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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010758-94.2025.5.03.0182 RECORRENTE: ORTOCITY PRODUTOS E SERVICOS PARA OS PES EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELA PEREIRA LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010758-94.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por grupo empresarial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de salários do período de limbo previdenciário, adicional de insalubridade, horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, intervalo intrajornada, retificação de CTPS, entrega de PPP e reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir a validade da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 71, § 4º, da CLT pelo juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de salários no período de "limbo previdenciário"; (iv) verificar o enquadramento de atividade de podologia como insalubre; (v) analisar a validade de controles de jornada e o pagamento de horas extras; (vi) definir a natureza jurídica e a extensão do pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido; (vii) avaliar a caracterização de grupo econômico por coordenação; (viii) revisar honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau detém competência para exercer o controle difuso de constitucionalidade, não havendo violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). 4. O valor da causa e dos pedidos, nas reclamações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possui natureza estimativa e não limita o montante da condenação. 5. O empregador responde pelos salários do período de "limbo previdenciário" quando, após a alta da autarquia previdenciária, obsta o retorno do empregado ao trabalho sem adotar providências para sua readaptação, configurando risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). 6. A atividade de podologia, envolvendo contato com pacientes e manuseio de instrumentais contaminados em estabelecimentos de saúde, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, justificando o adicional de insalubridade em grau médio. 7. A supressão do intervalo intrajornada, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. 8. Configura-se grupo econômico por coordenação quando há identidade de sócios, uso de marca comum, atuação conjunta em juízo e unidade de interesses (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 9. Autoriza-se a dedução de valores já quitados a título de afastamento médico para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O juízo de primeiro grau possui competência para o controle difuso de constitucionalidade de normas infraconstitucionais. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. 3. O empregador é responsável pelo pagamento de salários quando impede o retorno do empregado após a alta previdenciária sem oferecer função compatível. 4. O exercício de atividades de podologia com contato permanente com pacientes e manuseio de materiais contaminados enseja o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. 5. O pagamento devido pela não fruição do intervalo intrajornada, após a Lei nº 13.467/2017, tem natureza estritamente indenizatória e restringe-se ao tempo suprimido. 6. A comprovação de comunhão de interesses, atuação coordenada e identidade de sócios de empresas do mesmo ramo configura grupo econômico, ensejando responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 71, § 4º, 189, 195, 487, 790-B, 791-A e 840. Súmula Vinculante 10/STF; Súmulas 139, 264 e 338/TST; OJ 82/SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, RO 0011206-92.2024.5.03.0185; TRT-3, RO 0011503-96.2024.5.03.0089. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, por inovação recursal, suscitada pela Reclamante em Contrarrazões, e conheceu do Apelo; no mérito, sem divergência, rejeitou a arguição de nulidade por violação à cláusula de reserva de plenário e deu parcial provimento ao Recurso para: 1. excluir a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e seus reflexos; 2. quanto ao intervalo intrajornada, limitar a condenação à indenização correspondente a 15 minutos por ocorrência, considerada a frequência média de duas vezes por semana, com o respectivo adicional, excluídos os reflexos deferidos na origem; 3. autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a rubrica "média afast. doença" e parcelas salariais correlatas durante o período de 25.05.2023 a 31.07.2023, conforme se apurar em liquidação de sentença; mantido provisoriamente o valor da condenação, por compatível, sendo que o valor definitivo, assim como o das custas, serão fixados em sede de liquidação/execução de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ORTO SHOPPING EIRELI - EPP
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010758-94.2025.5.03.0182 RECORRENTE: ORTOCITY PRODUTOS E SERVICOS PARA OS PES EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELA PEREIRA LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010758-94.2025.5.03.0182, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por grupo empresarial em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de salários do período de limbo previdenciário, adicional de insalubridade, horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, intervalo intrajornada, retificação de CTPS, entrega de PPP e reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir a validade da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 71, § 4º, da CLT pelo juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de salários no período de "limbo previdenciário"; (iv) verificar o enquadramento de atividade de podologia como insalubre; (v) analisar a validade de controles de jornada e o pagamento de horas extras; (vi) definir a natureza jurídica e a extensão do pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido; (vii) avaliar a caracterização de grupo econômico por coordenação; (viii) revisar honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau detém competência para exercer o controle difuso de constitucionalidade, não havendo violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). 4. O valor da causa e dos pedidos, nas reclamações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possui natureza estimativa e não limita o montante da condenação. 5. O empregador responde pelos salários do período de "limbo previdenciário" quando, após a alta da autarquia previdenciária, obsta o retorno do empregado ao trabalho sem adotar providências para sua readaptação, configurando risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). 6. A atividade de podologia, envolvendo contato com pacientes e manuseio de instrumentais contaminados em estabelecimentos de saúde, enquadra-se no Anexo 14 da NR-15, justificando o adicional de insalubridade em grau médio. 7. A supressão do intervalo intrajornada, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. 8. Configura-se grupo econômico por coordenação quando há identidade de sócios, uso de marca comum, atuação conjunta em juízo e unidade de interesses (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). 9. Autoriza-se a dedução de valores já quitados a título de afastamento médico para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O juízo de primeiro grau possui competência para o controle difuso de constitucionalidade de normas infraconstitucionais. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. 3. O empregador é responsável pelo pagamento de salários quando impede o retorno do empregado após a alta previdenciária sem oferecer função compatível. 4. O exercício de atividades de podologia com contato permanente com pacientes e manuseio de materiais contaminados enseja o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. 5. O pagamento devido pela não fruição do intervalo intrajornada, após a Lei nº 13.467/2017, tem natureza estritamente indenizatória e restringe-se ao tempo suprimido. 6. A comprovação de comunhão de interesses, atuação coordenada e identidade de sócios de empresas do mesmo ramo configura grupo econômico, ensejando responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 71, § 4º, 189, 195, 487, 790-B, 791-A e 840. Súmula Vinculante 10/STF; Súmulas 139, 264 e 338/TST; OJ 82/SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, RO 0011206-92.2024.5.03.0185; TRT-3, RO 0011503-96.2024.5.03.0089. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas, por inovação recursal, suscitada pela Reclamante em Contrarrazões, e conheceu do Apelo; no mérito, sem divergência, rejeitou a arguição de nulidade por violação à cláusula de reserva de plenário e deu parcial provimento ao Recurso para: 1. excluir a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal e seus reflexos; 2. quanto ao intervalo intrajornada, limitar a condenação à indenização correspondente a 15 minutos por ocorrência, considerada a frequência média de duas vezes por semana, com o respectivo adicional, excluídos os reflexos deferidos na origem; 3. autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a rubrica "média afast. doença" e parcelas salariais correlatas durante o período de 25.05.2023 a 31.07.2023, conforme se apurar em liquidação de sentença; mantido provisoriamente o valor da condenação, por compatível, sendo que o valor definitivo, assim como o das custas, serão fixados em sede de liquidação/execução de sentença. 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