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0010759-38.2025.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010759-38.2025.5.03.0131 AUTOR: AILTON MARCOS CORDEIRO AFONSO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3fa21 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 8/5/2025 por AILTON MARCOS CORDEIRO AFONSO contra BANCO BRADESCO S.A. O reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT; verba de representação; comissões pela comercialização de produtos não bancários, ou, subsidiariamente, acréscimo salarial por acúmulo de funções; e participação nos lucros e resultados proporcional de 2024, atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00 (ID a0f82b6, fls. 2/18). Audiência inicial (ID 8939384, fls. 4109/4111). Defesa escrita do reclamado (ID 7d41fab, fls. 1994/2045). Impugnação à defesa (ID 50868f3, fls. 4115/4144). Audiência de prosseguimento com oitiva das partes e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (ID 64d8e04, fls. 4171/4174). Certidão com o resumo dos depoimentos prestados em audiência (ID 84d223c, fls. 4178/4181). Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOS PRECLUSÃO CONSUMATIVA O reclamado argui a “preclusão consumativa” para o ajuizamento da presente ação ao fundamento de que o reclamante ingressou com reclamação trabalhista anterior (autos nº 0011216-76.2024.5.03.0011) relacionada ao mesmo contrato de trabalho objeto da presente lide, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC. No ordenamento processual vigente inexiste óbice à propositura de mais de uma ação trabalhista envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de trabalho, desde que os pedidos e as respectivas causas de pedir sejam distintos. O dispositivo legal invocado pelo demandado trata da extinção do processo sem resolução de mérito nas hipóteses de litispendência e coisa julgada, nenhuma delas verificada na espécie, pois as causas de pedir e os pedidos daquele feito e deste são diversos. Especificamente, na ação trabalhista anterior o trabalhador formulou pedidos de equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de programa por desempenho extraordinário (PDE), como se verifica da consulta pública àqueles autos, não havendo identidade entre tais pretensões e aquelas deduzidas in casu. Ante o exposto, rejeito a arguição. CONEXÃO. CONTINÊNCIA A reclamada postula o reconhecimento de conexão ou continência e a consequente reunião desta demanda à ação trabalhista nº 0011216-76.2024.5.03.0011, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Conforme já analisado no capítulo anterior desta sentença, a causa de pedir e o pedido de ambos os feitos são distintos, não havendo identidade nesses aspectos. Além disso, aquele processo já foi sentenciado, o que impõe óbice intransponível à pretendida reunião, por força do disposto na parte final do art. 55, § 1º, do CPC. Rejeito, nesses termos. INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O reclamado argui a inépcia da inicial por ausência de cálculos detalhados e memória discriminada de cálculo dos pedidos. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, quanto à petição inicial, de apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e de pedido certo, determinado e com indicação de valor, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. A exigência de indicação de valor aos pedidos não se confunde com a sua liquidação. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. No caso, a parte reclamante indicou expressamente os valores estimados atribuídos a cada uma das pretensões formuladas no rol de pedidos da petição inicial, atendendo ao regramento consolidado, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Preliminar que se rejeita. INÉPCIA DA INICIAL – INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS Sustenta o reclamado a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica entre o pedido de verba de representação deduzido no presente feito e a pretensão de descaracterização do cargo de confiança bancário veiculada na ação trabalhista anteriormente ajuizada (autos nº 0011216-76.2024.5.03.0011). Não se verifica a alegada incompatibilidade, tendo em vista que o reclamante afirma na petição inicial que a verba de representação é paga pelo reclamado a parte de seus empregados independentemente da função exercida e do local de trabalho. Rejeito. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pede o reclamante a observância do protesto interruptivo de prescrição veiculado na ação cautelar de protesto movida pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e Região contra o reclamado nos autos nº 0011648-69.2017.5.03.0002, ajuizada em 9/11/2017. Por sua vez, o reclamado argui a prescrição quinquenal dos eventuais créditos do trabalhador demandante. O Código Civil admite o protesto como causa interruptiva da prescrição, assim dispondo o seu art. 202, incisos I e II: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente. Tal previsão se aplica ao processo do trabalho, conforme precedente obrigatório firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, correspondente ao Tema 170 de Recursos Repetitivos, segundo o qual “o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” No que pertine à legitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação interruptiva de protesto em favor da categoria, esta decorre do art. 8º, inciso III, da Constituição da República, o qual dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, desde