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0010758-86.2026.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010758-86.2026.5.03.0044 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA ROSA RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec2ab1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA ROSA em face de UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na petição inicial, o reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$129.577,39. A reclamada apresentou defesa às fls. 185/235, na qual contestou todas as pretensões deduzidas. Réplica às fls. 409/431 Foram juntados os dossiês médico e previdenciário do reclamante, via PREVJUD. Laudo pericial às fls. 455/476. Manifestações das partes. Audiência de instrução realizada às fls. 513/515. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, complementadas pela reclamada às fls. 519/531. Conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantêm-se as decisões em face das quais foram registrados os protestos das partes na audiência de instrução (fls. 514/515). Quanto à prova testemunhal pretendida pela reclamada para o tema função, o conjunto documental e o depoimento da preposta mostraram-se suficientes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação à perícia médica, os documentos médicos não estabelecem relação causal ou concausal entre o adoecimento psíquico e o trabalho, tampouco foram produzidas provas dos fatos laborais indicados como desencadeadores ou agravantes do quadro. PENA DE CONFISSÃO. PREPOSTO O reclamante requereu a aplicação da pena de confissão pelos fatos desconhecidos pelo preposto da reclamada. É certo que a presença do preposto em audiência não implica conhecimento absoluto e irrestrito dos fatos ocorridos, de modo que o desconhecimento sobre determinadas especificidades será analisado em cada tópico, a partir da valoração da prova. Os fatos acerca dos quais a preposta declarou desconhecimento encontram-se documentados nos autos e foram valorados nos tópicos próprios, não havendo incidência automática da pena de confissão. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Indefiro a aplicação do art. 400/CPC, pois não houve descumprimento de ordem judicial específica de exibição de documentos, tendo o conjunto probatório produzido se mostrado suficiente ao julgamento das controvérsias. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa dificultaria sobremaneira o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de Enfermeiro Auditor Pleno e que passou a acumular atribuições próprias da farmácia, sem contraprestação correspondente. Requer o pagamento de acréscimo salarial de 20% e reflexos. A reclamada sustenta que as atividades relacionadas a materiais e medicamentos estavam inseridas nas atribuições próprias do Enfermeiro Auditor e que a atuação na farmácia ocorreu apenas em períodos pontuais de cobertura de férias. Pois bem. É certo que, se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as atividades a serem executadas, o ordenamento jurídico estabelece que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Assim, o reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma cumulativa, atividades desconexas ou incompatíveis com aquelas que originariamente compõem a função e aptas a gerar desequilíbrio contratual. Também é necessário que as atividades demandem esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo e não sejam complementares às atividades originariamente contratadas, conforme ratio decidendi da tese vinculante 128/TST. No caso dos autos, não houve formação de provas capazes de sustentar a incidência do alegado acúmulo de funções. A avaliação de desempenho (fls. 258/263) registra que o reclamante exercia papel técnico relevante na gestão de materiais e medicamentos do SAD, especialmente na análise de prescrições, antibioticoterapia injetável, curativos e enoxaparina, mantendo interface entre farmácia, regulação, família e prestadores de home care. Tais atividades, entretanto, relacionam-se à análise técnica e ao gerenciamento assistencial inerentes à própria função de Enfermeiro Auditor e não comprovam o exercício de função autônoma de empregado da farmácia. A descrição do cargo de fls. 272/273 contempla atividades de auditoria e gerenciamento da atenção domiciliar. Os e-mails de fls. 477/486 demonstram interlocução do reclamante com a Farmácia/SAD e acompanhamento de materiais e medicamentos, mas não evidenciam exercício de atribuições autônomas ou privativas da função de empregado da farmácia. A preposta esclareceu que a atuação na farmácia ocorria de forma esporádica, durante férias de empregados daquele setor, ocasião em que o reclamante continuava desempenhando atividades relacionadas à sua função, sem realizar os lançamentos de entrada e saída dos materiais, permanecendo acompanhado de empregado da farmácia (fl. 514, gravação a partir de 00:00:12). A perícia técnica também registrou que o reclamante permaneceu aproximadamente 40 dias no Espaço Bem Viver ao longo do contrato, em cobertura de férias ou