na petição inicial foi indeferido. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Realizada audiência inicial, infrutífera a conciliação entre as partes, são recebidas as defesas. Ante a declaração das partes de não pretensão de produção de outras provas, foi designada audiência de encerramento. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Em audiência de encerramento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. FATO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR. ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A autora afirma que em 20/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o Município de Poços de Caldas, houve a rescisão contratual, sem recebimento das verbas rescisórias. A reclamada alega que a ausência de repasses do Município de Poços de Caldas inviabilizou o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, inclusive o pagamento tempestivo das verbas rescisórias à reclamante, invocando a figura jurídica do “fato do príncipe”. O rompimento do vínculo de emprego por dispensa sem justa causa promovida pela reclamada em 20/01/2025 é fato incontroverso, corroborado pela anotação na CTPS digital (ID a3f9201), pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pela própria demandada (ID bc10718) e pelo formulário de seguro-desemprego (ID b0ff40f). Não prosperam as alegações de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe (art. 486 da CLT). O princípio da alteridade, expressamente consagrado no art. 2º da CLT, estabelece que compete com exclusividade ao empregador assumir todos os riscos da atividade econômica ou dos serviços executados. Desse modo, eventuais desacertos administrativos, atrasos ou cancelamentos de repasses decorrentes de convênio firmado com o Município inserem-se no risco empresarial, não sendo oponíveis ao trabalhador e nem configurando evento imprevisível ou inevitável apto a afastar o cumprimento das obrigações salariais básicas. Ainda que a primeira ré seja uma associação sem fins econômicos, isso não a exime de arcar com suas responsabilidades perante seus empregados, ante o exercício de atividade de apoio à gestão de saúde (como consta do comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, conforme consulta pública feita na internet). A rescisão unilateral do ajuste administrativo celebrado com a Administração Pública e os desdobramentos financeiros daí decorrentes constituem matéria estranha à relação empregatícia, cabendo à ré postular eventuais perdas e danos nas vias processuais próprias em face do ente público contratante, como inclusive o fez no Mandado de Segurança nº 5001181-38.2025.8.13.0518 (ID 8c3bea1). Por todo o exposto, considerando a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, à míngua de qualquer quitação das verbas rescisórias, procedem os pedidos de pagamentos de saldo salarial de vinte dias de janeiro de 2025, adicional de insalubridade de 20 dias do mês de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13º proporcional 2/12, e férias proporcionais de 09/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. Ainda, são devidos os depósitos de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, devendo o reclamado proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao encerramento do vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora habilitar-se ao saque do FGTS (art. 20 Lei 8.036/90) dispensando-se a emissão dos formulários impressos. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$2.493,75, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.776,15. Uma vez que a primeira reclamada admitiu que não houve quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento do acréscimo de 50% sobre o total das verbas rescisórias previsto no artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, não sendo quitadas as verbas da rescisão do contrato, é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$2.776,15. Não havendo comprovação de pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, é indevida a dedução de qualquer parcela. DANO MORAL. A reclamante pleiteia a indenização por danos morais sob o argumento de que a privação salarial, a dispensa arbitrária e a desconsideração de sua condição física debilitada, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, afrontando a dignidade da trabalhadora. A reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Assevera que o ocorrido não passou de aborrecimentos administrativos, sem repercussão suficiente para ensejar a reparação pleiteada. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. É indiscutível que a relação de trabalho, ao envolver os direitos fundamentais sociais do trabalhador, pode gerar danos de ordem moral em situações de violação de direitos, especialmente quando resultam em humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade da pessoa trabalhadora. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. Conforme já analisado, ficou comprovada a inadimplência das verbas rescisórias e atrasos salariais. Lembro que as parcelas devidas no momento da rescisão contratual, têm por finalidade amparar a pessoa trabalhadora no momento do desemprego que a coloca em situação de maior vulnerabilidade, especialmente, quando imotivada a dispensa. É evidente que a falta de pagamento de todas as verbas rescisórias gerou à trabalhadora, no momento de desligamento e fragilidade, grave transtorno pessoal e econômico. Trata-se de situação que afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que a empregada se viu privada de sua verba de subsistência no momento da ruptura do pacto. Tal situação certamente gera abalo emocional pela instabilidade vivenciada, o estado de incerteza acerca de como poderá suprir as necessidades humanas básicas, próprias e de sua família. E, como é sabido, tratam-se o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, de obrigação comezinha do contrato de emprego, não podendo o empregado ficar à mercê da empregadora sem saber quando receberá o pagamento dos valores que lhe são devidos. Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral. Inegável também que aludido dano decorre diretamente da conduta da reclamada que deixou de honrar os compromissos decorrentes da condição de empregadora. Nesse contexto, evidente também o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano reconhecido. A indenização por dano moral tem finalidade reparatória e pedagógica, devendo ser fixada com esteio no grau de culpa do ofensor, na extensão do dano e na capacidade econômica das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Tendo por base tais parâmetros e os critérios dos artigos 223-A a 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO A reclamante renovou em audiência o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de créditos e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, argumentando que a reclamada responde a inúmeras reclamações e não quitou as verbas rescisórias. A reclamada contesta a pretensão, alegando a impenhorabilidade dos seus recursos públicos recebidos em convênio para a área da saúde com esteio no art. 833 do CPC e decisões do STF em sede de ADPFs, aduzindo risco de colapso assistencial. Analiso. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. A probabilidade do direito resta plenamente evidenciada diante da incontrovérsia quanto à dispensa imotivada e da confissão patronal do inadimplemento das verbas rescisórias e salariais decorrentes da ruptura contratual. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do manifesto descompasso financeiro da reclamada, comprovado pela certidão positiva com mais de uma centena de reclamatórias trabalhistas em curso (ID 35cae96), evidenciando risco iminente de insolvência ou frustração da execução do crédito de natureza alimentar. Outrossim, não prospera a alegação genérica de impenhorabilidade absoluta dos ativos, porquanto a constrição cautelar se limita à garantia dos créditos estritamente trabalhistas e alimentares, não havendo demonstração cabal de afetação inviabilizadora no caso concreto. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado incidentalmente, para determinar o arresto de ativos financeiros da reclamada via SISBAJUD ou créditos até o limite provisório da condenação (R$ 25.000,00), convertendo-se oportunamente em penhora na fase executória. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA. Quanto à concessão da justiça gratuita para a primeira reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré, além de ser entidade filantrópica, anexou à defesa documentos financeiros (balancetes, balanços, relatórios), que atestam a insuficiência de fundos, demonstrando a dificuldade financeira enfrentada em decorrência da interrupção dos repasses feitos pelo segundo reclamado. Dessa forma, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante. A reclamada é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salários, adicional de insalubridade e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo a dedução da quota parte da reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Comprovada a condição de entidade filantrópica com Certificação de entidade Beneficente ativa e válida, defiro a isenção da cota patronal postulada pela ré, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e da Lei Complementar 187/2021. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, abrangendo juros e correção monetária, e não mais o critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos trabalhistas deferidos para aplicação da sua decisão vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59 (cf. decidido pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANA PAULA ALBERTINO LUIZ contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA , julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: - saldo salarial de vinte dias de janeiro de 2025, adicional de insalubridade de 20 dias do mês de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13º proporcional 2/12, e férias proporcionais de 09/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais; -acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias, nos termos do artigo 467 da CLT; -multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$2.776,15; -indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ainda, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: - realizar os depósitos relativos ao valor do FGTS devido à reclamante durante todo o contrato de trabalho + 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, devendo o reclamado proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). - comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao encerramento do vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora habilitar-se ao saque do FGTS (art. 20 Lei 8.036/90) dispensando-se a emissão dos formulários impressos. Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$2.493,75, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.776,15. Defiro às partes a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00 calculadas sobre R$25.000,000, valor provisoriamente atribuído à condenação, isenta, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010760-66.2026.5.03.0073 AUTOR: ANA PAULA ALBERTINO LUIZ RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 484caa9 proferida nos autos. RELATÓRIO ANA PAULA ALBERTINO LUIZ ajuíza ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 14/05/2024, na função de Auxiliar de Enfermagem, prestando serviços exclusivamente em prol do Município de Poços de Caldas, sendo dispensada em 20/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços da empregadora com o ente público, sem recebimento das verbas rescisórias. Amparada nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$37.577,83. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O pedido de tutela de urgência cautelar antecedente formulado na petição inicial foi indeferido. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos. Realizada audiência inicial, infrutífera a conciliação entre as partes, são recebidas as defesas. Ante a declaração das partes de não pretensão de produção de outras provas, foi designada audiência de encerramento. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Em audiência de encerramento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. FATO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR. ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A autora afirma que em 20/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e o Município de Poços de Caldas, houve a rescisão contratual, sem recebimento das verbas rescisórias. A reclamada alega que a ausência de repasses do Município de Poços de Caldas inviabilizou o regular cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, inclusive o pagamento tempestivo das verbas rescisórias à reclamante, invocando a figura jurídica do “fato do príncipe”. O rompimento do vínculo de emprego por dispensa sem justa causa promovida pela reclamada em 20/01/2025 é fato incontroverso, corroborado pela anotação na CTPS digital (ID a3f9201), pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pela própria demandada (ID bc10718) e pelo formulário de seguro-desemprego (ID b0ff40f). Não prosperam as alegações de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe (art. 486 da CLT). O princípio da alteridade, expressamente consagrado no art. 2º da CLT, estabelece que compete com exclusividade ao empregador assumir todos os riscos da atividade econômica ou dos serviços executados. Desse modo, eventuais desacertos administrativos, atrasos ou cancelamentos de repasses decorrentes de convênio firmado com o Município inserem-se no risco empresarial, não sendo oponíveis ao trabalhador e nem configurando evento imprevisível ou inevitável apto a afastar o cumprimento das obrigações salariais básicas. Ainda que a primeira ré seja uma associação sem fins econômicos, isso não a exime de arcar com suas responsabilidades perante seus empregados, ante o exercício de atividade de apoio à gestão de saúde (como consta do comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, conforme consulta pública feita na internet). A rescisão unilateral do ajuste administrativo celebrado com a Administração Pública e os desdobramentos financeiros daí decorrentes constituem matéria estranha à relação empregatícia, cabendo à ré postular eventuais perdas e danos nas vias processuais próprias em face do ente público contratante, como inclusive o fez no Mandado de Segurança nº 5001181-38.2025.8.13.0518 (ID 8c3bea1). Por todo o exposto, considerando a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, à míngua de qualquer quitação das verbas rescisórias, procedem os pedidos de pagamentos de saldo salarial de vinte dias de janeiro de 2025, adicional de insalubridade de 20 dias do mês de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13º proporcional 2/12, e férias proporcionais de 09/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. Ainda, são devidos os depósitos de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, devendo o reclamado proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao encerramento do vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora habilitar-se ao saque do FGTS (art. 20 Lei 8.036/90) dispensando-se a emissão dos formulários impressos. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$2.493,75, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.776,15. Uma vez que a primeira reclamada admitiu que não houve quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento do acréscimo de 50% sobre o total das verbas rescisórias previsto no artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, não sendo quitadas as verbas da rescisão do contrato, é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$2.776,15. Não havendo comprovação de pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, é indevida a dedução de qualquer parcela. DANO MORAL. A reclamante pleiteia a indenização por danos morais sob o argumento de que a privação salarial, a dispensa arbitrária e a desconsideração de sua condição física debilitada, ultrapassam o mero inadimplemento contratual, afrontando a dignidade da trabalhadora. A reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Assevera que o ocorrido não passou de aborrecimentos administrativos, sem repercussão suficiente para ensejar a reparação pleiteada. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. É indiscutível que a relação de trabalho, ao envolver os direitos fundamentais sociais do trabalhador, pode gerar danos de ordem moral em situações de violação de direitos, especialmente quando resultam em humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade da pessoa trabalhadora. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. Conforme já analisado, ficou comprovada a inadimplência das verbas rescisórias e atrasos salariais. Lembro que as parcelas devidas no momento da rescisão contratual, têm por finalidade amparar a pessoa trabalhadora no momento do desemprego que a coloca em situação de maior vulnerabilidade, especialmente, quando imotivada a dispensa. É evidente que a falta de pagamento de todas as verbas rescisórias gerou à trabalhadora, no momento de desligamento e fragilidade, grave transtorno pessoal e econômico. Trata-se de situação que afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), uma vez que a empregada se viu privada de sua verba de subsistência no momento da ruptura do pacto. Tal situação certamente gera abalo emocional pela instabilidade vivenciada, o estado de incerteza acerca de como poderá suprir as necessidades humanas básicas, próprias e de sua família. E, como é sabido, tratam-se o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, de obrigação comezinha do contrato de emprego, não podendo o empregado ficar à mercê da empregadora sem saber quando receberá o pagamento dos valores que lhe são devidos. Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral. Inegável também que aludido dano decorre diretamente da conduta da reclamada que deixou de honrar os compromissos decorrentes da condição de empregadora. Nesse contexto, evidente também o nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano reconhecido. A indenização por dano moral tem finalidade reparatória e pedagógica, devendo ser fixada com esteio no grau de culpa do ofensor, na extensão do dano e na capacidade econômica das partes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Tendo por base tais parâmetros e os critérios dos artigos 223-A a 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO A reclamante renovou em audiência o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de créditos e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, argumentando que a reclamada responde a inúmeras reclamações e não quitou as verbas rescisórias. A reclamada contesta a pretensão, alegando a impenhorabilidade dos seus recursos públicos recebidos em convênio para a área da saúde com esteio no art. 833 do CPC e decisões do STF em sede de ADPFs, aduzindo risco de colapso assistencial. Analiso. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. A probabilidade do direito resta plenamente evidenciada diante da incontrovérsia quanto à dispensa imotivada e da confissão patronal do inadimplemento das verbas rescisórias e salariais decorrentes da ruptura contratual. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do manifesto descompasso financeiro da reclamada, comprovado pela certidão positiva com mais de uma centena de reclamatórias trabalhistas em curso (ID 35cae96), evidenciando risco iminente de insolvência ou frustração da execução do crédito de natureza alimentar. Outrossim, não prospera a alegação genérica de impenhorabilidade absoluta dos ativos, porquanto a constrição cautelar se limita à garantia dos créditos estritamente trabalhistas e alimentares, não havendo demonstração cabal de afetação inviabilizadora no caso concreto. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado incidentalmente, para determinar o arresto de ativos financeiros da reclamada via SISBAJUD ou créditos até o limite provisório da condenação (R$ 25.000,00), convertendo-se oportunamente em penhora na fase executória. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A declaração que acompanha a petição inicial conduz à presunção relativa de que a autora não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, nos termos do artigo 1º, da Lei 7.115/83, que não foi revogado pela Lei 13.467/2017. Ademais, o salário percebido pela parte reclamante é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no §3º do art. 790 da CLT, não havendo prova de sua recolocação no mercado de trabalho com remuneração superior. Presume-se verdadeira a declaração (art. 99, §3º, do CPC) e, uma vez ausentes elementos capazes de elidi-la (art. 99, §2º, do CPC), defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA. Quanto à concessão da justiça gratuita para a primeira reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré, além de ser entidade filantrópica, anexou à defesa documentos financeiros (balancetes, balanços, relatórios), que atestam a insuficiência de fundos, demonstrando a dificuldade financeira enfrentada em decorrência da interrupção dos repasses feitos pelo segundo reclamado. Dessa forma, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador da parte reclamante. A reclamada é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salários, adicional de insalubridade e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo a dedução da quota parte da reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Comprovada a condição de entidade filantrópica com Certificação de entidade Beneficente ativa e válida, defiro a isenção da cota patronal postulada pela ré, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e da Lei Complementar 187/2021. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, abrangendo juros e correção monetária, e não mais o critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos trabalhistas deferidos para aplicação da sua decisão vinculante, proferida nas ADCs 58 e 59 (cf. decidido pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANA PAULA ALBERTINO LUIZ contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA , julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: - saldo salarial de vinte dias de janeiro de 2025, adicional de insalubridade de 20 dias do mês de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13º proporcional 2/12, e férias proporcionais de 09/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais; -acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias, nos termos do artigo 467 da CLT; -multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, no valor de R$2.776,15; -indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Ainda, condeno a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: - realizar os depósitos relativos ao valor do FGTS devido à reclamante durante todo o contrato de trabalho + 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, devendo o reclamado proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada da reclamante (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). - comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao encerramento do vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora habilitar-se ao saque do FGTS (art. 20 Lei 8.036/90) dispensando-se a emissão dos formulários impressos. Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso da reclamante, no valor de R$2.493,75, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$2.776,15. Defiro às partes a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00 calculadas sobre R$25.000,000, valor provisoriamente atribuído à condenação, isenta, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA ALBERTINO LUIZ