a edição da CRFB/1988, o sindicato representa a categoria e não apenas os associados. Tal entendimento encontra-se consolidado no Tema 832 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tem a seguinte dicção: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. De maneira mais específica, a OJ 359 da SDI-1 do TST exterioriza a compreensão de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Ademais, a apresentação de rol de substituídos é providência dispensável para os sindicatos ingressarem em juízo na condição de substitutos processuais, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/1988 e da interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 832 da Tabela de Repercussão Geral, já mencionado, valendo ressaltar que no ano de 2003 o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a sua Súmula 310, cujo inciso V preconizava a necessidade de individualização dos substitutos na petição inicial. Sucede, porém, que nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A ação de protesto interruptivo de prescrição nº 0011648-69.2017.5.03.0002 foi ajuizada em 9/11/2017 (fl. 108), e o despacho reconhecendo a lavratura do protesto foi proferido em 28/11/2027 (fls. 106/108). Por sua vez, a presente reclamatória foi proposta em 8/5/2025, de forma que o novo prazo prescricional inaugurado em 28/11/2017 transcorreu integralmente antes da propositura desta demanda, não surtindo, portanto, o efeito de retroagir o marco para o ano de 2012. No que tange à invocada suspensão dos prazos prescricionais promovida pela Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), em razão da pandemia de Covid-19, ainda que computada a suspensão entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (141 dias), permanece o decurso de mais de cinco anos entre 28/11/2017 e 8/5/2025. Noutro enfoque, oportunamente arguida pela reclamada, e considerando o pedido obreiro de observância da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 19/12/2019, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela principal ou acessória, consoante entendimento sedimentado no Tema 251 de Recursos Repetitivos do TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – REAJUSTE CONVENCIONAL DA CCT 2024 Narra o reclamante que se demitiu em 30/9/2024 e que a convenção coletiva vigente estipulou reajuste salarial da categoria a contar de 1º/9/2024, contudo as verbas rescisórias foram quitadas com base no salário anterior sem o reajuste normativo, pelo que postula diferenças. A cópia da carteira de trabalho digital anexada aos autos atesta que o salário contratual do reclamante foi formalmente reajustado em 1º/9/2024 para R$ 11.525,15 (ID d6ac2d6, fl. 21). Constata-se do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT (ID 5f964b0, fls. 24/25) que as parcelas resilitórias ali discriminadas, notadamente 13º salário de 2024 (9/12 avos), férias vencidas 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (7/12 avos), foram liquidadas com base no salário reajustado. A indicação no campo 23 (Remuneração Mês Ant.) do valor de R$ 11.014,09 apenas retrata a base salarial vigente em agosto de 2024, não tendo sido esse, no entanto, o patamar salarial efetivamente observado na apuração das verbas citadas. Logo, o pedido é improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Busca o obreiro a incidência da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que se demitiu em 30/9/2024 e a homologação e entrega das guias e documentos rescisórios ocorreram apenas em 22/10/2024, após o prazo de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal. A reclamada refuta a aplicação da penalidade, afirmando que o pagamento do valor líquido do acerto rescisório foi creditado em conta bancária tempestivamente em 4/10/2024. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do art. 477, § 6º, da CLT foi modificada, passando a assim dispor: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante nos seguintes termos (Tema 127 de Recursos Repetitivos): Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Mesmo que o depósito pecuniário das verbas rescisórias tenha sido efetuado em 4/10/2024, o TRCT somente foi disponibilizado no dia 22/10/2024 (fl. 25), quando já ultrapassado o decêndio legal. Constatado, pois, o descumprimento do prazo para a entrega dos documentos rescisórios estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser apurada na forma do Tema 142 de Recursos Repetitivos do TST (a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base). COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que durante o pacto laboral realizava habitualmente a venda de produtos como seguros, previdência privada e consórcios, produtos de empresas coligadas do grupo econômico, mediante cobrança de metas, sem auferir comissões ou contraprestação específica. Postula o pagamento de comissões mensais no percentual de 10% sobre a sua produção ou 5% sobre a produção da agência, ou arbitramento judicial, e, subsidiariamente, acréscimo salarial de 40% por acúmulo de funções. O reclamado contesta a pretensão, aduzindo que o autor recebia salário fixo contratual para todas as suas tarefas e que a oferta de produtos de empresas do mesmo conglomerado financeiro constitui atribuição inerente à função do bancário, inexistindo pactuação expressa de pagamento de comissões. Examino. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O Tribunal Superior do Trabalho uniformizou o entendimento de que a comercialização e o oferecimento de produtos de empresas coligadas ao mesmo grupo econômico da instituição financeira bancária (tais como seguros, consórcios, cartões e planos de previdência) encontram-se inseridos no feixe de atribuições normais do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões ou de plus salarial por acúmulo de funções quando inexistente ajuste contratual expresso em sentido contrário. Nesse sentido, a tese vinculante correspondente ao Tema 56 de Recursos Repetitivos preconiza que “a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” No presente caso, o reclamante não trouxe aos autos prova de avença formal prévia, contratual ou regulamentar estabelecendo a obrigação do banco de pagar comissões específicas pelas vendas realizadas. A prova oral colhida na audiência de instrução demonstrou que a oferta de tais produtos ocorria durante a jornada normal de trabalho e dentro da rotina gerencial do autor perante a carteira de clientes, remunerada pelo salário fixo e gratificação de função ajustados. Tais atividades são insuficientes para caracterizar o acúmulo funcional, pois são compatíveis com a condição pessoal do empregado e inserem-se no seu dever de colaboração para com o empregador, sem ocasionar o desequilíbrio contratual. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos principal e subsidiário. VERBA DE REPRESENTAÇÃO O reclamante afirma que o banco réu paga a parte de seus empregados, sem critério objetivo, uma parcela mensal intitulada "verba de representação". Relata que não recebia referida verba até abril de 2017; que a partir de maio de 2017 passou a recebê-la, porém em valor muito inferior ao pago a diversos outros empregados que exerciam as mesmas funções (gerentes); e que a partir de julho de 2024 a verba foi integralmente suprimida, em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças, por isonomia, até a extinção contratual e o restabelecimento da parcela suprimida em julho de 2024, com reflexos. Em defesa, o reclamado sustenta que a verba possui natureza indenizatória, destinada a cobrir despesas de representação de gerentes da área comercial perante clientes; que os paradigmas indicados na inicial exerciam funções distintas, com histórico funcional, tempo de serviço e localidades diversas; e que a parcela segue parâmetros internos de até 25% da soma de ordenado e gratificação de chefia para Gerentes de Contas PJ II e III e até 50% para Gerente de Agência. Aprecio. O princípio da isonomia e da não discriminação salarial encontra assento constitucional no art. 5º, caput, e art. 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República, bem como nos arts. 5º e 460 da CLT e na Convenção nº 111 da OIT. A pretensão do autor não se confunde com o instituto da equiparação salarial stricto sensu (art. 461 da CLT), fundamentando-se na garantia de tratamento isonômico na política remuneratória da empresa e na vedação à concessão arbitrária de vantagens remuneratórias sem respaldo em critérios objetivos previamente normatizados. O banco reclamado admite, na defesa, que instituiu a verba de representação por liberalidade para os cargos de chefia e gerência comercial, afirmando aplicar percentuais variáveis de 0% a 25% ou 0% a 50% sobre o ordenado e a gratificação de função (ID 7d41fab, fl. 2021). Entretanto, não apresentou norma regulamentar interna, plano de cargos e salários ou regulamento empresarial formal contendo critérios claros, transparentes e objetivos para a concessão da verba ou para a fixação de seus percentuais e valores, tendo seu preposto, em depoimento, declarado que “o banco não possui regulamento interno que preveja os critérios de pagamento da verba de representação” e que “não há regulamento interno sobre os critérios para definição do valor da verba”. A testemunha indicada pelo autor, Daniela Jorge Simões, relatou em depoimento que a verba era paga a gerentes de contas e gerentes gerais sem que houvesse divulgação de metas ou critérios específicos e que gerentes na mesma função recebiam importâncias substancialmente distintas. É inequívoca, portanto, a inexistência de parâmetros objetivos para a concessão e quantificação da referida parcela. A própria amostragem documental revela que empregados ocupantes da mesma função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica percebiam valores díspares a título de verba de representação. A título ilustrativo, enquanto o reclamante recebia a quantia de R$ 518,68 em abril de 2018 no exercício da função ‘gerente contas pessoa jurídica II’ (fl. 2140), a empregada Poliana Maria Jesus Rosa, que ocupava a mesma posição, recebia R$ 1.105,36 sob o mesmo título (fl. 720). A fixação de percentuais de forma discricionária e aleatória pelo empregador (de 0% a 25% ou de 0% a 50%), segundo critérios puramente subjetivos, vulnera o princípio da isonomia e configura condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil). Outrossim, a verba de representação paga com habitualidade mensal ostenta nítida natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sendo insustentável a tese defensiva de natureza meramente indenizatória, ante a ausência de exigência de comprovação de despesas efetivamente realizadas e de previsão legal ou convencional nesse sentido (art. 457, § 2º, da CLT). De igual modo, a supressão do pagamento da parcela a partir da folha de julho de 2024, após anos de pagamento habitual ao obreira, constitui alteração contratual lesiva, eivada de nulidade à luz do art. 468 da CLT e