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0010759-47.2024.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0010759-47.2024.5.03.0010 RECORRENTE: SPE 2 COPAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SPE 2 COPAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010759-47.2024.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Verificada a inépcia da petição inicial, o julgador, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, deve determinar que a parte a emende, a fim de sanar os vícios apontados, nos termos da Súmula 263 do TST e do artigo 321 do CPC. Somente se o autor não atender à determinação é que o processo poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia, nos termos dos incisos I dos artigos 330 e 485 do CPC. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Copam Engenharia Ltda.,unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de possibilitar o julgamento do mérito dos pedidos formulados em face da referida reclamada, nos exatos termos da Súmula 263 do TST e do artigo 321 do CPC, prosseguindo-se no feito como se entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias objeto do recurso do reclamante e do recurso da 1ª reclamada (SPE 2 Copam Empreendimentos Imobiliários Ltda.), as quais deverão ser oportunamente renovadas, caso queiram, após a prolação de nova sentença. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SPE 2 COPAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0010759-47.2024.5.03.0010 RECORRENTE: SPE 2 COPAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SPE 2 COPAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010759-47.2024.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Verificada a inépcia da petição inicial, o julgador, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, deve determinar que a parte a emende, a fim de sanar os vícios apontados, nos termos da Súmula 263 do TST e do artigo 321 do CPC. Somente se o autor não atender à determinação é que o processo poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia, nos termos dos incisos I dos artigos 330 e 485 do CPC. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Copam Engenharia Ltda.,unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação da parte para emendar a petição inicial, a fim de possibilitar o julgamento do mérito dos pedidos formulados em face da referida reclamada, nos exatos termos da Súmula 263 do TST e do artigo 321 do CPC, prosseguindo-se no feito como se entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias objeto do recurso do reclamante e do recurso da 1ª reclamada (SPE 2 Copam Empreendimentos Imobiliários Ltda.), as quais deverão ser oportunamente renovadas, caso queiram, após a prolação de nova sentença. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA PAZ PELIGRINO

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