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TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010758-51.2026.5.03.0185 AUTOR: KAIO CESAR MENDES PIRES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d90759 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A eventual condenação de parcelas deferidas por essa decisão não fica limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, a ré se insurge contra o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes às questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Embora a matéria se enquadre nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC (inciso XIII), cumpre salientar que, no processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido até mesmo de ofício, pelo Juízo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Logo, rejeito a preliminar, postergando a análise do requerimento formulado pela reclamante às considerações finais. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada, vez que o autor pleiteia direitos relativos a contrato de trabalho vigente no incontroverso período de 18/11/2025 a 08/05/2026, tendo sido a presente ação ajuizada em 27/07/2026, dentro, portanto, do prazo de cinco anos que lhe é garantido. Rejeito. -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Posto isso, passo a analisar o pleito obreiro. Em síntese, o reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a tratamento áspero e depreciativo pela farmacêutica responsável pela loja. Sustenta que, ao sugerir a realização de reunião para tratar de problemas no ambiente de trabalho, foi humilhado e desrespeitado, com afirmações de que seria apenas um “reles atendente” e que deveria “se colocar em seu lugar”. Afirma, ainda, que, embora tenha comunicado o ocorrido à gerência, nenhuma providência efetiva foi adotada, o que teria lhe causado intenso desgaste emocional e culminado em seu pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações do autor e destaca que, em período posterior àquele em que teria ocorrido a suposta reunião, houve sua evolução funcional e salarial, com adequação remuneratória em 12/02/2026 e promoção para o cargo de Atendente II em 03/03/2026. Nesse período, o salário passou de R$ 1.642,80 para R$ 1.800,00 e, posteriormente, para R$ 2.137,37.Afirma que, embora tais circunstâncias, isoladamente, não sejam suficientes para afastar a alegação de eventual conflito, constituem elementos incompatíveis com a tese de desvalorização profissional sistemática sustentada na inicial, devendo ser apreciadas em conjunto com a ausência de qualquer documento contemporâneo aos fatos narrados e com o teor da carta de demissão, na qual o próprio reclamante atribuiu o desligamento a motivos de ordem pessoal. Examino. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, caberia ao reclamante fazer prova de suas alegações, nos termos disposto no art 818, I, da CLT. Deste ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal, que a reunião ocorreu no final de semana anterior ao Natal e que a denominada “reunião PEC” era realizada semanalmente, ocasião em que os empregados tinham a oportunidade de apresentar críticas e sugestões. Tal circunstância enfraquece a alegação de que sua manifestação teria constituído episódio excepcional ou que tivesse sido reprimida pela empregadora. Acrescentou que, após o episódio, foi promovido, permanecendo, inclusive, subordinado à gerência de Gleice, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada retaliação ou desvalorização profissional decorrente de sua manifestação. Reconheceu, ainda, que passou a faltar ao trabalho sem justificativa, sem, contudo, saber precisar as respectivas datas, até que decidiu pedir demissão. Admitiu, igualmente, que tinha ciência de que não cumpriria o aviso-prévio e que assinou de próprio punho a carta de demissão, elementos que conferem maior plausibilidade à versão de que o desligamento decorreu de sua própria iniciativa, e não de conduta patronal que o tivesse compelido a deixar o emprego. Por fim, o simples fato de o processo do reclamante ainda constar como “em análise” no sistema interno da reclamada não possui, por si só, aptidão para infirmar as conclusões acima, sobretudo porque desacompanhado de qualquer elemento que demonstre que tal circunstância tenha decorrido de perseguição, retaliação ou tratamento discriminatório em razão da manifestação realizada na reunião. Pontuo, por relevante, que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais demanda prova robusta e inconteste da conduta narrada e repetida ao longo do tempo, de modo a não deixar dúvidas no julgador quanto ao ato ilícito praticado. Excluem-se, portanto, a comoção resultante de fatos regulares da vida, os pequenos atritos inerentes à convivência humana, os melindres particulares e as suscetibilidades decorrentes da maior sensibilidade da suposta vítima. Nesse contexto, ausente prova segura de tratamento humilhante ou ofensivo, bem como de conduta patronal apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. -PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Pretende o autor a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ao fundamento de que o rompimento contratual se deu por sua iniciativa diante dos inúmeros descumprimentos contratuais efetuados pela ré. Nesse contexto, nos termos do artigo 483, §1º da CLT, é facultado ao empregado que vindica a rescisão indireta do contrato de trabalho a suspensão da prestação de serviços. Entretanto, o autor optou por formular pedido de demissão, tendo o ato se concretizado. Registre-se, por outro lado, que a nulidade do ato jurídico pressupõe efetiva demonstração de vício de vontade, ônus que competia ao reclamante e do qual não se desincumbiu a contento, nos termos dos arts. 373, I, CPC e 818 da CLT. Com efeito, declarou o