Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker AgRT 0010756-93.2026.5.03.0084 AGRAVANTE: RAFAEL ROCHA DA SILVA AGRAVADO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010756-93.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo regimental interposto pela reclamada Morro Agudo Minerais Ltda. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada de Id 887a683. Apesar de interposto como Agravo Interno, pelo princípio da fungibilidade, o recurso deve ser conhecido como Agravo Regimental. FUNDAMENTAÇÃO. Não se conforma a reclamada com a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade judiciária e determinou a sua intimação para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pois bem. No caso de pessoa jurídica, o c. TST adota o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos somente se houver prova cabal e inequívoca da insuficiência econômica. Esse posicionamento é corroborado pela introdução do §4º ao artigo 790 da CLT, em razão do advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A decisão agravada negou o pedido nos seguintes termos: "[...] na hipótese, os réus não trouxeram aos autos prova efetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo (§§3º e 4º do artigo 790 da CLT, com redação dada/incluído pela Lei 13.467/2017). A simples existência de ações judiciais nas quais as reclamadas figuram no polo passivo não comprova a alegada insuficiência econômica e é insuficiente para revelar sua real capacidade financeira, não autorizando um juízo seguro sobre sua liquidez, faturamento mensal, capital de giro ou estrutura patrimonial. Vale salientar que se trata de empresa de grande porte, cujo objeto é a extração de minerais e com capital social de aproximadamente 43 milhões de reais. Desse modo, não comprovado de forma cabal e inequívoca a impossibilidade econômica das demandadas de arcarem com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Pondero que esse entendimento não implica violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal. O direito à completa prestação jurisdicional não é irrestrito ou absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, entre eles o preparo para viabilizar o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, caput, e 899, § 1º da CLT), exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa.[...]"Pois bem. Nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a reiterar que se encontra em dificuldade financeira, não tendo condições de realizar o pagamento do depósito recursal, uma vez que as mais de 250 reclamações trabalhistas, os quase 300 protestos e dezenas de pendências financeiras e dívidas vencidas reduziriam significativamente seu fluxo de caixa e capacidade de cumprir com suas obrigações. Todavia, alegar a existência de dívidas não é o mesmo que comprovar a impossibilidade de adimpli-las e insuficiência de recursos não se confunde com dificuldade financeira. Se fosse suficiente, a empresa em recuperação judicial automaticamente seria beneficiária da justiça gratuita, o que não ocorre. Ademais, as partes interessadas ainda podem se valer do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, que é ainda menos gravoso. Não há falar em abertura de prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, eis que tal comprovação deve ser efetuada no prazo recursal. Decisão agravada mantida. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAVERDE HOLDING LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker AgRT 0010756-93.2026.5.03.0084 AGRAVANTE: RAFAEL ROCHA DA SILVA AGRAVADO: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0010756-93.2026.5.03.0084, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo regimental interposto pela reclamada Morro Agudo Minerais Ltda. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada de Id 887a683. Apesar de interposto como Agravo Interno, pelo princípio da fungibilidade, o recurso deve ser conhecido como Agravo Regimental. FUNDAMENTAÇÃO. Não se conforma a reclamada com a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade judiciária e determinou a sua intimação para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pois bem. No caso de pessoa jurídica, o c. TST adota o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos somente se houver prova cabal e inequívoca da insuficiência econômica. Esse posicionamento é corroborado pela introdução do §4º ao artigo 790 da CLT, em razão do advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A decisão agravada negou o pedido nos seguintes termos: "[...] na hipótese, os réus não trouxeram aos autos prova efetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo (§§3º e 4º do artigo 790 da CLT, com redação dada/incluído pela Lei 13.467/2017). A simples existência de ações judiciais nas quais as reclamadas figuram no polo passivo não comprova a alegada insuficiência econômica e é insuficiente para revelar sua real capacidade financeira, não autorizando um juízo seguro sobre sua liquidez, faturamento mensal, capital de giro ou estrutura patrimonial. Vale salientar que se trata de empresa de grande porte, cujo objeto é a extração de minerais e com capital social de aproximadamente 43 milhões de reais. Desse modo, não comprovado de forma cabal e inequívoca a impossibilidade econômica das demandadas de arcarem com as despesas do processo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Pondero que esse entendimento não implica violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal. O direito à completa prestação jurisdicional não é irrestrito ou absoluto, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, entre eles o preparo para viabilizar o conhecimento do recurso ordinário (artigos 789, caput, e 899, § 1º da CLT), exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa.[...]"Pois bem. Nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a reiterar que se encontra em dificuldade financeira, não tendo condições de realizar o pagamento do depósito recursal, uma vez que as mais de 250 reclamações trabalhistas, os quase 300 protestos e dezenas de pendências financeiras e dívidas vencidas reduziriam significativamente seu fluxo de caixa e capacidade de cumprir com suas obrigações. Todavia, alegar a existência de dívidas não é o mesmo que comprovar a impossibilidade de adimpli-las e insuficiência de recursos não se confunde com dificuldade financeira. Se fosse suficiente, a empresa em recuperação judicial automaticamente seria beneficiária da justiça gratuita, o que não ocorre. Ademais, as partes interessadas ainda podem se valer do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, que é ainda menos gravoso. Não há falar em abertura de prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, eis que tal comprovação deve ser efetuada no prazo recursal. Decisão agravada mantida. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ROCHA DA SILVA