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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010754-87.2024.5.15.0043 AUTOR: DENIS DA MOTA SILVEIRA RÉU: PASSARELLA USINAGEM E FERRAMENTARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb82473 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. As partes apresentaram seus cálculos, sendo o reclamante sob o ID 728960a e a reclamada sob o ID 5627924. Pugna a reclamada pelo sobrestamento imediato da presente execução com arrasto na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR, que originou o Tema 1389 do STF (ID 0571fef). A pretensão não merece acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. sentença de mérito proferida na fase de conhecimento transitou em julgado de forma definitiva em 4/8/2025 (ID ecdf872), restando consolidada a imutabilidade do título executivo judicial (coisa julgada material), protegida sob o manto do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A determinação de suspensão nacional de processos decorrente de repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC) restringe-se às ações em curso que ainda pendam de julgamento de mérito. Não possui o condão de rescindir ou sobrestar execuções de decisões que já transitaram em julgado antes ou durante a referida ordem, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Diante do trânsito em julgado ocorrido em 04/08/2025, o título executivo é hígido e plenamente exigível, não se submetendo ao sobrestamento pretendido. Indefiro o pedido de suspensão do processo. Sustenta ainda a reclamada que o exequente atualizou a conta (ID 728960a) em desconformidade com a decisão, aplicando juros simples de 1% ao mês de forma cumulada após o ajuizamento. Assiste razão à executada. A r. sentença (ID 367f065) determinou expressamente que os débitos trabalhistas fossem liquidados em estrita harmonia com as diretrizes do E. STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, unicamente a incidência da taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora e correção monetária). A planilha de cálculos do reclamante (ID 728960a), ao aplicar juros de 1% ao mês pro rata die cumulados com atualização monetária em período posterior ao ajuizamento (13/04/2024), incide em manifesto anatocismo e excesso de execução. A planilha da reclamada (Cálculo nº 774) aplicou de forma escorreita os indexadores da ADC 58 e a transição juros/atualização ditada pelo art. 406 do Código Civil. Acolho a insurgência. Aduz a executada que o reclamante aplicou indevidamente a multa de 50% do art. 467 da CLT sobre o salário retido do mês de fevereiro de 2024. Assiste razão à executada. A penalidade do art. 467 da CLT incide estritamente sobre a parcela incontroversa das verbas rescisórias não adimplidas na primeira audiência. O salário inadimplido de fevereiro de 2024 (período em que o contrato de trabalho estava plenamente vigente) constitui verba de natureza tipicamente contratual e salarial, e não rescisória, restando infensa à incidência da referida multa. Correta a exclusão efetuada na planilha de cálculo da ré. Acolho a insurgência. A reclamada rebota a incidência de FGTS + 40% calculada pelo reclamante sobre as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Assiste razão à executada. O título executivo judicial proferido na r. sentença mencionada deferiu o recolhimento de "FGTS sobre o período contratual, salvo quanto às férias acrescidas do terço constitucional". Ademais, a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1, veda a incidência da contribuição fundiária sobre férias indenizadas. Correta a planilha da ré ao excluir o encargo. Acolho a insurgência. Diante do todo o exposto, rejeito os cálculos apresentados pelo reclamante sob o ID 728960a e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 5627924 pela parte ré, fixando o montante condenatório em R$ 215.409,59, datado de 31/8/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$ 29.673,83, (referente a 3 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada PASSARELLA USINAGEM E FERRAMENTARIA - EIRELI, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2026 importa em R$ 244.516,14, conforme planilha de atualização de ID 1b9834b, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular RMCJ
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS DA MOTA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010754-87.2024.5.15.0043 AUTOR: DENIS DA MOTA SILVEIRA RÉU: PASSARELLA USINAGEM E FERRAMENTARIA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb82473 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. As partes apresentaram seus cálculos, sendo o reclamante sob o ID 728960a e a reclamada sob o ID 5627924. Pugna a reclamada pelo sobrestamento imediato da presente execução com arrasto na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR, que originou o Tema 1389 do STF (ID 0571fef). A pretensão não merece acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. sentença de mérito proferida na fase de conhecimento transitou em julgado de forma definitiva em 4/8/2025 (ID ecdf872), restando consolidada a imutabilidade do título executivo judicial (coisa julgada material), protegida sob o manto do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A determinação de suspensão nacional de processos decorrente de repercussão geral (art. 1.035, § 5º, do CPC) restringe-se às ações em curso que ainda pendam de julgamento de mérito. Não possui o condão de rescindir ou sobrestar execuções de decisões que já transitaram em julgado antes ou durante a referida ordem, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Diante do trânsito em julgado ocorrido em 04/08/2025, o título executivo é hígido e plenamente exigível, não se submetendo ao sobrestamento pretendido. Indefiro o pedido de suspensão do processo. Sustenta ainda a reclamada que o exequente atualizou a conta (ID 728960a) em desconformidade com a decisão, aplicando juros simples de 1% ao mês de forma cumulada após o ajuizamento. Assiste razão à executada. A r. sentença (ID 367f065) determinou expressamente que os débitos trabalhistas fossem liquidados em estrita harmonia com as diretrizes do E. STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, unicamente a incidência da taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora e correção monetária). A planilha de cálculos do reclamante (ID 728960a), ao aplicar juros de 1% ao mês pro rata die cumulados com atualização monetária em período posterior ao ajuizamento (13/04/2024), incide em manifesto anatocismo e excesso de execução. A planilha da reclamada (Cálculo nº 774) aplicou de forma escorreita os indexadores da ADC 58 e a transição juros/atualização ditada pelo art. 406 do Código Civil. Acolho a insurgência. Aduz a executada que o reclamante aplicou indevidamente a multa de 50% do art. 467 da CLT sobre o salário retido do mês de fevereiro de 2024. Assiste razão à executada. A penalidade do art. 467 da CLT incide estritamente sobre a parcela incontroversa das verbas rescisórias não adimplidas na primeira audiência. O salário inadimplido de fevereiro de 2024 (período em que o contrato de trabalho estava plenamente vigente) constitui verba de natureza tipicamente contratual e salarial, e não rescisória, restando infensa à incidência da referida multa. Correta a exclusão efetuada na planilha de cálculo da ré. Acolho a insurgência. A reclamada rebota a incidência de FGTS + 40% calculada pelo reclamante sobre as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Assiste razão à executada. O título executivo judicial proferido na r. sentença mencionada deferiu o recolhimento de "FGTS sobre o período contratual, salvo quanto às férias acrescidas do terço constitucional". Ademais, a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1, veda a incidência da contribuição fundiária sobre férias indenizadas. Correta a planilha da ré ao excluir o encargo. Acolho a insurgência. Diante do todo o exposto, rejeito os cálculos apresentados pelo reclamante sob o ID 728960a e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 5627924 pela parte ré, fixando o montante condenatório em R$ 215.409,59, datado de 31/8/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. A base de cálculo do imposto de renda importa em R$ 29.673,83, (referente a 3 meses de apuração de verbas tributáveis), sendo que o valor do IRRF será calculado e retido quando da liberação do crédito do reclamante de acordo com a legislação vigente à época. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada PASSARELLA USINAGEM E FERRAMENTARIA - EIRELI, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 2/9/2026 importa em R$ 244.516,14, conforme planilha de atualização de ID 1b9834b, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular RMCJ
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