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0010759-46.2026.5.03.0020

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010759-46.2026.5.03.0020 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA RÉU: PRESTO FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ca812 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010759-46.2026.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de PRESTO FACILITIES LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, portanto dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE No dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. No tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, o Excelso STF julgou improcedente a ação, declarando constitucional o aludido dispositivo legal. Assim, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Entretanto, em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu em perfeita congruência com o pedido, limitado à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS A reclamada impugna a fotografia do cartão de ponto, os prints de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp e os arquivos de mídia juntados pelo reclamante, alegando ausência de autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia (Id d8e8a74). Examino. As provas digitais são admitidas no ordenamento jurídico, na forma do art. 369 do CPC, cabendo ao magistrado apreciá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No entanto, quando especificamente impugnadas pela parte contrária, sua força probatória deve ser examinada com cautela, sobretudo quando desacompanhadas de mecanismos aptos a reforçar sua autenticidade, como ata notarial ou outro meio idôneo de certificação. No caso, a fotografia do cartão de ponto e os prints de conversas de WhatsApp foram produzidos unilateralmente pelo reclamante e tiveram sua autenticidade expressamente impugnada pela reclamada. Assim, embora tais documentos sejam admitidos como meios de prova, sua valoração deve ocorrer em conjunto com o restante do acervo probatório, não lhes sendo possível atribuir, isoladamente, força suficiente para desconstituir os controles de jornada apresentados pela empregadora. De todo modo, ainda que considerados os documentos digitais juntados pelo autor, deles não emerge prova robusta da alegada prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso da escala 12x36. As mensagens eletrônicas limitam-se a reproduzir alegações formuladas pelo próprio reclamante acerca de suposta cobertura de férias e de alegado pagamento por PIX, sem comprovação documental da efetiva transferência bancária ou de sua vinculação a horas extraordinárias (Ids 2bb63be e 9223939). Desse modo, as provas digitais produzidas pelo reclamante, embora admitidas nos autos, não se mostram aptas a infirmar os registros de jornada apresentados pela reclamada nem a demonstrar, de forma convincente, a ocorrência das horas extras alegadas. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOBRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. Alega o reclamante que, durante a cobertura das férias de empregado de prenome José, especialmente em junho de 2026, passou a laborar em dias destinados ao descanso da escala 12x36, realizando sucessivas dobras de jornada sem a correspondente contraprestação. Postula, ainda, o pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime 12x36 e indenização pela suposta violação do intervalo interjornadas. Os pedidos não prosperam. A reclamada apresentou os controles de jornada de todo o período contratual, os quais consignam registros compatíveis com a escala 12x36 admitida pelas próprias partes. Os cartões revelam marcações variáveis de entrada e saída, sem a existência de horários uniformes ou britânicos aptos a comprometer sua credibilidade (Id a23cccb). O reclamante impugnou os controles de jornada apresentados pela reclamada, sustentando que o cartão originalmente preenchido teria sido extraviado e posteriormente refeito por determinação da empresa. Como elemento de prova, apresentou fotografia de cartão manual e conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. Todavia, conforme já apreciado em tópico próprio, as referidas provas digitais, embora admitidas nos autos, tiveram sua autenticidade especificamente impugnada pela reclamada e não vieram acompanhadas de elementos aptos a demonstrar sua integridade ou autenticidade. Por essa razão, sua valoração deve ocorrer com cautela e em conjunto com o restante do acervo probatório. No caso concreto, tais documentos não encontram suficiente amparo nos demais elementos constantes dos autos para infirmar os cartões de ponto apresentados pela empregadora, os quais registram jornada compatível com a escala 12x36 e não evidenciam a alegada prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso. Também não se mostra comprovada a alegação de extravio do controle original e posterior determinação de seu refazimento. A reclamada negou expressamente tal ocorrência, e não foi produzida prova idônea capaz de demonstrar que os cartões apresentados nos autos não correspondam efetivamente à jornada praticada pelo reclamante (Id d8e8a74 e 919100e). No tocante à alegada cobertura das férias do empregado José, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para afastar a presunção de validade dos registros de jornada. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos contêm referência feita pelo próprio reclamante à suposta cobertura de férias e a alegado pagamento por PIX. Entretanto, inexiste nos autos comprovante da referida transferência bancária. A mera menção unilateral do trabalhador em conversa eletrônica não constitui prova da efetiva realização de jornadas extraordinárias, tampouco de pagamento extrafolha correspondente (Ids 2bb63be e 9223939). Observe-se, ainda, que os contracheques apresentados pela ré não registram pagamento de horas extraordinárias habituais por labor em folgas, mas revelam plena compatibilidade com a jornada consignada nos cartões de ponto e com a escala contratual adotada (Ids d56a46c e a23cccb). Assim, não se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A prova documental produzida não autoriza concluir pela existência de dobras habituais, labor contínuo em períodos destinados ao descanso ou descaracterização do regime 12x36. Pelas mesmas razões, não há elementos objetivos que permitam reconhecer violação ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Os controles de jornada não evidenciam supressão reiterada do descanso interjornadas, tampouco o autor indicou, de forma específica, jornadas em que teria ocorrido tal irregularidade (Id a23cccb). Ressalte-se, por fim, que a invocação do Tema Repetitivo nº 296 do TST não altera a conclusão do presente caso. Isso porque a discussão acerca dos efeitos da