Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010756-05.2024.5.15.0125 AUTOR: GIVANILDO ANDRADE SILVA RÉU: J DANIEL FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a70023 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto em Id fa3f785 por J. Daniel Fernandes Comércio de Sucatas Ltda e outro, em face das decisões proferidas sob os Ids 719a9d8 e e3e5909. Em suas razões de agravo, a executada insurge-se contra a desconsideração da personalidade jurídica realizada de ofício, a penhora realizada na conta bancária da pessoa física do sócio, e o indeferimento do pedido de parcelamento legal da execução nos termos do artigo 916 do CPC. Admissibilidade Recursal. Compulsando-se os autos, verifica-se que a executada opôs Embargos à Execução por Excesso de Penhora sob o ID 55f9876. Diante da omissão identificada na decisão de Id 719a9d8 em relação ao pedido de parcelamento legal suscitado no bojo do referido incidente, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 658e4eb). Este Juízo, por meio da decisão integrativa de ID e3e5909, conheceu e acolheu os aclaratórios para sanar a referida omissão, oportunidade na qual indeferiu expressamente o pedido de parcelamento legal sob o fundamento de que a execução se processa no interesse do credor alimentício. Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado no comando judicial: "Quanto ao mais, venham conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução". Ocorre que os referidos Embargos à Execução (ID 55f9876) encontram-se pendentes de julgamento de mérito por este Juízo originário. A insurgência veiculada no Agravo de Petição abrange matérias afetas à legalidade da desconsideração da personalidade jurídica, penhora de ativos financeiros e excesso de execução, matérias estas que constituem a própria causa de pedir e o pedido dos Embargos à Execução pendentes. Nos moldes do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Agravo de Petição é o recurso cabível contra as decisões do Juiz nas execuções. Todavia, tal admissibilidade pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa proferida na fase de execução, consubstanciada na sentença que julga os Embargos à Execução ou a Impugnação à Sentença de Liquidação. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST). A decisão que resolve embargos de declaração em face de mero despacho saneador ou que aprecia pedido incidental de parcelamento (ID e3e5909) possui natureza nitidamente interlocutória e não terminativa do feito. A análise das insurgências da executada diretamente por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, antes da prolação de sentença de mérito nos Embargos à Execução na instância originária, encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico pátrio, pois acarretaria flagrante supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. A executada deverá aguardar o julgamento dos seus Embargos à Execução para, se o caso, manifestar sua inconformidade por meio do recurso adequado no momento processual oportuno. Portanto, resta evidenciada a prematuridade e a inadequação da via recursal eleita pela executada no presente momento, carecendo o apelo de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada em Id fa3f785, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória e com Embargos à Execução pendentes de julgamento na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular PFOJ
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO ANDRADE SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010756-05.2024.5.15.0125 AUTOR: GIVANILDO ANDRADE SILVA RÉU: J DANIEL FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a70023 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto em Id fa3f785 por J. Daniel Fernandes Comércio de Sucatas Ltda e outro, em face das decisões proferidas sob os Ids 719a9d8 e e3e5909. Em suas razões de agravo, a executada insurge-se contra a desconsideração da personalidade jurídica realizada de ofício, a penhora realizada na conta bancária da pessoa física do sócio, e o indeferimento do pedido de parcelamento legal da execução nos termos do artigo 916 do CPC. Admissibilidade Recursal. Compulsando-se os autos, verifica-se que a executada opôs Embargos à Execução por Excesso de Penhora sob o ID 55f9876. Diante da omissão identificada na decisão de Id 719a9d8 em relação ao pedido de parcelamento legal suscitado no bojo do referido incidente, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 658e4eb). Este Juízo, por meio da decisão integrativa de ID e3e5909, conheceu e acolheu os aclaratórios para sanar a referida omissão, oportunidade na qual indeferiu expressamente o pedido de parcelamento legal sob o fundamento de que a execução se processa no interesse do credor alimentício. Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado no comando judicial: "Quanto ao mais, venham conclusos os autos para julgamento dos embargos à execução". Ocorre que os referidos Embargos à Execução (ID 55f9876) encontram-se pendentes de julgamento de mérito por este Juízo originário. A insurgência veiculada no Agravo de Petição abrange matérias afetas à legalidade da desconsideração da personalidade jurídica, penhora de ativos financeiros e excesso de execução, matérias estas que constituem a própria causa de pedir e o pedido dos Embargos à Execução pendentes. Nos moldes do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Agravo de Petição é o recurso cabível contra as decisões do Juiz nas execuções. Todavia, tal admissibilidade pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa proferida na fase de execução, consubstanciada na sentença que julga os Embargos à Execução ou a Impugnação à Sentença de Liquidação. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST). A decisão que resolve embargos de declaração em face de mero despacho saneador ou que aprecia pedido incidental de parcelamento (ID e3e5909) possui natureza nitidamente interlocutória e não terminativa do feito. A análise das insurgências da executada diretamente por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, antes da prolação de sentença de mérito nos Embargos à Execução na instância originária, encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico pátrio, pois acarretaria flagrante supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. A executada deverá aguardar o julgamento dos seus Embargos à Execução para, se o caso, manifestar sua inconformidade por meio do recurso adequado no momento processual oportuno. Portanto, resta evidenciada a prematuridade e a inadequação da via recursal eleita pela executada no presente momento, carecendo o apelo de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela executada em Id fa3f785, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória e com Embargos à Execução pendentes de julgamento na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular PFOJ
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DANIEL FERNANDES
- J DANIEL FERNANDES