próprio autor, em depoimento pessoal que: “já faltou sem apresentar justificativa, mas não sabe datas exatas; passou a faltar até pedir demissão, ciente de que não cumpriria aviso prévio; assinou a carta de demissão de próprio punho”. Some-se a isto o fato de que o reclamante não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos supostos descumprimentos contratuais alegados na exordial, ônus que também lhe competia. Desta forma, por não demonstrados vícios no consentimento exarado pelo autor ao formular o pedido de demissão, não há que se falar em sua nulidade, o que leva à improcedência do pedido de reversão e todas as parcelas correlatas. Acerca do tema, cito a seguinte jurisprudência do E. TRT 3ª Região: REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui forma excepcional de extinção do vínculo empregatício e pressupõe a comprovação de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Não demonstrado vício de consentimento no pedido de demissão formulado pela reclamante, mantém-se a validade do ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 138 a 155 do CC e art. 9º da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010794-92.2025.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 01/09/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos). Portanto, julgo improcedentes os pedidos. -VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Aduz o reclamante que pediu demissão, sem, contudo, receber as verbas rescisórias da contratualidade, o que requer. Examino. O TRCT de fls. 238 indica saldo zerado de verbas rescisórias, não tendo o reclamante apontado qualquer irregularidade no cálculo das parcelas e eventual diferença devida em seu favor, ônus que lhe cabia e não se desvencilhou a contento, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do CPC. Veja-se que o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que, ao formalizar o pedido de demissão, não cumpriria o aviso-prévio, circunstância que autoriza a respectiva dedução, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. De igual modo, admitiu ter se ausentado injustificadamente do trabalho até a formalização do pedido de demissão. Os descontos correspondentes, portanto, decorrem de faltas confessadamente injustificadas, não havendo falar em qualquer ilegalidade. Posto isso, julgo improcedente o pedido subsidiário formulado pelo autor de pagamento das verbas rescisórias, extensível ao pleito de multa dos artigos 467 e 477 da CLT, eis que da mesma premissa decorrem. -DESCONTO INDEVIDO Pleiteia o reclamante a restituição de descontos indevidos levados a efeito em sua remuneração a título de plano odontológico. Dito isso, friso que é vedado qualquer desconto nos salários do empregado, excluídos os adiantamentos e aqueles oriundos de dispositivo de lei ou de norma coletiva; em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito apenas se acordado entre as partes ou em caso de dolo do obreiro (art. 462, "caput" e § 1º, da CLT). Sendo o desconto uma proibição legal, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar sua origem, sob pena de abuso do poder disciplinar patronal e de transferência ao trabalhador dos riscos da atividade econômica (princípio da alteridade). No caso, a reclamada não comprovou a efetiva contratação do plano odontológico que teria dado causa aos descontos realizados sob a rubrica “Desc SulAmerica Tit”, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT. Ausente tal comprovação, são indevidos os descontos efetuados. Assim, julgo procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados sob a referida rubrica, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, a partir dos recibos de pagamento carreados aos autos. Indefiro, contudo, a restituição em dobro, por ausência de previsão legal que a autorize na hipótese, limitando-se a condenação à devolução simples dos valores indevidamente descontados. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo até a data da prolação da sentença. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (p. 17), que não foi infirmada por prova em sentido contrário. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade do reclamado, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR – 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: -REJEITAR as preliminares suscitadas; -julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KAIO CESAR MENDES PIRES para CONDENAR RAIA DROGASIL S/A a pagar a parte autora a verba a seguir elencada: restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “Desc SulAmerica Tit”, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, a partir dos recibos de pagamento carreados aos autos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300,00 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIO CESAR MENDES PIRES
TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010758-51.2026.5.03.0185 AUTOR: KAIO CESAR MENDES PIRES RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d90759 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A eventual condenação de parcelas deferidas por essa decisão não fica limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, a ré se insurge contra o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes às questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Embora a matéria se enquadre nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC (inciso XIII), cumpre salientar que, no processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido até mesmo de ofício, pelo Juízo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Logo, rejeito a preliminar, postergando a análise do requerimento formulado pela reclamante às considerações finais. