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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010755-80.2025.5.03.0040 REQUERENTE: WILLIAM APARECIDO MOREIRA DE PAULA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035e34e proferido nos autos. Vistos. A executada noticia o ajuizamento de recuperação judicial (Grupo Casas Bahia) e requer a observância da decisão que antecipou os efeitos do stay period. Conforme decisão do Juízo Recuperacional, foram suspensas as ações e execuções contra as recuperandas, vedada a prática de novos atos constritivos, ressalvado o prosseguimento das ações trabalhistas até a liquidação do crédito. No caso, a presente execução provisória já se encontra sobrestada, aguardando o trânsito em julgado dos autos principais. Assim, acolho parcialmente o requerimento apenas para determinar a observância da decisão do Juízo Recuperacional, mantendo-se o sobrestamento do feito e vedada, durante o stay period (19/08/2026 a 15/02/2027), a prática de atos constritivos. Sobrevindo o trânsito em julgado dos autos principais, venham conclusos para eventual adequação e individualização do crédito. Sobreste-se o feito. Intimem-se. jh SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS CumPrSe 0010755-80.2025.5.03.0040 REQUERENTE: WILLIAM APARECIDO MOREIRA DE PAULA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035e34e proferido nos autos. Vistos. A executada noticia o ajuizamento de recuperação judicial (Grupo Casas Bahia) e requer a observância da decisão que antecipou os efeitos do stay period. Conforme decisão do Juízo Recuperacional, foram suspensas as ações e execuções contra as recuperandas, vedada a prática de novos atos constritivos, ressalvado o prosseguimento das ações trabalhistas até a liquidação do crédito. No caso, a presente execução provisória já se encontra sobrestada, aguardando o trânsito em julgado dos autos principais. Assim, acolho parcialmente o requerimento apenas para determinar a observância da decisão do Juízo Recuperacional, mantendo-se o sobrestamento do feito e vedada, durante o stay period (19/08/2026 a 15/02/2027), a prática de atos constritivos. Sobrevindo o trânsito em julgado dos autos principais, venham conclusos para eventual adequação e individualização do crédito. Sobreste-se o feito. Intimem-se. jh SETE LAGOAS/MG, 04 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM APARECIDO MOREIRA DE PAULA
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