do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB). Quanto ao valor devido, ante a ausência de regulamento com critérios objetivos e a diversidade de atribuições dos modelos arrolados (que englobam gerentes gerais e regionais de escalões superiores), adoto o parâmetro máximo sustentado pelo próprio reclamado em defesa para a função do reclamante (Gerente de Contas Pessoa Jurídica III — fl. 21), qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma do ordenado (salário básico) e da gratificação de função/chefia, deduzindo-se os valores já pagos a idêntico título nos meses em que houve pagamento. Pelo exposto, incluo na condenação o pagamento de diferenças de verba de representação, observando-se o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do somatório do salário básico (ordenado) e da gratificação de função recebidos em cada mês, com a restauração da parcela no período em que foi suprimida. Por sua natureza salarial e habitualidade, são devidos reflexos sobre horas extras pagas, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta vinculada, pois demissionário o reclamante – fls. 24/25) e participação nos lucros e resultados (visto que sua base de cálculo consiste no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, cf. cláusula primeira das CCTs sobre PLR). Improcedem reflexos sobre repousos semanais, pois a verba era para por mês e, portanto, já remunerava os dias de descanso, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Também improcedem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porque demissionário o reclamante (fls. 24/25). Improcedem, ainda, reflexos sobre gratificação de função, pois esta é que integra a base de cálculo da parcela. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2024 Vindica o reclamante a condenação do banco réu ao pagamento da PLR e parcela adicional do exercício de 2024 de forma proporcional aos meses trabalhados (9/12 avos), com base na regra coletiva de 2,2 salários, destacando que laborou até 30/9/2024. O reclamado refuta a pretensão aduzindo que a CCT exige o efetivo exercício em 31/12/2024 e solicitação formal de pagamento do proporcional até 31/1/2025. Em que pese o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho na sua Súmula 451, reputo que esta foi superada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, não havendo de se considerar a participação nos lucros e resultados como parcela dotada de indisponibilidade absoluta, na medida em que se trata de verba cuja instituição nem sequer é compulsória e cujas bases sujeitam-se a livre pactuação coletiva, nos moldes do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, sendo de amplo conhecimento desta Justiça Especializada a destacada atuação do sindicato dos bancários na defesa dos interesses da categoria, de modo que a questão também deve ser solucionada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição. Por essas razões, rejeito a pretensão obreira no ponto. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (fl. 20) e ausente prova em contrário nos autos, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST). Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Ao exigir a indicação de valor ao pedido, o art. 840, § 1º, da CLT, não demanda a sua liquidação, e sim sua estimativa. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. Conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos nº 555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, dado que a finalidade da exigência legal de atribuir valores aos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas de modo a não impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, em respeito aos princípios da informalidade e do amplo acesso à Justiça. Sendo assim, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, o reclamado não demonstrou ser credor da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, a qual já foi objeto de deferimento expresso nos capítulos próprios. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), também incidindo juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: verba de representação e seus reflexos sobre horas extras pagas, 13ºs salários e férias + 1/3 gozadas. Em se apurando a existência da obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. III - CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por AILTON MARCOS CORDEIRO AFONSO contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Pronunciar a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 19/12/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) diferenças de verba de representação, observando-se o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do somatório do salário básico (ordenado) e da gratificação de função recebidos em cada mês, com a restauração da parcela no período em que foi suprimida e reflexos sobre horas extras pagas, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta vinculada) e participação nos lucros e resultados. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte patronal da contribuição previdenciária. Condeno, também, a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos. Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos dos fundamentos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00, complementáveis após a liquidação, caso apurado valor superior (CLT, arts. 832, § 2º, e 789, I). