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0010759-57.2022.5.03.0094

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010759-57.2022.5.03.0094 AGRAVANTE: GILMAR SOUZA DO CARMO AGRAVADO: GILMAR SOUZA DO CARMO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3084b26) proferido nos autos do processo 0010759-57.2022.5.03.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010759-57.2022.5.03.0094 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 294/TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010759-57.2022.5.03.0094, em que é Agravante MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI e é Agravado GILMAR SOUZA DO CARMO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, §2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 294/TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “nulidade do julgado por cerceamento de defesa” e "prescrição total”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Consta do acórdão: (...) O acórdão documentado sob o Id 2843445, cujo conteúdo decisório ostenta autoridade de coisa julgada, além de "anular (...) a sentença de Id. d803f99", estabeleceu, em atenção à norma veiculada pelo art. 282, caput, do CPC: "... fica prejudicada a análise do restante dos recursos, cujas razões deverão ser renovadas, caso as partes se insurjam contra a nova decisão a ser proferida, a fim de se evitar a caracterização da preclusão" Sob tal cenário, a postulação realizada sob o Id d15e2a1, no sentido de simplesmente ratificar o recurso ordinário anteriormente interposto (Id 0d7e9ff), revela-se manifestamente imprópria, pois a irresignação ali contida se direciona a pronunciamento inválido. (...). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma a respeito do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não se afigura também a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. De resto, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Prescrição. A Turma julgadora ressaltou que (...) A pretensão do reclamante tem assento legal (art. 59, § 1º, da CLT) e constitucional (art. 7º, inciso XVI). E, como é cediço, o direito às horas extras é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, por violação aos mencionados artigos celetista e constitucional (...) e, portanto, decidiu não de forma contrária, mas em sintonia com a Súmula 294, parte final, do TST, o que afasta as violações apontadas aos arts. 7°, XXIX, da CR e 11 da CLT (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: Não admito o recurso patronal. O acórdão documentado sob o Id 2843445, cujo conteúdo decisório ostenta autoridade de coisa julgada, além de "anular (...) a sentença de Id. d803f99", estabeleceu, em atenção à norma veiculada pelo art. 282, caput, do CPC: "... fica prejudicada a análise do restante dos recursos, cujas razões deverão ser renovadas, caso as partes se insurjam contra a nova decisão a ser proferida, a fim de se evitar a caracterização da preclusão" Sob tal cenário, a postulação realizada sob o Id d15e2a1, no sentido de simplesmente ratificar o recurso ordinário anteriormente interposto (Id 0d7e9ff), revela-se manifestamente imprópria, pois a irresignação ali contida se direciona a pronunciamento inválido. Por seu turno, em relação ao apelo obreiro, falta interesse recursal à pretensão intitulada "DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA OJ 394", uma vez que o pleito deduzido em Id 7505e9b coincide com o pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Ademais, não conheço da pretensão intitulada "DA APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO C. TST (ITEM 8.2 DA EXORDIAL)", pois não se extrai da sentença recorrida qualquer deliberação acerca de tal tema - o próprio recorrente aponta a omissão. O pressuposto intrínseco adequação exige, em tais hipóteses, a oposição de embargos de declaração, espécie recursal hábil a essa espécie de irresignação - súmula n. 184 do TST. Diante disso, atendidos os pressupostos exigíveis à espécie, conheço do restante do recurso documentado sob o Id d36b938. (...) PRESCRIÇÃO TOTAL - HORAS EXTRAS NO PERÍODO POSTERIOR A 01/12/2018 Pugna a ré pela declaração da prescrição total quanto ao pedido de horas extras a partir de 01/12/2018, porquanto incontroverso que o autor, voluntariamente, assinou aditivo contratual pelo qual houve a dispensa de registro da jornada, em virtude do exercício do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT). Sem razão. A pretensão do reclamante tem assento legal (art. 59, § 1º, da CLT) e constitucional (art. 7º, inciso XVI). E, como é cediço, o direito às horas extras é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, por violação aos mencionados artigos celetista e constitucional. Aplica-se, assim, a parte final do disposto no art. 11, § 2º, da CLT e na Súmula 294 do c. TST, que prevê apenas a prescrição parcial das parcelas de trato sucessivo cujo direito seja assegurado por lei. Rejeita-se. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ainda, quanto ao alegado cerceamento de defesa ante a simples ratificação de recurso anteriormente interposto, citam-se as jurisprudências: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante restou prejudicado diante do acolhimento do recurso patronal com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional e prolação de novo acórdão. Com a prolação de novo acórdão pelo Tribunal Regional, devia o reclamante interpor novo Recurso de Revista, o que não ocorreu, visto que o exame do recurso anteriormente interposto perdeu sua validade com a declaração de prejudicialidade. Assim, como não se trata de suspensão do processo ou de sobrestamento do exame do recurso anteriormente interposto, afigura-se inviável a retomada de seu julgamento. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-AIRR-827-19.2015.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2025). (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO TST PARA JULGAMENTO DO NOVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento deste Tribunal Superior que a declaração de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto impede seu reexame futuro, sendo incabível a simples ratificação das razões recursais mediante petição. A reapreciação da matéria exige a interposição de novo recurso, com renovação das razões de insurgência, não se confundindo com o sobrestamento, que apenas adia a análise do recurso sem perda do objeto. Precedentes. 