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada, vez que o autor pleiteia direitos relativos a contrato de trabalho vigente no incontroverso período de 18/11/2025 a 08/05/2026, tendo sido a presente ação ajuizada em 27/07/2026, dentro, portanto, do prazo de cinco anos que lhe é garantido. Rejeito. -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reparação civil por danos morais pressupõe relevante malferimento dos atributos da personalidade do trabalhador, além da culpa ou dolo do agente e do nexo de causalidade (art. 927 CC). Posto isso, passo a analisar o pleito obreiro. Em síntese, o reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a tratamento áspero e depreciativo pela farmacêutica responsável pela loja. Sustenta que, ao sugerir a realização de reunião para tratar de problemas no ambiente de trabalho, foi humilhado e desrespeitado, com afirmações de que seria apenas um “reles atendente” e que deveria “se colocar em seu lugar”. Afirma, ainda, que, embora tenha comunicado o ocorrido à gerência, nenhuma providência efetiva foi adotada, o que teria lhe causado intenso desgaste emocional e culminado em seu pedido de demissão. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações do autor e destaca que, em período posterior àquele em que teria ocorrido a suposta reunião, houve sua evolução funcional e salarial, com adequação remuneratória em 12/02/2026 e promoção para o cargo de Atendente II em 03/03/2026. Nesse período, o salário passou de R$ 1.642,80 para R$ 1.800,00 e, posteriormente, para R$ 2.137,37.Afirma que, embora tais circunstâncias, isoladamente, não sejam suficientes para afastar a alegação de eventual conflito, constituem elementos incompatíveis com a tese de desvalorização profissional sistemática sustentada na inicial, devendo ser apreciadas em conjunto com a ausência de qualquer documento contemporâneo aos fatos narrados e com o teor da carta de demissão, na qual o próprio reclamante atribuiu o desligamento a motivos de ordem pessoal. Examino. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, caberia ao reclamante fazer prova de suas alegações, nos termos disposto no art 818, I, da CLT. Deste ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, o próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal, que a reunião ocorreu no final de semana anterior ao Natal e que a denominada “reunião PEC” era realizada semanalmente, ocasião em que os empregados tinham a oportunidade de apresentar críticas e sugestões. Tal circunstância enfraquece a alegação de que sua manifestação teria constituído episódio excepcional ou que tivesse sido reprimida pela empregadora. Acrescentou que, após o episódio, foi promovido, permanecendo, inclusive, subordinado à gerência de Gleice, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada retaliação ou desvalorização profissional decorrente de sua manifestação. Reconheceu, ainda, que passou a faltar ao trabalho sem justificativa, sem, contudo, saber precisar as respectivas datas, até que decidiu pedir demissão. Admitiu, igualmente, que tinha ciência de que não cumpriria o aviso-prévio e que assinou de próprio punho a carta de demissão, elementos que conferem maior plausibilidade à versão de que o desligamento decorreu de sua própria iniciativa, e não de conduta patronal que o tivesse compelido a deixar o emprego. Por fim, o simples fato de o processo do reclamante ainda constar como “em análise” no sistema interno da reclamada não possui, por si só, aptidão para infirmar as conclusões acima, sobretudo porque desacompanhado de qualquer elemento que demonstre que tal circunstância tenha decorrido de perseguição, retaliação ou tratamento discriminatório em razão da manifestação realizada na reunião. Pontuo, por relevante, que a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais demanda prova robusta e inconteste da conduta narrada e repetida ao longo do tempo, de modo a não deixar dúvidas no julgador quanto ao ato ilícito praticado. Excluem-se, portanto, a comoção resultante de fatos regulares da vida, os pequenos atritos inerentes à convivência humana, os melindres particulares e as suscetibilidades decorrentes da maior sensibilidade da suposta vítima. Nesse contexto, ausente prova segura de tratamento humilhante ou ofensivo, bem como de conduta patronal apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. -PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. Pretende o autor a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ao fundamento de que o rompimento contratual se deu por sua iniciativa diante dos inúmeros descumprimentos contratuais efetuados pela ré. Nesse contexto, nos termos do artigo 483, §1º da CLT, é facultado ao empregado que vindica a rescisão indireta do contrato de trabalho a suspensão da prestação de serviços. Entretanto, o autor optou por formular pedido de demissão, tendo o ato se concretizado. Registre-se, por outro lado, que a nulidade do ato jurídico pressupõe efetiva demonstração de vício de vontade, ônus que competia ao reclamante e do qual não se desincumbiu a contento, nos termos dos arts. 373, I, CPC e 818 da CLT. Com efeito, declarou o próprio autor, em depoimento pessoal que: “já faltou sem apresentar justificativa, mas não sabe datas exatas; passou a faltar até pedir demissão, ciente de que não cumpriria aviso prévio; assinou a carta de demissão de próprio punho”. Some-se a isto o fato de que o reclamante não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos supostos descumprimentos contratuais alegados na exordial, ônus que também lhe competia. Desta forma, por não demonstrados vícios no consentimento exarado pelo autor ao formular o pedido de demissão, não há que se falar em sua nulidade, o que leva à improcedência do pedido de reversão e todas as parcelas correlatas. Acerca do tema, cito a seguinte jurisprudência do E. TRT 3ª Região: REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui forma excepcional de extinção do vínculo empregatício e pressupõe a comprovação de falta grave patronal que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Não demonstrado vício de consentimento no pedido de demissão formulado pela reclamante, mantém-se a validade do ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 138 a 155 do CC e art. 9º da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010794-92.2025.