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MARCOS CORDEIRO AFONSO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010759-38.2025.5.03.0131 AUTOR: AILTON MARCOS CORDEIRO AFONSO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc3fa21 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 8/5/2025 por AILTON MARCOS CORDEIRO AFONSO contra BANCO BRADESCO S.A. O reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º, da CLT; verba de representação; comissões pela comercialização de produtos não bancários, ou, subsidiariamente, acréscimo salarial por acúmulo de funções; e participação nos lucros e resultados proporcional de 2024, atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00 (ID a0f82b6, fls. 2/18). Audiência inicial (ID 8939384, fls. 4109/4111). Defesa escrita do reclamado (ID 7d41fab, fls. 1994/2045). Impugnação à defesa (ID 50868f3, fls. 4115/4144). Audiência de prosseguimento com oitiva das partes e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (ID 64d8e04, fls. 4171/4174). Certidão com o resumo dos depoimentos prestados em audiência (ID 84d223c, fls. 4178/4181). Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOS PRECLUSÃO CONSUMATIVA O reclamado argui a “preclusão consumativa” para o ajuizamento da presente ação ao fundamento de que o reclamante ingressou com reclamação trabalhista anterior (autos nº 0011216-76.2024.5.03.0011) relacionada ao mesmo contrato de trabalho objeto da presente lide, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC. No ordenamento processual vigente inexiste óbice à propositura de mais de uma ação trabalhista envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de trabalho, desde que os pedidos e as respectivas causas de pedir sejam distintos. O dispositivo legal invocado pelo demandado trata da extinção do processo sem resolução de mérito nas hipóteses de litispendência e coisa julgada, nenhuma delas verificada na espécie, pois as causas de pedir e os pedidos daquele feito e deste são diversos. Especificamente, na ação trabalhista anterior o trabalhador formulou pedidos de equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de programa por desempenho extraordinário (PDE), como se verifica da consulta pública àqueles autos, não havendo identidade entre tais pretensões e aquelas deduzidas in casu. Ante o exposto, rejeito a arguição. CONEXÃO. CONTINÊNCIA A reclamada postula o reconhecimento de conexão ou continência e a consequente reunião desta demanda à ação trabalhista nº 0011216-76.2024.5.03.0011, distribuída à 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Conforme já analisado no capítulo anterior desta sentença, a causa de pedir e o pedido de ambos os feitos são distintos, não havendo identidade nesses aspectos. Além disso, aquele processo já foi sentenciado, o que impõe óbice intransponível à pretendida reunião, por força do disposto na parte final do art. 55, § 1º, do CPC. Rejeito, nesses termos. INÉPCIA DA INICIAL – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O reclamado argui a inépcia da inicial por ausência de cálculos detalhados e memória discriminada de cálculo dos pedidos. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, quanto à petição inicial, de apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e de pedido certo, determinado e com indicação de valor, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. A exigência de indicação de valor aos pedidos não se confunde com a sua liquidação. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. No caso, a parte reclamante indicou expressamente os valores estimados atribuídos a cada uma das pretensões formuladas no rol de pedidos da petição inicial, atendendo ao regramento consolidado, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Preliminar que se rejeita. INÉPCIA DA INICIAL – INCOMPATIBILIDADE ENTRE PEDIDOS Sustenta o reclamado a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica entre o pedido de verba de representação deduzido no presente feito e a pretensão de descaracterização do cargo de confiança bancário veiculada na ação trabalhista anteriormente ajuizada (autos nº 0011216-76.2024.5.03.0011). Não se verifica a alegada incompatibilidade, tendo em vista que o reclamante afirma na petição inicial que a verba de representação é paga pelo reclamado a parte de seus empregados independentemente da função exercida e do local de trabalho. Rejeito. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pede o reclamante a observância do protesto interruptivo de prescrição veiculado na ação cautelar de protesto movida pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e Região contra o reclamado nos autos nº 0011648-69.2017.5.03.0002, ajuizada em 9/11/2017. Por sua vez, o reclamado argui a prescrição quinquenal dos eventuais créditos do trabalhador demandante. O Código Civil admite o protesto como causa interruptiva da prescrição, assim dispondo o seu art. 202, incisos I e II: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente. Tal previsão se aplica ao processo do trabalho, conforme precedente obrigatório firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, correspondente ao Tema 170 de Recursos Repetitivos, segundo o qual “o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” No que pertine à legitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação interruptiva de protesto em favor da categoria, esta decorre do art. 8º, inciso III, da Constituição da República, o qual dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, desde a edição da CRFB/1988, o sindicato representa a categoria e não apenas os associados. Tal entendimento encontra-se consolidado