2. No caso, o agravo de instrumento anteriormente interposto foi julgado prejudicado em razão do afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Proferida nova decisão, o reclamante interpôs recurso de revista apenas quanto ao tema "Promoções por Antiguidade". Ao opor embargos de declaração, alegou omissão quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", já considerado prejudicado. A omissão foi afastada, diante da preclusão consumada pela ausência de renovação expressa e fundamentada do recurso, sendo incabível a mera remissão ao recurso anteriormente interposto. . Ausente a interposição de novo recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", mostra-se inviável a apreciação das razões recursais anteriormente apresentadas, como pretendeu o recorrente por meio do pedido de ratificação. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-1317-50.2015.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025). (...) SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PELO TRT EM JULGAMENTO ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PROFERIMENTO DE NOVA SENTENÇA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR POR PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Foi asseverado no acórdão regional que o demandante apenas reiterou o recurso ordinário anteriormente interposto, cuja análise havia ficado prejudicada em face da decretação ex officio de nulidade da sentença, por ser ela citra petita. A Corte Regional destacou que "não poderia a parte simplesmente ratificar o recurso anteriormente interposto". A decisão regional está em conformidade com o entendimento iterativo, notório e atual desta Corte Superior, no sentido de que a declaração de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto resulta na impossibilidade de exame das questões nele trazidas em qualquer outro momento, diversamente da hipótese de sobrestamento, na qual apenas se protela sua análise. Assim, diante da nova decisão proferida pelo TRT, incumbia à parte renovar as impugnações, considerando as novas questões apreciadas na nova decisão. Dessa forma, a mera petição de reiteração do recurso aviado anteriormente à decisão proferida não se presta à mesma finalidade do recurso, cabendo à parte interpor novo recurso que revolvesse as matérias que haviam sido objeto de insurgência no recurso prejudicado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-135200-37.1999.5.23.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Parte Reclamada. (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ainda, foram colacionados julgados quanto ao alegado cerceamento de defesa ante a simples ratificação de recurso anteriormente interposto, Por fim, reitera-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC, bem como o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, registre-se que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Agravante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316504397000000197579740. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316504397000000197579740?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO SERRAS DO OESTE EIRELI

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0010759-57.2022.5.03.0094 AGRAVANTE: GILMAR SOUZA DO CARMO AGRAVADO: GILMAR SOUZA DO CARMO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3084b26) proferido nos autos do processo 0010759-57.2022.5.03.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010759-57.2022.5.03.0094 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 294/TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010759-57.2022.5.03.0094, em que é Agravante MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI e é Agravado GILMAR SOUZA DO CARMO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, §2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 294/TST. SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “nulidade do julgado por cerceamento de defesa” e "prescrição total”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Consta do acórdão: (...) O acórdão documentado sob o Id 2843445, cujo conteúdo decisório ostenta autoridade de coisa julgada, além de "anular (...) a sentença de Id. d803f99", estabeleceu, em atenção à norma veiculada pelo art. 282, caput, do CPC: "... fica prejudicada a análise do restante dos recursos, cujas razões deverão ser renovadas, caso as partes se insurjam contra a nova decisão a ser proferida, a fim de se evitar a caracterização da preclusão" Sob tal cenário, a postulação realizada sob o Id d15e2a1, no sentido de simplesmente ratificar o recurso ordinário anteriormente interposto (Id 0d7e9ff), revela-se manifestamente imprópria, pois a irresignação ali contida se direciona a pronunciamento inválido. (...). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma a respeito do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não se afigura também a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. De resto, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Prescrição. A Turma julgadora ressaltou que (...) A pretensão do reclamante tem assento legal (art. 59, § 1º, da CLT) e constitucional (art. 7º, inciso XVI). E, como é cediço, o direito às horas extras é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, por violação aos mencionados artigos celetista e constitucional (...) e, portanto, decidiu não de forma contrária, mas em sintonia com a Súmula 294, parte final, do TST, o que afasta as violações apontadas aos arts. 7°, XXIX, da CR e 11 da CLT (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: Não admito o recurso patronal. O acórdão documentado sob o Id 2843445, cujo conteúdo decisório ostenta autoridade de coisa julgada, além de "anular (...) a sentença de Id. d803f99", estabeleceu, em atenção à norma veiculada pelo art. 282, caput, do CPC: "... fica prejudicada a análise do restante dos recursos, cujas razões deverão ser renovadas, caso as partes se insurjam contra a nova decisão a ser proferida, a fim de se evitar a caracterização da preclusão" Sob tal cenário, a postulação realizada sob o Id d15e2a1, no sentido de simplesmente ratificar o recurso ordinário anteriormente interposto (Id 0d7e9ff), revela-se manifestamente imprópria, pois a irresignação ali contida se direciona a pronunciamento inválido. Por seu turno, em relação ao apelo