Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010755-38.2019.5.15.0111 AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS ASSUMPCAO RÉU: AUTO POSTO POVO FELIZ DE TIETE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7332d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GUILHERME DOS SANTOS ASSUMPCAO e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: SANAR A OMISSÃO/CONTRADIÇÃO da decisão de Id 2f2a62e, acrescentando o seguinte comando: “Assim sendo, corrigindo erro de análise apenas do documento juntado somente após o IDPJ, sob Id. 1a3aa9e (pág. 04), após agosto de 2025, constata-se que a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão/valoração insuficiente quanto aos referidos elementos probatórios juntados anteriormente ao IDPJ apresentado. Havia nos autos, contudo, documentos juntados anteriormente ao IDPJ, sob id 10d20ed (pag. 02), juntado em maio de 2025, possuindo a nitidez necessária à comprovação das alegações do exequente de forma satisfatória. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, reputo que a prova documental carreada aos autos demonstra satisfatoriamente a presença dos requisitos legais insculpidos no art. 50 do Código Civil (ou art. 28 do CDC / art. 855-A da CLT, conforme o ramo do direito do processo original), evidenciando a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a atuação conjunta/interligada das executadas com a suscitada MARTINO AUTO POSTO LTDA..” A presente fundamentação passa a integrar a decisão de Id 2f2a62e para todos os fins de direito. DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica / inclusão no polo passivo da execução em face de MARTINO AUTO POSTO LTDA., CNPJ 26.700.345/0001-41, determinando a sua citação/inclusão no polo passivo para responder pelos débitos exequendos. Retifique-se a autuação para inclusão da executada no polo passivo. Intimem-se as partes. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO TRIUNFO DE PARANAPANEMA LTDA
- GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE MELLO TOLEDO
- CLAUDIO EDUARDO DE MELLO TOLEDO
- A2 ADMINISTRACAO DE BENS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- AUTO POSTO POVO FELIZ DE TIETE LTDA - EPP
- MARTINO AUTO POSTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010755-38.2019.5.15.0111 AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS ASSUMPCAO RÉU: AUTO POSTO POVO FELIZ DE TIETE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7332d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por GUILHERME DOS SANTOS ASSUMPCAO e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: SANAR A OMISSÃO/CONTRADIÇÃO da decisão de Id 2f2a62e, acrescentando o seguinte comando: “Assim sendo, corrigindo erro de análise apenas do documento juntado somente após o IDPJ, sob Id. 1a3aa9e (pág. 04), após agosto de 2025, constata-se que a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão/valoração insuficiente quanto aos referidos elementos probatórios juntados anteriormente ao IDPJ apresentado. Havia nos autos, contudo, documentos juntados anteriormente ao IDPJ, sob id 10d20ed (pag. 02), juntado em maio de 2025, possuindo a nitidez necessária à comprovação das alegações do exequente de forma satisfatória. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, reputo que a prova documental carreada aos autos demonstra satisfatoriamente a presença dos requisitos legais insculpidos no art. 50 do Código Civil (ou art. 28 do CDC / art. 855-A da CLT, conforme o ramo do direito do processo original), evidenciando a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a atuação conjunta/interligada das executadas com a suscitada MARTINO AUTO POSTO LTDA..” A presente fundamentação passa a integrar a decisão de Id 2f2a62e para todos os fins de direito. DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica / inclusão no polo passivo da execução em face de MARTINO AUTO POSTO LTDA., CNPJ 26.700.345/0001-41, determinando a sua citação/inclusão no polo passivo para responder pelos débitos exequendos. Retifique-se a autuação para inclusão da executada no polo passivo. Intimem-se as partes. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DOS SANTOS ASSUMPCAO