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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010757-57.2025.5.15.0059 AUTOR: MATHEUS RENAN MARTINS RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ac429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MATHEUS RENAN MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 27.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de AUTOZONE BRASIL COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré, sustentou que detinha estabilidade provisória na condição de membro da CIPA, não respeitada pela empregadora quando da dispensa, e vindicou indenização do período estabilitário remanescente. Postulou, ainda, diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos materiais e morais decorrentes de suposta doença ocupacional (bursite e tendinite no ombro direito). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.918,16 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita com documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico ergonômico de Id. 4bb82e4 e o laudo médico de Id. 30e1414, seguidos dos respectivos esclarecimentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram as propostas de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição Em se tratando de pedidos lastreados em alegada doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado toma ciência inequívoca das lesões. A lesão (actio nata) só fica caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvidas, da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, nos dizeres da Súmula nº 278 do C. STJ, quando ele "tem ciência inequívoca da incapacidade laboral" — o que ocorre com a juntada do laudo médico aos autos digitais, inexistindo, quanto a tais pretensões, prescrição a ser pronunciada. No mais, as demais parcelas postuladas dizem respeito à rescisão contratual havida em 2023, não havendo título anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento (27.3.2025). Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Estabilidade provisória — membro da CIPA. Diferenças de 13º salários, férias e FGTS O reclamante sustenta que, eleito membro da CIPA em julho de 2021, detinha garantia provisória no emprego até julho de 2023, não respeitada quando de sua dispensa, pelo que postula a indenização do período estabilitário remanescente e, como consequência, as diferenças de 13º salário proporcional, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de FGTS com a multa de 40%. Pois bem. A garantia provisória de emprego do cipeiro tem sede no art. 10, II, “a”, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Cuida-se de garantia destinada exclusivamente aos representantes dos empregados eleitos (titulares e suplentes) nas empresas obrigadas a constituir a CIPA, não se estendendo aos representantes indicados pelo empregador. No caso em apreço, a reclamada demonstrou que o estabelecimento em que o autor prestava serviços contava com número de empregados inferior ao mínimo legal, não estando obrigada à constituição formal de CIPA, mas apenas à designação de um representante para as ações de prevenção de acidentes (item 5.4.13 da NR-5), sem processo eleitoral. Nessa linha, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que não participou de processo eleitoral para a CIPA e que o gerente da loja o procurou dizendo que precisava de uma pessoa responsável pela CIPA da empresa e que o havia escolhido. A testemunha Katielle corroborou que nunca houve eleição para a CIPA no estabelecimento, dado o reduzido número de empregados. Como se percebe, o autor não foi eleito pelos pares, mas simplesmente indicado e designado pela empregadora, não preenchendo o requisito primordial da investidura no cargo — a eleição —, de modo que não é titular da garantia provisória de emprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização do período de estabilidade da CIPA e, por decorrência lógica, rejeito os pedidos de diferenças de 13º salário proporcional, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de FGTS com a multa de 40%, todos fundados no período estabilitário ora afastado. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido. Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. No caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante (representante de vendas, especialista de peças e especialista de peças sênior) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos de atividade de risco). No mais, a prova técnica dos autos é conclusiva quanto à existência de nexo de causalidade entre a moléstia que acometeu o autor e o trabalho prestado à reclamada. A i. perita engenheira, em seu laudo técnico ambiental (Id. 4bb82e4), constatou a presença de moderado risco ergonômico biomecânico nos postos de trabalho do reclamante, decorrente da ação de empurrar cargas ou volumes, do levantamento manual de diversas cargas ou volumes e da execução de movimentos repetitivos das mãos, dedos, punhos, braços e antebraços (ciclo superior a 30 segundos, com o mesmo tipo de ação técnica, durante mais de 50% do ciclo). O i. perito médico, por sua vez, em seu laudo (Id. 30e1414), concluiu pela existência de nexo causal entre a queixa de dor no ombro direito e o trabalho na reclamada, esclarecendo que, embora não haja incapacidade laborativa no momento — possivelmente em razão do afastamento do labor há mais de dois anos —, “é justificável uma possível redução da aptidão laborativa à época em que o autor trabalhava na reclamada, uma vez que estava exposto a fatores de moderado risco ergonômico para seus ombros, constatados pela Perícia Técnica”. A reclamada impugnou os laudos e reiterou, em audiência, o pedido de realização de nova perícia técnica, ao argumento de suposta ausência de análise ergonômica estruturada. Sem razão, contudo. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial não enseja a nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que a i. perita observou o art. 473 do CPC, valeu-se de metodologia idônea (Norma Regulamentadora nº 17 e ferramenta de parametrização de riscos da AIHA), abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos das partes, inclusive em sede de esclarecimentos, quando ratificou integralmente as suas conclusões. Ausente qualquer vício ou ilegalidade a macular o trabalho técnico apresentado pela engenheira, reitero a rejeição do pedido de nova perícia e adoto as conclusões periciais como razões de decidir. Comprovado o nexo de causalidade, e presente a culpa da reclamada, que expôs o trabalhador a fatores de risco ergonômico sem a adoção de medidas eficazes de controle, emerge o dever de reparar os danos morais e materiais dele decorrentes. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria lesão à saúde e à integridade física do trabalhador, independentemente de prova do abalo psicológico. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como na linha do art. 223-G da CLT, acolho o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia ponderada em vista da extensão do dano, da ausência de incapacidade atual (embora justificável a redução da aptidão laborativa à época da exposição), da negligência da ré em assegurar meio ambiente de trabalho hígido, da vedação ao enriquecimento sem causa, do porte econômico da reclamada, do tempo de duração do contrato e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante ao dano material, embora o perito médico não tenha constatado incapacidade laborativa atual, reconheceu ser justificável a redução da aptidão laborativa do autor à época em que exposto aos fatores de moderado risco ergonômico. Diante dessa peculiaridade — que, a um só tempo, afasta a apuração de pensão mensal por percentual de incapacidade permanente e não elide o prejuízo experimentado —, e com esteio no art. 950 do CC, arbitro, por equidade, indenização por dano material também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), sem qualquer abatimento ou deságio. Acolho em parte as pretensões, nesses moldes. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Dessarte, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação (sendo o dano material e moral a partir da publicação desta sentença), observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ante a natureza exclusivamente indenizatória da condenação, não há incidência fiscal ou previdenciária. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MATHEUS RENAN MARTINS em face de AUTOZONE BRASIL COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por dano material de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza exclusivamente indenizatória da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RENAN MARTINS
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010757-57.2025.5.15.0059 AUTOR: MATHEUS RENAN MARTINS RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ac429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MATHEUS RENAN MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 27.3.2025, reclamação trabalhista em desfavor de AUTOZONE BRASIL COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., igualmente qualificada. Alegou ter mantido relação de emprego com a ré, sustentou que detinha estabilidade provisória na condição de membro da CIPA, não respeitada pela empregadora quando da dispensa, e vindicou indenização do período estabilitário remanescente. Postulou, ainda, diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos materiais e morais decorrentes de suposta doença ocupacional (bursite e tendinite no ombro direito). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.918,16 e juntou documentos. A reclamada foi regularmente notificada e apresentou defesa escrita com documentos, sustentando a improcedência dos pedidos. Determinada a realização de perícias, vieram aos autos o laudo técnico ergonômico de Id. 4bb82e4 e o laudo médico de Id. 30e1414, seguidos dos respectivos esclarecimentos, sobre os quais as partes puderam se manifestar. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha. A instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais. Os litigantes rejeitaram as propostas de conciliação. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Prescrição Em se tratando de pedidos lastreados em alegada doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado toma ciência inequívoca das lesões. A lesão (actio nata) só fica caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvidas, da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, nos dizeres da Súmula nº 278 do C. STJ, quando ele "tem ciência inequívoca da incapacidade laboral" — o que ocorre com a juntada do laudo médico aos autos digitais, inexistindo, quanto a tais pretensões, prescrição a ser pronunciada. No mais, as demais parcelas postuladas dizem respeito à rescisão contratual havida em 2023, não havendo título anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento (27.3.2025). Logo, não há prescrição a ser pronunciada, seja bienal, seja quinquenal. Rejeito. Estabilidade provisória — membro da CIPA. Diferenças de 13º salários, férias e FGTS O reclamante sustenta que, eleito membro da CIPA em julho de 2021, detinha garantia provisória no emprego até julho de 2023, não respeitada quando de sua dispensa, pelo que postula a indenização do período estabilitário remanescente e, como consequência, as diferenças de 13º salário proporcional, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de FGTS com a multa de 40%. Pois bem. A garantia provisória de emprego do cipeiro tem sede no art. 10, II, “a”, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. Cuida-se de garantia destinada exclusivamente aos representantes dos empregados eleitos (titulares e suplentes) nas empresas obrigadas a constituir a CIPA, não se estendendo aos representantes indicados pelo empregador. No caso em apreço, a reclamada demonstrou que o estabelecimento em que o autor prestava serviços contava com número de empregados inferior ao mínimo legal, não estando obrigada à constituição formal de CIPA, mas apenas à designação de um representante para as ações de prevenção de acidentes (item 5.4.13 da NR-5), sem processo eleitoral. Nessa linha, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que não participou de processo eleitoral para a CIPA e que o gerente da loja o procurou dizendo que precisava de uma pessoa responsável pela CIPA da empresa e que o havia escolhido. A testemunha Katielle corroborou que nunca houve eleição para a CIPA no estabelecimento, dado o reduzido número de empregados. Como se percebe, o autor não foi eleito pelos pares, mas simplesmente indicado e designado pela empregadora, não preenchendo o requisito primordial da investidura no cargo — a eleição —, de modo que não é titular da garantia provisória de emprego. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização do período de estabilidade da CIPA e, por decorrência lógica, rejeito os pedidos de diferenças de 13º salário proporcional, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de FGTS com a multa de 40%, todos fundados no período estabilitário ora afastado. Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais Em conformidade com o magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 2005, p. 42), as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, de modo que, nessas hipóteses, o nexo causal da doença com a atividade laboral é presumido. Lado outro, a doença do trabalho (também chamada doença profissional atípica ou mesopatia), apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada a nenhuma profissão específica: seu surgimento decorre da forma pela qual o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de labor. O grupo atual das LER/DORT é exemplo típico das doenças do trabalho, pois podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as doenças do trabalho não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nesses casos, as condições excepcionais ou especiais do trabalho ensejam a quebra da resistência orgânica obreira com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido. Fixadas tais premissas, cumpre observar que o dever de indenizar pressupõe aferição de: a) dano suportado pela vítima; b) conduta comissiva ou omissiva do agressor (perquirindo-se, em regra, o elemento subjetivo do dolo ou da culpa); e c) nexo de causalidade entre ambos. Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente de ato ilícito praticado pelo agente. Os danos emergentes dizem respeito aos prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O dano moral, por seu turno, caracteriza-se pela violação a quaisquer dos direitos de personalidade, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a autoestima; sua reparação tem guarida no art. 5º, V e X, da CF. No caso em apreço, tem lugar a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 186 do CC, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante (representante de vendas, especialista de peças e especialista de peças sênior) não suplantam o risco ordinário a que se sujeitam os demais cidadãos e trabalhadores, pelo que afasto a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC (teoria da responsabilidade objetiva em razão de danos oriundos de atividade de risco). No mais, a prova técnica dos autos é conclusiva quanto à existência de nexo de causalidade entre a moléstia que acometeu o autor e o trabalho prestado à reclamada. A i. perita engenheira, em seu laudo técnico ambiental (Id. 4bb82e4), constatou a presença de moderado risco ergonômico biomecânico nos postos de trabalho do reclamante, decorrente da ação de empurrar cargas ou volumes, do levantamento manual de diversas cargas ou volumes e da execução de movimentos repetitivos das mãos, dedos, punhos, braços e antebraços (ciclo superior a 30 segundos, com o mesmo tipo de ação técnica, durante mais de 50% do ciclo). O i. perito médico, por sua vez, em seu laudo (Id. 30e1414), concluiu pela existência de nexo causal entre a queixa de dor no ombro direito e o trabalho na reclamada, esclarecendo que, embora não haja incapacidade laborativa no momento — possivelmente em razão do afastamento do labor há mais de dois anos —, “é justificável uma possível redução da aptidão laborativa à época em que o autor trabalhava na reclamada, uma vez que estava exposto a fatores de moderado risco ergonômico