obreiro, falta interesse recursal à pretensão intitulada "DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA OJ 394", uma vez que o pleito deduzido em Id 7505e9b coincide com o pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Ademais, não conheço da pretensão intitulada "DA APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO C. TST (ITEM 8.2 DA EXORDIAL)", pois não se extrai da sentença recorrida qualquer deliberação acerca de tal tema - o próprio recorrente aponta a omissão. O pressuposto intrínseco adequação exige, em tais hipóteses, a oposição de embargos de declaração, espécie recursal hábil a essa espécie de irresignação - súmula n. 184 do TST. Diante disso, atendidos os pressupostos exigíveis à espécie, conheço do restante do recurso documentado sob o Id d36b938. (...) PRESCRIÇÃO TOTAL - HORAS EXTRAS NO PERÍODO POSTERIOR A 01/12/2018 Pugna a ré pela declaração da prescrição total quanto ao pedido de horas extras a partir de 01/12/2018, porquanto incontroverso que o autor, voluntariamente, assinou aditivo contratual pelo qual houve a dispensa de registro da jornada, em virtude do exercício do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT). Sem razão. A pretensão do reclamante tem assento legal (art. 59, § 1º, da CLT) e constitucional (art. 7º, inciso XVI). E, como é cediço, o direito às horas extras é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, por violação aos mencionados artigos celetista e constitucional. Aplica-se, assim, a parte final do disposto no art. 11, § 2º, da CLT e na Súmula 294 do c. TST, que prevê apenas a prescrição parcial das parcelas de trato sucessivo cujo direito seja assegurado por lei. Rejeita-se. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ainda, quanto ao alegado cerceamento de defesa ante a simples ratificação de recurso anteriormente interposto, citam-se as jurisprudências: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante restou prejudicado diante do acolhimento do recurso patronal com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional e prolação de novo acórdão. Com a prolação de novo acórdão pelo Tribunal Regional, devia o reclamante interpor novo Recurso de Revista, o que não ocorreu, visto que o exame do recurso anteriormente interposto perdeu sua validade com a declaração de prejudicialidade. Assim, como não se trata de suspensão do processo ou de sobrestamento do exame do recurso anteriormente interposto, afigura-se inviável a retomada de seu julgamento. Ante a incidência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-AIRR-827-19.2015.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2025). (...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO TST PARA JULGAMENTO DO NOVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento deste Tribunal Superior que a declaração de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto impede seu reexame futuro, sendo incabível a simples ratificação das razões recursais mediante petição. A reapreciação da matéria exige a interposição de novo recurso, com renovação das razões de insurgência, não se confundindo com o sobrestamento, que apenas adia a análise do recurso sem perda do objeto. Precedentes. 2. No caso, o agravo de instrumento anteriormente interposto foi julgado prejudicado em razão do afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Proferida nova decisão, o reclamante interpôs recurso de revista apenas quanto ao tema "Promoções por Antiguidade". Ao opor embargos de declaração, alegou omissão quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", já considerado prejudicado. A omissão foi afastada, diante da preclusão consumada pela ausência de renovação expressa e fundamentada do recurso, sendo incabível a mera remissão ao recurso anteriormente interposto. . Ausente a interposição de novo recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", mostra-se inviável a apreciação das razões recursais anteriormente apresentadas, como pretendeu o recorrente por meio do pedido de ratificação. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-1317-50.2015.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025). (...) SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PELO TRT EM JULGAMENTO ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PROFERIMENTO DE NOVA SENTENÇA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR POR PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Foi asseverado no acórdão regional que o demandante apenas reiterou o recurso ordinário anteriormente interposto, cuja análise havia ficado prejudicada em face da decretação ex officio de nulidade da sentença, por ser ela citra petita. A Corte Regional destacou que "não poderia a parte simplesmente ratificar o recurso anteriormente interposto". A decisão regional está em conformidade com o entendimento iterativo, notório e atual desta Corte Superior, no sentido de que a declaração de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto resulta na impossibilidade de exame das questões nele trazidas em qualquer outro momento, diversamente da hipótese de sobrestamento, na qual apenas se protela sua análise. Assim, diante da nova decisão proferida pelo TRT, incumbia à parte renovar as impugnações, considerando as novas questões apreciadas na nova decisão. Dessa forma, a mera petição de reiteração do recurso aviado anteriormente à decisão proferida não se presta à mesma finalidade do recurso, cabendo à parte interpor novo recurso que revolvesse as matérias que haviam sido objeto de insurgência no recurso prejudicado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-135200-37.1999.5.23.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Parte Reclamada. (...) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ainda, foram colacionados julgados quanto ao alegado cerceamento de defesa ante a simples ratificação de recurso anteriormente interposto, Por fim, reitera-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC, bem como o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, registre-se que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Agravante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316504397000000197579740. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316504397000000197579740?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR SOUZA DO CARMO

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