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 01/09/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos). Portanto, julgo improcedentes os pedidos. -VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Aduz o reclamante que pediu demissão, sem, contudo, receber as verbas rescisórias da contratualidade, o que requer. Examino. O TRCT de fls. 238 indica saldo zerado de verbas rescisórias, não tendo o reclamante apontado qualquer irregularidade no cálculo das parcelas e eventual diferença devida em seu favor, ônus que lhe cabia e não se desvencilhou a contento, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do CPC. Veja-se que o próprio reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que, ao formalizar o pedido de demissão, não cumpriria o aviso-prévio, circunstância que autoriza a respectiva dedução, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. De igual modo, admitiu ter se ausentado injustificadamente do trabalho até a formalização do pedido de demissão. Os descontos correspondentes, portanto, decorrem de faltas confessadamente injustificadas, não havendo falar em qualquer ilegalidade. Posto isso, julgo improcedente o pedido subsidiário formulado pelo autor de pagamento das verbas rescisórias, extensível ao pleito de multa dos artigos 467 e 477 da CLT, eis que da mesma premissa decorrem. -DESCONTO INDEVIDO Pleiteia o reclamante a restituição de descontos indevidos levados a efeito em sua remuneração a título de plano odontológico. Dito isso, friso que é vedado qualquer desconto nos salários do empregado, excluídos os adiantamentos e aqueles oriundos de dispositivo de lei ou de norma coletiva; em caso de dano causado pelo empregado, o desconto é lícito apenas se acordado entre as partes ou em caso de dolo do obreiro (art. 462, "caput" e § 1º, da CLT). Sendo o desconto uma proibição legal, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar sua origem, sob pena de abuso do poder disciplinar patronal e de transferência ao trabalhador dos riscos da atividade econômica (princípio da alteridade). No caso, a reclamada não comprovou a efetiva contratação do plano odontológico que teria dado causa aos descontos realizados sob a rubrica “Desc SulAmerica Tit”, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT. Ausente tal comprovação, são indevidos os descontos efetuados. Assim, julgo procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados sob a referida rubrica, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, a partir dos recibos de pagamento carreados aos autos. Indefiro, contudo, a restituição em dobro, por ausência de previsão legal que a autorize na hipótese, limitando-se a condenação à devolução simples dos valores indevidamente descontados. -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito. Contudo, evitando-se o enriquecimento sem causa, determino a dedução de parcelas eventualmente quitadas sob o mesmo título e já comprovadas neste processo até a data da prolação da sentença. -JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, que resultou em mudança de entendimento deste juízo, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal (p. 17), que não foi infirmada por prova em sentido contrário. -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamada em prol do advogado da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários advocatícios que serão quitados pela parte reclamante em prol do advogado da parte reclamada), devidamente atualizados. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão imediata da exigibilidade desta obrigação, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT, observada a decisão do STF na ADI 5766. -RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91 e do artigo 214, §9º da do Decreto 3048/99, observando-se, ainda, o artigo 276, §4º do Decreto 3048/99. Os descontos serão efetuados mês a mês. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante dos seus créditos (OJ n.º 363 da SDI-1 do TST). Os recolhimentos são de responsabilidade do reclamado, observado o limite máximo de salário de contribuição. Atente-se ao teor da Súmula nº 368 do TST. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito da parte reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Observe-se o teor da OJ n.º 400 da SDI-1 do TST. -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando as decisões proferidas pelo C. STF (ADC 58/DF e da ADC 59/DF) e pelo C. TST (RR – 713-03.2010.5.04.0029), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se: a) até 29/08/2024, a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. -DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido: -REJEITAR as preliminares suscitadas; -julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por KAIO CESAR MENDES PIRES para CONDENAR RAIA DROGASIL S/A a pagar a parte autora a verba a seguir elencada: restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “Desc SulAmerica Tit”, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, a partir dos recibos de pagamento carreados aos autos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Liquidação por cálculo. Correção monetária, juros de mora, descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300,00 (789 da CLT). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), observe-se o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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