afastamentos (fls. 463/464 e 471). Não houve produção de prova testemunhal pela parte autora capaz de demonstrar o desempenho habitual de atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional contratado (fl. 514). Nesse contexto, as tarefas relacionadas à gestão de materiais e medicamentos e a permanência eventual na farmácia configuram atividades compatíveis com a condição pessoal e profissional do reclamante e com a função de Enfermeiro Auditor, não caracterizando alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. O reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo ou, sucessivamente, no grau apurado em perícia, sob a alegação de exposição a agentes biológicos em razão da atuação na farmácia (fl. 5). A reclamada nega a exposição, sustentando que as atividades eram predominantemente administrativas (fls. 205/210). Ao exame. A perícia (fls. 455/476) concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes biológicos em grau médio ou máximo. Apurou-se que trabalhou predominantemente em home office e no Centro Administrativo e, por aproximadamente 40 dias, no Espaço Bem Viver, onde os medicamentos e materiais eram entregues em embalagens lacradas, sem rotina de retorno dos insumos e sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante (fls. 460 e 464/465). A prova oral não demonstrou realidade diversa (fl. 514). O reclamante impugnou o laudo (fls. 491/495), apontando sua ausência na diligência, atuação na gestão de materiais assistenciais e inexistência de fichas de EPIs. Os e-mails de fls. 477/486 demonstraram a participação do reclamante em rotinas relacionadas à solicitação, disponibilização e acompanhamento de materiais destinados à assistência domiciliar. Tais elementos, contudo, não comprovam contato físico com pacientes, sangue, secreções, resíduos hospitalares, material infectocontagiante ou objetos não previamente esterilizados. Embora a Ordem de Serviço de fls. 49/50 preveja, em abstrato, visitas domiciliares, a prova técnica e oral não demonstrou o efetivo exercício dessa atividade pelo reclamante. A ausência de fichas de EPIs também não altera a conclusão, pois a perita afastou a própria exposição ao agente biológico (fls. 459, 462 e 469). Embora alguns quesitos tenham sido respondidos por remissão à fundamentação do laudo, foram esclarecidos os elementos técnicos necessários ao julgamento, inexistindo questão relevante pendente. Indefiro o requerimento de complementação formulado às fls. 494/495. A ausência do reclamante na diligência não invalida a prova, pois a perita reconstruiu as atividades mediante vistoria, entrevistas, documentos e e-mails. Também esclareceu que, embora os documentos ambientais tenham sido revisados em 2026, não ocorreram alterações estruturais, de leiaute, processos ou medidas de controle capazes de comprometer a análise do período contratual (fl. 471). Não há elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, coerente com o conjunto probatório. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante afirma ter desenvolvido transtornos depressivo e ansioso em razão do acúmulo de funções, pressão no trabalho e desgaste emocional. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A reclamada reconhece a existência do adoecimento, mas nega relação com as atividades laborais. Salienta que o benefício previdenciário concedido durante o contrato foi da espécie B31, sem reconhecimento de nexo técnico ou emissão de CAT. Analiso. Os documentos médicos demonstram que o reclamante realizou tratamento psiquiátrico durante o contrato, com diagnósticos F32.2 e F41.1 e afastamento em janeiro de 2026, mas não estabelecem relação causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho (fls. 277/279 e 213). O benefício recebido durante o vínculo com a reclamada foi da espécie B31, entre 12/02/2026 e 18/02/2026, sem reconhecimento de nexo técnico pelo INSS (fls. 282 e 402). Embora tal classificação não vincule o Juízo, os demais elementos de prova também não demonstram a relação pretendida. Os ASOs admissional e periódico registraram aptidão laboral (fls. 239/240), circunstância que não exclui, por si só, o posterior adoecimento, mas igualmente não estabelece qualquer nexo ocupacional. Como visto, não se comprovou o alegado acúmulo funcional nem a exposição a ambiente insalubre. Ademais, o reclamante não apresentou testemunhas para demonstrar pressão excessiva, sobrecarga, assédio, cobrança abusiva ou outra circunstância concreta do trabalho apontada como causa do adoecimento (fl. 514). O PREVJUD registrou, ainda, antecedente psiquiátrico desde 2020, com diagnóstico de transtorno de pânico – CID F41.0 e incapacidade laboral (fl. 371), tendo sido concedido, à época, benefício acidentário B91, de 02/12/2020 a 16/02/2021, em período relacionado a vínculo profissional anterior (fls. 383 e 399). A ciência da reclamada acerca do tratamento, inclusive mediante o Programa Acolher (fls. 269/270), demonstra conhecimento do estado de saúde do empregado, mas não comprova nexo entre a doença e o trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Não reconhecido o nexo causal ou concausal, também não se configuram os pressupostos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II/TST, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O reclamante sustenta que a dispensa ocorrida em 19/03/2026 foi discriminatória, diante da ciência da reclamada acerca de seu quadro psiquiátrico, do afastamento previdenciário e da proximidade temporal do desligamento. Por sua vez, a reclamada nega a discriminação e atribui a ruptura a razões organizacionais e redução de custos. Pois bem. A natureza discriminatória da dispensa independe do reconhecimento da doença como ocupacional. A reclamada tinha ciência do tratamento psiquiátrico, pois seus registros demonstram acompanhamento iniciado em 2025 e encaminhamento do reclamante pela psicóloga organizacional para atendimento médico em 28/01/2026 (fls. 269/270). Houve, ainda, proximidade temporal entre o afastamento e a dispensa. Entretanto, o conjunto probatório não demonstra que a condição de saúde tenha motivado a ruptura. A Comissão de Conduta classificou como média a gravidade de comportamento atribuído ao reclamante e deliberou pela aplicação de advertência escrita, monitoramento por 30 dias e acompanhamento pelo Programa Acolher (fl. 251). Posteriormente, comunicação interna registrou que já havia previsão de desligamento em razão de situações reiteradas que impactavam o clima organizacional e o andamento das atividades (fl. 255). Embora o formulário de desligamento apresente inconsistência, pois assinala “substituição da vaga” (fl. 247) e, ao mesmo tempo, registra “redução de custo, a vaga não será reposta” (fl. 248), tal circunstância, isoladamente, não comprova motivação discriminatória. A prova oral revelou que outros dois empregados da equipe de atenção domiciliar foram dispensados no mesmo período, que as atividades do reclamante foram distribuídas entre os empregados remanescentes e a farmácia e que sua vaga deixou de existir, sem mera alteração da nomenclatura do cargo (fl. 514, gravação a partir de 00:08:41). Assim, apesar da ciência patronal acerca do tratamento, da proximidade temporal da dispensa e das inconsistências documentais quanto à justificativa empresarial, não há prova de que o quadro psiquiátrico tenha sido o motivo determinante da ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza discriminatória e de nulidade da dispensa. PLANO DE SAÚDE. O reclamante requer a manutenção/restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições do período contratual, em razão da alegada doença ocupacional, estabilidade e dispensa discriminatória (fls. 7/9). A reclamada contesta a pretensão (fl. 227). Não reconhecidas a doença ocupacional, a estabilidade provisória ou a nulidade da dispensa, inexiste fundamento para a manutenção do plano nas condições destinadas aos empregados ativos. Ademais, quanto à garantia prevista no art. 30 da Lei 9.656/98, a documentação de fls. 41/43 demonstra que, após o desligamento, o reclamante foi incluído na modalidade destinada aos inativos, mediante assunção integral da mensalidade e eventual coparticipação. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de manutenção/restabelecimento do plano de saúde nos termos formulados na inicial. Diante do julgamento definitivo da pretensão, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende indenização por danos extrapatrimoniais em razão do alegado adoecimento ocupacional e da dispensa discriminatória (fl. 8). Pois bem. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, cuja demonstração competia ao reclamante (arts. 818, I/CLT e 373, I/CPC). Como já analisado, não se reconheceu nexo causal ou concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico, tampouco caráter discriminatório na dispensa. A existência da enfermidade, por si só, não enseja responsabilidade civil da empregadora. Ausentes ato ilícito e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico condutas processuais da parte autora que justifiquem a aplicação da penalidade referida. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, o reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. A existência de novo vínculo profissional no curso da ação, sem prova da remuneração percebida, não é suficiente para afastar a declaração apresentada. Sendo assim, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indevida a impugnação da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente no pedido objeto da perícia. Com a concessão da Justiça Gratuita, deverá a União arcar com os honorários da perita, ora arbitrados em R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10%, em favor dos advogados da parte reclamada. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SILVA ROSA contra UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Tudo na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, dispensadas. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. skn UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SILVA ROSA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010758-86.2026.5.03.0044 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA ROSA RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ec2ab1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA ROSA em face de UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na petição inicial, o reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$129.577,39. A reclamada apresentou defesa às fls. 185/235, na qual contestou todas as pretensões deduzidas. Réplica às fls. 409/431 Foram juntados os dossiês médico e previdenciário do reclamante, via PREVJUD. Laudo pericial às fls. 455/476. Manifestações das partes. Audiência de instrução realizada às fls. 513/515. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, complementadas pela reclamada às fls. 519/531. Conciliação final recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantêm-se as decisões em face das quais foram registrados os protestos das partes na audiência de instrução (fls. 514/515). Quanto à prova testemunhal pretendida pela reclamada para o tema função, o conjunto documental e o depoimento da preposta mostraram-se suficientes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação à perícia médica, os documentos médicos não estabelecem relação causal ou concausal entre o adoecimento psíquico e o trabalho, tampouco foram produzidas provas dos fatos laborais indicados como desencadeadores ou agravantes do quadro. PENA DE CONFISSÃO. PREPOSTO O reclamante requereu a aplicação da pena de confissão pelos fatos desconhecidos pelo preposto da reclamada. É certo que a presença do preposto em audiência não implica conhecimento absoluto e irrestrito dos fatos ocorridos, de modo que o desconhecimento sobre determinadas especificidades será analisado em cada tópico, a partir da valoração da prova. Os fatos acerca dos quais a preposta declarou desconhecimento encontram-se documentados nos autos e foram valorados nos tópicos próprios, não havendo incidência automática da pena de confissão. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Indefiro a aplicação do art. 400/CPC, pois não houve descumprimento de ordem judicial específica de exibição de documentos, tendo o conjunto probatório produzido se mostrado suficiente ao julgamento das controvérsias. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa dificultaria sobremaneira o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de Enfermeiro Auditor Pleno e que passou a acumular atribuições próprias da farmácia, sem contraprestação correspondente. Requer o pagamento de acréscimo salarial de 20% e reflexos. A reclamada sustenta que as atividades relacionadas a materiais e medicamentos estavam inseridas nas atribuições próprias do Enfermeiro Auditor e que a atuação na farmácia ocorreu apenas em períodos pontuais de cobertura de férias. Pois bem. É certo que, se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as atividades a serem executadas, o ordenamento jurídico estabelece que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Assim, o reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma cumulativa, atividades desconexas ou incompatíveis com aquelas que originariamente compõem a função e aptas a gerar desequilíbrio contratual. Também é necessário que as atividades demandem esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo e não sejam complementares às atividades originariamente contratadas, conforme ratio decidendi da tese vinculante 128/TST. No caso dos autos, não houve formação de provas capazes de sustentar a incidência do alegado acúmulo de funções. A avaliação de desempenho (fls. 258/263) registra que o reclamante exercia papel técnico relevante na gestão de materiais e medicamentos do SAD, especialmente na análise de prescrições, antibioticoterapia injetável, curativos e enoxaparina, mantendo interface entre farmácia, regulação, família e prestadores de home care. Tais atividades, entretanto, relacionam-se à análise técnica e ao gerenciamento assistencial inerentes à própria função de Enfermeiro Auditor e não comprovam o exercício de função autônoma de empregado da farmácia. A descrição do cargo de fls. 272/273 contempla atividades de auditoria e gerenciamento da atenção domiciliar. Os e-mails de fls. 477/486 demonstram interlocução do reclamante com a Farmácia/SAD e acompanhamento de materiais e medicamentos, mas não evidenciam exercício de atribuições autônomas ou privativas da função de empregado da farmácia. A preposta esclareceu que a atuação na farmácia ocorria de forma esporádica, durante férias de empregados daquele setor, ocasião em que o reclamante continuava desempenhando atividades relacionadas à sua função, sem realizar os lançamentos de entrada e saída dos materiais, permanecendo acompanhado de empregado da farmácia (fl. 514, gravação a partir de 00:00:12). A perícia técnica também registrou que o reclamante permaneceu aproximadamente 40 dias no Espaço Bem Viver ao longo do contrato, em cobertura de férias ou afastamentos (fls. 463/464 e 471). Não houve produção de prova testemunhal pela