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TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010755-42.2025.5.03.0182 AUTOR: HELIO SEBASTIAO EVANGELISTA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8acb3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. opôs embargos à execução, às f.251/252, sustentando a existência de incorreções nos cálculos homologados. Alega, em síntese, que as planilhas não apresentam os índices de atualização e juros utilizados, dificultando a conferência da conta. Sustenta, ainda, ser indevida a apuração da multa de 40% sobre o FGTS e afirma que, estando ativo o contrato de trabalho, os depósitos fundiários devem ser efetuados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Requer a retificação dos cálculos. O exequente apresentou impugnação, às f.256/257, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. MÉRITO ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS A executada sustenta que os cálculos homologados não indicam os índices de atualização monetária e os juros empregados, circunstância que teria dificultado sua conferência. Não procede a insurgência. As planilhas apresentam os critérios de atualização utilizados, não se verificando a alegada ausência de elementos necessários à conferência da conta. Além disso, a embargante não aponta, de forma objetiva, a adoção de índice ou taxa em desacordo com o título executivo, limitando-se a alegação genérica de impossibilidade de conferência. Rejeito. FGTS A executada sustenta ser indevida a inclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos, uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, ainda, que os valores correspondentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Assiste-lhe razão em parte. O título executivo deferiu reflexos das parcelas reconhecidas em FGTS, determinando expressamente o respectivo recolhimento na conta vinculada do reclamante, em razão da manutenção do contrato de trabalho. Embora conste, em outro trecho da sentença, referência a “FGTS+40%” entre as parcelas de natureza indenizatória, tal menção não corresponde a comando condenatório autônomo quanto à indenização compensatória de 40%. Com efeito, ao especificar as parcelas efetivamente deferidas, o título determinou apenas a incidência do FGTS, inclusive consignando que o contrato de trabalho se encontra ativo. Desse modo, a inclusão da multa de 40% nos cálculos extrapola os limites do título executivo, devendo ser excluída. Quanto à forma de recolhimento, não há incorreção a ser sanada, uma vez que os cálculos homologados já consignam a destinação do FGTS à conta vinculada do reclamante. Acolho parcialmente os embargos, no aspecto, para determinar a exclusão da multa de 40% do FGTS. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos homologados, exclusivamente para excluir a indenização de 40% incidente sobre o FGTS, mantidos os demais critérios da conta, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para proceder à retificação devida. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010755-42.2025.5.03.0182 AUTOR: HELIO SEBASTIAO EVANGELISTA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f8acb3 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. opôs embargos à execução, às f.251/252, sustentando a existência de incorreções nos cálculos homologados. Alega, em síntese, que as planilhas não apresentam os índices de atualização e juros utilizados, dificultando a conferência da conta. Sustenta, ainda, ser indevida a apuração da multa de 40% sobre o FGTS e afirma que, estando ativo o contrato de trabalho, os depósitos fundiários devem ser efetuados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. Requer a retificação dos cálculos. O exequente apresentou impugnação, às f.256/257, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. MÉRITO ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS A executada sustenta que os cálculos homologados não indicam os índices de atualização monetária e os juros empregados, circunstância que teria dificultado sua conferência. Não procede a insurgência. As planilhas apresentam os critérios de atualização utilizados, não se verificando a alegada ausência de elementos necessários à conferência da conta. Além disso, a embargante não aponta, de forma objetiva, a adoção de índice ou taxa em desacordo com o título executivo, limitando-se a alegação genérica de impossibilidade de conferência. Rejeito. FGTS A executada sustenta ser indevida a inclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos, uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, ainda, que os valores correspondentes ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Assiste-lhe razão em parte. O título executivo deferiu reflexos das parcelas reconhecidas em FGTS, determinando expressamente o respectivo recolhimento na conta vinculada do reclamante, em razão da manutenção do contrato de trabalho. Embora conste, em outro trecho da sentença, referência a “FGTS+40%” entre as parcelas de natureza indenizatória, tal menção não corresponde a comando condenatório autônomo quanto à indenização compensatória de 40%. Com efeito, ao especificar as parcelas efetivamente deferidas, o título determinou apenas a incidência do FGTS, inclusive consignando que o contrato de trabalho se encontra ativo. Desse modo, a inclusão da multa de 40% nos cálculos extrapola os limites do título executivo, devendo ser excluída. Quanto à forma de recolhimento, não há incorreção a ser sanada, uma vez que os cálculos homologados já consignam a destinação do FGTS à conta vinculada do reclamante. Acolho parcialmente os embargos, no aspecto, para determinar a exclusão da multa de 40% do FGTS. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos homologados, exclusivamente para excluir a indenização de 40% incidente sobre o FGTS, mantidos os demais critérios da conta, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para proceder à retificação devida. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO SEBASTIAO EVANGELISTA
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