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0010757-29.2026.5.03.0165

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010757-29.2026.5.03.0165 AUTOR: KATE GOMES MARTINS DOS SANTOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec1b9e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO KATE GOMES MARTINS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG alegando, em síntese, que foi admitida em 03/02/2025 para exercer a função de Gerente de Negócios Pessoa Física I, na agência de Rio Acima/MG, percebendo como última remuneração a importância de R$ 4.388,58, e dispensada sem justa causa em 02/02/2026. Sustentou que foi inserida em ambiente de trabalho hostil, submetida a assédio moral, a desqualificação profissional e a metas inatingíveis, o que teria desencadeado transtornos psiquiátricos com sucessivos afastamentos previdenciários, e que a dispensa se deu quando ainda incapacitada para o trabalho. Postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a nulidade da rescisão com reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários do período, sob pena de astreintes; a nulidade da rescisão por dispensa discriminatória, com fundamento na Lei 9.029/95 e na Súmula 443 do TST; alternativamente, a indenização correspondente ao período estabilitário; o pensionamento vitalício do art. 950 do Código Civil; indenização por danos morais equivalente a cinquenta remunerações; indenização por danos materiais; o recolhimento do FGTS com a multa de 40%; os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.530.000,00 e colacionou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação sob o Id 27b5c72, na qual suscitou a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, por destoar da realidade dos fatos e dos documentos. No mérito, negou a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal, sustentando que os transtornos psiquiátricos têm etiologia multifatorial e antecedem o vínculo, que os afastamentos foram concedidos na espécie B31, de natureza previdenciária comum, e que a autora foi considerada apta no exame de retorno ao trabalho; afirmou manter regularmente implementados o PGR, o PCMSO, o LTCAT e a Análise Ergonômica do Trabalho, além de canal interno de denúncias, no qual nenhuma comunicação foi feita pela reclamante durante a contratualidade; negou a dispensa discriminatória e a incidência da Súmula 443 do TST; refutou o pensionamento vitalício, a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, de dano e de nexo; e negou o direito ao recolhimento do FGTS sobre os períodos de afastamento previdenciário comum. Requereu, ainda, a compensação e a dedução das verbas pagas sob idêntico título, a fixação de honorários de sucumbência a cargo da autora e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa sob o Id 3c6c29b, acompanhada de parecer de assistente técnico. Audiência inaugural retratada na ata de Id d285468, na qual foi rejeitada a conciliação, recebida a defesa escrita com documentos e deferida a produção de prova pericial médica, tendo a reclamante, inquirida na oportunidade, declarado que trabalhou por dois anos no Banco Itaú antes de trabalhar na reclamada. Honorários periciais adiantados pela reclamada, no valor de R$ 1.500,00 (guia de Id da51f3c e comprovante de Id 5629669), transferidos ao perito por alvará eletrônico (Ids 7d1db86 e 884d722). Laudo pericial apresentado sob o Id 627e0d7, impugnado pela reclamante sob o Id 722b37e, com esclarecimentos do perito sob os Ids dfdec2f e 0d10a49 e nova manifestação da autora sob o Id 5d40b61. Audiência de instrução realizada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor de R$2.530.000,00 atribuído à causa, sustentando que destoa da realidade dos fatos e dos documentos e que decorre de estimativas genéricas. O valor da causa, no processo do trabalho, corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos e serve à definição do rito e ao cálculo das custas (art. 292, §3º, CPC).A indicação feita pela autora, ainda que manifestamente superestimada, não conduz à extinção do feito nem exige, por si só, retificação de ofício. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO Faço a análise conjunta dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos morais e materiais e de pensionamento vitalício, porque todos têm a mesma causa de pedir: o adoecimento psíquico que a reclamante atribui às condições de trabalho na reclamada. Aduz a autora que ingressou na empresa em pleno gozo de suas faculdades mentais, sem histórico prévio de transtornos psiquiátricos incapacitantes, e que a gestão por pressão, as metas inatingíveis e o tratamento hostil da superior hierárquica desencadearam quadro de ansiedade, pânico e depressão recorrente, com ideação suicida, sucessivos afastamentos previdenciários e incapacidade laboral por tempo indeterminado. A reclamada refutou tal alegação, sustentando que os transtornos são de etiologia multifatorial, anteriores ao vínculo, que os benefícios foram concedidos na espécie B31, de natureza comum, que a autora foi considerada apta no exame de retorno em 21/01/2026 e que a empresa mantém canal interno de denúncias jamais acionado pela empregada. