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0010758-14.2024.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010758-14.2024.5.15.0015 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9cca703) proferida nos autos do processo 0010758-14.2024.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010758-14.2024.5.15.0015 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA VIEIRA CARVALHO ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO GALVANI AGRAVADO: MARCIO SANTOS BARBOSA ADVOGADO: Dr. MARCIO CARVALHO MELLEM GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 19/03/2025 - Id f002b8e; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id f1df9af). Regular a representação processual (id. 2e9daf8). Preparo satisfeito (id. 4625c74 e id. 3438359). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034)/ TERCEIRIZAÇÃO/ TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960)/ PROVAS (8990)/ ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS INTEGRANTES DO SISTEMA "S" PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 189 DO EG. TST DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV DO C. TST AFRONTA ART. 818 DA CLT E 373, I DO CPC, AFRONTA ART. 5º, II DA CF Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: O Reclamante foi admitido em 06/11/2021, conforme CTPS à fl. 14, com dispensa sem justa causa em 24/05/2023, com aviso prévio trabalhado até 22/06/2023. Na r. sentença foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, de todo o período do contrato de trabalho da Reclamante. Incontroverso, nos autos que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, para prestar serviços em prol da 2ª Reclamada, conforme contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria e jardinagem à fl. 255 e seguintes. Inicialmente cumpre salientar que a natureza jurídica da 2ª Reclamada deve ser considerada como de empresa privada, pois se verifica no art. 9º do Regulamento da Recorrente (Id. 92aaea0), aprovado pelo Decreto nº 57.375 de 1965, em seu capítulo II (características civis), dispõe que o Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, mantida pelas contribuições arrecadadas das empresas (art. 11). (...) Portanto não esse aplica à 2ª Reclamada a Lei n. 8.666/93. Superada esta questão, passa- se à análise dos argumentos. Em que pese a licitude na terceirização havida, em função da contratação para a prestação de serviços na atividade-meio, não pode a 2ª Reclamada esquivar-se da responsabilidade subsidiária por eventuais haveres trabalhistas. Assim, competia à 2ª Reclamada, tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante, fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, mormente no que tange ao adimplemento das obrigações trabalhistas, sob pena de incorrer de responder de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao obreiro (Súmula 331, IV, do TST). Portanto, inadimplidas as verbas trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, sem qualquer providência por parte da Recorrente, cabe a reparação do dano ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilização subsidiária atribuída à empresa tomadora também decorre de princípios de natureza social. Os prejuízos advindos da sonegação dos direitos trabalhistas pela empresa interposta, eminentemente de natureza alimentícia, não podem ser suportados pelo trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, uma vez que despendeu sua força de trabalho irremediavelmente em benefício da tomadora. Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as verbas decorrentes da condenação, com fulcro na Súmula n. 331, item VI, do TST. Por tais razões, mantém-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 189, processo n.º 1001126-95.2023.5.02.0385, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842)/ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO- TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No tocante ao tema em destaque, consta no v. acórdão: No caso, consta no TRCT à fl. 186 que o Reclamante recebeu a última remuneração no valor de R$ 2.000,86, valor inferior a 40%, do teto do RGPS. Portanto entende-se que deve ser mantida a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Obreiro, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Observa-se que o Reclamante anexou a declaração de hipossuficiência à fl. 12. Em reforço, não há prova de que o Reclamante receba valor superior a 40% do teto do RGPS. Diante do acima fundamentado, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Obreiro, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Mantém-se. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO (9148)/ BENEFÍCIO DE ORDEM CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV DO C. TST AFRONTA ART. 818 DA CLT E 373, I DO CPC, AFRONTA ART. 5º, II DA CF/ BENEFÍCIO DE ORDEM A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dos dispositivos legal e constitucional e Súmula invocados, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ INTERVALO INTRAJORNADA (13772)/ REDUÇÃO/ SUPRESSÃO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS (13769)/ REFLEXOS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS (13769)/ DIVISOR DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS–VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT E 373, I, DO CPC A parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007)/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007)/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010)/ VALOR ARBITRADO DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS –AUSÊNCIA -VIOLAÇÃO ARTIGO 5º, X, DA CF No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica do dispositivo constitucional (art. 5.º, X) que reputa violado, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com a violação apontada, estabelecendo a conexão entre ela e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842)/ SUCUMBÊNCIA (8874)/ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655)/ SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - VALOR ARBITRADO Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica de divergência da Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST invocada. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre ela e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976)/ RESPONSABILIDADE 7.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938)/ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026)/ COISA JULGADA DA INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 5º, II DA CF) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CF) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195, § 7º DA CF No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916031580800000203546749. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916031580800000203546749?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010758-14.2024.5.15.0015 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9cca703) proferida nos autos do processo 0010758-14.2024.5.15.