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0010755-68.2020.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010755-68.2020.5.03.0036 AUTOR: MARCOS ALBERTO FERRETI AUTOMARE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eba67c proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO Pelos argumentos expendidos no Id f421a0d, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - que no processo figura como credor de valores destinados ao pagamento de honorários sucumbenciais - impugnou os cálculos de liquidação homologados nos autos da Ação Trabalhista que lhe move MARCOS ALBERTO FERRETI AUTOMARE. Oportunizado o contraditório, o reclamante se pronunciou nos termos aduzidos no Id b3154fc. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Interposta a tempo e modo, conheço da impugnação. No mérito, o impugnante se insurge contra o montante da execução apurado pelo vistor e, mais especificamente, sobre a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos do réu. De plano, consigo que o expert já havia destacado em sua manifestação de Id c78d34a que suas contas apenas identificaram os valores de cada um dos pedidos julgados improcedentes e que sobre o montante incidiu o percentual para apuração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor. Portanto, apesar da menção feita nos cálculos ao “Total Devido pelo Reclamado” e do “Líquido Devido ao Reclamante”, é certo que a apuração que norteia a execução que ainda persiste no feito restringe-se ao valor de R$2.515,65, relativo aos honorários líquidos devidos ao patrono do réu. Ultrapassada a primeira questão aduzida pelo impugnante e adentrando ao cerne do presente recurso, entendo que assiste razão ao reclamado. Ao julgar improcedentes os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, o v. Acórdão de Id 8bd18fa condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% dos pedidos julgados improcedentes. O art. 791-A da CLT, por sua vez, determina que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” – destacou-se. Em sua manifestação de Id 169e988, o perito destacou que apenas realizou o levantamento e a atualização dos valores dos pedidos julgados improcedentes, incidindo sobre eles o percentual dos honorários sucumbenciais. Todavia, a metodologia que deveria ser utilizada pelo perito não apenas com base no comando exequendo, mas também no que preceitua o art. 791-A da CLT, seria a de promover mera atualização do valor dado à causa e sobre ele incidir o percentual de 5%. Não à toa, o próprio reclamante, ao apresentar seus cálculos de liquidação (Id c595c26), apurou a importância de R$4.739,50 a título de honorários sucumbenciais que, por sua vez, corresponde a 5% do valor que ele mesmo atribuiu à causa (R$94.790,00). Destarte, dou provimento à Impugnação à Sentença de Liquidação para reconhecer a incorreção dos cálculos em relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos do reclamado, conforme metodologia definida acima. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de, nos termos da fundamentação, reconhecer a incorreção dos cálculos em relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos do reclamado, conforme metodologia definida acima. Custas processuais na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALBERTO FERRETI AUTOMARE

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010755-68.2020.5.03.0036 AUTOR: MARCOS ALBERTO FERRETI AUTOMARE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eba67c proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1 – RELATÓRIO Pelos argumentos expendidos no Id f421a0d, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - que no processo figura como credor de valores destinados ao pagamento de honorários sucumbenciais - impugnou os cálculos de liquidação homologados nos autos da Ação Trabalhista que lhe move MARCOS ALBERTO FERRETI AUTOMARE. Oportunizado o contraditório, o reclamante se pronunciou nos termos aduzidos no Id b3154fc. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Interposta a tempo e modo, conheço da impugnação. No mérito, o impugnante se insurge contra o montante da execução apurado pelo vistor e, mais especificamente, sobre a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos do réu. De plano, consigo que o expert já havia destacado em sua manifestação de Id c78d34a que suas contas apenas identificaram os valores de cada um dos pedidos julgados improcedentes e que sobre o montante incidiu o percentual para apuração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor. Portanto, apesar da menção feita nos cálculos ao “Total Devido pelo Reclamado” e do “Líquido Devido ao Reclamante”, é certo que a apuração que norteia a execução que ainda persiste no feito restringe-se ao valor de R$2.515,65, relativo aos honorários líquidos devidos ao patrono do réu. Ultrapassada a primeira questão aduzida pelo impugnante e adentrando ao cerne do presente recurso, entendo que assiste razão ao reclamado. Ao julgar improcedentes os pedidos e inverter o ônus da sucumbência, o v. Acórdão de Id 8bd18fa condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 5% dos pedidos julgados improcedentes. O art. 791-A da CLT, por sua vez, determina que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” – destacou-se. Em sua manifestação de Id 169e988, o perito destacou que apenas realizou o levantamento e a atualização dos valores dos pedidos julgados improcedentes, incidindo sobre eles o percentual dos honorários sucumbenciais. Todavia, a metodologia que deveria ser utilizada pelo perito não apenas com base no comando exequendo, mas também no que preceitua o art. 791-A da CLT, seria a de promover mera atualização do valor dado à causa e sobre ele incidir o percentual de 5%. Não à toa, o próprio reclamante, ao apresentar seus cálculos de liquidação (Id c595c26), apurou a importância de R$4.739,50 a título de honorários sucumbenciais que, por sua vez, corresponde a 5% do valor que ele mesmo atribuiu à causa (R$94.790,00). Destarte, dou provimento à Impugnação à Sentença de Liquidação para reconhecer a incorreção dos cálculos em relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos do reclamado, conforme metodologia definida acima. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO manejada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de, nos termos da fundamentação, reconhecer a incorreção dos cálculos em relação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos do reclamado, conforme metodologia definida acima. Custas processuais na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 09 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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