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0010759-35.2023.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010759-35.2023.5.03.0090 AUTOR: DANIELE MATOZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRITANICA ADMINISTRACAO & TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d0344 proferida nos autos. RELATÓRIO João Rafael Pinto Fernandes, sócio da executada Britânica Administração & Terceirização Eireli-EPP incluído no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica (id 68a3426), opõe embargos à execução, recebidos como tal por despacho, id fb49ba0. A exequente manifestou-se (id c53d908). É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução. Mérito Alega o embargante que o imóvel de matrícula nº 102.805, situado na Rua Norberto Mayer, nº 1609, apto 401, bairro Eldorado, Contagem/MG, atingido por ordem de indisponibilidade genérica via CNIB (id dd5e3ed), constitui seu único bem imóvel e sua residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Requer a exclusão da indisponibilidade/penhora incidente sobre o bem e, subsidiariamente, a oitiva da testemunha Geane Carlinda de Souza Bernardes. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O art. 5º, por sua vez, considera residência, para os efeitos da impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Os documentos acostados aos embargos (Ids 24e03b7 e 0a73db3) evidenciam que o embargante reside no imóvel indisponibilizado. Há documentos de consumo (internet e energia elétrica) vinculados ao nome do embargante (João Rafael Pinto Fernandes) e ao endereço: Rua Norberto Mayer, 1609, apartamento 401, Eldorado, Contagem/MG. Também consta apólice de seguro residencial em nome de João Rafael Pinto Fernandes, com endereço do local segurado igualmente no mesmo endereço (o tipo de residência é descrito como “Apartamento Habitual”). Há, ainda, documentos relativos ao IPTU do imóvel, que corroboram a vinculação do executado a tal endereço. Além disso, as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos (INFOJUD, SAEC/ONR) não localizaram qualquer outro imóvel em nome do embargante (Id 8be398e), o que reforça a conclusão de que se trata de bem único, de uso residencial. Declaro a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 102.805 e determino, em razão de sua impenhorabilidade, o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre ele. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por João Rafael Pinto Fernandes e, no mérito, julgo-os procedentes, para determinar o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 102.805 registrado no livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, solicitando-lhe a retirada da restrição, conforme acima determinado. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. sb GUANHAES/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE MATOZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guanhães · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010759-35.2023.5.03.0090 AUTOR: DANIELE MATOZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BRITANICA ADMINISTRACAO & TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d0344 proferida nos autos. RELATÓRIO João Rafael Pinto Fernandes, sócio da executada Britânica Administração & Terceirização Eireli-EPP incluído no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica (id 68a3426), opõe embargos à execução, recebidos como tal por despacho, id fb49ba0. A exequente manifestou-se (id c53d908). É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução. Mérito Alega o embargante que o imóvel de matrícula nº 102.805, situado na Rua Norberto Mayer, nº 1609, apto 401, bairro Eldorado, Contagem/MG, atingido por ordem de indisponibilidade genérica via CNIB (id dd5e3ed), constitui seu único bem imóvel e sua residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Requer a exclusão da indisponibilidade/penhora incidente sobre o bem e, subsidiariamente, a oitiva da testemunha Geane Carlinda de Souza Bernardes. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O art. 5º, por sua vez, considera residência, para os efeitos da impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Os documentos acostados aos embargos (Ids 24e03b7 e 0a73db3) evidenciam que o embargante reside no imóvel indisponibilizado. Há documentos de consumo (internet e energia elétrica) vinculados ao nome do embargante (João Rafael Pinto Fernandes) e ao endereço: Rua Norberto Mayer, 1609, apartamento 401, Eldorado, Contagem/MG. Também consta apólice de seguro residencial em nome de João Rafael Pinto Fernandes, com endereço do local segurado igualmente no mesmo endereço (o tipo de residência é descrito como “Apartamento Habitual”). Há, ainda, documentos relativos ao IPTU do imóvel, que corroboram a vinculação do executado a tal endereço. Além disso, as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos (INFOJUD, SAEC/ONR) não localizaram qualquer outro imóvel em nome do embargante (Id 8be398e), o que reforça a conclusão de que se trata de bem único, de uso residencial. Declaro a natureza de bem de família do imóvel de matrícula nº 102.805 e determino, em razão de sua impenhorabilidade, o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre ele. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por João Rafael Pinto Fernandes e, no mérito, julgo-os procedentes, para determinar o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 102.805 registrado no livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, solicitando-lhe a retirada da restrição, conforme acima determinado. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. sb GUANHAES/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RAFAEL PINTO FERNANDES - BRITANICA ADMINISTRACAO & TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP

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