para seus ombros, constatados pela Perícia Técnica”. A reclamada impugnou os laudos e reiterou, em audiência, o pedido de realização de nova perícia técnica, ao argumento de suposta ausência de análise ergonômica estruturada. Sem razão, contudo. O mero inconformismo da parte com a conclusão pericial não enseja a nulidade do estudo e tampouco a realização de nova perícia, já que a i. perita observou o art. 473 do CPC, valeu-se de metodologia idônea (Norma Regulamentadora nº 17 e ferramenta de parametrização de riscos da AIHA), abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu, de forma fundamentada, aos quesitos das partes, inclusive em sede de esclarecimentos, quando ratificou integralmente as suas conclusões. Ausente qualquer vício ou ilegalidade a macular o trabalho técnico apresentado pela engenheira, reitero a rejeição do pedido de nova perícia e adoto as conclusões periciais como razões de decidir. Comprovado o nexo de causalidade, e presente a culpa da reclamada, que expôs o trabalhador a fatores de risco ergonômico sem a adoção de medidas eficazes de controle, emerge o dever de reparar os danos morais e materiais dele decorrentes. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria lesão à saúde e à integridade física do trabalhador, independentemente de prova do abalo psicológico. Nesse contexto, com fundamento nos arts. 944 e 953, parágrafo único, do CC, bem como na linha do art. 223-G da CLT, acolho o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia ponderada em vista da extensão do dano, da ausência de incapacidade atual (embora justificável a redução da aptidão laborativa à época da exposição), da negligência da ré em assegurar meio ambiente de trabalho hígido, da vedação ao enriquecimento sem causa, do porte econômico da reclamada, do tempo de duração do contrato e do caráter pedagógico da medida, tudo orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante ao dano material, embora o perito médico não tenha constatado incapacidade laborativa atual, reconheceu ser justificável a redução da aptidão laborativa do autor à época em que exposto aos fatores de moderado risco ergonômico. Diante dessa peculiaridade — que, a um só tempo, afasta a apuração de pensão mensal por percentual de incapacidade permanente e não elide o prejuízo experimentado —, e com esteio no art. 950 do CC, arbitro, por equidade, indenização por dano material também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), sem qualquer abatimento ou deságio. Acolho em parte as pretensões, nesses moldes. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios Na forma do art. 791-A da CLT, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação (§ 3º, parte final, do mesmo dispositivo). Deverá ser observada a Tese Vinculante nº 242 do C. TST, que prevê: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Dessarte, após regular liquidação do julgado, fará jus o(s) patrono(s) da parte autora a honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e o(s) patrono(s) da parte ré a honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados. Sendo a parte autora beneficiada pela gratuidade judiciária, a verba honorária de sua responsabilidade permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente nos objetos das perícias, cabe à reclamada responder pelos respectivos honorários, consoante art. 790-B da CLT. Assim, tendo em mira o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a complexidade das discussões, o tempo exigido para a confecção dos laudos, a provocação para esclarecimentos adicionais, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários para cada perito, atualizáveis a partir desta data pelos mesmos índices aos quais se sujeita o crédito trabalhista. Correção monetária e juros de mora Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento da obrigação (sendo o dano material e moral a partir da publicação desta sentença), observados o art. 459, § 1º, da CLT e a Súmula nº 381 do TST. À luz do entendimento firmado pela SBDI-1 do C. TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DJ: 17.10.2024), em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e em sintonia com o decidido pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade (julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021): “aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil”. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ante a natureza exclusivamente indenizatória da condenação, não há incidência fiscal ou previdenciária. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MATHEUS RENAN MARTINS em face de AUTOZONE BRASIL COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em defesa; II. No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por dano material de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III. Julgar improcedentes os demais pedidos, nos moldes do fundamentado. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza exclusivamente indenizatória da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (art. 789, I, da CLT). Condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor dos pedidos em que decaiu, vedada a compensação e observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários de R$ 3.500,00 para cada perito, a cargo da ré. Intimem-se as partes e os i. peritos. Cumpra-se. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
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