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi submetida a autora a exame pericial. Realizada a perícia médica, o perito dr. Aluísio Diniz Machado, após o exame do estado mental, o estudo da história clínica e a análise dos prontuários psiquiátricos, dos documentos assistenciais, do histórico previdenciário e da documentação ocupacional, concluiu de forma negativa, tanto quanto ao nexo como quanto à incapacidade (fl. 501 e seguintes). Três passagens do laudo merecem transcrição literal, por serem decisivas. A primeira registra os fatores estressores extralaborais contemporâneos ao desencadeamento dos sintomas, entre eles o término de relacionamento afetivo de cunho privado (fl. 491): Consta dos prontuários médicos que, durante esse período, a Reclamante também apresentava fatores estressores extra laborais relevantes, dentre eles término recente de relacionamento afetivo decorrente de infidelidade, episódio de colisão automobilística, mudança de residência para o município de Rio Acima/MG, além de relato de episódio prévio de intoxicação exógena associada ao consumo de bebida alcoólica e medicamentos, com tentativa de autoextermínio, aproximadamente vinte dias, antes do atendimento de maio de 2025. Os registros médicos, igualmente, descrevem humor deprimido, hiporexia, insônia, crises de ansiedade, pensamentos catastróficos e ideação suicida recorrente. A segunda registra a alteração de domicílio — a autora residia em Belo Horizonte e mudou-se para Rio Acima — e o adoecimento que se seguiu (fl. 492): A Reclamante refere que, após a mudança para Rio Acima/MG, percebeu agravamento do quadro emocional, passando a apresentar dificuldades de concentração, episódios de desatenção, durante o trabalho, e sensação de hostilidade por parte da chefia, circunstâncias que culminaram em sucessivos afastamentos previdenciários. A terceira registra o histórico psiquiátrico anterior ao pacto laboral (fl. 501): Verifica-se que a Reclamante apresentava antecedentes de adoecimento psíquico anteriores ao vínculo empregatício, referindo sintomas ansiosos e depressivos desde 2023, período em que realizou acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso, posteriormente interrompido por iniciativa própria em razão de melhora clínica percebida. A documentação médica, também, registra fatores pessoais e psicossociais relevantes, incluindo término de relacionamento afetivo, mudança de cidade, episódio de colisão automobilística, tentativa prévia de autoextermínio por intoxicação exógena, insônia, hiporexia e outros eventos potencialmente estressores, todos reconhecidos como fatores capazes de influenciar a evolução dos transtornos depressivos e ansiosos. E a conclusão, no mesmo tópico (fls. 502/503): Sob a perspectiva médico-pericial, os transtornos depressivos e ansiosos constituem enfermidades de etiologia multifatorial, resultantes da interação entre fatores biológicos, genéticos, psicológicos e ambientais. No presente caso, observa-se a coexistência de fatores pessoais, afetivos e psicossociais relevantes, anteriores e concomitantes ao vínculo empregatício, os quais se mostram suficientes para explicar a evolução clínica documentada, não sendo possível individualizar a atividade laboral como fator determinante ou relevante para o desencadeamento da doença. Também não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar concausalidade, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há demonstração objetiva de que as condições de trabalho tenham contribuído de forma relevante, efetiva e mensurável para a instalação, manutenção ou agravamento do quadro psiquiátrico além da evolução natural da enfermidade e da influência dos demais fatores biopsicossociais presentes. Assim, considerando a história clínica longitudinal, a cronologia dos eventos, os documentos médicos, o conjunto probatório constante dos autos e os achados da avaliação pericial, conclui-se que não se encontram preenchidos os critérios técnico-científicos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado pela Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, tratando-se de transtorno mental de natureza multifatorial, sem elementos objetivos suficientes para caracterização de doença ocupacional. Quanto à capacidade laborativa, o perito consignou que houve incapacidade temporária em período pretérito, compatível com os afastamentos previdenciários documentados, mas que, na data da avaliação, a reclamante apresentava capacidade laborativa preservada, sem elementos clínicos objetivos que caracterizassem incapacidade total ou permanente. O expert prestou ainda esclarecimentos à impugnação da autora e ratificou integralmente as conclusões iniciais. É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. O parecer do assistente técnico da autora não trouxe fato novo, limitando-se a divergir da valoração feita pelo perito oficial sobre os mesmos documentos. Ao conteúdo técnico do laudo soma-se um dado que este Juízo não pode deixar de registrar, e que causa EXTREMA ESTRANHEZA. O contrato de trabalho vigorou de 03/02/2025 a 02/02/2026, mas a prestação efetiva de serviços durou pouco mais de dois meses: o primeiro atendimento psiquiátrico com afastamento é de 25/04/2025, e a partir de 10/05/2025 a reclamante permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário — espécie B31, comum — em períodos sucessivos, de 10/05/2025 a 24/06/2025, de 30/06/2025 a 28/08/2025 e de 02/10/2025 a 16/01/2026, retornando apta em 21/01/2026 e sendo dispensada em 02/02/2026. Não há nos autos notícia de sinistro algum, nem de evento traumático pontual — assalto, acidente de trabalho ou fato extraordinário equivalente — ocorrido nesse curtíssimo período de labor. O que a reclamante apontou ao perito, quando especificamente questionada sobre a dinâmica das cobranças, foi a percepção subjetiva de exigência por metas, sem conseguir descrever fatos determinados, episódios individualizados, expressões utilizadas, datas ou testemunhas. Metas de produtividade e as pressões inerentes à atividade bancária, por si sós, não