prestação habitual de horas extras sobre o regime 12x36 pressupõe a demonstração do próprio labor extraordinário habitual, circunstância que não restou comprovada nos autos. Diante do conjunto probatório produzido, reputam-se válidos os controles de jornada apresentados pela empregadora, não havendo prova suficiente da realização de trabalho extraordinário além daquele já registrado nos documentos contratuais. Julgam-se, assim, improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes de alegadas dobras de jornada, labor em dias destinados ao descanso da escala 12x36, descaracterização do regime compensatório, violação do intervalo interjornadas e respectivos reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO, DA HORA NOTURNA REDUZIDA E DA PRORROGAÇÃO NOTURNA O reclamante postula diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna. Todavia, verifica-se da própria manifestação apresentada após a instrução processual que a pretensão está fundamentada na alegada existência das dobras de jornada e dos plantões extraordinários que teriam sido prestados durante a cobertura das férias de outro empregado. Conforme já decidido em tópico próprio, não restou comprovada a alegada prestação de labor extraordinário em dias destinados ao descanso da escala 12x36, tampouco foram reconhecidas diferenças de horas extras decorrentes das jornadas apontadas pelo reclamante. Assim, ausente o pressuposto fático que sustenta o pedido, não há base para apuração de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida ou prorrogação noturna decorrentes das jornadas extraordinárias alegadas. Ademais, os recibos salariais juntados aos autos registram o pagamento habitual de adicional noturno, não tendo o reclamante apontado diferenças específicas ou irregularidades concretas na forma de cálculo adotada pela empregadora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação noturna e respectivos reflexos. DA NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR O reclamante pretende a declaração de nulidade da suspensão disciplinar aplicada em 12/08/2026, ao argumento de que compareceu ao trabalho e colocou sua força de trabalho à disposição da empregadora, tendo apenas manifestado impossibilidade de deslocamento para o posto indicado. Sem razão. A prova produzida demonstra que, na condição de empregado reserva, o reclamante recebeu determinação para assumir posto de trabalho em Vespasiano, recusando-se a cumprir a ordem sob justificativas de natureza pessoal relacionadas a compromissos familiares e dificuldades de deslocamento. Tal circunstância foi, inclusive, admitida nas mensagens eletrônicas juntadas aos autos, nas quais o próprio reclamante registra objeção ao comparecimento ao local determinado pela empregadora (Ids 2bb63be e d8e8a74). Embora o trabalhador tenha efetivamente comparecido à base operacional da empresa, o fato é que não executou a atividade para a qual foi escalado naquele plantão. O poder diretivo do empregador compreende a prerrogativa de organizar a prestação dos serviços e distribuir seus empregados entre os postos de trabalho, especialmente quando se trata de trabalhador alocado na equipe de reserva. A recusa injustificada ao cumprimento de ordem lícita insere-se no âmbito do poder disciplinar patronal. Não se verifica, ademais, desproporcionalidade na penalidade aplicada. A suspensão limitou-se a um único plantão e observa gradação compatível com a conduta imputada, inexistindo elementos que evidenciem abuso de direito, perseguição ou utilização da medida com finalidade diversa da disciplina contratual (Ids d8e8a74 e 919100e). Assim, ausente demonstração de vício, ilegalidade ou desvio de finalidade na aplicação da sanção disciplinar, rejeitam-se os pedidos de declaração de nulidade da suspensão, exclusão da penalidade dos assentamentos funcionais e restituição do desconto salarial correspondente. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT, sustentando ter sido submetido a alteração contratual lesiva, sucessivos deslocamentos, supressão de direitos relacionados à jornada e punição disciplinar indevida. O pedido não procede. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e exige prova robusta de falta patronal grave, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, em gravidade equivalente àquela exigida para a justa causa aplicada ao empregado (Ids d8e8a74 e 9223939). Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Resolução nº 313/2021 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada por meio do link constante da ata de audiência de instrução (Id 919100e). Em síntese, o reclamante afirmou que foi contratado para laborar em posto localizado em Betim e que posteriormente passou a integrar a equipe de reserva da empresa. A preposta declarou que o reclamante poderia ser alocado nos diversos postos atendidos pela empregadora, negou a realização de dobras de jornada e afirmou que a empresa possuía empregados reservas para cobertura de férias e afastamentos. A testemunha patronal, por sua vez, não confirmou a alegada cobertura das férias do empregado José, negou conhecimento de pagamentos informais relacionados à jornada e também não corroborou a narrativa de extravio de cartões de ponto (Id 919100e). A prova oral produzida, portanto, não corrobora a tese autoral de descumprimento contratual grave, mostrando-se compatível, em seus aspectos centrais, com a versão defensiva (Id 919100e). Inicialmente, não se verifica alteração contratual lesiva decorrente da alocação do reclamante na equipe de reserva. A prova produzida demonstra que a reclamada atua mediante prestação de serviços em diversos postos de trabalho, sendo inerente à atividade a possibilidade de deslocamento dos empregados entre os clientes atendidos. Não houve demonstração de transferência com mudança de domicílio ou de modificação substancial das condições contratuais originalmente pactuadas. As próprias mensagens juntadas aos autos revelam que a empregadora disponibilizou meios de transporte coletivo ao trabalhador, tendo este manifestado preferência pela utilização de veículo próprio em razão de circunstâncias pessoais e familiares (Ids 2bb63be e d8e8a74). Também não prospera a alegação de descumprimento contratual relacionado à jornada de trabalho. Conforme examinado em tópico próprio, não restou comprovada a alegada prestação de labor extraordinário habitual em dias destinados ao descanso da escala 12x36, nem a suposta cobertura de férias em extensão incompatível com os controles de jornada apresentados pela empregadora. Os cartões de ponto permanecem hígidos, inexistindo prova robusta capaz de infirmá-los ( Ids a23cccb, 2bb63be e d8e8a74). Quanto ao intervalo intrajornada, embora a prova revele situações de não fruição integral do descanso, os recibos