no Tema 832 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tem a seguinte dicção: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. De maneira mais específica, a OJ 359 da SDI-1 do TST exterioriza a compreensão de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Ademais, a apresentação de rol de substituídos é providência dispensável para os sindicatos ingressarem em juízo na condição de substitutos processuais, nos termos do art. 8º, III, da CRFB/1988 e da interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 832 da Tabela de Repercussão Geral, já mencionado, valendo ressaltar que no ano de 2003 o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a sua Súmula 310, cujo inciso V preconizava a necessidade de individualização dos substitutos na petição inicial. Sucede, porém, que nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A ação de protesto interruptivo de prescrição nº 0011648-69.2017.5.03.0002 foi ajuizada em 9/11/2017 (fl. 108), e o despacho reconhecendo a lavratura do protesto foi proferido em 28/11/2027 (fls. 106/108). Por sua vez, a presente reclamatória foi proposta em 8/5/2025, de forma que o novo prazo prescricional inaugurado em 28/11/2017 transcorreu integralmente antes da propositura desta demanda, não surtindo, portanto, o efeito de retroagir o marco para o ano de 2012. No que tange à invocada suspensão dos prazos prescricionais promovida pela Lei nº 14.010/2020 (art. 3º), em razão da pandemia de Covid-19, ainda que computada a suspensão entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (141 dias), permanece o decurso de mais de cinco anos entre 28/11/2017 e 8/5/2025. Noutro enfoque, oportunamente arguida pela reclamada, e considerando o pedido obreiro de observância da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 19/12/2019, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela principal ou acessória, consoante entendimento sedimentado no Tema 251 de Recursos Repetitivos do TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – REAJUSTE CONVENCIONAL DA CCT 2024 Narra o reclamante que se demitiu em 30/9/2024 e que a convenção coletiva vigente estipulou reajuste salarial da categoria a contar de 1º/9/2024, contudo as verbas rescisórias foram quitadas com base no salário anterior sem o reajuste normativo, pelo que postula diferenças. A cópia da carteira de trabalho digital anexada aos autos atesta que o salário contratual do reclamante foi formalmente reajustado em 1º/9/2024 para R$ 11.525,15 (ID d6ac2d6, fl. 21). Constata-se do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT (ID 5f964b0, fls. 24/25) que as parcelas resilitórias ali discriminadas, notadamente 13º salário de 2024 (9/12 avos), férias vencidas 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (7/12 avos), foram liquidadas com base no salário reajustado. A indicação no campo 23 (Remuneração Mês Ant.) do valor de R$ 11.014,09 apenas retrata a base salarial vigente em agosto de 2024, não tendo sido esse, no entanto, o patamar salarial efetivamente observado na apuração das verbas citadas. Logo, o pedido é improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Busca o obreiro a incidência da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que se demitiu em 30/9/2024 e a homologação e entrega das guias e documentos rescisórios ocorreram apenas em 22/10/2024, após o prazo de dez dias previsto no § 6º do referido dispositivo legal. A reclamada refuta a aplicação da penalidade, afirmando que o pagamento do valor líquido do acerto rescisório foi creditado em conta bancária tempestivamente em 4/10/2024. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do art. 477, § 6º, da CLT foi modificada, passando a assim dispor: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante nos seguintes termos (Tema 127 de Recursos Repetitivos): Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei no 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Mesmo que o depósito pecuniário das verbas rescisórias tenha sido efetuado em 4/10/2024, o TRCT somente foi disponibilizado no dia 22/10/2024 (fl. 25), quando já ultrapassado o decêndio legal. Constatado, pois, o descumprimento do prazo para a entrega dos documentos rescisórios estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser apurada na forma do Tema 142 de Recursos Repetitivos do TST (a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base). COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que durante o pacto laboral realizava habitualmente a venda de produtos como seguros, previdência privada e consórcios, produtos de empresas coligadas do grupo econômico, mediante cobrança de metas, sem auferir comissões ou contraprestação específica. Postula o pagamento de comissões mensais no percentual de 10% sobre a sua produção ou 5% sobre a produção da agência, ou arbitramento judicial, e, subsidiariamente, acréscimo salarial de 40% por acúmulo de funções. O reclamado contesta a pretensão, aduzindo que o autor recebia salário fixo contratual para todas as suas tarefas e que a oferta de produtos de empresas do mesmo conglomerado financeiro constitui atribuição inerente à função do bancário, inexistindo pactuação expressa de pagamento de comissões. Examino. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O Tribunal Superior do Trabalho uniformizou o entendimento de que a comercialização e o oferecimento de produtos de empresas coligadas ao mesmo grupo econômico da instituição financeira bancária (tais como seguros, consórcios, cartões e planos de previdência) encontram-se inseridos no feixe de atribuições normais do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões ou de plus salarial por acúmulo de funções quando inexistente ajuste contratual expresso em sentido contrário. Nesse sentido, a tese vinculante correspondente ao Tema 56 de Recursos Repetitivos preconiza que “a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” No presente caso, o reclamante não trouxe aos autos prova de avença formal prévia, contratual ou regulamentar estabelecendo a obrigação do banco de pagar comissões específicas pelas vendas realizadas. A prova oral colhida na audiência de instrução demonstrou que a oferta de tais produtos ocorria durante a jornada normal de trabalho e dentro da rotina gerencial do autor perante a carteira de clientes, remunerada pelo salário fixo e gratificação de função ajustados. Tais atividades são insuficientes para caracterizar o acúmulo funcional, pois são compatíveis com a condição pessoal do empregado e inserem-se no seu dever de colaboração para com o empregador, sem ocasionar o desequilíbrio contratual. Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos principal e subsidiário. VERBA DE REPRESENTAÇÃO O reclamante afirma que o banco réu paga a parte de seus empregados, sem critério objetivo, uma parcela mensal intitulada "verba de representação". Relata que não recebia referida verba até abril de 2017; que a partir de maio de 2017 passou a recebê-la, porém em valor muito inferior ao pago a diversos outros empregados que exerciam as mesmas funções (gerentes); e que a partir de julho de 2024 a verba foi integralmente suprimida, em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Pleiteia, assim, o pagamento de diferenças, por isonomia, até a extinção contratual e o restabelecimento da parcela suprimida em julho de 2024, com reflexos. Em defesa, o reclamado sustenta que a verba possui natureza indenizatória, destinada a cobrir despesas de representação de gerentes da área comercial perante clientes; que os paradigmas indicados na inicial exerciam funções distintas, com histórico funcional, tempo de serviço e localidades diversas; e que a parcela segue parâmetros internos de até 25% da soma de ordenado e gratificação de chefia para Gerentes de Contas PJ II e III e até 50% para Gerente de Agência. Aprecio. O princípio da isonomia e da não discriminação salarial encontra assento constitucional no art. 5º, caput, e art. 7º, XXX e XXXI, da Constituição da República, bem como nos arts. 5º e 460 da CLT e na Convenção nº 111 da OIT. A pretensão do autor não se confunde com o instituto da equiparação salarial stricto sensu (art. 461 da CLT), fundamentando-se na garantia de tratamento isonômico na política remuneratória da empresa e na vedação à concessão arbitrária de vantagens remuneratórias sem respaldo em critérios objetivos previamente normatizados. O banco reclamado admite, na defesa, que instituiu a verba de representação por liberalidade para os cargos de chefia e gerência comercial, afirmando aplicar percentuais variáveis de 0% a 25% ou 0% a 50% sobre o ordenado e a gratificação de função (ID 7d41fab, fl. 2021). Entretanto, não apresentou norma regulamentar interna, plano de cargos e salários ou regulamento empresarial formal contendo critérios claros, transparentes e objetivos para a concessão da verba ou para a fixação de seus percentuais e valores, tendo seu preposto, em depoimento, declarado que “o banco não possui regulamento interno que preveja os critérios de pagamento da verba de representação” e que “não há regulamento interno sobre os critérios para definição do valor da verba”. A testemunha indicada pelo autor, Daniela Jorge Simões, relatou em depoimento que a verba era paga a gerentes de contas e gerentes gerais sem que houvesse divulgação de metas ou critérios específicos e que gerentes na mesma função recebiam importâncias substancialmente distintas. É inequívoca, portanto, a inexistência de parâmetros objetivos para a concessão e quantificação da referida parcela. A própria amostragem documental revela que empregados ocupantes da mesma função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica percebiam valores díspares a título de verba de representação. A título ilustrativo, enquanto o reclamante recebia a quantia de R$ 518,68 em abril de 2018 no exercício da função ‘gerente contas pessoa jurídica II’ (fl. 2140), a empregada Poliana Maria Jesus Rosa, que ocupava a mesma posição, recebia R$ 1.105,36 sob o mesmo título (fl. 720). A fixação de percentuais de forma discricionária e aleatória pelo empregador (de 0% a 25% ou de 0% a 50%), segundo critérios puramente subjetivos, vulnera o princípio da isonomia e configura condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil). Outrossim, a verba de representação paga com habitualidade mensal ostenta nítida natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, sendo insustentável a tese defensiva de natureza meramente indenizatória, ante a ausência de exigência de comprovação de despesas efetivamente realizadas e de previsão legal ou convencional nesse sentido (art. 457, § 2º, da CLT). De igual modo, a supressão do pagamento da parcela a partir da folha de julho de 2024, após anos de pagamento habitual ao obreira, constitui alteração contratual lesiva, eivada de nulidade à luz do art. 468 da CLT e do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB). Quanto ao valor devido, ante a ausência de regulamento