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0010758-87.2026.5.15.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010758-87.2026.5.15.0065 EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BOTELHO EXECUTADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce2db3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e considerando as impugnações apresentadas pelas partes, acolhidas em parte pelo Sr. Perito, com retificação do laudo, acolho os esclarecimentos prestados e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados sob o 706129f, cujos valores estão todos atualizados até 01.08.2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 5.208,08, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 4.468,86; b) juros – R$ 739,22. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 376,92, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 148,43, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 296,26, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em 04.09.2026. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 39515fd), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DOS REIS BOTELHO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010758-87.2026.5.15.0065 EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BOTELHO EXECUTADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bce2db3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT e considerando as impugnações apresentadas pelas partes, acolhidas em parte pelo Sr. Perito, com retificação do laudo, acolho os esclarecimentos prestados e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados sob o 706129f, cujos valores estão todos atualizados até 01.08.2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 5.208,08, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 4.468,86; b) juros – R$ 739,22. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 376,92, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 148,43, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 296,26, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito PEDRO FUMIO NIKAIDO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em 04.09.2026. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 39515fd), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR

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