possuem o condão de gerar adoecimento psicológico agudo em tão curto espaço de tempo. Cobrança por resultado é elemento ordinário da função de gerente de negócios, e a própria Análise Ergonômica do Trabalho e o Programa de Gerenciamento de Riscos, examinados pelo perito, descrevem ambiente administrativo, com organização formal das atividades, pausas e alternância postural, sem sobrecarga organizacional excepcional. Sustentar que um vínculo de tão pouco tempo de trabalho efetivo, sem qualquer evento traumático, desencadeou patologia mental de proporção tal que justifique indenização e pensão vitalícia é afirmação que a prova dos autos desmente inteiramente — sobretudo quando a mesma prova revela acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso desde 2023, afastamento previdenciário no vínculo anterior por dificuldades emocionais decorrentes de término de relacionamento, e uma tentativa de autoextermínio ocorrida antes mesmo do primeiro atendimento de maio de 2025. Ausentes o nexo causal e o nexo concausal, não se caracteriza a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho do art. 20 da Lei 8.213/91. E ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não se compõem os requisitos da responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, que são ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, de estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e da indenização substitutiva correspondente, de indenização por danos morais, de indenização por danos materiais e de pensionamento vitalício. ASSÉDIO MORAL Sustenta a reclamante que sofreu assédio moral, consistente em desqualificação profissional constante, humilhações veladas e explícitas e cobranças desproporcionais por parte da gestora, que teria afirmado que a trabalhadora "não sabia nada". A reclamada refutou a alegação, sustentando que jamais houve conduta abusiva, que dispõe de canal interno de denúncias e código de conduta e que nenhuma comunicação foi feita pela empregada durante a contratualidade. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), à reclamante incumbia o ônus probatório, e dele não se desincumbiu. Não há nos autos conjunto probatório apto a amparar as alegações da petição inicial: nenhuma prova documental do teor das cobranças, nenhum registro em canal interno, nenhuma comunicação contemporânea, e, na perícia, nenhuma descrição objetiva de episódios, datas, expressões ou circunstâncias concretas. Os relatórios dos médicos assistentes que aludem à insatisfação com o trabalho bancário reproduzem, como o próprio perito consignou, o relato da paciente, e não observação autônoma de fatos. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DA RESCISÃO — DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Postula a reclamante a declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório, com fundamento no art. 9º da CLT, no art. 4º, I, da Lei 9.029/95 e na Súmula 443 do TST, e a consequente reintegração ao emprego. A reclamada refutou a alegação, sustentando a inaplicabilidade da súmula e o exercício regular do poder diretivo. Dispõe a Súmula 443 do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." O verbete cria presunção relativa e, com ela, inversão do ônus da prova, mas o faz para hipóteses determinadas: as de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. Patologias psicológicas e mentais, embora de ocorrência crescente na vida cotidiana, não se subsumem de forma automática às hipóteses graves e estigmatizantes tratadas no verbete sumulado. Fosse assim, qualquer dispensa de empregado em tratamento psiquiátrico seria presumidamente nula, o que a súmula não diz e não autoriza. Inaplicável a presunção, competia à reclamante demonstrar o caráter discriminatório do ato, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do que não se desincumbiu. E os autos apontam em sentido contrário. A dispensa ocorreu doze dias após o retorno ao trabalho, em virtude do término do vínculo com empregada que, ao longo de um contrato de doze meses, prestou serviços por pouco mais de dois, e cuja baixa produtividade decorreu dos sucessivos afastamentos. Não há ilicitude nisso: a rescisão sem justa causa é exercício regular de direito do empregador, e a autora foi considerada apta no exame de retorno realizado em 21/01/2026. Nesse ponto, cabe ainda destacar que, diversamente do que alega a autora na petição inicial, não há como se acatar a tese de estabilidade por 30 dias prevista na cláusula 15ª da CCT 2025/2026, porquanto a mesma condiciona tal benefício à concessão de afastamento previdenciário por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme se depreende do extrato previdenciário de fl. 423. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão, de reintegração ao emprego, de restabelecimento do plano de saúde, de pagamento dos salários e vantagens do período e da multa diária requerida. RECOLHIMENTO DO FGTS Postula a reclamante o recolhimento do FGTS, com a multa de 40%, sobre os períodos de afastamento, ao fundamento de que os benefícios teriam natureza acidentária, na forma do §5º do art. 15 da Lei 8.036/90. O depósito do FGTS durante a suspensão do contrato só é devido nas hipóteses de licença por acidente do trabalho e de serviço militar, na forma do §5º do art. 15 da Lei 8.036/90. Afastado o nexo ocupacional no capítulo próprio, e concedidos os benefícios na espécie B31, de natureza previdenciária comum, conforme a documentação previdenciária examinada pelo perito, não há falar em recolhimento do FGTS sobre esses períodos. Quanto ao FGTS incidente sobre as demais parcelas postuladas e sobre o período estabilitário, o pedido é acessório e segue a sorte dos principais, todos rejeitados. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Este juízo entende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é incompatível com a má-fé processual acima reconhecida. Contudo, o TST possui entendimento diverso a esse respeito, segundo tese firmada no julgamento do Tema 175, in verbis: “A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.” Outrossim, desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia médica, cabe à autora o pagamento dos honorários respectivos, ora fixados em R$3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na O.J. nº 198 da SDI-1 do TST, valor fixado dada complexidade dos trabalhos e o elevado grau de zelo demonstrado pelo perito. Tendo a ré efetuado o adiantamento parcial dos honorários periciais no importe de R$1.500,00 (fls. 475), para recebimento do restante de seus honorários (R$1.500,00), deverá o perito, ALUISIO DINIZ MACHADO, se habilitar na forma do disposto na Resolução nº 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Este Juízo prestigia o Programa de Litigância Responsável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja finalidade é punir e desestimular a propositura de lides temerárias. A conduta processual das partes deve ser pautada pela boa-fé e pela lealdade, sendo vedado formular pretensões sabidamente desprovidas de fundamento fático ou jurídico coerente. No caso em análise, a reclamante incorreu em manifesto abuso do direito de ação. Ciente de seu histórico médico psiquiátrico pretérito — acompanhamento e tratamento medicamentoso desde 2023, afastamento previdenciário no vínculo anterior por dificuldades emocionais decorrentes do término de relacionamento e tentativa de autoextermínio anterior ao primeiro atendimento de maio de 2025 —, ajuizou ação de altíssimo valor pecuniário, de R$ 2.530.000,00, imputando à empresa a responsabilidade civil integral por sua incapacidade após pouco mais de dois meses de efetiva prestação de serviços. Afirmou na petição inicial que ingressou na empresa "em pleno gozo de suas faculdades mentais, inexistindo qualquer histórico prévio de transtornos psiquiátricos incapacitantes" (fl. 28), assertiva que os prontuários médicos que ela própria juntou e os que vieram por ofício desmentem de forma direta. Tal conduta configura patente tentativa de enriquecimento sem causa, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, mesmo que haja solidariedade em relação às condições de saúde da trabalhadora. A solidariedade com quem adoece não autoriza transferir a terceiro, sem prova, o custo de um adoecimento que a prova técnica atribuiu a outras causas. Não bastasse isso, essa conduta ocasionou a realização de perícia médica de valor elevado, adiantada pela reclamada e que, pela gratuidade deferida à autora, terá de ser suportada pelo erário, e movimentou desnecessariamente a máquina judiciária desta unidade especializada. Caracterizado o abuso do direito de ação e a alteração da verdade dos fatos (artigo 80, II e III, do CPC), condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor total de R$ 3.000,00, destinando-se R$ 1.500,00 à restituição, à reclamada, do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, e R$ 1.500,00 ao ressarcimento da União. A multa não é alcançada pela gratuidade da justiça nem pela suspensão de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT, na forma do art. 98, §4º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente a reclamante, cabe a esta arcar com os honorários dos advogados da reclamada sobre o valor da causa, no importe de 5% . No entanto, tendo em vista a improcedência total dos pleitos, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido rejeitar a preliminar suscitada e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATE GOMES MARTINS DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG, tudo nos termos da fundamentação que integra essa conclusão. Ante a improcedência de todos os pedidos, ficam prejudicados os requerimentos de dedução e de compensação formulados em defesa. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo a ré efetuado o adiantamento parcial dos honorários periciais no importe de R$1.500,00 (fls. 475), para recebimento do restante de seus honorários (R$1.500,00), deverá o perito, ALUISIO DINIZ MACHADO, se habilitar na forma do disposto na Resolução nº 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinando-se R$ 1.500,00 à restituição, à reclamada, do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, e R$ 1.500,00 ao ressarcimento da União, verba não alcançada pela suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas no valor de R$33.902,20 a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$2.530.000,00 e limitadas ao teto previsto no art. 789 da CLT, das quais está isenta. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010757-29.2026.5.03.0165 AUTOR: KATE GOMES MARTINS DOS SANTOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec1b9e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO KATE GOMES MARTINS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG alegando, em síntese, que foi admitida em 03/02/2025 para exercer a função de Gerente de Negócios Pessoa Física I, na agência de Rio Acima/MG, percebendo como última remuneração a importância de R$ 4.388,58, e dispensada sem justa causa em 02/02/2026. Sustentou que foi inserida em ambiente de trabalho hostil, submetida a assédio moral, a desqualificação profissional e a metas inatingíveis, o que teria desencadeado transtornos psiquiátricos com sucessivos afastamentos previdenciários, e que a dispensa se deu quando ainda incapacitada para o trabalho. Postulou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a nulidade da rescisão com reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento dos salários do período, sob pena de astreintes; a nulidade da rescisão por dispensa discriminatória, com fundamento na Lei 9.029/95 e na Súmula 443 do TST; alternativamente, a indenização correspondente ao período estabilitário; o pensionamento vitalício do art. 950 do Código Civil; indenização por danos morais equivalente a cinquenta remunerações; indenização por danos materiais; o recolhimento do FGTS com a multa de 40%; os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.530.000,00 e colacionou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação sob o Id 27b5c72, na qual suscitou a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, por destoar da realidade dos fatos e dos documentos. No mérito, negou a existência de doença ocupacional e de nexo causal ou concausal, sustentando que os transtornos psiquiátricos têm etiologia multifatorial e antecedem o vínculo, que os afastamentos foram concedidos na espécie B31, de natureza previdenciária comum, e que a autora foi considerada apta no exame de retorno ao trabalho; afirmou manter regularmente implementados o PGR, o PCMSO, o LTCAT e a Análise Ergonômica do Trabalho, além de canal interno de denúncias, no qual nenhuma comunicação foi feita pela reclamante durante a contratualidade; negou a dispensa discriminatória e a incidência da Súmula 443 do TST; refutou o pensionamento vitalício, a indenização por danos materiais e a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, de dano e de nexo; e negou o direito ao recolhimento do FGTS sobre os períodos de afastamento previdenciário comum. Requereu, ainda, a compensação e a dedução das verbas pagas sob idêntico título, a fixação de honorários de sucumbência a cargo da autora e a improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa sob o Id 3c6c29b, acompanhada de parecer de assistente técnico. Audiência inaugural retratada na ata de Id d285468, na qual foi rejeitada a conciliação, recebida a defesa escrita com documentos e deferida a produção de prova pericial médica, tendo a reclamante, inquirida na oportunidade, declarado que trabalhou por dois anos no Banco Itaú antes de trabalhar na reclamada. Honorários periciais adiantados pela reclamada, no valor de R$ 1.500,00 (guia de Id da51f3c e comprovante de Id 5629669), transferidos ao perito por alvará eletrônico (Ids 7d1db86 e 884d722). Laudo pericial apresentado sob o Id 627e0d7, impugnado pela reclamante sob o Id 722b37e, com esclarecimentos do perito sob os Ids dfdec2f e 0d10a49 e nova manifestação da autora sob o Id 5d40b61. Audiência de instrução realizada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a reclamada o valor de R$2.530.000,00 atribuído à causa, sustentando que destoa da realidade dos fatos e dos documentos e que decorre de estimativas genéricas. O valor da causa, no processo do trabalho, corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos e serve à definição do rito e ao cálculo das custas (art. 292, §3º, CPC).A indicação feita pela autora, ainda que manifestamente superestimada, não conduz à extinção do feito nem exige, por si só, retificação de ofício. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO Faço a análise conjunta dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos morais e materiais e de pensionamento vitalício, porque todos têm a mesma causa de pedir: o adoecimento psíquico que a reclamante atribui às condições de trabalho na reclamada. Aduz a autora que ingressou na empresa em pleno gozo de suas faculdades mentais, sem histórico prévio de transtornos psiquiátricos incapacitantes, e que a gestão por pressão, as metas inatingíveis e o tratamento hostil da superior hierárquica desencadearam quadro de ansiedade, pânico e depressão recorrente, com ideação suicida, sucessivos afastamentos previdenciários e incapacidade laboral por tempo indeterminado. A reclamada refutou tal alegação, sustentando que os transtornos são de etiologia multifatorial, anteriores ao vínculo, que os benefícios foram concedidos na espécie B31, de natureza comum, que a autora foi considerada apta no exame de retorno em 21/01/2026 e que a empresa mantém canal interno de denúncias jamais acionado pela empregada. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi submetida a autora a exame pericial. Realizada a perícia médica, o perito dr. Aluísio Diniz Machado, após o exame do estado mental, o estudo da história clínica e a análise dos prontuários psiquiátricos, dos documentos assistenciais, do histórico previdenciário e da documentação ocupacional, concluiu de forma negativa, tanto quanto ao nexo como quanto à incapacidade (fl. 501 e seguintes). Três passagens do laudo merecem transcrição literal, por serem decisivas. A primeira registra os fatores estressores extralaborais contemporâneos ao desencadeamento dos sintomas, entre eles o término de relacionamento afetivo de cunho privado (fl. 491): Consta dos prontuários médicos que, durante esse período, a Reclamante também apresentava fatores estressores extra laborais relevantes, dentre eles término recente de relacionamento afetivo decorrente de infidelidade, episódio de colisão automobilística, mudança de residência para o município de Rio Acima/MG, além de relato de episódio prévio de intoxicação exógena associada ao consumo de bebida alcoólica e medicamentos, com tentativa de autoextermínio, aproximadamente vinte dias, antes do atendimento