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0010759-12.2024.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010759-12.2024.5.18.0016 AUTOR: KAIRO OGAWA DE SOUZA RÉU: BARAO V.A LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Juiz ÉDISON VACCARI, Titular/ A Juíza PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO, Auxiliar da E. 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(A/S) o(a/s) reclamado(a/s) BARAO V.A LTDA, CNPJ: 46.247.304/0001-59; MARIA DE LARA DOS SANTOS BARBOSA, CPF: 056.104.661-13; MARCOS DE AGUIAR DOS SANTOS, CPF: 018.245.023-62, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de ID. xxx proferida nos autos, cujo teor do DISPOSITIVO segue transcrito. Prazo legal. "Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão do suscitado MARCOS DE AGUIAR DOS SANTOS no polo passivo do presente feito, devendo a execução prosseguir também em seu desfavor. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho O inteiro teor da r. decisão encontra-se à disposição da parte interessada no sítio http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/login.seam. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA INACIO CAETANO PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE AGUIAR DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010759-12.2024.5.18.0016 AUTOR: KAIRO OGAWA DE SOUZA RÉU: BARAO V.A LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f7f14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em sendo assim, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar a inclusão do suscitado MARCOS DE AGUIAR DOS SANTOS no polo passivo do presente feito, devendo a execução prosseguir também em seu desfavor. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIRO OGAWA DE SOUZA

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