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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010758-42.2024.5.18.0011 AUTOR: THALITA ROSA ESPINDOLA RÉU: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: THALITA ROSA ESPINDOLA Vista dos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Prazo de 05 dias. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. FAUSTTO GOMES DA ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- THALITA ROSA ESPINDOLA
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010758-42.2024.5.18.0011 AUTOR: THALITA ROSA ESPINDOLA RÉU: MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23fb1c0 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. 01ceb07), alegando que não há valores a serem pagos à reclamante. A reclamante se manifestou quanto à impugnação apresentada (ID. 8e3a9db), pugnando para que seja "reconhecida a ineficácia processual da manifestação da executada, por descumprimento da determinação judicial de Id. e3c9f46, que exigia planilha elaborada no PJe-Calc Cidadão com juntada do arquivo .PJC (...)". Subsidiariamente, pugna pela rejeição da impugnação oferecida. É o relatório. DECIDO AUSÊNCIA DE PLANILHA DA RECLAMADA A reclamante assevera que, "ao descumprir a determinação judicial e deixar de apresentar planilha no formato exigido, a executada incorreu em concordância tácita com os valores apresentados pela exequente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT". Pugna, assim, para que seja "reconhecida a ineficácia processual da manifestação da executada, por descumprimento da determinação judicial de Id. e3c9f46, que exigia planilha elaborada no PJe-Calc Cidadão com juntada do arquivo .PJC (...)". Pois bem. Apesar de o despacho de ID. a520082 ter consignado que, na hipótese de discordância dos cálculos apresentados, a reclamada deveria "apresentar a planilha que entende correta, utilizando a mesma metodologia dos itens anteriores", assinalo que o fato de a ré não ter apresentado memória de cálculo ou planilha substitutiva não conduz, automaticamente, à homologação dos valores indicados pelo reclamante. Com efeito, a liquidação não se rege por presunção de veracidade dos cálculos apresentados por uma das partes, mas pela aferição objetiva da conformidade com o título executivo. Em outras palavras: a ausência de planilha por parte da devedora não dispensa o Juízo do dever de verificar a adequação dos cálculos ao comando exequendo. Assim, eventual descumprimento da determinação judicial deverá ser considerado na análise da impugnação, mas não implica, por si só, a validação automática da planilha apresentada pelo autor. Nada a deferir, nesse específico, portanto. VALORES INDEVIDOS A reclamada argumenta, em síntese, que "conforme TRCT anexados aos autos, (...) nada deve à reclamante a qualquer título (...)". Com relação à matéria, restou consignado na sentença (ID. c4a4ca6, fl. 314), verbis: (...) Entretanto, ante o não interesse de ambas as partes e não continuar com o vínculo de emprego, declaro a rescisão do contrato de trabalho a pedido da parte reclamante, em 30/04/2024, ultimo dia trabalhado. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS obreira, fazendo constar o dado acima reconhecido. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Havendo baixa na CTPS digital, dispensável a sua baixa no documento físico. Deverá a reclamada proceder ao pagamento das verbas rescisórias devida em decorrência desta modalidade de dispensa, ficando desde já autorizada a dedução do aviso-prévio não cumprido. O descumprimento da medida, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença ensejará a execução por este Juízo, devendo a Contadoria atentar-se, quando da liquidação, para o pagamento das seguintes parcelas: 30 dias de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 e 4/12 de 13º salário proporcional de 2024, bem como a dedução do aviso prévio não cumprido. Determino que a parte reclamada proceda a integralização dos depósitos de FGTS do vínculo, inclusive aqueles valores incidentes sobre as verbas rescisórias acima deferidas, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva. Ressalto que o valor deverá ser depositado, ante a modalidade rescisória havida. Base de cálculo: última remuneração paga. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte reclamante. Caso o valor pago por meio da guia TRCT iguale ou supere o valor das verbas rescisórias a serem apuradas e decorrentes do pedido de demissão acima reconhecido, nada será devido à parte reclamante. Pois bem. Da análise da planilha de cálculos apresentada pela reclamante em 09.06.2026 (ID. 55f596c), verifica-se que, a despeito de a reclamada ter, posteriormente (24.06.2026), apresentado TRCT (ID. 4b12c37) - impugnado pela autora (ID. 8e3a9db) -, não foram apresentados comprovantes de pagamento das multicitadas parcelas. Neste sentido, reputo acertados os cálculos apresentados e, por decorrência, rejeito a impugnação oferecida pela reclamada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO a impugnação apresentada por MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA (ID. 01ceb07), nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos de liquidação (ID. 55f596c), para fixar o valor da execução em R$ 7.515,91, sem prejuízo de atualizações posteriores. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35 (art. 789-A, caput e inciso VII, CLT), as quais deverão ser acrescidas ao valor acima homologado. Cite-se a executada para pagar ou garantirem a execução, no prazo de 48 horas, observando-se a dedução dos valores constantes em contas judiciais. Esta decisão publicada no DJEN vale como intimação. GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THALITA ROSA ESPINDOLA