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010758-14.2024.5.15.0015 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA VIEIRA CARVALHO ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO GALVANI AGRAVADO: MARCIO SANTOS BARBOSA ADVOGADO: Dr. MARCIO CARVALHO MELLEM GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 19/03/2025 - Id f002b8e; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id f1df9af). Regular a representação processual (id. 2e9daf8). Preparo satisfeito (id. 4625c74 e id. 3438359). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034)/ TERCEIRIZAÇÃO/ TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960)/ PROVAS (8990)/ ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS INTEGRANTES DO SISTEMA "S" PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 189 DO EG. TST DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV DO C. TST AFRONTA ART. 818 DA CLT E 373, I DO CPC, AFRONTA ART. 5º, II DA CF Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu nos seguintes termos: O Reclamante foi admitido em 06/11/2021, conforme CTPS à fl. 14, com dispensa sem justa causa em 24/05/2023, com aviso prévio trabalhado até 22/06/2023. Na r. sentença foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, de todo o período do contrato de trabalho da Reclamante. Incontroverso, nos autos que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, para prestar serviços em prol da 2ª Reclamada, conforme contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria e jardinagem à fl. 255 e seguintes. Inicialmente cumpre salientar que a natureza jurídica da 2ª Reclamada deve ser considerada como de empresa privada, pois se verifica no art. 9º do Regulamento da Recorrente (Id. 92aaea0), aprovado pelo Decreto nº 57.375 de 1965, em seu capítulo II (características civis), dispõe que o Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado, mantida pelas contribuições arrecadadas das empresas (art. 11). (...) Portanto não esse aplica à 2ª Reclamada a Lei n. 8.666/93. Superada esta questão, passa- se à análise dos argumentos. Em que pese a licitude na terceirização havida, em função da contratação para a prestação de serviços na atividade-meio, não pode a 2ª Reclamada esquivar-se da responsabilidade subsidiária por eventuais haveres trabalhistas. Assim, competia à 2ª Reclamada, tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante, fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato, mormente no que tange ao adimplemento das obrigações trabalhistas, sob pena de incorrer de responder de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao obreiro (Súmula 331, IV, do TST). Portanto, inadimplidas as verbas trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, sem qualquer providência por parte da Recorrente, cabe a reparação do dano ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilização subsidiária atribuída à empresa tomadora também decorre de princípios de natureza social. Os prejuízos advindos da sonegação dos direitos trabalhistas pela empresa interposta, eminentemente de natureza alimentícia, não podem ser suportados pelo trabalhador, parte hipossuficiente na relação jurídica, uma vez que despendeu sua força de trabalho irremediavelmente em benefício da tomadora. Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada abrange todas as verbas decorrentes da condenação, com fulcro na Súmula n. 331, item VI, do TST. Por tais razões, mantém-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 189, processo n.º 1001126-95.2023.5.02.0385, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842)/ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO- TEMA IRR N. 21 DO EG. TST No tocante ao tema em destaque, consta no v. acórdão: No caso, consta no TRCT à fl. 186 que o Reclamante recebeu a última remuneração no valor de R$ 2.000,86, valor inferior a 40%, do teto do RGPS. Portanto entende-se que deve ser mantida a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao Obreiro, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Observa-se que o Reclamante anexou a declaração de hipossuficiência à fl. 12. Em reforço, não há prova de que o Reclamante receba valor superior a 40% do teto do RGPS. Diante do acima fundamentado, mantém-se a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Obreiro, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Mantém-se. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO/ CUMPRIMENTO/ EXECUÇÃO (9148)/ BENEFÍCIO DE ORDEM CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV DO C. TST AFRONTA ART. 818 DA CLT E 373, I DO CPC, AFRONTA ART. 5º, II DA CF/ BENEFÍCIO DE ORDEM A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dos dispositivos legal e constitucional e Súmula invocados, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ INTERVALO INTRAJORNADA (13772)/ REDUÇÃO/ SUPRESSÃO 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS (13769)/ REFLEXOS 4.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS (13769)/ DIVISOR DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS–VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT E 373, I, DO CPC A parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007)/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007)/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010)/ VALOR ARBITRADO DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS –AUSÊNCIA -VIOLAÇÃO ARTIGO 5º, X, DA CF No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica do dispositivo constitucional (art. 5.º, X) que reputa violado, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com a violação apontada, estabelecendo a conexão entre ela e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842)/ SUCUMBÊNCIA (8874)/ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655)/ SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - VALOR ARBITRADO Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica de divergência da Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST invocada. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre ela e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976)/ RESPONSABILIDADE 7.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938)/ PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026)/ COISA JULGADA DA INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 5º, II DA CF) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CF) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195, § 7º DA CF No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, a indicação genérica dos dispositivos constitucionais que reputa violados, na parte introdutória das razões recursais, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916031580800000203546749. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916031580800000203546749?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS BARBOSA

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