com critérios objetivos e a diversidade de atribuições dos modelos arrolados (que englobam gerentes gerais e regionais de escalões superiores), adoto o parâmetro máximo sustentado pelo próprio reclamado em defesa para a função do reclamante (Gerente de Contas Pessoa Jurídica III — fl. 21), qual seja, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma do ordenado (salário básico) e da gratificação de função/chefia, deduzindo-se os valores já pagos a idêntico título nos meses em que houve pagamento. Pelo exposto, incluo na condenação o pagamento de diferenças de verba de representação, observando-se o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do somatório do salário básico (ordenado) e da gratificação de função recebidos em cada mês, com a restauração da parcela no período em que foi suprimida. Por sua natureza salarial e habitualidade, são devidos reflexos sobre horas extras pagas, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta vinculada, pois demissionário o reclamante – fls. 24/25) e participação nos lucros e resultados (visto que sua base de cálculo consiste no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, cf. cláusula primeira das CCTs sobre PLR). Improcedem reflexos sobre repousos semanais, pois a verba era para por mês e, portanto, já remunerava os dias de descanso, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Também improcedem reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porque demissionário o reclamante (fls. 24/25). Improcedem, ainda, reflexos sobre gratificação de função, pois esta é que integra a base de cálculo da parcela. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2024 Vindica o reclamante a condenação do banco réu ao pagamento da PLR e parcela adicional do exercício de 2024 de forma proporcional aos meses trabalhados (9/12 avos), com base na regra coletiva de 2,2 salários, destacando que laborou até 30/9/2024. O reclamado refuta a pretensão aduzindo que a CCT exige o efetivo exercício em 31/12/2024 e solicitação formal de pagamento do proporcional até 31/1/2025. Em que pese o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho na sua Súmula 451, reputo que esta foi superada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral, não havendo de se considerar a participação nos lucros e resultados como parcela dotada de indisponibilidade absoluta, na medida em que se trata de verba cuja instituição nem sequer é compulsória e cujas bases sujeitam-se a livre pactuação coletiva, nos moldes do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, sendo de amplo conhecimento desta Justiça Especializada a destacada atuação do sindicato dos bancários na defesa dos interesses da categoria, de modo que a questão também deve ser solucionada à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição. Por essas razões, rejeito a pretensão obreira no ponto. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (fl. 20) e ausente prova em contrário nos autos, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST). Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Ao exigir a indicação de valor ao pedido, o art. 840, § 1º, da CLT, não demanda a sua liquidação, e sim sua estimativa. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que o valor dos pedidos será estimado. Conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos nº 555-36.2021.5.09.0024, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, dado que a finalidade da exigência legal de atribuir valores aos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas de modo a não impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, em respeito aos princípios da informalidade e do amplo acesso à Justiça. Sendo assim, a condenação não se limita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, o reclamado não demonstrou ser credor da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, a qual já foi objeto de deferimento expresso nos capítulos próprios. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), também incidindo juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: verba de representação e seus reflexos sobre horas extras pagas, 13ºs salários e férias + 1/3 gozadas. Em se apurando a existência da obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. III - CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por AILTON MARCOS CORDEIRO AFONSO contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Pronunciar a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 19/12/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) diferenças de verba de representação, observando-se o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do somatório do salário básico (ordenado) e da gratificação de função recebidos em cada mês, com a restauração da parcela no período em que foi suprimida e reflexos sobre horas extras pagas, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (estes últimos a serem recolhidos em conta vinculada) e participação nos lucros e resultados. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte patronal da contribuição previdenciária. Condeno, também, a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos. Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos dos fundamentos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00, complementáveis após a liquidação, caso apurado valor superior (CLT, arts. 832, § 2º, e 789, I). Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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