de maio de 2025. Os registros médicos, igualmente, descrevem humor deprimido, hiporexia, insônia, crises de ansiedade, pensamentos catastróficos e ideação suicida recorrente. A segunda registra a alteração de domicílio — a autora residia em Belo Horizonte e mudou-se para Rio Acima — e o adoecimento que se seguiu (fl. 492): A Reclamante refere que, após a mudança para Rio Acima/MG, percebeu agravamento do quadro emocional, passando a apresentar dificuldades de concentração, episódios de desatenção, durante o trabalho, e sensação de hostilidade por parte da chefia, circunstâncias que culminaram em sucessivos afastamentos previdenciários. A terceira registra o histórico psiquiátrico anterior ao pacto laboral (fl. 501): Verifica-se que a Reclamante apresentava antecedentes de adoecimento psíquico anteriores ao vínculo empregatício, referindo sintomas ansiosos e depressivos desde 2023, período em que realizou acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso, posteriormente interrompido por iniciativa própria em razão de melhora clínica percebida. A documentação médica, também, registra fatores pessoais e psicossociais relevantes, incluindo término de relacionamento afetivo, mudança de cidade, episódio de colisão automobilística, tentativa prévia de autoextermínio por intoxicação exógena, insônia, hiporexia e outros eventos potencialmente estressores, todos reconhecidos como fatores capazes de influenciar a evolução dos transtornos depressivos e ansiosos. E a conclusão, no mesmo tópico (fls. 502/503): Sob a perspectiva médico-pericial, os transtornos depressivos e ansiosos constituem enfermidades de etiologia multifatorial, resultantes da interação entre fatores biológicos, genéticos, psicológicos e ambientais. No presente caso, observa-se a coexistência de fatores pessoais, afetivos e psicossociais relevantes, anteriores e concomitantes ao vínculo empregatício, os quais se mostram suficientes para explicar a evolução clínica documentada, não sendo possível individualizar a atividade laboral como fator determinante ou relevante para o desencadeamento da doença. Também não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar concausalidade, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há demonstração objetiva de que as condições de trabalho tenham contribuído de forma relevante, efetiva e mensurável para a instalação, manutenção ou agravamento do quadro psiquiátrico além da evolução natural da enfermidade e da influência dos demais fatores biopsicossociais presentes. Assim, considerando a história clínica longitudinal, a cronologia dos eventos, os documentos médicos, o conjunto probatório constante dos autos e os achados da avaliação pericial, conclui-se que não se encontram preenchidos os critérios técnico-científicos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico apresentado pela Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, tratando-se de transtorno mental de natureza multifatorial, sem elementos objetivos suficientes para caracterização de doença ocupacional. Quanto à capacidade laborativa, o perito consignou que houve incapacidade temporária em período pretérito, compatível com os afastamentos previdenciários documentados, mas que, na data da avaliação, a reclamante apresentava capacidade laborativa preservada, sem elementos clínicos objetivos que caracterizassem incapacidade total ou permanente. O expert prestou ainda esclarecimentos à impugnação da autora e ratificou integralmente as conclusões iniciais. É certo que esse magistrado não está adstrito ao laudo oficial. Entretanto, para dele discordar, é indispensável que tenha elementos convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que no caso em exame não há elementos de prova que venham a infirmar a prova técnica nesse aspecto, a qual foi produzida por profissional altamente qualificado, cujo conhecimento e idoneidade gozam da mais elevada confiança deste Juízo. O parecer do assistente técnico da autora não trouxe fato novo, limitando-se a divergir da valoração feita pelo perito oficial sobre os mesmos documentos. Ao conteúdo técnico do laudo soma-se um dado que este Juízo não pode deixar de registrar, e que causa EXTREMA ESTRANHEZA. O contrato de trabalho vigorou de 03/02/2025 a 02/02/2026, mas a prestação efetiva de serviços durou pouco mais de dois meses: o primeiro atendimento psiquiátrico com afastamento é de 25/04/2025, e a partir de 10/05/2025 a reclamante permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário — espécie B31, comum — em períodos sucessivos, de 10/05/2025 a 24/06/2025, de 30/06/2025 a 28/08/2025 e de 02/10/2025 a 16/01/2026, retornando apta em 21/01/2026 e sendo dispensada em 02/02/2026. Não há nos autos notícia de sinistro algum, nem de evento traumático pontual — assalto, acidente de trabalho ou fato extraordinário equivalente — ocorrido nesse curtíssimo período de labor. O que a reclamante apontou ao perito, quando especificamente questionada sobre a dinâmica das cobranças, foi a percepção subjetiva de exigência por metas, sem conseguir descrever fatos determinados, episódios individualizados, expressões utilizadas, datas ou testemunhas. Metas de produtividade e as pressões inerentes à atividade bancária, por si sós, não possuem o condão de gerar adoecimento psicológico agudo em tão curto espaço de tempo. Cobrança por resultado é elemento ordinário da função de gerente de negócios, e a própria Análise Ergonômica do Trabalho e o Programa de Gerenciamento de Riscos, examinados pelo perito, descrevem ambiente administrativo, com organização formal das atividades, pausas e alternância postural, sem