parte autora capaz de demonstrar o desempenho habitual de atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional contratado (fl. 514). Nesse contexto, as tarefas relacionadas à gestão de materiais e medicamentos e a permanência eventual na farmácia configuram atividades compatíveis com a condição pessoal e profissional do reclamante e com a função de Enfermeiro Auditor, não caracterizando alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. O reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau máximo ou, sucessivamente, no grau apurado em perícia, sob a alegação de exposição a agentes biológicos em razão da atuação na farmácia (fl. 5). A reclamada nega a exposição, sustentando que as atividades eram predominantemente administrativas (fls. 205/210). Ao exame. A perícia (fls. 455/476) concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes biológicos em grau médio ou máximo. Apurou-se que trabalhou predominantemente em home office e no Centro Administrativo e, por aproximadamente 40 dias, no Espaço Bem Viver, onde os medicamentos e materiais eram entregues em embalagens lacradas, sem rotina de retorno dos insumos e sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante (fls. 460 e 464/465). A prova oral não demonstrou realidade diversa (fl. 514). O reclamante impugnou o laudo (fls. 491/495), apontando sua ausência na diligência, atuação na gestão de materiais assistenciais e inexistência de fichas de EPIs. Os e-mails de fls. 477/486 demonstraram a participação do reclamante em rotinas relacionadas à solicitação, disponibilização e acompanhamento de materiais destinados à assistência domiciliar. Tais elementos, contudo, não comprovam contato físico com pacientes, sangue, secreções, resíduos hospitalares, material infectocontagiante ou objetos não previamente esterilizados. Embora a Ordem de Serviço de fls. 49/50 preveja, em abstrato, visitas domiciliares, a prova técnica e oral não demonstrou o efetivo exercício dessa atividade pelo reclamante. A ausência de fichas de EPIs também não altera a conclusão, pois a perita afastou a própria exposição ao agente biológico (fls. 459, 462 e 469). Embora alguns quesitos tenham sido respondidos por remissão à fundamentação do laudo, foram esclarecidos os elementos técnicos necessários ao julgamento, inexistindo questão relevante pendente. Indefiro o requerimento de complementação formulado às fls. 494/495. A ausência do reclamante na diligência não invalida a prova, pois a perita reconstruiu as atividades mediante vistoria, entrevistas, documentos e e-mails. Também esclareceu que, embora os documentos ambientais tenham sido revisados em 2026, não ocorreram alterações estruturais, de leiaute, processos ou medidas de controle capazes de comprometer a análise do período contratual (fl. 471). Não há elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, coerente com o conjunto probatório. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante afirma ter desenvolvido transtornos depressivo e ansioso em razão do acúmulo de funções, pressão no trabalho e desgaste emocional. Pretende o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A reclamada reconhece a existência do adoecimento, mas nega relação com as atividades laborais. Salienta que o benefício previdenciário concedido durante o contrato foi da espécie B31, sem reconhecimento de nexo técnico ou emissão de CAT. Analiso. Os documentos médicos demonstram que o reclamante realizou tratamento psiquiátrico durante o contrato, com diagnósticos F32.2 e F41.1 e afastamento em janeiro de 2026, mas não estabelecem relação causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho (fls. 277/279 e 213). O benefício recebido durante o vínculo com a reclamada foi da espécie B31, entre 12/02/2026 e 18/02/2026, sem reconhecimento de nexo técnico pelo INSS (fls. 282 e 402). Embora tal classificação não vincule o Juízo, os demais elementos de prova também não demonstram a relação pretendida. Os ASOs admissional e periódico registraram aptidão laboral (fls. 239/240), circunstância que não exclui, por si só, o posterior adoecimento, mas igualmente não estabelece qualquer nexo ocupacional. Como visto, não se comprovou o alegado acúmulo funcional nem a exposição a ambiente insalubre. Ademais, o reclamante não apresentou testemunhas para demonstrar pressão excessiva, sobrecarga, assédio, cobrança abusiva ou outra circunstância concreta do trabalho apontada como causa do adoecimento (fl. 514). O PREVJUD registrou, ainda, antecedente psiquiátrico desde 2020, com diagnóstico de transtorno de pânico – CID F41.0 e incapacidade laboral (fl. 371), tendo sido concedido, à época, benefício acidentário B91, de 02/12/2020 a 16/02/2021, em período relacionado a vínculo profissional anterior (fls. 383 e 399). A ciência da reclamada acerca do tratamento, inclusive mediante o Programa Acolher (fls. 269/270), demonstra conhecimento do estado de saúde do empregado, mas não comprova nexo entre a doença e o trabalho. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Não reconhecido o nexo causal ou concausal, também não se configuram os pressupostos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378, II/TST, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O reclamante sustenta que a dispensa ocorrida em 19/03/2026 foi discriminatória, diante da ciência da reclamada acerca de seu quadro psiquiátrico, do afastamento previdenciário e da proximidade temporal do desligamento. Por sua vez, a reclamada nega a discriminação e atribui a ruptura a razões organizacionais e redução de custos. Pois bem. A natureza discriminatória da dispensa independe do reconhecimento da doença como ocupacional. A reclamada tinha ciência do tratamento psiquiátrico, pois seus registros demonstram acompanhamento iniciado em 2025 e encaminhamento do reclamante pela psicóloga organizacional para atendimento médico em 28/01/2026 (fls. 269/270). Houve, ainda, proximidade temporal entre o afastamento e a dispensa. Entretanto, o conjunto probatório não demonstra que a condição de saúde tenha motivado a ruptura. A Comissão de Conduta classificou como média a gravidade de comportamento atribuído ao reclamante e deliberou pela aplicação de advertência escrita, monitoramento por 30 dias e acompanhamento pelo Programa Acolher (fl. 251). Posteriormente, comunicação interna registrou que já havia previsão de desligamento em razão de situações reiteradas que impactavam o clima organizacional e o andamento das atividades (fl. 255). Embora o formulário de desligamento apresente inconsistência, pois assinala “substituição da vaga” (fl. 247) e, ao mesmo tempo, registra “redução de custo, a vaga não será reposta” (fl. 248), tal circunstância, isoladamente, não comprova motivação discriminatória. A prova oral revelou que outros dois empregados da equipe de atenção domiciliar foram dispensados no mesmo período, que as atividades do reclamante foram distribuídas entre os empregados remanescentes e a farmácia e que sua vaga deixou de existir, sem mera alteração da nomenclatura do cargo (fl. 514, gravação a partir de 00:08:41). Assim, apesar da ciência patronal acerca do tratamento, da proximidade temporal da dispensa e das inconsistências documentais quanto à justificativa empresarial, não há prova de que o quadro psiquiátrico tenha sido o motivo determinante da ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza discriminatória e de nulidade da dispensa. PLANO DE SAÚDE. O reclamante requer a manutenção/restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições do período contratual, em razão da alegada doença ocupacional, estabilidade e dispensa discriminatória (fls. 7/9). A reclamada contesta a pretensão (fl. 227). Não reconhecidas a doença ocupacional, a estabilidade provisória ou a nulidade da dispensa, inexiste fundamento para a manutenção do plano nas condições destinadas aos empregados ativos. Ademais, quanto à garantia prevista no art. 30 da Lei 9.656/98, a documentação de fls. 41/43 demonstra que, após o desligamento, o reclamante foi incluído na modalidade destinada aos inativos, mediante assunção integral da mensalidade e eventual coparticipação. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de manutenção/restabelecimento do plano de saúde nos termos formulados na inicial. Diante do julgamento definitivo da pretensão, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende indenização por danos extrapatrimoniais em razão do alegado adoecimento ocupacional e da dispensa discriminatória (fl. 8). Pois bem. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, cuja demonstração competia ao reclamante (arts. 818, I/CLT e 373, I/CPC). Como já analisado, não se reconheceu nexo causal ou concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico, tampouco caráter discriminatório na dispensa. A existência da enfermidade, por si só, não enseja responsabilidade civil da empregadora. Ausentes ato ilícito e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico condutas processuais da parte autora que justifiquem a aplicação da penalidade referida. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, o reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. A existência de novo vínculo profissional no curso da ação, sem prova da remuneração percebida, não é suficiente para afastar a declaração apresentada. Sendo assim, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indevida a impugnação da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante foi sucumbente no pedido objeto da perícia. Com a concessão da Justiça Gratuita, deverá a União arcar com os honorários da perita, ora arbitrados em R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10%, em favor dos advogados da parte reclamada. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SILVA ROSA contra UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Tudo na forma da fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, dispensadas. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. skn UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA

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