salariais demonstram o pagamento habitual da rubrica correspondente ao art. 71 da CLT, circunstância confirmada pela própria preposta em audiência. Não foram demonstradas diferenças passíveis de deferimento (Ids d56a46c e 919100). Também não ficou comprovado o alegado extravio de cartão de ponto ou determinação patronal para refazimento retroativo dos controles. A fotografia apresentada pelo reclamante foi especificamente impugnada pela reclamada e, desacompanhada de elementos idôneos de autenticação, não se mostra suficiente para afastar a validade dos registros de jornada apresentados nos autos (Ids d8e8a74 e 2bb63be). No tocante à suspensão disciplinar aplicada em agosto de 2026, igualmente não se constata abuso do poder diretivo. A prova documental demonstra que o reclamante apresentou resistência ao cumprimento da escala que lhe foi determinada na condição de empregado reserva. A penalidade aplicada mostrou-se proporcional à conduta imputada, inexistindo elementos que permitam qualificá-la como arbitrária ou persecutória( Ids d8e8a74 e 2bb63be). Por fim, a invocação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 85 não conduz à solução pretendida. Embora o precedente admita o reconhecimento da rescisão indireta em hipóteses de descumprimento contratual contumaz relacionado ao inadimplemento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, o suporte fático necessário à incidência da referida tese não foi comprovado nos autos (Ids 9223939, d56a46c e a23cccb). Dessa forma, considerados isoladamente e em conjunto todos os fatos narrados na petição inicial, não se verifica prática patronal revestida da gravidade necessária para tornar inexigível a manutenção do vínculo empregatício. As circunstâncias apuradas revelam, quando muito, divergências relacionadas à execução do contrato de trabalho e à organização operacional da empresa, insuficientes para caracterizar as hipóteses previstas no art. 483 da CLT (Ids d8e8a74 e 9223939). Resta examinar o pedido contraposto formulado pela reclamada para que o término do contrato seja reconhecido como decorrente de iniciativa do empregado. O reclamante impugnou expressamente tal pretensão, sustentando que jamais manifestou vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria, tendo buscado em juízo o reconhecimento da ruptura contratual por culpa da empregadora (Id 9223939). Todavia, verifica-se que o reclamante ajuizou a presente ação em 13/08/2026, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando já não mais prestava serviços à reclamada, sendo incontroverso que sua última prestação laboral ocorreu em 12/08/2026. Embora tenha atribuído à empregadora a responsabilidade pela ruptura contratual, a continuidade da prestação de serviços mostrou-se incompatível com a posição assumida pelo trabalhador desde o ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia sua intenção de não mais permanecer vinculado à empregadora. Não comprovada a falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, conclui-se que a cessação da prestação laboral decorreu da própria iniciativa do reclamante, impondo-se o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. Declaro, portanto, extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, considerando como último dia efetivamente trabalhado a data de 12/08/2026. Em razão da modalidade rescisória reconhecida, são devidas apenas as verbas compatíveis com o pedido de demissão. Assim, faz jus o reclamante ao recebimento do saldo salarial eventualmente devido referente ao mês de agosto de 2026, ao 13º salário proporcional de 2026, à razão de 8/12 avos, bem como às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 3/12 avos, observado o período aquisitivo iniciado em 01/06/2026. Ainda, considerando que o primeiro período aquisitivo foi completado em 31/05/2026, competia à reclamada comprovar a regular concessão e quitação das férias vencidas mediante apresentação dos respectivos recibos. Ausente tal demonstração, será devido o pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Impõe-se, ainda, à reclamada a obrigação de proceder à baixa contratual na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 12/08/2026. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS da Reclamante, inclusive a CTPS digital, com registro da extinção do contrato por pedido de demissão, consignando como data de desligamento o dia 12/08/2026, bem como promova a emissão e entrega do TRCT correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora. Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. Por consequência, são indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos fundiários em razão da modalidade rescisória reconhecida e a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Por fim, diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e do reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do empregado, julgo improcedente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado após a instrução processual, por meio do qual o reclamante pretendia a antecipação dos efeitos da rescisão indireta, a autorização para afastamento das atividades sem caracterização de abandono de emprego e a liberação das parcelas decorrentes da modalidade rescisória postulada. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que a sucessão de condutas patronais, notadamente sua alocação na equipe de reserva, o aumento dos deslocamentos, as alegadas condições inadequadas de trabalho e a aplicação de sanção disciplinar teriam atingido sua dignidade e ocasionado sofrimento passível de reparação. O pedido não procede. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano efetivamente experimentado e nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a prova produzida não evidencia conduta patronal ilícita apta a justificar a reparação pretendida. Conforme já fundamentado, não restou demonstrada alteração contratual lesiva decorrente da inclusão do reclamante na equipe de reserva, tampouco irregularidade na distribuição dos postos de trabalho ou no fornecimento de meios de transporte. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos revelam que a reclamada disponibilizou vale-transporte ao empregado, que optou por não utilizá-lo em razão de circunstâncias pessoais (Ids 2bb63be e d8e8a74). Também não foi comprovada a alegada prestação habitual de labor extraordinário, a existência de pagamento extrafolha, o extravio de cartões de ponto ou qualquer outra irregularidade grave relacionada à jornada de trabalho (Ids a23cccb, 2bb63be e d8e8a74). No tocante à alegação de condições inadequadas de trabalho, o reclamante não produziu prova técnica, documental ou testemunhal apta a demonstrar exposição a ambiente inadequado, ausência de mobiliário ergonômico ou agravamento de quadro clínico decorrente das condições laborais. Os atestados médicos juntados aos autos não estabelecem nexo causal entre os afastamentos e qualquer conduta atribuída à empregadora (Id d8e8a74). A prova oral igualmente não confirmou situação de assédio, perseguição, humilhação, rigor excessivo ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (Id 919100e). Por sua vez, a suspensão disciplinar aplicada ao reclamante mostrou-se inserida no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não havendo elementos que permitam qualificá-la como abusiva ou vexatória (Ids a23cccb, 2bb63be e d8e8a74). Dessa forma, ainda que a situação experimentada pelo reclamante possa ter gerado descontentamento ou desconforto decorrente da dinâmica contratual estabelecida entre as partes, tais circunstâncias não configuram, por si sós, lesão indenizável à esfera extrapatrimonial. Ausente prova da prática de ato ilícito e do efetivo dano moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 38), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. Ademais, o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Nesse sentido, é a tese vinculante fixada pelo C. TST, no julgamento do Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECLAMANTE A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. Nessa senda, a conduta da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, não se presumindo a má-fé pela simples sucumbência nos pleitos vindicados. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante em litigante de má-fé e respectivas penas. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de PRESTO FACILITIES LTDA., julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: I - rejeitar os pedidos de: a) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; b) tutela de urgência para afastamento das atividades sem caracterização de abandono de emprego e antecipação dos efeitos da rescisão indireta; c) horas extras decorrentes de alegadas dobras de jornada, labor em dias destinados ao descanso da escala 12x36, descaracterização do regime compensatório e respectivos reflexos; d) intervalo interjornadas; e) diferenças de adicional noturno; f) nulidade da suspensão disciplinar aplicada em agosto de 2026; g) indenização por danos extrapatrimoniais; h) multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo fundiário e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. II - acolher parcialmente o pedido contraposto da reclamada, para reconhecer que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, na modalidade pedido de demissão, fixando como último dia efetivamente trabalhado 12/08/2026. III - condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias compatíveis com a modalidade de ruptura reconhecida: a) saldo salarial eventualmente devido referente ao período trabalhado em agosto de 2026 até 12/08/2026; b) 13º salário proporcional do ano de 2026, à razão de 8/12 avos; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 3/12 avos, relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/06/2026; d) férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo compreendido entre 01/06/2025 e 31/05/2026. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS da Reclamante, inclusive a CTPS digital, com registro da extinção do contrato por pedido de demissão, consignando como data de desligamento o dia 12/08/2026, bem como promova a emissão e entrega do TRCT correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora. Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRESTO FACILITIES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010759-46.2026.5.03.0020 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA RÉU: PRESTO FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ca812 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010759-46.2026.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da Reclamação Trabalhista ajuizada por GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de PRESTO FACILITIES LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, portanto dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida tanto jurisprudencial quanto doutrinariamente, esse Juízo se filia à corrente que entende ser necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. Tal circunstância decorre de aplicação dos princípios de lealdade e boa-fé processuais e o da “não surpresa”. Nesse sentido, é direito/dever de todos os envolvidos na relação processual a correta identificação do rito procedimental a ser usado na demanda (alçada, sumaríssimo ou ordinário), os efeitos processuais de eventual fixação de custas e honorários pelo Poder Público, bem como a parte demandada deve saber exatamente o valor pecuniário exato que está em discussão no feito. Não é crível ou admissível que nem o Estado-Juiz ou a parte contrária sejam surpreendidos, no curso processual, com questões não previamente debatidas, com alterações significativas do valor real das pretensões do autor, especialmente quando há possibilidade de reduzir riscos processuais (caso de arquivamento ou improcedência dos pedidos) ou imprimir ritos procedimentais incorretos ou indevidos (sumaríssimo quando o caso seria ordinário) ou mesmo, aumentar significativamente o valor da liquidação em face dos pedidos iniciais. Quando a legislação atribui ônus ao autor de liquidar o feito, não o faz por mero acaso, mas para o cumprimento de obrigações daí decorrentes. A imensa maioria dos direitos postulados em processos trabalhistas são passíveis de liquidação imediata (horas extras, verbas rescisórias, adicionais, etc), não se justificando o uso de critérios inespecíficos. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE No dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. No tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, o Excelso STF julgou improcedente a ação, declarando constitucional o aludido dispositivo legal. Assim, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Entretanto, em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. STF esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade se deu em perfeita congruência com o pedido, limitado à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. CONFISSÃO DA RECLAMADA. JUNTADA E NULIDADE DE DOCUMENTOS Há contestação específica quanto a todos os pedidos. Ademais, não houve descumprimento, pela reclamada, de nenhuma intimação para a juntada de documentos, razão pela qual não cabe a aplicação da pena do art. 400 do CPC. Reputa-se válida a forma dos documentos carreados com a defesa, que são, na sua grande maioria, cópias daqueles trasladados pelo reclamante e comuns às partes, restando incólumes, máxime porque o processo tramita sob o procedimento eletrônico. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS A reclamada impugna a fotografia do cartão de ponto, os prints de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp e os arquivos de mídia juntados pelo reclamante, alegando ausência de autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia (Id d8e8a74). Examino. As provas digitais são admitidas no ordenamento jurídico, na forma do art. 369 do CPC, cabendo ao magistrado apreciá-las em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No entanto, quando especificamente impugnadas pela parte contrária, sua força probatória deve ser examinada com cautela, sobretudo quando desacompanhadas de mecanismos aptos a reforçar sua autenticidade, como ata notarial ou outro meio idôneo de certificação. No caso, a fotografia do cartão de ponto e os prints de conversas de WhatsApp foram produzidos unilateralmente pelo reclamante e tiveram sua autenticidade expressamente impugnada pela reclamada. Assim, embora tais documentos sejam admitidos como meios de prova, sua valoração deve ocorrer em conjunto com o restante do acervo probatório, não lhes sendo possível atribuir, isoladamente, força suficiente para desconstituir os controles de jornada apresentados pela empregadora. De todo modo, ainda que considerados os documentos digitais juntados pelo autor, deles não emerge prova robusta da alegada prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso da escala 12x36. As mensagens eletrônicas limitam-se a reproduzir alegações formuladas pelo próprio reclamante acerca de suposta cobertura de férias e de alegado pagamento por PIX, sem comprovação documental da efetiva transferência bancária ou de sua vinculação a horas extraordinárias (Ids 2bb63be e 9223939). Desse modo, as provas digitais produzidas pelo reclamante, embora admitidas nos autos, não se mostram aptas a infirmar os registros de jornada apresentados pela reclamada nem a demonstrar, de forma convincente, a ocorrência das horas extras alegadas. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOBRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. Alega o reclamante que, durante a cobertura das férias de empregado de prenome José, especialmente em junho de 2026, passou a laborar em dias destinados ao descanso da escala 12x36, realizando sucessivas dobras de jornada sem a correspondente contraprestação. Postula, ainda, o pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime 12x36 e indenização pela suposta violação do intervalo interjornadas. Os pedidos não prosperam. A reclamada apresentou os controles de jornada de todo o período contratual, os quais consignam registros compatíveis com a escala 12x36 admitida pelas próprias partes. Os cartões revelam marcações variáveis de entrada e saída, sem a existência de horários uniformes ou britânicos aptos a comprometer sua credibilidade (Id a23cccb). O reclamante impugnou os controles de jornada apresentados pela reclamada, sustentando que o cartão originalmente preenchido teria sido extraviado e posteriormente refeito por determinação da empresa. Como elemento de prova, apresentou fotografia de cartão manual e conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. Todavia, conforme já apreciado em tópico próprio, as referidas provas digitais, embora admitidas nos autos, tiveram sua autenticidade especificamente impugnada pela reclamada e não vieram acompanhadas de elementos aptos a demonstrar sua integridade ou autenticidade. Por essa razão, sua valoração deve ocorrer com cautela e em conjunto com o restante do acervo probatório. No caso concreto, tais documentos não encontram suficiente amparo nos demais elementos constantes dos autos para infirmar os cartões de ponto apresentados pela empregadora, os quais registram jornada compatível com a escala 12x36 e não evidenciam a alegada prestação habitual de labor em dias destinados ao descanso. Também não se mostra comprovada a alegação de extravio do controle original e posterior determinação de seu refazimento. A reclamada negou expressamente tal ocorrência, e não foi produzida prova idônea capaz de demonstrar que os cartões apresentados nos autos não correspondam efetivamente à jornada praticada pelo reclamante (Id d8e8a74 e 919100e). No tocante à alegada cobertura das férias do empregado José, verifica-se que a prova produzida não é suficiente para afastar a presunção de validade dos registros de jornada. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos contêm referência feita pelo próprio reclamante à suposta cobertura de férias e a alegado pagamento por PIX. Entretanto, inexiste nos autos comprovante da referida transferência bancária. A mera menção unilateral do trabalhador em conversa eletrônica não constitui prova da efetiva realização de jornadas extraordinárias, tampouco de pagamento extrafolha correspondente (Ids 2bb63be e 9223939). Observe-se, ainda, que os contracheques apresentados pela ré não registram pagamento de horas extraordinárias habituais por labor em folgas, mas revelam plena compatibilidade com a jornada consignada nos cartões de ponto e com a escala contratual adotada (Ids d56a46c e a23cccb). Assim, não se desincumbiu o reclamante do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. A prova documental produzida não autoriza concluir pela existência de dobras habituais, labor contínuo em períodos destinados ao descanso ou descaracterização do regime 12x36. Pelas mesmas razões, não há elementos objetivos que permitam reconhecer violação ao intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Os controles de jornada não evidenciam supressão reiterada do descanso interjornadas, tampouco o autor indicou, de forma específica, jornadas em que teria ocorrido tal irregularidade (Id a23cccb). Ressalte-se, por fim, que a invocação do Tema Repetitivo nº 296 do TST não altera a conclusão do presente caso. Isso porque a discussão acerca dos efeitos da prestação habitual de horas extras sobre o regime 12x36 pressupõe a demonstração do próprio labor extraordinário habitual, circunstância que não restou comprovada nos autos. Diante do conjunto probatório produzido, reputam-se válidos os controles de jornada apresentados pela empregadora, não havendo prova suficiente da realização de trabalho extraordinário além daquele já registrado nos documentos contratuais. Julgam-se, assim, improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes de alegadas dobras de jornada, labor em dias destinados ao descanso da escala 12x36, descaracterização do regime compensatório, violação do intervalo interjornadas e respectivos reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO, DA HORA NOTURNA REDUZIDA E DA PRORROGAÇÃO NOTURNA O reclamante postula diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna. Todavia, verifica-se da própria manifestação apresentada após a instrução processual que a pretensão está fundamentada na alegada