sobrecarga organizacional excepcional. Sustentar que um vínculo de tão pouco tempo de trabalho efetivo, sem qualquer evento traumático, desencadeou patologia mental de proporção tal que justifique indenização e pensão vitalícia é afirmação que a prova dos autos desmente inteiramente — sobretudo quando a mesma prova revela acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso desde 2023, afastamento previdenciário no vínculo anterior por dificuldades emocionais decorrentes de término de relacionamento, e uma tentativa de autoextermínio ocorrida antes mesmo do primeiro atendimento de maio de 2025. Ausentes o nexo causal e o nexo concausal, não se caracteriza a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho do art. 20 da Lei 8.213/91. E ausentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, não se compõem os requisitos da responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil, que são ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, de estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 e da indenização substitutiva correspondente, de indenização por danos morais, de indenização por danos materiais e de pensionamento vitalício. ASSÉDIO MORAL Sustenta a reclamante que sofreu assédio moral, consistente em desqualificação profissional constante, humilhações veladas e explícitas e cobranças desproporcionais por parte da gestora, que teria afirmado que a trabalhadora "não sabia nada". A reclamada refutou a alegação, sustentando que jamais houve conduta abusiva, que dispõe de canal interno de denúncias e código de conduta e que nenhuma comunicação foi feita pela empregada durante a contratualidade. Fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), à reclamante incumbia o ônus probatório, e dele não se desincumbiu. Não há nos autos conjunto probatório apto a amparar as alegações da petição inicial: nenhuma prova documental do teor das cobranças, nenhum registro em canal interno, nenhuma comunicação contemporânea, e, na perícia, nenhuma descrição objetiva de episódios, datas, expressões ou circunstâncias concretas. Os relatórios dos médicos assistentes que aludem à insatisfação com o trabalho bancário reproduzem, como o próprio perito consignou, o relato da paciente, e não observação autônoma de fatos. Julgo improcedente o pedido. NULIDADE DA RESCISÃO — DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Postula a reclamante a declaração de nulidade da dispensa por caráter discriminatório, com fundamento no art. 9º da CLT, no art. 4º, I, da Lei 9.029/95 e na Súmula 443 do TST, e a consequente reintegração ao emprego. A reclamada refutou a alegação, sustentando a inaplicabilidade da súmula e o exercício regular do poder diretivo. Dispõe a Súmula 443 do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." O verbete cria presunção relativa e, com ela, inversão do ônus da prova, mas o faz para hipóteses determinadas: as de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. Patologias psicológicas e mentais, embora de ocorrência crescente na vida cotidiana, não se subsumem de forma automática às hipóteses graves e estigmatizantes tratadas no verbete sumulado. Fosse assim, qualquer dispensa de empregado em tratamento psiquiátrico seria presumidamente nula, o que a súmula não diz e não autoriza. Inaplicável a presunção, competia à reclamante demonstrar o caráter discriminatório do ato, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do que não se desincumbiu. E os autos apontam em sentido contrário. A dispensa ocorreu doze dias após o retorno ao trabalho, em virtude do término do vínculo com empregada que, ao longo de um contrato de doze meses, prestou serviços por pouco mais de dois, e cuja baixa produtividade decorreu dos sucessivos afastamentos. Não há ilicitude nisso: a rescisão sem justa causa é exercício regular de direito do empregador, e a autora foi considerada apta no exame de retorno realizado em 21/01/2026. Nesse ponto, cabe ainda destacar que, diversamente do que alega a autora na petição inicial, não há como se acatar a tese de estabilidade por 30 dias prevista na cláusula 15ª da CCT 2025/2026, porquanto a mesma condiciona tal benefício à concessão de afastamento previdenciário por período igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme se depreende do extrato previdenciário de fl. 423. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão, de reintegração ao emprego, de restabelecimento do plano de saúde, de pagamento dos salários e vantagens do período e da multa diária requerida. RECOLHIMENTO DO FGTS Postula a reclamante o recolhimento do FGTS, com a multa de 40%, sobre os períodos de afastamento, ao fundamento de que os benefícios teriam natureza acidentária, na forma do §5º do art. 15 da Lei 8.036/90. O depósito do FGTS durante a suspensão do contrato só é devido nas hipóteses de licença por acidente do trabalho e de serviço militar, na forma do §5º do art. 15 da Lei 8.036/90. Afastado o nexo ocupacional no capítulo próprio, e concedidos os benefícios na espécie B31, de natureza previdenciária comum, conforme a documentação previdenciária examinada pelo perito, não há falar em recolhimento do FGTS sobre esses períodos. Quanto ao FGTS incidente sobre as demais parcelas postuladas e sobre o período estabilitário, o pedido é acessório e segue a sorte dos principais, todos rejeitados. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Este juízo entende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita é incompatível com a má-fé processual acima reconhecida. Contudo, o TST possui entendimento diverso a esse respeito, segundo tese firmada no julgamento do Tema 175, in verbis: “A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.” Outrossim, desde a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/17) o art. 790 da CLT foi alterado para dispor que: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."