existência das dobras de jornada e dos plantões extraordinários que teriam sido prestados durante a cobertura das férias de outro empregado. Conforme já decidido em tópico próprio, não restou comprovada a alegada prestação de labor extraordinário em dias destinados ao descanso da escala 12x36, tampouco foram reconhecidas diferenças de horas extras decorrentes das jornadas apontadas pelo reclamante. Assim, ausente o pressuposto fático que sustenta o pedido, não há base para apuração de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida ou prorrogação noturna decorrentes das jornadas extraordinárias alegadas. Ademais, os recibos salariais juntados aos autos registram o pagamento habitual de adicional noturno, não tendo o reclamante apontado diferenças específicas ou irregularidades concretas na forma de cálculo adotada pela empregadora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação noturna e respectivos reflexos. DA NULIDADE DA SUSPENSÃO DISCIPLINAR O reclamante pretende a declaração de nulidade da suspensão disciplinar aplicada em 12/08/2026, ao argumento de que compareceu ao trabalho e colocou sua força de trabalho à disposição da empregadora, tendo apenas manifestado impossibilidade de deslocamento para o posto indicado. Sem razão. A prova produzida demonstra que, na condição de empregado reserva, o reclamante recebeu determinação para assumir posto de trabalho em Vespasiano, recusando-se a cumprir a ordem sob justificativas de natureza pessoal relacionadas a compromissos familiares e dificuldades de deslocamento. Tal circunstância foi, inclusive, admitida nas mensagens eletrônicas juntadas aos autos, nas quais o próprio reclamante registra objeção ao comparecimento ao local determinado pela empregadora (Ids 2bb63be e d8e8a74). Embora o trabalhador tenha efetivamente comparecido à base operacional da empresa, o fato é que não executou a atividade para a qual foi escalado naquele plantão. O poder diretivo do empregador compreende a prerrogativa de organizar a prestação dos serviços e distribuir seus empregados entre os postos de trabalho, especialmente quando se trata de trabalhador alocado na equipe de reserva. A recusa injustificada ao cumprimento de ordem lícita insere-se no âmbito do poder disciplinar patronal. Não se verifica, ademais, desproporcionalidade na penalidade aplicada. A suspensão limitou-se a um único plantão e observa gradação compatível com a conduta imputada, inexistindo elementos que evidenciem abuso de direito, perseguição ou utilização da medida com finalidade diversa da disciplina contratual (Ids d8e8a74 e 919100e). Assim, ausente demonstração de vício, ilegalidade ou desvio de finalidade na aplicação da sanção disciplinar, rejeitam-se os pedidos de declaração de nulidade da suspensão, exclusão da penalidade dos assentamentos funcionais e restituição do desconto salarial correspondente. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT, sustentando ter sido submetido a alteração contratual lesiva, sucessivos deslocamentos, supressão de direitos relacionados à jornada e punição disciplinar indevida. O pedido não procede. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de ruptura contratual e exige prova robusta de falta patronal grave, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, em gravidade equivalente àquela exigida para a justa causa aplicada ao empregado (Ids d8e8a74 e 9223939). Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), passo a transcrever resumo da prova oral produzida, embora dispensada nos termos da Resolução nº 313/2021 do CSJT, sendo certo que a integralidade das declarações pode ser acessada por meio do link constante da ata de audiência de instrução (Id 919100e). Em síntese, o reclamante afirmou que foi contratado para laborar em posto localizado em Betim e que posteriormente passou a integrar a equipe de reserva da empresa. A preposta declarou que o reclamante poderia ser alocado nos diversos postos atendidos pela empregadora, negou a realização de dobras de jornada e afirmou que a empresa possuía empregados reservas para cobertura de férias e afastamentos. A testemunha patronal, por sua vez, não confirmou a alegada cobertura das férias do empregado José, negou conhecimento de pagamentos informais relacionados à jornada e também não corroborou a narrativa de extravio de cartões de ponto (Id 919100e). A prova oral produzida, portanto, não corrobora a tese autoral de descumprimento contratual grave, mostrando-se compatível, em seus aspectos centrais, com a versão defensiva (Id 919100e). Inicialmente, não se verifica alteração contratual lesiva decorrente da alocação do reclamante na equipe de reserva. A prova produzida demonstra que a reclamada atua mediante prestação de serviços em diversos postos de trabalho, sendo inerente à atividade a possibilidade de deslocamento dos empregados entre os clientes atendidos. Não houve demonstração de transferência com mudança de domicílio ou de modificação substancial das condições contratuais originalmente pactuadas. As próprias mensagens juntadas aos autos revelam que a empregadora disponibilizou meios de transporte coletivo ao trabalhador, tendo este manifestado preferência pela utilização de veículo próprio em razão de circunstâncias pessoais e familiares (Ids 2bb63be e d8e8a74). Também não prospera a alegação de descumprimento contratual relacionado à jornada de trabalho. Conforme examinado em tópico próprio, não restou comprovada a alegada prestação de labor extraordinário habitual em dias destinados ao descanso da escala 12x36, nem a suposta cobertura de férias em extensão incompatível com os controles de jornada apresentados pela empregadora. Os cartões de ponto permanecem hígidos, inexistindo prova robusta capaz de infirmá-los ( Ids a23cccb, 2bb63be e d8e8a74). Quanto ao intervalo intrajornada, embora a prova revele situações de não fruição integral do descanso, os recibos salariais demonstram o pagamento habitual da rubrica correspondente ao art. 71 da CLT, circunstância confirmada pela própria preposta em audiência. Não foram demonstradas diferenças passíveis de deferimento (Ids d56a46c e 919100). Também não ficou comprovado o alegado extravio de cartão de ponto ou determinação patronal para refazimento retroativo dos controles. A fotografia apresentada pelo reclamante foi especificamente impugnada pela reclamada e, desacompanhada de elementos idôneos de autenticação, não se mostra suficiente para afastar a validade dos registros de jornada apresentados nos autos (Ids d8e8a74 e 2bb63be). No tocante à suspensão disciplinar aplicada em agosto de 2026, igualmente não se constata abuso do poder diretivo. A prova documental demonstra que o reclamante apresentou resistência ao cumprimento da escala que lhe foi determinada na condição de empregado reserva. A penalidade aplicada mostrou-se proporcional à conduta imputada, inexistindo elementos que permitam qualificá-la como arbitrária ou persecutória( Ids d8e8a74 e 2bb63be). Por fim, a invocação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 85 não conduz à solução pretendida. Embora o precedente admita o reconhecimento da rescisão indireta em hipóteses de descumprimento contratual contumaz relacionado ao inadimplemento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada, o suporte fático necessário à incidência da referida tese não foi comprovado nos autos (Ids 9223939, d56a46c e a23cccb). Dessa forma, considerados isoladamente e em conjunto todos os fatos narrados na petição inicial, não se verifica prática patronal revestida da gravidade necessária para tornar inexigível a manutenção do vínculo empregatício. As circunstâncias apuradas revelam, quando muito, divergências relacionadas à execução do contrato de trabalho e à organização operacional da empresa, insuficientes para caracterizar as hipóteses previstas no art. 483 da CLT (Ids d8e8a74 e 9223939). Resta examinar o pedido contraposto formulado pela reclamada para que o término do contrato seja reconhecido como decorrente de iniciativa do empregado. O reclamante impugnou expressamente tal pretensão, sustentando que jamais manifestou vontade de rescindir o contrato por iniciativa própria, tendo buscado em juízo o reconhecimento da ruptura contratual por culpa da empregadora (Id 9223939). Todavia, verifica-se que o reclamante ajuizou a presente ação em 13/08/2026, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando já não mais prestava serviços à reclamada, sendo incontroverso que sua última prestação laboral ocorreu em 12/08/2026. Embora tenha atribuído à empregadora a responsabilidade pela ruptura contratual, a continuidade da prestação de serviços mostrou-se incompatível com a posição assumida pelo trabalhador desde o ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia sua intenção de não mais permanecer vinculado à empregadora. Não comprovada a falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, conclui-se que a cessação da prestação laboral decorreu da própria iniciativa do reclamante, impondo-se o reconhecimento da extinção contratual por pedido de demissão. Declaro, portanto, extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, considerando como último dia efetivamente trabalhado a data de 12/08/2026. Em razão da modalidade rescisória reconhecida, são devidas apenas as verbas compatíveis com o pedido de demissão. Assim, faz jus o reclamante ao recebimento do saldo salarial eventualmente devido referente ao mês de agosto de 2026, ao 13º salário proporcional de 2026, à razão de 8/12 avos, bem como às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 3/12 avos, observado o período aquisitivo iniciado em 01/06/2026. Ainda, considerando que o primeiro período aquisitivo foi completado em 31/05/2026, competia à reclamada comprovar a regular concessão e quitação das férias vencidas mediante apresentação dos respectivos recibos. Ausente tal demonstração, será devido o pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Impõe-se, ainda, à reclamada a obrigação de proceder à baixa contratual na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 12/08/2026. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS da Reclamante, inclusive a CTPS digital, com registro da extinção do contrato por pedido de demissão, consignando como data de desligamento o dia 12/08/2026, bem como promova a emissão e entrega do TRCT correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora. Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. Por consequência, são indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a liberação dos depósitos fundiários em razão da modalidade rescisória reconhecida e a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Por fim, diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e do reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do empregado, julgo improcedente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado após a instrução processual, por meio do qual o reclamante pretendia a antecipação dos efeitos da rescisão indireta, a autorização para afastamento das atividades sem caracterização de abandono de emprego e a liberação das parcelas decorrentes da modalidade rescisória postulada. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL O reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que a sucessão de condutas patronais, notadamente sua alocação na equipe de reserva, o aumento dos deslocamentos, as alegadas condições inadequadas de trabalho e a aplicação de sanção disciplinar teriam atingido sua dignidade e ocasionado sofrimento passível de reparação. O pedido não procede. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano efetivamente experimentado e nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a prova produzida não evidencia conduta patronal ilícita apta a justificar a reparação pretendida. Conforme já fundamentado, não restou demonstrada alteração contratual lesiva decorrente da inclusão do reclamante na equipe de reserva, tampouco irregularidade na distribuição dos postos de trabalho ou no fornecimento de meios de transporte. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos revelam que a reclamada disponibilizou vale-transporte ao empregado, que optou por não utilizá-lo em razão de circunstâncias pessoais (Ids 2bb63be e d8e8a74). Também não foi comprovada a alegada prestação habitual de labor extraordinário, a existência de pagamento extrafolha, o extravio de cartões de ponto ou qualquer outra irregularidade grave relacionada à jornada de trabalho (Ids a23cccb, 2bb63be e d8e8a74). No tocante à alegação de condições inadequadas de trabalho, o reclamante não produziu prova técnica, documental ou testemunhal apta a demonstrar exposição a ambiente inadequado, ausência de mobiliário ergonômico ou agravamento de quadro clínico decorrente das condições laborais. Os atestados médicos juntados aos autos não estabelecem nexo causal entre os afastamentos e qualquer conduta atribuída à empregadora (Id d8e8a74). A prova oral igualmente não confirmou situação de assédio, perseguição, humilhação, rigor excessivo ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (Id 919100e). Por sua vez, a suspensão disciplinar aplicada ao reclamante mostrou-se inserida no exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador, não havendo elementos que permitam qualificá-la como abusiva ou vexatória (Ids a23cccb, 2bb63be e d8e8a74). Dessa forma, ainda que a situação experimentada pelo reclamante possa ter gerado descontentamento ou desconforto decorrente da dinâmica contratual estabelecida entre as partes, tais circunstâncias não configuram, por si sós, lesão indenizável à esfera extrapatrimonial. Ausente prova da prática de ato ilícito e do efetivo dano moral alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica (f. 38), que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. Ademais, o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.647/2017, devidos, pois, os honorários advocatícios. Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Tendo a CLT consagrado o princípio da sucumbência recíproca, distinta da sucumbência parcial, no sentido de que a primeira se impõe com a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora e a segunda ocorre com o mero acolhimento parcial, a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. Nesse sentido, é a tese vinculante fixada pelo C. TST, no julgamento do Tema 242: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Destarte, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante na base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a serem suportados pela reclamada. No entanto, considerando que o reclamante também foi sucumbente somente quanto aos pedidos que foram julgados inteiramente improcedentes (aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ), observando idênticos critérios anteriormente sopesados (o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e tempo exigido), DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Para fins de liquidação, deixo claro que nos termos do § 3º do mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação entre os honorários sucumbenciais. Saliento que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, que se restringe à dívidas de natureza trabalhista, consoante tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 241, reafirmação da Súmula nº 18 do TST. Lado outro, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A própria parte com seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), na qualidade de cidadão ou mesmo por meio de patrono, pode levar aos órgãos da Administração Pública os fatos narrados na petição inicial ou na defesa que entende relevantes ou de interesse público, sendo desnecessária a expedição de ofícios pela Secretaria da Vara do Trabalho, salvo quanto aos que forem expressamente determinados na presente decisão. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na falta de elementos. Indenizatórias, para efeitos previdenciários, são as parcelas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art. 22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames. Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da SRF/MF e no item II da Súmula 368 do TST. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Considerando o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como o entendimento exarado pelo c. TST, no bojo do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST, determino que, até que o Poder Legislativo delibere acerca do tema, devem ser aplicados como índice de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a Taxa Selic, que, em sua essência, engloba em taxa única a incidência de juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA, a teor do art. 389, parágrafo único do Código Civil; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil. Para os honorários periciais, aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1, do TST, sem prejuízo dos juros de mora, a contar da data desta decisão. Em relação ao FGTS, incluem-se na sua base de cálculo os valores eventualmente deferidos a título de aviso prévio indenizado, 13º salário e férias gozadas, além dos termos do art. 15, da lei 8.036/90, que deverão ser observados. As férias indenizadas não constituem a base de cálculo do FGTS (Art. 15, § 6°, da lei 8.036/90). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECLAMANTE A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. Nessa senda, a conduta da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, não se presumindo a má-fé pela simples sucumbência nos pleitos vindicados. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante em litigante de má-fé e respectivas penas. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA em face de PRESTO FACILITIES LTDA., julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: I - rejeitar os pedidos de: a) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; b) tutela de urgência para afastamento das atividades sem caracterização de abandono de emprego e antecipação dos efeitos da rescisão indireta; c) horas extras decorrentes de alegadas dobras de jornada, labor em dias destinados ao descanso da escala 12x36, descaracterização do regime compensatório e respectivos reflexos; d) intervalo interjornadas; e) diferenças de adicional noturno; f) nulidade da suspensão disciplinar aplicada em agosto de 2026; g) indenização por danos extrapatrimoniais; h) multa de 40% sobre o FGTS, liberação do saldo fundiário e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. II - acolher parcialmente o pedido contraposto da reclamada, para reconhecer que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, na modalidade pedido de demissão, fixando como último dia efetivamente trabalhado 12/08/2026. III - condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias compatíveis com a modalidade de ruptura reconhecida: a) saldo salarial eventualmente devido referente ao período trabalhado em agosto de 2026 até 12/08/2026; b) 13º salário proporcional do ano de 2026, à razão de 8/12 avos; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 3/12 avos, relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/06/2026; d) férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo compreendido entre 01/06/2025 e 31/05/2026. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, anotar a CTPS da Reclamante, inclusive a CTPS digital, com registro da extinção do contrato por pedido de demissão, consignando como data de desligamento o dia 12/08/2026, bem como promova a emissão e entrega do TRCT correspondente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora. Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. Indeferidos os demais pedidos. A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A liquidação será feita por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Incidirão juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Lei. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("error in judicando"). Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído à condenação para este fim. Intime-se a União oportunamente, caso o valor do recolhimento previdenciário seja igual ou superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/08/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE SOARES DA SILVA

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