(NR) O entendimento desse Juízo é no sentido de que dispositivos normativos não contem palavras inúteis, e a norma instituída dispõe expressamente ser uma faculdade ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O parágrafo quarto também é expresso que aqueles que não preencherem esse requisito objetivo deverá haver a comprovação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. Contudo, o entendimento do TST foi diverso, dispondo o Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) que: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, por deferência judiciária, e não havendo no caso dos autos prova em sentido contrário, defiro o benefício postulado. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia médica, cabe à autora o pagamento dos honorários respectivos, ora fixados em R$3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na O.J. nº 198 da SDI-1 do TST, valor fixado dada complexidade dos trabalhos e o elevado grau de zelo demonstrado pelo perito. Tendo a ré efetuado o adiantamento parcial dos honorários periciais no importe de R$1.500,00 (fls. 475), para recebimento do restante de seus honorários (R$1.500,00), deverá o perito, ALUISIO DINIZ MACHADO, se habilitar na forma do disposto na Resolução nº 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Este Juízo prestigia o Programa de Litigância Responsável do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja finalidade é punir e desestimular a propositura de lides temerárias. A conduta processual das partes deve ser pautada pela boa-fé e pela lealdade, sendo vedado formular pretensões sabidamente desprovidas de fundamento fático ou jurídico coerente. No caso em análise, a reclamante incorreu em manifesto abuso do direito de ação. Ciente de seu histórico médico psiquiátrico pretérito — acompanhamento e tratamento medicamentoso desde 2023, afastamento previdenciário no vínculo anterior por dificuldades emocionais decorrentes do término de relacionamento e tentativa de autoextermínio anterior ao primeiro atendimento de maio de 2025 —, ajuizou ação de altíssimo valor pecuniário, de R$ 2.530.000,00, imputando à empresa a responsabilidade civil integral por sua incapacidade após pouco mais de dois meses de efetiva prestação de serviços. Afirmou na petição inicial que ingressou na empresa "em pleno gozo de suas faculdades mentais, inexistindo qualquer histórico prévio de transtornos psiquiátricos incapacitantes" (fl. 28), assertiva que os prontuários médicos que ela própria juntou e os que vieram por ofício desmentem de forma direta. Tal conduta configura patente tentativa de enriquecimento sem causa, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, mesmo que haja solidariedade em relação às condições de saúde da trabalhadora. A solidariedade com quem adoece não autoriza transferir a terceiro, sem prova, o custo de um adoecimento que a prova técnica atribuiu a outras causas. Não bastasse isso, essa conduta ocasionou a realização de perícia médica de valor elevado, adiantada pela reclamada e que, pela gratuidade deferida à autora, terá de ser suportada pelo erário, e movimentou desnecessariamente a máquina judiciária desta unidade especializada. Caracterizado o abuso do direito de ação e a alteração da verdade dos fatos (artigo 80, II e III, do CPC), condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor total de R$ 3.000,00, destinando-se R$ 1.500,00 à restituição, à reclamada, do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, e R$ 1.500,00 ao ressarcimento da União. A multa não é alcançada pela gratuidade da justiça nem pela suspensão de exigibilidade do art. 791-A, §4º, da CLT, na forma do art. 98, §4º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo sucumbente a reclamante, cabe a esta arcar com os honorários dos advogados da reclamada sobre o valor da causa, no importe de 5% . No entanto, tendo em vista a improcedência total dos pleitos, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra este decisum, decido rejeitar a preliminar suscitada e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATE GOMES MARTINS DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG, tudo nos termos da fundamentação que integra essa conclusão. Ante a improcedência de todos os pedidos, ficam prejudicados os requerimentos de dedução e de compensação formulados em defesa. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo a ré efetuado o adiantamento parcial dos honorários periciais no importe de R$1.500,00 (fls. 475), para recebimento do restante de seus honorários (R$1.500,00), deverá o perito, ALUISIO DINIZ MACHADO, se habilitar na forma do disposto na Resolução nº 247 de 25/10/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinando-se R$ 1.500,00 à restituição, à reclamada, do valor por ela adiantado a título de honorários periciais, e R$ 1.500,00 ao ressarcimento da União, verba não alcançada pela suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cabe ao reclamante arcar com os honorários dos advogados da reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas no valor de R$33.902,20 a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$2.530.000,00 e limitadas ao teto previsto no art. 789 da CLT, das quais está isenta. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KATE GOMES MARTINS DOS SANTOS

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